Portaria n.º 6-A/2025/1 — Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2025

Tipo Portaria
Publicação 2025-01-06
Última atualização 2025-12-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2025-12-30, Portaria n.º 480-C/2025/1 — Procede à atualização anual das pensões de acidentes de traba…

Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2025.

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de 6 de janeiro

As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são atualizadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação atual, tendo como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.

Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos terminados no 3.º trimestre de 2024, apurada a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística, I. P., foi de 2,31 %, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro de 2024 foi de 2,10 %, a atualização das pensões de acidente de trabalho para o ano de 2025, corresponde ao valor da variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, nos últimos 12 meses, disponível em dezembro de 2024, acrescido de 20 % da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 0,5 % acima do valor do IPC, sem habitação, arredondada até à primeira casa decimal, ou seja, uma taxa de atualização de 2,60 %.

Assim:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

A presente portaria procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2025.

Artigo 2.º — Atualização das pensões de acidentes de trabalho

As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 2,60 %.

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 423/2023, de 11 de dezembro.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

Em 3 de janeiro de 2025.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.

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