Lei n.º 55-C/2025 — Cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública

Tipo Lei
Publicação 2025-07-22
Última atualização 2025-09-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2025-09-09, Portaria n.º 304/2025/1 — Alteração da Portaria n.º 434/2008, de 18 de junho

Cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública.

Histórico de alterações JSON API

de 22 de julho

Cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - A presente lei aprova a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 - A presente lei procede, ainda, à alteração:

a)

Da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da PSP;

b)

Do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP.

CAPÍTULO II — CRIAÇÃO DA UNIDADE NACIONAL DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

SECÇÃO I — CRIAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 2.º — Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras

1 - É criada a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 - A UNEF é uma unidade especial no âmbito das missões da PSP, em matéria de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, composta por serviços centrais e serviços desconcentrados.

Artigo 3.º — Competências

1 - Compete à UNEF:

a)

Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;

b)

Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP;

c)

Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

d)

Instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matérias que recaem sob a sua competência no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

e)

Registar e atualizar informação de natureza policial, criminal e relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros nas fronteiras aeroportuárias, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das competências da PSP;

f)

Atribuir vistos nas fronteiras aeroportuárias, nos termos da lei;

g)

Executar as decisões prévias de afastamento coercivo emitidas pela entidade competente e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;

h)

Assegurar a execução dos processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário, a concretizar por via aérea;

i)

Promover, na área de jurisdição da PSP, a realização de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros;

j)

Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;

k)

Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras aeroportuárias, estrangeiros, readmissão e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as atribuições da PSP;

l)

Assegurar, em articulação com a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), a aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira aeroportuários, e a gestão dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;

m)

Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;

n)

Contribuir para a recolha de informação relativa a ilícitos criminais no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sem prejuízo das competências previstas no artigo 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

o)

Coordenar, sem prejuízo das competências da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o Centro de Operações Marítimas (COMAR), designadamente no atinente às operações de busca e salvamento, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco no âmbito das suas competências;

p)

Coordenar a formação certificada na PSP no âmbito de estrangeiros e fronteiras;

q)

Assegurar a segurança de pessoas e bens, o policiamento, a manutenção da ordem pública e a resolução de incidentes tático-policiais nos aeroportos integrados na fronteira aeroportuária e nos aeródromos na sua área de jurisdição;

r)

Emitir, quando solicitados, pareceres relativos à segurança de aeroportos e aeródromos;

s)

Produzir e colaborar na elaboração de estudos e auditorias à segurança de aeroportos e aeródromos;

t)

Coordenar os elementos de ligação de fronteiras aeroportuárias no contexto de operações de embarque aéreo destinado às fronteiras aeroportuárias portuguesas;

u)

Assegurar a cooperação internacional em matéria de segurança aeroportuária;

v)

Promover a qualidade no controlo de fronteiras aeroportuárias e assegurar a partilha de boas práticas e lições aprendidas;

w)

Assegurar a informação legal à Inspeção-Geral da Administração Interna, no quadro da monitorização de regressos forçados, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março;

x)

Assegurar a necessária articulação com a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no âmbito da colocação de oficiais de ligação das forças de segurança em postos consulares com elevado grau de risco, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio;

y)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.

2 - As competências da UNEF não prejudicam as competências da GNR previstas na lei.

SECÇÃO II — ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 4.º — Direção

1 - A UNEF é dirigida pelo diretor nacional-adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária.

2 - O diretor nacional-adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária é coadjuvado por um subdiretor, recrutado nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 5.º — Organização central e regional

1 - A UNEF compreende, a nível nacional, quatro unidades centrais.

2 - As unidades centrais constituem-se como unidades operacionais em matéria de controlo de fronteiras externas, de retorno, de controlo de permanência em território nacional e de capacitação operacional e são organizadas em divisões e núcleos operacionais.

3 - As unidades centrais são dirigidas por superintendentes, recrutados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, nos termos previstos para comandantes distritais, sendo equiparados a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - As divisões são dirigidas por intendentes, recrutados nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, nos termos previstos para 2.os comandantes distritais, sendo equiparados a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

5 - A organização regional compreende unidades regionais que asseguram, a esse nível, as competências da UNEF, em apoio às unidades locais e participação em equipas multidisciplinares de combate aos fenómenos associados à migração ilegal e cooperação com outros atores no plano da integração.

6 - As unidades regionais têm competência territorial coincidente com as NUT II.

7 - As unidades regionais são dirigidas por intendentes ou subintendentes, sendo equiparadas a divisões policiais metropolitanas ou divisões policiais, respetivamente, para efeitos remuneratórios.

8 - Os chefes de núcleo operacional são equiparados a comandante de divisão policial ou esquadra policial, respetivamente, para efeitos remuneratórios.

Artigo 6.º — Organização local

1 - As subunidades operacionais que constituam postos de fronteira aérea e de segurança pública da aviação civil dependem orgânica e operacionalmente da UNEF.

2 - As subunidades operacionais de fiscalização de permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional dependem organicamente das unidades regionais a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da articulação com os comandos metropolitanos, regionais e distritais na sua área de competência territorial.

3 - As subunidades referidas nos números anteriores são classificadas nos termos previstos para as subunidades dos comandos regionais, metropolitanos e de polícia.

CAPÍTULO III — ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 7.º — Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

Os artigos 3.º, 18.º, 21.º e 29.º-A da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […]

2 - […]

a)

[…]

b)

[…]

c)

[…]

d)

[…]

e)

[…]

f)

[…]

g)

[…]

h)

[…]

i)

[…]

j)

[…]

l)

[…]

m)

[…]

n)

[…]

o)

[…]

p)

[…]

q)

[…]

r)

[…]

s)

[…]

t)

[…]

u)

Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

v)

Executar os afastamentos e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;

x)

[Anterior alínea u).]

z)

[Anterior alínea v).]

aa) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;

bb) Fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional na sua área de jurisdição;

cc) [Anterior alínea z).]

3 - […]

Artigo 18.º — […]

1 - […]

a)

[…]

b)

[…]

c)

[…]

d)

[…]

e)

As unidades orgânicas de operações e segurança, de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças.

2 - […]

Artigo 21.º — […]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças.

6 - […]

Artigo 29.º-A — Estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária

1 - A unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária compreende a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF).

2 - A UNEF compreende as seguintes áreas:

a)

Gestão de fronteiras aeroportuárias;

b)

Segurança aeroportuária;

c)

Retorno e instalação temporária;

d)

Controlo e fiscalização da permanência e da atividade de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP.»

Artigo 8.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho

Os artigos 3.º e 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […]

2 - […]

a)

[…]

b)

[…]

c)

[…]

d)

[…]

e)

Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;

f)

[…]

g)

[…]

h)

[…]

i)

[…]

j)

[…]

k)

[…]

l)

[…]

m)

[…]

n)

[…]

o)

[…]

p)

[…]

q)

[…]

r)

[…]

s)

[…]

t)

[…]

u)

[…]

v)

[…]

w)

[…]

x)

[…]

y)

[…]

z)

[…]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

Artigo 9.º — […]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais de ligação de imigração prosseguem a missão da AIMA, IP, e colaboram com as autoridades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras, designadamente através:

a)

Do apoio aos postos consulares onde se encontrem colocados, com as funções de análise de pedidos de visto, bem como de elaboração dos pareceres previstos no n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

b)

Da elaboração mensal de relatórios de análise à evolução do risco migratório;

c)

Da constituição de um canal técnico que assegure uma colaboração na resposta às necessidades de informação identificadas pelas entidades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)»

Artigo 9.º — Referências legais na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

1 - Na primeira referência constante do n.º 4 do artigo 33.º-A, onde se lê «SEF» passa a ler-se «PSP».

2 - No artigo 137.º, nos n.os2 e 4 do artigo 146.º e nos artigos 153.º, 154.º, 165.º, 170.º e 171.º, onde se lê «AIMA, IP,» passa a ler-se «PSP».

3 - Nos artigos 140.º, 141.º, 149.º, 150.º, 164.º, onde se lê «conselho diretivo da AIMA, IP,» passa a ler-se «diretor nacional da PSP».

CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Artigo 10.º — Regulamentação

O Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, deve ser alterado em conformidade com a redação introduzida pela presente lei, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º — Disposição final

As unidades nucleares e flexíveis existentes na unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço são extintos com a entrada em funcionamento da nova unidade.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 16 de julho de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 17 de julho de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 21 de julho de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).