Declaração de Retificação n.º 589/2025/2 — Retifica o Regulamento n.º 182/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2025 ―…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Regulamento n.º 182/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2025 ― Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro.
Retificação do Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro
Rogério Conceição Bacalhau Coelho, presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de 6 de maio de 2025, que tem subjacente a deliberação da Câmara Municipal de 17 de abril de 2025, sob a proposta n.º 87/2025/CM, foi aprovada a retificação do Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro em vigor, circunscrito à redação dos artigos 44.º e 45.º, provendo que as taxas devidas não excedem o montante liquidado em 2024 para o mesmo facto tributário.
Retificação do Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro
Nota justificativa
O Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro em vigor tem suscitado, da parte dos seus destinatários como também dos serviços municipais, dúvidas quanto ao sentido e alcance da sua aplicação e tendo presente que o mesmo pode, em alguns dos seus pressupostos, ter sido resultado de uma vontade imperfeitamente formada, importou, por razões de segurança e certeza jurídicas, e com vista à proteção dos cidadãos e dos efeitos que a aplicação de algumas normas poderia indesejavelmente provocar na sua esfera jurídica, deliberar em sessão ordinária de 6 de maio de 2025 da Assembleia Municipal de Faro, a retificação do Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro em vigor, nos termos da proposta subjacente circunscrita à redação dos artigo 44.º e 45.º do Regulamento, de forma a eliminar essa incerteza e a assegurar que o órgão deliberativo garante a produção regulamentar que deseja, a retificação do regulamento em vigor, provendo que as taxas devidas não excedem o montante liquidado em 2024 para o mesmo facto tributário.
A presente retificação ao Regulamento foi aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 6 de maio de 2025.
Face ao exposto, retifica-se o Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro nos seguintes termos, onde se lê:
«Artigo 44.º
Disposição transitória
1 - As taxas previstas na Tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.
2 - Até à conclusão do processo de transferência de competências, quando este implique alterações ao presente Regulamento, são devidas as taxas atualmente em vigor praticadas pelos diversos organismos.
3 - O pagamento das taxas no âmbito do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pode ser efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 23.º até a implementação da plataforma referida no n.º 3 do artigo 21.º, ambos do presente Regulamento.»
deve ler-se:
«Artigo 44.º
Disposição transitória
1 - As taxas previstas na tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
2 - Até 31 de dezembro de 2026, caso da aplicação da tabela de taxas anexa resulte um valor superior, para o mesmo facto tributário, ao que resultava da tabela anterior, aplicar-se-á a situação mais favorável ao contribuinte.
3 - Até à conclusão do processo de transferência de competências, quando este implique alterações ao presente Regulamento, são devidas as taxas atualmente em vigor praticadas pelos diversos organismos.
4 - O pagamento das taxas no âmbito do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pode ser efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 23.º até a implementação da plataforma referida no n.º 3 do artigo 21.º, ambos do presente Regulamento.»
E, onde se lê:
«Artigo 45.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos Municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas quaisquer disposições de Regulamentos futuros que o contrariem.»
deve ler-se:
«Artigo 45.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros regulamentos municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas quaisquer disposições de regulamentos futuros que o contrariem.»
3 de junho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
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