Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025 — Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma extraída dos artigos 2.º e 3.º, n.os 2 e 3 ambos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma extraída dos artigos 2.º e 3.º, n.os 2 e 3 ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, enquanto conjugados com os artigos 80.º, 81.º e 82.º todos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, no sentido de que da contabilização e recuperação proporcional do tempo de serviço que os oficiais de justiça tiveram congelado resulte que oficiais de justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público com maior antiguidade na categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com inferior antiguidade naquela mesma categoria ou à de outros da carreira do grupo de pessoal de oficial de justiça com idêntica ou inferior antiguidade na carreira; não procede à limitação dos efeitos produzidos pela norma declarada inconstitucional.
iv) A jurisprudência constitucional admite, pois, distinções remuneratórias materialmente fundadas, designadamente, as que assentem na maior ou menor qualificação profissional, antiguidade ou tempo de serviço.
No específico âmbito da reestruturação de carreiras, em particular na Função Pública, o princípio constitucional em causa proíbe, porém, a inversão das posições relativas entre os trabalhadores, por mero efeito da reestruturação em si mesma considerada, exigindo-se coerência e equidade no sistema, e impondo-se que as diferenciações salariais, a existirem, se fundamentem na natureza do trabalho ou nas distintas qualificações ou experiência dos funcionários confrontados».
8.3 - Constitui, pois, jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional - desenvolvida a propósito das normas do regime da função pública incidente sobre as dimensões aplicativas das variadas disposições legais que foram objeto da sua análise, feita seja isolada ou conjuntamente com outras - no sentido de uma vinculação, constitucionalmente imposta, à observância do princípio geral de coerência e equidade nos sistemas de carreiras, que tem como corolário a proibição de inversão das posições relativas de trabalhadores, por mero efeito da entrada em vigor de um regime de reestruturação de carreiras ou de alterações do sistema retributivo que resulte desprovido de qualquer fundamento material, mormente, quando a inversão é determinada pela interferência de um «factor anómalo, de circunstância puramente temporal, estranho à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações ou experiência dos funcionários confrontados» [cf., entre outros, os Acórdãos n.os323/2005 (§ 10), 378/2012 (§ 6), 215/2013 (§ 5), 49/2019 (§ 6) e 840/2023 (§§ 9 e 10)].
8.4 - É este entendimento jurisprudencial que aqui se secunda e que agora se reitera, realçando-se que o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, enquanto consagrando um direito fundamental à justa retribuição do trabalho, que reveste natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, embora não impeça, nem vede, a diferenciação da remuneração, exige ou reclama, assim impondo, que essa diferenciação resulte estribada num fundamento material que obedeça a critérios de justiça, cientes de que, como afirmado no Acórdão n.º 378/2012 (§ 6), o «princípio da igualdade, no âmbito laboral, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental, como projeção do princípio geral plasmado no artigo 13.º do mesmo diploma, implica que se trate como igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual».
Das normas sindicadas e da sua (in)constitucionalidade
9 - Presente, por um lado, o que supra resultou descrito nos exemplos-padrão ou situações-exemplo (sob os §§ 7.5.2 a 7.5.2.4) em termos da sinalização do que constituem os resultados aplicativos do quadro normativo em causa contido no regime de recuperação do tempo de serviço previsto no Decreto-Lei n.º 65/2019 em articulação com o EFJ e, por outro lado, os considerandos de apreciação que, a partir daqueles exemplos-padrão ou situações-exemplo, foram expendidos e desenvolvidos (sob os §§ 7.5.3/7.5.4 e os §§ 7.6 a 7.6.3) em termos da constatação e demonstração da existência de situações de inversão de posições remuneratórias (escalões/índices) entre oficiais de justiça (in casu nas categorias de escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar e de escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto), impõe-se concluir que tal quadro normativo - ao permitir, como ali referido, que oficiais de justiça com menor antiguidade na categoria (in casu de escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar), ou mesmo com menor ou idêntica antiguidade na carreira, fiquem posicionados em escalão e índice remuneratório superior (in casu de escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto) ao de outros que tinham sido promovidos à mesma categoria em momento anterior - atenta e infringe o comando constitucional inserto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP tal como o mesmo vem sendo interpretado e aplicado na jurisprudência deste Tribunal supra enunciada e reafirmada (cf. §§ 8.2.1 a 8.4).
9.1 - Com efeito, das distinções aportadas àquela carreira especial pelo regime de recuperação do tempo de serviço previsto nos artigos 2.º e 3.º, n.os2 e 3, ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, na sua aplicação conjugada e articulada com os artigos 80.º a 82.º do EFJ, decorrem as demonstradas e constatadas situações de inversão de posições remuneratórias (escalões/índices) entre oficiais de justiça, com as consequências sinalizadas nos estatutos remuneratórios de cada um dos oficiais de justiça postos exemplificativamente em confronto, cientes de que, no plano horizontal e da dinâmica das regras do regime de progressão na categoria, não é expectável que os oficiais de justiça «A» e «C» venham a alcançar as posições remuneratórias dos oficiais de justiça «B» e «D», presente que estes últimos detêm não só menor antiguidade na categoria (como escrivães-adjuntos/técnicos de justiça-adjuntos), pois foram promovidos posteriormente aos primeiros, como, também, e inclusive detinham uma menor ou igual antiguidade na carreira.
9.2 - E não resta dúvida de que a inversão de posições remuneratórias (escalões/índices) entre aqueles oficiais de justiça flui ou é produto das normas definidas para a recuperação do tempo de serviço que havia sido alvo de congelamento na sua contagem, na sua articulação com o concreto regime estatutário inserto no EFJ e as particularidades de respetiva escala salarial constantes da tabela anexa como mapa II daquele Estatuto - resultando da aplicação dos critérios dos n.os2 e 3 do artigo 3.º em conjugação com o artigo 2.º ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, recorde-se, uma diferenciação entre os trabalhadores (oficiais de justiça) que tenham sofrido alteração no seu escalão/índice ou posicionamento remuneratório, em resultado de promoção, antes ou depois de 1 de janeiro de 2018. Diferenciação que pode consistir ou decorrer, designadamente, de uns poderem beneficiar da recuperação de tempo de serviço na categoria para que foram promovidos e outros não, para além de se permitir que oficiais de justiça, que vêm a ser promovidos só após realizadas integral e totalmente as operações de recuperação de tempo de serviço, com contagem do período de tempo proporcional no escalão/índice ou posicionamento remuneratório das carreiras pluricategoriais à luz das regras de progressão estatutária previstas no EFJ, passem a auferir por escalão/índice remuneratória superior relativamente a oficiais de justiça com maior antiguidade na mesma categoria e com idêntica ou maior antiguidade na carreira.
9.2.1 - Estamos, pois, perante uma distorção introduzida por efeito da entrada em vigor e da aplicação à carreira especial em questão de um regime de recuperação do tempo de serviço congelado que viola o princípio geral de equidade e coerência nos sistemas de carreiras da função pública, princípio esse que proíbe uma alteração arbitrária das posições relativas dos trabalhadores (in casu dos oficiais de justiça) determinada pela interferência de um «fator anómalo, de circunstância puramente temporal, estranho à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações ou experiência dos funcionários confrontados» (cf. Acórdão n.º 323/2005, já citado).
9.2.2 - Uma tal desigualdade no estatuto remuneratório dos oficiais de justiça assim aportada pela distorção gerada com a inversão de posições remuneratórias (escalões/índices) entre aqueles oficiais de justiça com maior antiguidade na categoria ou com maior ou idêntica antiguidade na carreira não encontra fundamento no exercício de funções distintas, nem muito menos numa antiguidade diversa que a justificasse. Trata-se, outrossim, de um efeito da aplicação dos critérios dos n.os2 e 3 do artigo 3.º em conjugação com o artigo 2.º ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, em que a um critério fundado num fator anómalo e que se prende com o facto de o oficial de justiça ter sido ou não promovido a uma categoria superior e, nessa medida, ter beneficiado de alteração do seu escalão/índice remuneratório - fator esse não minimamente controlável por aquele - o legislador ter vindo a aliar ou adicionar um acrescido critério temporal que com aquele se entrecruza ou articula e que respeita ao momento em que a promoção teve lugar, daí decorrendo importantes implicações em sede do respetivo estatuto remuneratório e com as consequências que supra resultaram demonstradas e evidenciadas, as quais, à luz dos critérios fixados pela jurisprudência constitucional acima citada, não são compatíveis, nem conformes com os ditames decorrentes da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, porquanto estranhas à equidade interna e à dinâmica global do sistema estatutário (na sua componente retributiva) dos oficiais de justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público, inexistindo fundamento objetivo para essa distinção, já que desprovida ou sem nenhuma relação com a natureza do trabalho, ou com as qualificações, ou com a experiência dos funcionários confrontados, assentando, assim, numa discriminação aleatória e injustificada, como tal ilegítima.
10 - Tanto basta para que, em face do exposto, se deva declarar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no seu artigo 13.º, a norma resultante da conjugação do disposto nos artigos 2.º e 3.º, n.os2 e 3, ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, com os artigos 80.º, 81.º e 82.º, todos do EFJ, quando interpretados no sentido de que da contabilização e recuperação proporcional do tempo de serviço que os oficiais de justiça tiveram congelado resulte que oficiais de justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público com maior antiguidade na categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com inferior antiguidade naquela mesma categoria ou à de outros da carreira do grupo de pessoal de oficial de justiça com idêntica ou inferior antiguidade na carreira.
Da restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
11 - «À cautela, no caso de o Tribunal Constitucional vir a entender que as normas questionadas são inconstitucionais» foi requerido pelo Primeiro Ministro a fixação de efeitos da decisão a prolatar pelo Tribunal, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da CRP, para o efeito argumentando que uma tal fixação decorrerá da necessidade de uma decisão «com um alcance mais restrito do que o previsto nos n.os1 e 2 do mesmo artigo» dada a «impossibilidade atual de avaliar a dimensão do impacto concreto da alteração legal resultante, seja porque estará abrangido um número seguramente muito elevado, mas indeterminável de funcionários, com custos cujos limites se desconhecem, seja pelas intermináveis operações administrativas envolvidas nessa circunstância, com risco elevado de se gerar uma grave insegurança jurídica do sistema» (cf. fls. 32).
Apreciemos.
12 - Sob a epígrafe «efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade» dispõe o artigo 282.º da Constituição que «[a] declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado» (n.º 1) e que «[t]ratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infração de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última» (n.º 2), sendo que ficam «ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido» (n.º 3), para além de que «[q]uando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos n.os 1 e 2» (n.º 4).
12.1 - Do comando acabado de reproduzir deriva, portanto, que face ao disposto no seu n.º 1 a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, ou seja, tem, por via de regra, eficácia ex tunc, sendo que apenas se justifica que o Tribunal Constitucional use do poder que lhe é conferido pelo n.º 4 do mesmo comando, limitando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, quando conclua, em face das circunstâncias do caso, que a pura e simples declaração de inconstitucionalidade iria sacrificar, em termos excessivos, a segurança jurídica, a equidade ou outro interesse constitucionalmente protegido, desde logo, um interesse público de excecional relevo, a ponto de se impor a salvaguarda de situações criadas ao abrigo e durante o prazo de vigência da norma declarada inconstitucional atentas as razões que estão subjacentes aos valores e aos interesses supra enunciados. É que a limitação de efeitos surge, pois, como um meio de atenuar os riscos da incerteza e insegurança que, em princípio, a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral comporta.
12.2 - Tal limitação, sujeita ao crivo do princípio da proporcionalidade, deverá mostrar-se ser idónea e necessária para a defesa/salvaguarda ou a prossecução daquelas razões, e terá como sentido o de que os efeitos apenas se produzirão ex nunc, pro futuro, pretendendo-se, assim, evitar que, em tais situações, os interesses legitimamente estabelecidos ao abrigo de uma norma inconstitucional - que esteve efetivamente em vigor - sejam prejudicados pelo referido efeito ex tunc aportado pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral - a eficácia retroativa e repristinatória.
13 - Revertendo à situação em presença e à análise do pedido de limitação de efeitos deduzido impõe-se concluir, avançando na resposta àquele pedido, no sentido de que não se encontram motivos suficientes para a pretendida restrição ou limitação de efeitos.
13.1 - Motivando a resposta e o juízo avançados ressalta, desde logo, que a argumentação desenvolvida no requerimento sob apreciação se apresenta como insuficiente e insubsistente.
Com efeito, não só o requerimento sub specie se mostra como totalmente desprovido da concretização de elementos e/ou de dados fácticos que sustentem as razões conclusivas aduzidas e nas quais se estribou o pedido de limitação de efeitos - mormente, no que respeita ao quantitativo de oficiais de justiça que poderia estar/ser abrangido e que reclamaria a efetivação de operações administrativas, bem como ao que seriam os custos financeiros/orçamentais envolvidos - elementos e/ou dados que, estando sob controlo e ao dispor, poderia/deveria necessariamente terem sido colhidos e aportados e que nem sequer o foram em termos de uma aproximação (quantitativa/qualitativa) visto não se reclamar, nem se exigir, no contexto, uma alegação/concretização daqueles elementos e/ou dados em termos absolutamente exatos ou precisos, como também a insuficiência alegatória de que se constata enfermar o referido requerimento não resultou suprida ou sanada através de uma instrução probatória que o tivesse acompanhado como anexo ou que tivesse sido apresentada ulteriormente.
13.2 - Para além disso e considerado o que supra resultou apurado em termos do alcance e âmbito em que a questão de inconstitucionalidade objeto de apreciação se coloca, temos que não se mostram como procedentes as razões, conclusivamente avançadas, para sustentar o pedido de limitação ou de restrição de efeitos por parte deste Tribunal ao abrigo do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição ante uma emissão de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
13.2.1 - É certo que nos Acórdãos n.os254/2000 (§ 6), 356/2001 (§ 5), 405/2003 (§ 11), 323/2005 (§ 13) e 682/2005 (§ 10), referidos supra, o Tribunal Constitucional entendeu dever fazer uso da faculdade de restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade prevista no n.º 4 do artigo 282.º da CRP, para tal fundando seu juízo em razões de segurança jurídica que explicitou [cf. Acórdão n.º 628/2005 (§ 10) no qual se reiterou, reproduzindo, as considerações tecidas e o juízo que havia sido firmados no Acórdão n.º 254/2000, considerações e juízo que foram também depois enunciados nas demais ulteriores decisões] do seguinte modo:
«Resulta do n.º 1 do artigo 282.º da Constituição que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos ex tunc. Todavia, o n.º 4 do mesmo artigo confere ao Tribunal Constitucional a faculdade de o mesmo fixar os efeitos do declarado vício de molde a que o alcance dos efeitos da declaração seja mais restrito do que o resultante do indicado n.º 1, desde que isso seja justificado por razões conexionadas com a segurança jurídica, equidade ou interesse público de excepcional relevo.
In casu, de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral incidente sobre os normativos sub specie e a respeito da qual não houvesse limitação de efeitos, haverá de resultar o «reposicionamento» dos funcionários em causa, cujo número, embora indeterminado, é, certamente, acentuado; e, além disso, se não houver limitação de efeitos, resultará ainda a perceção da diferença remuneratória correspondente a esse «reposicionamento».
Só que essa perceção, para além de, como é claro, haver de implicar a realização de inúmeras atividades de natureza administrativa e burocrática com vista a ser alcançado o processamento «retroactivo» das diferenças remuneratórias, com óbvio reflexo perturbante nos serviços, acarretaria ainda acentuadas repercussões a nível orçamental.
A enunciada corte de dificuldades constitui, assim, motivo para que este Tribunal, estribado em razões de segurança jurídica, faça uso da faculdade que é concedida pelo mencionado n.º 4 do artigo 282.º, por forma a que os efeitos da inconstitucionalidade, no aspeto por último referido, se produzam unicamente a partir da data da publicação do vertente acórdão no jornal oficial, e sem embargo de a presente «ressalva» não abranger os atos administrativos objeto de impugnação contenciosa por eventuais interessados».
São exatamente estas considerações que justificam que também no presente processo se restrinjam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de modo que a sua eficácia só haja de ter lugar com a publicação do acórdão do Tribunal no Diário da República, e sem prejuízo de esta ressalva não abranger os atos administrativos entretanto praticados e que hajam sido objeto de impugnação contenciosa por eventuais interessados».
13.2.2 - Ocorre, todavia, que a motivação que resultou explicitada nas referidas decisões e conduziu a um juízo limitativo dos efeitos, por razões de segurança jurídica, não resulta passível de vir a ser transposta para a situação ora sob apreciação, tanto mais que esta se apresenta com contornos e pressupostos diversos e que apontam para um sentido divergente.
13.3 - Desde logo, o quadro normativo ora objeto de apreciação não visa disciplinar ou estabelecer regras respeitantes aos vínculos de emprego público, às carreiras gerais e especiais da Administração Pública e daquilo que, nestas e em cada uma delas, são as normas que disciplinam os posicionamentos remuneratórios (escalões/índices) e suas categorias, a antiguidade, as regras de promoção, de progressão, ou de transição e/ou de reposicionamento de trabalhadores/funcionários, nem o mesmo corresponde, ou sequer envolve, uma disciplina que aporte, de uma forma abrangente e transversal, uma mudança, uma reforma ou restruturação deste tipo de matérias e que abranja todos ou uma significativa maioria dos trabalhadores em funções públicas ou, na terminologia do n.º 1 do artigo 269.º da CRP, dos «trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas» e das respetivas carreiras e categorias.
Naquilo que aqui releva trata-se de regime que, como já referido, visa disciplinar o descongelamento e recuperação do tempo de serviço, por parte dos oficiais de justiça, que havia ficado congelado entre 2011 a 2017, regime esse que no seu processo aplicativo interage e necessariamente se interliga com o regime estatutário da referida carreira especial.
13.3.1 - Note-se que no objeto de apreciação dos Acórdãos n.os254/2000 e 323/2005 estavam em causa disposições que eram aplicáveis à generalidade e de uma forma transversal a todos os trabalhadores que exerciam funções públicas na Administração Pública, ao passo que nos Acórdãos n.os356/2001, 405/2003 e 682/2005, as normas que aí foram declaradas inconstitucionais integravam o regime estatutário especialmente aplicável, respetivamente, às carreiras de bombeiros sapadores, de técnicos de diagnóstico e terapêutica e de enfermagem e como tal a todos os trabalhadores/funcionários providos nas referidas carreiras.
13.3.2 - Já o objeto alvo da apreciação sub specie se mostra muito menos abrangente que qualquer um dos objetos referidos no parágrafo antecedente, porquanto o universo qualitativo e quantitativo de oficiais de justiça que está/será abrangido pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e que reclamará a efetivação de eventuais operações administrativas apresenta-se, desde logo, como muito mais reduzido do que aquele que foi configurado como objeto de fiscalização e do que parece ser o alvo do pedido de limitação ou restrição de efeitos.
Efetivamente, os efeitos gerados pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma objeto desse juízo não implicam, nem geram, em termos de consequências uma eliminação, em termos gerais e absolutos, do regime de descongelamento e recuperação do tempo de serviço congelado constante do Decreto-Lei n.º 65/2019 naquilo que é a sua aplicação no quadro da carreira especial do grupo pessoal oficial de justiça, nomeadamente no que tange às suas várias carreiras e às diversas categorias dele integrantes.
Na verdade, apenas estarão em causa situações que envolvem os oficiais de justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público com as categorias de escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar e, como veremos, destes nem todos eles - apenas os que no período temporal definido pelo diploma vieram a ser promovidos, respetivamente, às categorias de escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto -, cientes de que os efeitos de uma tal declaração não contendem minimamente com as situações do grupo de pessoal oficial de justiça providos nas categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça, nem com as situações dos oficiais de justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público providos nas categorias de escrivão de direito/técnico de justiça principal e de escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto (quando o seu provimento na categoria tenha tido lugar fora do âmbito aplicativo do período temporal definido/abrangido pelo referido diploma).
Com efeito, quanto às categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça não se acede por promoção, sendo que o recrutamento do primeiro dos postos indicados se realiza por escolha e o provimento é feito em comissão de serviço (cf. artigos 36.º e 37.º do EFJ) e no que respeita ao segundo o acesso à categoria e provimento opera em comissão de serviço, podendo o recrutamento realizar-se, ainda, por transferência (cf. artigos 10.º, 37.º, 38.º e 39.º todos do EFJ), comungando ambas as categorias de um idêntico sistema de progressão remuneratória, com previsão de escalões/índices num plano meramente horizontal (cf. artigos 80.º, 81.º n.os1 e 2, 84.º todos do EFJ e mapa II anexo ao referido Estatuto).
Já quanto às últimas categorias - in casu de escrivão de direito/técnico de justiça principal e/ou de escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto - pese embora o acesso a cada uma dessas categorias se faça por promoção no quadro de movimentos em que os oficiais de justiça são investidos por despacho de nomeação (cf., entre outros, os artigos 11.º, 12.º, 18.º, 19.º, 32.º a 35.º, 41.º, 48.º e 82.º todos do EFJ), temos que, ante o modo como a escala remuneratória de cada uma das categorias se mostra fixada em termos dos seus escalões/índices no mapa II anexo ao referido Estatuto, nas situações em que tenham existido promoções não se colocarão problemas de inversões de posições remuneratórias na aplicação do regime de descongelamento e recuperação do tempo de serviço previsto no Decreto-Lei n.º 65/2019 em articulação com o EFJ. É que nas situações de promoção - respetivamente das categorias de escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto para as categorias de escrivão de direito/técnico de justiça principal - tal possibilidade de existência de inversão resulta inviabilizada, dado que a última posição remuneratória (escalão/índice) da categoria de que se é promovido corresponde sempre a uma posição remuneratória (escalão/índice) inferior àquela para qual se é promovido, tal como facilmente se comprova pela leitura do referido mapa II e da comparação entre categorias e correspetivos escalões/índices dele constantes. E, por fim, importa notar que uma vez provido, por promoção, nas categorias de escrivão de direito/técnico de justiça principal a progressão remuneratória na categoria é feita por escalões/índices num plano meramente horizontal (cf. artigos 80.º e 81.º n.º 1, ambos do EFJ e mapa II anexo ao referido Estatuto).
13.3.3 - Nessa medida, o objeto de abrangência dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral irá incidir apenas sobre o leque dos oficiais de justiça providos nas categorias de escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar e que no período temporal definido pelo diploma e do seu âmbito aplicativo vieram a ser promovidos, respetivamente, às categorias de escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto, leque este cuja abrangência se logra isolar e concretamente identificar através de uma análise, desde logo, das listas de antiguidade do pessoal oficial de justiça por cada uma das categorias/carreiras relativas ao período temporal em questão e que anualmente são elaboradas e organizadas pela Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) nos termos do artigo 77.º do EFJ [listas publicitadas do Diário da República e anualmente disponibilizadas e consultáveis no sítio da DGAJ - cf. «https://dgaj.justica.gov.pt/Tribunais/Funcionarios-de-Justica/Carreira-dos-oficiais-de-justica/Listas-de-antiguidade»].
Dessas listas anuais extrai-se relativamente a cada oficial de justiça a sua antiguidade na carreira e na categoria, bem como a data em que ocorreu o provimento na categoria pelo mesmo detida e que permite, dessa forma, considerando e coligindo as várias listas de antiguidade do período temporal de aplicação/vigência do quadro normativo em crise, determinar não só o número de oficiais de justiça abrangidos, como inclusive identificá-los concretamente, assim restringindo, em muito, o âmbito do número e da amplitude da atividade a desenvolver pelo departamento/serviço ministerial competente no quadro das eventuais operações de reposicionamento aplicativas de natureza administrativa e burocrática e do que sejam as eventuais perturbações nos serviços. De resto, tais operações, na ausência de legislação pretérita disciplinadora da matéria e que importasse ser repristinada, reclamam ou exigem um prévio e novo olhar por parte do legislador na construção de uma outra solução legal, que discipline o descongelamento e a recuperação do tempo de serviço congelado para esta carreira especial que atente e atenda às especificidades do seu estatuto - o EFJ - e que logre corrigir as inversões ilegitimamente produzidas pelo quadro legal sub specie, por forma a que os oficiais de justiça providos nas categorias em causa, uma vez promovidos a categoria superior, não venham a ser ultrapassados no seu posicionamento remuneratório (escalão/índice) por oficiais de justiça com menor antiguidade na categoria e/ou na carreira, tudo no respeito dos princípios gerais que enformam a matéria e cumpre observar ante a sua consagração também no plano constitucional.
13.3.4 - Refira-se, por outro lado, que as pretensas repercussões aportadas a nível ou no plano financeiro e orçamental, e que seriam decorrentes, alegadamente, da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do quadro normativo sub specie resultam insubsistentes, porquanto não só não foram quantitativamente concretizadas ou sequer minimamente mensuradas, nem muito menos resultaram demonstradas, como também uma tal conclusão não resulta passível de ser firmada enquanto fundada numa perspetiva que apele aos superiores interesses financeiros, orçamentais e patrimoniais do Estado, e das fortes e graves implicações, ou de um significativo impacto, no erário público que seriam advenientes da declaração de inconstitucionalidade. É que, considerando quer o tempo de vigência decorrido do quadro normativo a atender, quer o limitado universo qualitativo e quantitativo de oficiais de justiça que está/será abrangido por tal declaração tal como o mesmo foi delimitado supra (cf. §§ 13.3.2 e 13.3.3) e aquilo que corresponde a estrutura e valores das remunerações das categorias dos oficiais de justiça em causa [cf., v. g., as tabelas remuneratórias única e a das carreiras especiais, incluindo in casu a relativa à dos oficiais de justiça nas suas várias categorias (escalões/índices) legalmente fixadas e que resultam publicitadas e disponibilizadas/acessíveis no sítio da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) in «https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=2509248D-289A-4B8D-8E44-034CE9B38C22»] não resultam como minimamente sustentados e apurados custos que, pela sua dimensão, envolvam um impacto significativo no erário público e/ou que aportem, no atual contexto económico-financeiro, consequências no plano do equilíbrio orçamental que se imponha tutelar no quadro dos poderes conferidos pelo n.º 4 do artigo 282.º da CRP, através da mobilização da hipótese/pressuposto do interesse público de excecional relevo que in casu inexiste.
De resto e em todo o caso, uma limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade com uma tal justificação sempre teria que apresentar uma dimensão quantitativa tal que fosse suscetível de revelar uma afetação qualitativa negativa de bens constitucionalmente protegidos que só assim poderia salvaguardar-se: é que, não só o interesse público que justifica o uso desta competência pelo Tribunal Constitucional não é o mesmo (em certo sentido, não é “apenas”) aquele que cabe à Administração Pública prosseguir, como o seu excecional relevo deve ser aferido, por isso mesmo, à luz de princípios constitucionais que, no caso concreto, suplantem o princípio da constitucionalidade (no sentido em que a declaração de inconstitucionalidade serve este mesmo princípio).
14 - De notar, por fim, que da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas que imponha alterações do posicionamento remuneratório com implicações ou consequências retroativas (seja em termos de reposições, seja em termos do pagamento) não deriva a existência de uma presunção que conduza a um juízo de necessário preenchimento dos requisitos para aplicação do n.º 4 do artigo 282.º da CRP, cientes de que e de harmonia com o expendido também não se descortinam existir in casu quaisquer razões de equidade e/ou de segurança jurídica que apontem no sentido da necessidade de limitação ou restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
15 - Não procede, assim, o pedido de limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no seu artigo 13.º, a norma extraída dos artigos 2.º e 3.º, n.os2 e 3, ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, enquanto conjugados com os artigos 80.º, 81.º e 82.º, todos do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, no sentido de que da contabilização e recuperação proporcional do tempo de serviço que os oficiais de justiça tiveram congelado resulte que oficiais de justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público com maior antiguidade na categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com inferior antiguidade naquela mesma categoria ou à de outros da carreira do grupo de pessoal de oficial de justiça com idêntica ou inferior antiguidade na carreira;
Não proceder à limitação, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, dos efeitos produzidos pela norma declarada inconstitucional na alínea a).
Lisboa, 15 de julho de 2025. - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes.
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