Declaração de Retificação n.º 589/2025/2 — Retifica o Regulamento n.º 182/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2025 ―…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2025-06-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Faro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Regulamento n.º 182/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2025 ― Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro.

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Retificação do Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro

(Regulamento n.º 182/2025)

Rogério Conceição Bacalhau Coelho, presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de 6 de maio de 2025, que tem subjacente a deliberação da Câmara Municipal de 17 de abril de 2025, sob a proposta n.º 87/2025/CM, foi aprovada a retificação do Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro em vigor, circunscrito à redação dos artigos 44.º e 45.º, provendo que as taxas devidas não excedem o montante liquidado em 2024 para o mesmo facto tributário.

Retificação do Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro

Nota justificativa

O Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro em vigor tem suscitado, da parte dos seus destinatários como também dos serviços municipais, dúvidas quanto ao sentido e alcance da sua aplicação e tendo presente que o mesmo pode, em alguns dos seus pressupostos, ter sido resultado de uma vontade imperfeitamente formada, importou, por razões de segurança e certeza jurídicas, e com vista à proteção dos cidadãos e dos efeitos que a aplicação de algumas normas poderia indesejavelmente provocar na sua esfera jurídica, deliberar em sessão ordinária de 6 de maio de 2025 da Assembleia Municipal de Faro, a retificação do Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro em vigor, nos termos da proposta subjacente circunscrita à redação dos artigo 44.º e 45.º do Regulamento, de forma a eliminar essa incerteza e a assegurar que o órgão deliberativo garante a produção regulamentar que deseja, a retificação do regulamento em vigor, provendo que as taxas devidas não excedem o montante liquidado em 2024 para o mesmo facto tributário.

A presente retificação ao Regulamento foi aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 6 de maio de 2025.

Face ao exposto, retifica-se o Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro nos seguintes termos, onde se lê:

«Artigo 44.º

Disposição transitória

1 - As taxas previstas na Tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.

2 - Até à conclusão do processo de transferência de competências, quando este implique alterações ao presente Regulamento, são devidas as taxas atualmente em vigor praticadas pelos diversos organismos.

3 - O pagamento das taxas no âmbito do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pode ser efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 23.º até a implementação da plataforma referida no n.º 3 do artigo 21.º, ambos do presente Regulamento.»

deve ler-se:

«Artigo 44.º

Disposição transitória

1 - As taxas previstas na tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

2 - Até 31 de dezembro de 2026, caso da aplicação da tabela de taxas anexa resulte um valor superior, para o mesmo facto tributário, ao que resultava da tabela anterior, aplicar-se-á a situação mais favorável ao contribuinte.

3 - Até à conclusão do processo de transferência de competências, quando este implique alterações ao presente Regulamento, são devidas as taxas atualmente em vigor praticadas pelos diversos organismos.

4 - O pagamento das taxas no âmbito do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pode ser efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 23.º até a implementação da plataforma referida no n.º 3 do artigo 21.º, ambos do presente Regulamento.»

E, onde se lê:

«Artigo 45.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos Municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas quaisquer disposições de Regulamentos futuros que o contrariem.»

deve ler-se:

«Artigo 45.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros regulamentos municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas quaisquer disposições de regulamentos futuros que o contrariem.»

3 de junho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

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