Declaração de Retificação n.º 6/2025/1 — Retifica o Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, que altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2025-01-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral do Governo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, que altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis.

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43- B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 3 de dezembro de 2024, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

No n.º 6 do artigo 62.º do anexo do Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro (republicação do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro), onde se lê:

«6 - O reequipamento de centro eletroprodutor de fonte primária solar ou eólica não está sujeito a procedimento de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, ou a procedimento de AIA estabelecidos no respetivo regime jurídico, quando o reequipamento se implemente na área do centro eletroprodutor preexistente e cumpra as condições aplicáveis impostas nas decisões ambientais ou licenças anteriormente emitidas.»

deve ler-se:

«6 - O reequipamento de centro eletroprodutor de fonte primária solar ou eólica não está sujeito a procedimento de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, ou a procedimento de AIA estabelecidos no respetivo regime jurídico.»

Secretaria-Geral do Governo, 21 de janeiro de 2025. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.

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