Decreto-Lei n.º 56/2025 — Reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças e aprovação da orgânica da Entidade do Tesouro e Finanças

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 40

Reestrutura a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, aprova a orgânica da Entidade do Tesouro e Finanças e extingue, por fusão, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

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Decreto-Lei n.º 56/2025

de 31 de março

No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público prevista no seu Programa, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a «agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções», bem como o desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e criar instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas. Esta alteração no funcionamento e organização interna da Administração Pública é também uma das reformas relevantes no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) dirigido à Administração Pública - componente C19, «Administração Pública - Capacitação, digitalização e interoperabilidade e cibersegurança».

Com efeito, revela-se crucial, no seio da reforma em curso, refundar o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública, com a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos de funcionamento, por via de uma alocação mais eficiente e racional dos recursos públicos.

Adicionalmente, o Programa do Governo prevê uma reforma profunda das finanças públicas e da gestão financeira do setor público. Tal reforma pretende dotar o setor público de instrumentos de gestão moderna que permitam uma melhoria dos serviços em simultâneo com um aumento da eficiência e eficácia da despesa pública. Os Portugueses exigem um «Estado mais Qualificado» e eficiente, capaz de produzir níveis de proteção e de desenvolvimento social elevados, com um nível rigoroso de utilização de recursos, que não comprometa a competitividade da economia e a produção de riqueza. Deste modo, os Portugueses poderão usufruir de serviços públicos de qualidade com carga fiscal e custos de contexto mais baixos. Alcançar um «Estado mais Qualificado» pressupõe uma reforma profunda do Estado, em que uma das partes críticas é a reforma das finanças públicas, que melhore a gestão financeira e patrimonial do Estado, aumente a transparência da gestão pública, reduza os desperdícios e aumente a autonomia e a responsabilização da gestão no setor público administrativo.

Os processos de reorganização e as alterações orgânicas decorrentes do presente diploma visam promover a redução de custos e a eliminação de duplicações e redundâncias com uma nova configuração da gestão financeira e respetivas competências, através da redução da fragmentação orgânica do Ministério das Finanças, com vista a reduzir a burocracia, simplificar processos, reforçar o controlo e melhorar a qualidade da informação, à luz dos princípios da responsabilização, transparência e centralização de funções.

Nesta senda, o presente decreto-lei procede à reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), que passa a designar-se Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), e à aprovação da respetiva orgânica, bem como à extinção, por fusão, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), integrando a UTAP na orgânica da ETF.

Acresce que, tendo em consideração a exigência inerente às atribuições prevista nas orgânicas da ETF e da Entidade Orçamental (EO), bem como, de forma a dotar a Secretaria-Geral do Governo (SG-GOV) de meios técnicos adequados a garantir a prossecução das sua atribuições, o presente decreto-lei vem, ainda, estabelecer a possibilidade de os diretores-gerais dos referidos serviços do Ministério das Finanças e do secretário-geral do Governo designarem até dois assessores com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as próprias atribuições da ETF, da EO e da SG-GOV.

Decorrente da presente reorganização de serviços, procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a UTAP e do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o novo regime jurídico do setor público empresarial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 1.º — Objeto

Capítulo II — NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 2.º — Natureza

A Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), é um serviço da administração direta do Estado, no âmbito do Ministério das Finanças e sob a sua direção, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

Capítulo III — ÓRGÃOS E ORGANIZAÇÃO INTERNA

Secção I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 4.º — Órgãos

1 - A ETF, é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - A um dos subdiretores-gerais da ETF compete assegurar a direção da UTAP, nos termos previstos no artigo 18.º

3 - A ETF tem uma Direção Alargada com funções consultivas e de coordenação estratégica interinstitucional.

Artigo 5.º — Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da ETF.

2 - Incluem-se nas competências de direção do diretor-geral previstas no número anterior:

a)

Aprovar os regulamentos internos da ETF;

b)

Aprovar os projetos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano e do relatório de atividades;

c)

Aprovar a proposta de orçamento;

d)

Aprovar o projeto de plano anual de formação profissional;

e)

Aprovar o projeto de relatório único;

f)

Aprovar a priorização dos projetos estratégicos, especialmente aqueles que incidam em áreas de sistemas de informação e tecnologia e parcerias e protocolos, bem como acompanhar e avaliar o respetivo progresso e resultados;

g)

Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da EF, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;

h)

Propor a designação dos chefes de equipas multidisciplinar.

3 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

4 - Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo diretor-geral da ETF, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da ETF, titulares de licenciatura ou grau académico superior a esta, e um trabalhador com funções de secretariado.

5 - O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretário pessoal remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 6.º — Estatuto remuneratório dos cargos dirigentes

O estatuto remuneratório dos cargos dirigentes da ETF consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º — Tipo de organização

A organização interna da ETF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

O modelo estrutural matricial, nas seguintes áreas:

i)

Estudo, implementação, desenvolvimento e acompanhamento de projetos;

ii) Função acionista das empresas do setor empresarial do Estado;

iii) Atividade da UTAP;

b)

O modelo de estrutura hierarquizada, nas restantes áreas.

Artigo 8.º — Receitas

1 - A ETF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A ETF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As remunerações auferidas no âmbito da realização de operações ativas;

b)

Os montantes provenientes de comissões de gestão e de outras formas de remuneração que lhe sejam atribuídas pela gestão financeira de patrimónios autónomos;

c)

Os montantes correspondentes a 20 % das taxas cobradas pela emissão das garantias pessoais do Estado;

d)

As receitas provenientes das parcerias público-privadas e das concessões que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, ato ou contrato;

e)

O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela ETF;

f)

As que resultem da organização de determinados eventos ou ações de formação;

g)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da ETF durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados, transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

4 - As quantias cobradas pela ETF são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 9.º — Despesas

Constituem despesas da ETF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º — Mapas de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares

Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa.

Artigo 12.º — Consultores

1 - No âmbito da prossecução das atribuições a que respeita a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º são constituídas equipas multidisciplinares compostas por consultores, de entre os quais é designado um coordenador por equipa.

2 - Os consultores a que respeita o presente artigo:

a)

São designados e exonerados por despacho do diretor-geral;

b)

Podem ser designados de entre:

i)

Doutores ou mestres nas áreas relevantes para a atividade do setor público empresarial;

ii) Profissionais de reconhecido mérito e experiência nas áreas relevantes para a atividade do setor público empresarial;

iii) Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura pré-Bolonha, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em ambos os casos com classificação não inferior a 14 valores, nas áreas relevantes para a atividade do setor público empresarial;

c)

Exercem funções em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos;

d)

Encontram-se isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho suplementar.

3 - O despacho de designação a que se refere a alínea a) do número anterior é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota curricular do designado.

4 - O disposto na alínea d) do n.º 2 não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

5 - Os consultores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelos níveis remuneratórios 80, 70 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, consoante, respetivamente se trate de consultores de 1.º, 2.º e 3.º níveis, e sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

6 - No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, o estatuto remuneratório não pode, em caso algum, exceder a remuneração base a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.

7 - O exercício de funções de consultor é considerado, para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade e promoção, como tendo sido prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, não implicando a perda de quaisquer direitos, desde que estes não sejam devidos especificamente pelo exercício efetivo de funções na categoria de origem, designadamente no que respeita ao regime de proteção social.

8 - Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade previstos para os trabalhadores da EF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - Sem prejuízo do disposto na lei geral em matéria de exclusividade, impedimentos e incompatibilidades, os consultores estão impedidos de prestar, direta ou indiretamente, assessoria a entidades com as quais as empresas públicas do setor público empresarial tenham estabelecido quaisquer relações contratuais que sejam suscetíveis de colocar o consultor em conflito de interesses ou que fragilizem a sua isenção na defesa do interesse público.

10 - A inobservância do número anterior constitui fundamento de cessação da comissão de serviço ao abrigo da qual o consultor haja sido designado.

11 - A dotação de consultores é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

12 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados pelos consultores são considerados propriedade do Estado, sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.

Artigo 13.º — Pareceres e relatórios

1 - A ETF emite os pareceres e os relatórios que, nos termos do RJSPE deve reportar ao membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo máximo de 30 dias, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de constituição de novas empresas, bem como no caso de restruturação de empresas existentes, o prazo para a emissão dos pareceres e relatórios é de 60 dias, a contar do recebimento da documentação respetiva.

Artigo 14.º — Colaboração de outras entidades

Os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas, bem como as demais entidades incumbidas da fiscalização do setor público empresarial, colaboram com a ETF no âmbito do exercício das suas atribuições.

Artigo 15.º — Publicitação de documentos

Para os efeitos do disposto no RJSPE e no presente decreto-lei, a ETF publicita no seu sítio na Internet, em permanência, todos os documentos e demais elementos de informação relacionados com o setor público empresarial.

Artigo 16.º — Direção Alargada da Entidade do Tesouro e Finanças

1 - A Direção Alargada da ETF, integra os seguintes elementos:

a)

O diretor-geral da ETF, que preside;

b)

Os subdiretores-gerais da ETF;

c)

O diretor-geral do Centro de Pessoas e Administração Pública (CEPAP), ou subdiretor-geral do CEPAP que este designar;

d)

O diretor-geral da Entidade Orçamental (EO), ou subdiretor-geral da EO que este designar;

e)

O diretor do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), ou subdiretor do PLANAPP que este designar;

f)

O secretário-geral da Secretaria-Geral do Governo (SG-GOV), ou subdiretor-geral da SG-GOV que este designar;

g)

O diretor-geral da Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), ou subdiretor-geral do GPEARI que este designar.

2 - São competências da Direção Alargada:

a)

Propor e pronunciar-se, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas legislativos, bem como avaliação dos seus impactos, designadamente a nível orçamental;

b)

Pronunciar-se, a pedido do diretor-geral da ETF, sobre o exercício das respetivas competências previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

c)

Assessorar e apoiar os processos de reorganização dos serviços e organismos da Administração Pública, emitindo parecer conjunto que integre as vertentes técnico-jurídica e orçamental com vista à otimização dos recursos do Estado e à eliminação de sobreposição de atribuições;

d)

Pronunciar-se sobre as questões que o diretor-geral da ETF no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação.

3 - No âmbito do exercício das competências da Direção Alargada e, sempre que se considere relevante para a prossecução da sua atividade, o diretor-geral da ETF pode, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro membro, convidar para colaborar nos trabalhos, em razão das matérias em apreço, representantes de outros serviços e organismos da Administração Pública e/ou personalidades de reconhecido mérito.

4 - A Direção Alargada reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o diretor-geral da ETF o convoque.

5 - As reuniões da Direção Alargada são convocadas pelo diretor-geral da ETF, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

6 - As deliberações da Direção Alargada são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o diretor-geral da ETF voto de qualidade.

7 - O exercício do cargo de membro da Direção Alargada não é remunerado.

Secção II — UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS

Artigo 17.º — Autonomia

1 - A UTAP participa na preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global de processos de parcerias, bem como presta apoio técnico ao Ministério das Finanças e, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, a outras entidades em processos daquela natureza, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades e do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a UTAP goza de autonomia técnica e profissional.

Artigo 18.º — Diretor

1 - Ao diretor, no âmbito da atividade da UTAP, compete nomeadamente:

a)

Assegurar e orientar a atividade da UTAP;

b)

Promover a execução das tarefas que forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

c)

Submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças os relatórios produzidos pela UTAP;

d)

Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução, identificando, nomeadamente, as situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;

e)

Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças a designação das equipas de projeto para estudo, preparação e lançamento de parcerias, indicando os respetivos presidentes, bem como a designação das equipas para acompanhar a fase inicial de execução de contratos de parcerias;

f)

Acompanhar os trabalhos das equipas de projeto e das comissões de negociação;

g)

Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;

h)

Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas;

i)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao diretor da UTAP é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é substituído pelo consultor de 1.º nível que designar para o efeito.

4 - O diretor da UTAP pode, durante o período de exercício de funções, desenvolver outras atividades, remuneradas ou não, ao abrigo da lei nomeadamente ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 6.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.

5 - Após o termo das suas funções, o diretor fica impedido, pelo período de três anos, de desempenhar, direta ou indiretamente, qualquer função ou de prestar qualquer serviço a entidades que sejam ou tenham sido parceiros privados em processos de parceria com a intervenção ou o apoio técnico da UTAP, bem como a entidades de grupos em que aquelas se insiram.

Artigo 19.º — Consultores

1 - Os consultores da UTAP:

a)

São designados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do diretor;

b)

Podem ser designados de entre:

i)

Doutores ou mestres nas áreas relevantes de parcerias público-privadas;

ii) Profissionais de reconhecido mérito e experiência nas áreas relevantes de parcerias público-privadas;

iii) Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura pré-Bolonha, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em ambos os casos com classificação não inferior a 14 valores, nas áreas relevantes de parcerias público-privadas;

c)

Exercem funções em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos;

d)

Encontram-se isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho suplementar.

2 - O despacho de designação a que se refere a alínea a) do número anterior é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota curricular do designado.

3 - O disposto na alínea d) do n.º 1 não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

4 - Os consultores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelos níveis remuneratórios 80, 70 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, consoante, respetivamente se trate de consultores de 1.º, 2.º e 3.º níveis, e sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

5 - No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, o estatuto remuneratório não pode, em caso algum, exceder a remuneração base a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.

6 - O exercício de funções de consultor é considerado, para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade e promoção, como tendo sido prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação.

7 - Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade, constantes dos artigos 19.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, previstos para os trabalhadores da ETF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - No exercício de funções, o consultor da UTAP está impedido de, direta ou indiretamente, prestar assessoria a entidades que se apresentem como concorrentes ou a entidades financiadoras dos mesmos em processos de parceria, bem como a entidades que sejam ou tenham sido parceiros privados em processos de parceria com a intervenção ou o apoio técnico da UTAP ou a entidades de grupo em que aquelas se insiram, assim como às respetivas entidades financiadoras.

9 - A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de exclusão da candidatura ou proposta apresentadas no âmbito de qualquer procedimento tendente à adjudicação da parceria, quando tal confira ao candidato ou concorrente uma vantagem passível de falsear as condições normais de concorrência, constituindo ainda facto suscetível de fundamentar a rescisão de contrato de parceria celebrado, sem prejuízo da indemnização a que o parceiro público possa ter direito, nos termos legais ou contratuais aplicáveis.

10 - É aplicável aos consultores da UTAP, o disposto no n.º 5 do artigo anterior, com exceção do regresso à empresa ou atividade exercida imediatamente antes da data do início de funções de consultor.

11 - A dotação de consultores da UTAP é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

12 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados pelos consultores da UTAP são considerados propriedade do Estado, sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.

Artigo 20.º — Plano e relatórios anuais

O plano e relatório anuais de atividades da ETF devem prever um capítulo autónomo respeitante à UTAP.

Capítulo IV — PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS

Artigo 21.º — Disposições gerais

1 - O processo de reestruturação da DGTF compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas nas atribuições, competências e estrutura orgânica interna do serviço e à reafetação dos seus recursos.

2 - O processo de reestruturação da DGTF decorre sob a responsabilidade do dirigente máximo da ETF.

3 - Concluído o processo de reestruturação, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo da ETF declarando a data da conclusão do mesmo.

4 - Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, ao processo de reestruturação da DGTF, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 22.º — Sucessão

1 - A ETF sucede nas atribuições da DGTF, nos termos previstos no artigo 3.º, bem como nos direitos e deveres e ou em todas as relações jurídicas contratuais.

2 - O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim de outras posições jurídicas, ficando a ETF isenta do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

3 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DGTF, devem ter-se por feitas à ETF.

Artigo 23.º — Cargos dirigentes da Direção-Geral do Tesouro e Finanças

1 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da DGTF cessam automaticamente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável do processo de reestruturação da DGTF.

Artigo 24.º — Procedimentos pendentes

1 - Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de reestruturação da DGTF mantêm-se.

2 - Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação, a ETF sucede à DGTF, na posição jurídica de empregador público.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação da DGTF.

Capítulo V — PROCESSOS DE FUSÃO DA UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL E DA UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS

Artigo 25.º — Processos de fusão

1 - Os processos de fusão da UTAM e da UTAP compreendem todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências dos serviços, à reafetação do respetivo pessoal e à reafetação de todos os seus demais recursos.

2 - Os processos de fusão da UTAM e da UTAP decorrem sob a responsabilidade do dirigente máximo da ETF, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.

3 - Os procedimentos de reafetação do pessoal determinam a integração dos trabalhadores em postos de trabalho a prever no mapa de pessoal da ETF.

4 - Concluídos os processos de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo da ETF declarando a data da conclusão dos mesmos.

5 - Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, aos processos de fusão decorrentes da extinção da UTAM e da UTAP, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei.

Artigo 26.º — Sucessão e referências

1 - A ETF sucede nas atribuições da UTAM e da UTAP, bem como nos direitos e deveres e ou em todas as relações jurídicas e contratuais.

2 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

3 - As referências legais feitas à UTAP, criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, devem ter-se por feitas à UTAP a que se refere o presente decreto-lei.

4 - As referências legais feitas à UTAM, criada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, devem ter-se por feitas à UTAM a que se refere o presente decreto-lei.

5 - No Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, as referências feitas ao «coordenador» ou «coordenador da Unidade Técnica», devem ter-se por feitas, respetivamente, ao «diretor» ou «diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos» e as referências feitas à «Unidade Técnica» devem ter-se por feitas à «Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos».

Artigo 27.º — Critério de seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal o exercício de funções na UTAM e na UTAP.

Artigo 28.º — Elaboração de lista nominativa

1 - Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo anterior, são elaboradas listas nominativas pelo dirigente máximo da UTAM e da UTAP respetivamente, submetidas a aprovação do dirigente máximo da ETF.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas referidas no número anterior são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet do respetivo serviço extinto, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

Artigo 29.º — Exercício transitório de funções

1 - Ao exercício transitório de funções na UTAM e na UTAP, aplica-se o disposto no presente artigo.

2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da UTAM e da UTAP, cessam automaticamente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável dos processos de fusão da UTAM e da UTAM.

4 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 36.º do presente decreto-lei, as comissões de serviço dos consultores da UTAM e da UTAP constituídas ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro, e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, mantêm-se pela duração remanescente, aplicando-se-lhes o regime vigente à data da respetiva designação.

Artigo 30.º — Processos individuais

Os processos individuais dos trabalhadores da UTAM e da UTAP, transitam para a ETF.

Capítulo VI — ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 31.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro

Os artigos 39.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

2 - Os ministérios setoriais colaboram com o membro do Governo responsável pela área das finanças no exercício da função acionista, através da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 66.º

[...]

A Unidade Técnica assegura os procedimentos necessários para cumprimento das funções que lhe são confiadas, sem prejuízo do disposto no diploma que aprova a orgânica da ETF e no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.»

Artigo 32.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio

Os artigos 10.º, 26.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos cinco dias subsequentes à determinação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos propõe ao membro do Governo responsável pela área das finanças a designação das equipas de projeto, indicando o respetivo presidente, devendo ser integrados naquela equipa os membros indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A Entidade do Tesouro e Finanças disponibiliza à Entidade Orçamental o acesso, em tempo real, à base de dados que regista os encargos a que se refere o n.º 1.

Artigo 36.º

[...]

1 - A Unidade Técnica, no âmbito de processos de parcerias por determinação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da parceria em causa, segundo as condições por estes definidas, pode:

a)

[...]

b)

[...]

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 33.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio

É aditado o artigo 35.º-A ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 35.º-A

[...]

A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos integra a Entidade do Tesouro e Finanças, nos termos estabelecidos no respetivo diploma orgânico.»

Artigo 34.º — Alteração à orgânica da Secretaria-Geral do Governo

O artigo 5.º da orgânica da Secretaria-Geral do Governo, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado.

5 - O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]»

Capítulo VII — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 35.º — Epígrafes

São revogadas as referências às secções i a iv do capítulo viii do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.

Artigo 36.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

A alínea b) do artigo 1.º, os artigos 34.º e 35.º, o n.º 2 do artigo 36.º, os artigos 37.º a 42.º e o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019 e 170/2019 e pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, sem prejuízo da aplicação do regime previsto no artigo 38.º e n.º 7 do artigo 40.º para o coordenador e consultores após o termo de funções;

b)

O n.º 3 do artigo 1.º e os artigos 68.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;

c)

O Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

d)

O Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2014, de 9 de julho, que estabelece a missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

Artigo 37.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2025.

Anexo I — Estatuto remuneratório do pessoal dirigente

Cargo Remuneração base mensal (RBM) Despesas de representação (% da RBM do respetivo cargo)
Diretor-geral (DG) 100 % do nível remuneratório 80 da TRU 25
Subdiretor-geral 85 % da RBM/DG 20
Diretor de serviços 75 % da RBM/DG 15
Chefe de divisão 70 % da RBM/DG 10

Anexo II — Mapa de pessoal dirigente

Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Diretor-geral Direção superior 1.º 1
Subdiretor-geral Direção superior 2.º 3
Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 4

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