Portaria n.º 67/2025/2 — Autoriza a Direção-Geral da Educação a proceder à reprogramação dos encargos ­relativos à aquisição de serviços para o…

Tipo Portaria
Publicação 2025-01-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direção-Geral da Educação a proceder à reprogramação dos encargos ­relativos à aquisição de serviços para o desenvolvimento de recursos educativos digitais para o ensino básico e disciplinas de línguas estrangeiras, ao abrigo do Plano de Recuperação e ­Resiliência, investimento com o código TD-C20-i01.01 ― Transição Digital na Educação.

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), foi aprovado o Investimento com o código TD-C20-i01.01, designado por «Assegurar o fornecimento de conectividade à Internet de qualidade às escolas, e criar condições para a melhoria e utilização generalizada de recursos educativos digitais, incluindo nos processos de avaliação, bem como para a gestão eficiente do processo de transição digital no sistema educativo», em que se prevê a elegibilidade de despesa com a aquisição de serviços para o desenvolvimento de «Recursos Educativos Digitais» (RED) para os ensinos básico e secundário, especificamente, neste último, para as disciplinas de Línguas Estrangeiras e de Português Língua não Materna (RED/EB).

Através da Portaria n.º 629/2024/2, de 16 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de agosto de 2024, a Direção-Geral da Educação (DGE) foi autorizada a realizar a despesa com a aquisição de serviços para o desenvolvimento de recursos educativos digitais para o ensino básico e disciplinas de línguas estrangeiras, ao abrigo do referido investimento, até ao montante máximo de 33 897 262,37 €, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Para o efeito, foi lançado pela DGE um concurso limitado por prévia qualificação, admitindo-se a prestação de esclarecimentos e a retificação das peças do procedimento nas suas duas fases, nos termos do artigo 163.º e dos n.os1 e 2 do artigo 166.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Com o decurso do tempo, verificou-se a necessidade de se proceder à retificação das peças do procedimento e à prorrogação do prazo de apresentação das propostas, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 162.º, do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 7 do artigo 50.º do Código dos Contratos Públicos, com o consequente adiamento da data prevista para o início da execução do contrato.

Neste contexto, torna-se necessário reprogramar os encargos plurianuais previstos na mencionada portaria, de forma a adequá-los à nova previsão contratual, concretizada numa diferente distribuição de encargos nos anos previstos, face ao diferimento do início e termo da execução contratual.

Assim:

Considerando que se encontram preenchidos os requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual.

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e dos n.os2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, bem como da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, ambos na sua redação atual, o seguinte:

1 - Fica a Direção-Geral da Educação autorizada a proceder à reprogramação dos encargos relativos ao contrato para a aquisição de serviços para o desenvolvimento de recursos educativos digitais para o ensino básico e disciplinas de línguas estrangeiras, até ao montante máximo de 33 897 262,37 € (trinta e três milhões, oitocentos e noventa e sete mil, duzentos e sessenta e dois euros e trinta e sete cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, distribuído da seguinte forma:

a)

Em 2025 - 18 545 580,56 € (dezoito milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta euros e cinquenta e seis cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b)

Em 2026 - 15 351 681,81 € (quinze milhões, trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e um euros e oitenta e um cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - O montante fixado no número anterior para o ano económico de 2026 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Educação, no âmbito do contrato de financiamento formalizado para a realização do Investimento com o código TDC20-i01-01, designado por «Assegurar o fornecimento de conectividade à Internet de qualidade às escolas, e criar condições para a melhoria e utilização generalizada de recursos educativos digitais, incluindo nos processos de avaliação, bem como para a gestão eficiente do processo de transição digital no sistema educativo», enquadrado na Componente C20 do Plano de Recuperação e Resiliência.

4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

15 de janeiro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).