Despacho Normativo n.º 6-A/2025 — Determina os procedimentos de difusão e conhecimento dos resultados apurados pelo escrutínio provisório para a eleição…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2025-04-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Negócios Estrangeiros e Administração Interna - Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e Gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina os procedimentos de difusão e conhecimento dos resultados apurados pelo escrutínio provisório para a eleição da Assembleia da República a 18 de maio de 2025.

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Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição para a Assembleia da República a 18 de maio de 2025, apurados pelo escrutínio provisório cujo planeamento e coordenação cabem à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna - Divisão de Sistemas de Informação Eleitorais (SGMAI-DSIE), integrada na Direção de Serviços de Gestão dos Sistemas de Informação Eleitoral, nos termos do artigo 10.º, n.º 7, alínea c), do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 15.º, alínea g), do Despacho n.º 12643/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro de 2021, determina-se o seguinte:

1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) disponibiliza às câmaras municipais/postos e secções consulares o acesso, através da Internet, a uma plataforma tecnológica que inclui uma aplicação informática para o registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório.

2 - As câmaras municipais e a Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro (COREPE), junto da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, definem as regras, os procedimentos de monitorização e de recolha da informação junto dos presidentes das mesas das assembleias de voto, bem como da efetivação do seu registo na aplicação informática referida no número anterior e, quando necessário, desencadeiam os procedimentos de contingência estabelecidos pela SGMAI-DSIE.

3 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais, com a máxima celeridade e de acordo com o determinado pelas entidades referidas no número anterior, com prioridade relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

4 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:

a)

Identificação da freguesia/distrito consular;

b)

Identificação da secção de voto;

c)

Número de eleitores inscritos;

d)

Número de votantes;

e)

Número de votos em branco;

f)

Número de votos nulos;

g)

Número de votos obtidos por cada lista.

5 - A entidade localmente determinada, nos termos do n.º 2, introduz na aplicação informática os resultados eleitorais acima referidos, cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais que vierem a ser definidas pela SGMAI-DSIE.

6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela SGMAI-DSIE.

16 de abril de 2025. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel. - 15 de abril de 2025. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 11 de abril de 2025. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

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