Portaria n.º 666/2025/2 — Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a assumir os encargos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a assumir os encargos orçamentais plurianuais decorrentes do contrato de aquisição de serviço de banco de apoio associado ao pagamento das citações de dívida emitidas pelas respetivas Secções de Processo Executivo, através do Multibanco Serviço Normal ― SEF.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., é um instituto público de regime especial que, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.
No âmbito das suas atribuições, compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto‐Lei n.º 84/2012, de 30 de março.
Neste âmbito, importa assegurar a receção de valores devidos à Segurança Social referentes ao pagamento das citações de dívida emitidas pelas Secções de Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., serviços disponibilizados pela rede Multibanco - Pagamento de serviços/compras, sendo esta contratação de serviços imprescindível e revestindo a mesma carácter corrente e contínuo.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., necessita de dar início ao procedimento pré-contratual que tem por objetivo principal a contratação de serviço de banco de apoio associado ao pagamento das citações de dívida emitidas pelas respetivas Secções de Processo Executivo, através do Multibanco Serviço Normal - SEF (Sistema de Execuções Fiscais), para um prazo de 36 meses, pelo montante máximo estimado de € 2 962 039,62 (dois milhões, novecentos e sessenta e dois mil, trinta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, e os n.os1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais plurianuais decorrentes do contrato de aquisição de serviço de banco de apoio associado ao pagamento das citações de dívida emitidas pelas respetivas Secções de Processo Executivo, através do Multibanco Serviço Normal - SEF (Sistema de Execuções Fiscais), para um prazo de 36 meses, sem possibilidade de renovação, pelo montante máximo estimado de € 2 962 039,62 (dois milhões, novecentos e sessenta e dois mil, trinta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce IVA nos termos legais:
Em 2026: € 868 098,77 (oitocentos e sessenta e oito mil, noventa e oito euros e setenta e sete cêntimos);
Em 2027: € 983 474,03 (novecentos e oitenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e três cêntimos);
Em 2028: € 1 024 780,62 (um milhão, vinte e quatro mil, setecentos e oitenta euros e sessenta e dois cêntimos);
Em 2029: € 85 686,21 (oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e seis euros e vinte e um cêntimos).
Artigo 3.º
O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, a inscrever nos orçamentos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., na rubrica D.02.02.24 - Encargos com cobrança de receita.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de novembro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 22 de setembro de 2025. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Susana Filipa de Moura Lima.
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