Declaração de Retificação n.º 7/2025/1 — Retifica o Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, que cria a Agência para o Clima, I. P

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2025-01-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral do Governo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Retifica o Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, que cria a Agência para o Clima, I. P.

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Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - Na alínea y) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, onde se lê:

«y) Apoiar a coordenação da atividade legislativa do Ministério, em articulação com o acompanhamento das respetivas políticas, identificar as necessidades de alteração e de regulamentação, bem como coordenar a transposição de diretivas comunitárias que incidam sobre matérias enquadradas nas áreas de atuação do Ministério;»

deve ler-se:

«y) Apoiar a coordenação da atividade legislativa do Ministério, em articulação com o acompanhamento das respetivas políticas, identificar as necessidades de alteração e de regulamentação, bem como coordenar a transposição de diretivas europeias que incidam sobre matérias enquadradas nas áreas de atuação do Ministério;»

2 - No n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, onde se lê:

«4 - Com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º do presente decreto-lei, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho a prever no mapa de pessoal da ApC, I. P.»

deve ler-se:

«4 - O disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho a prever no mapa de pessoal da ApC, I. P.»

3 - No artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, onde se lê:

«São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da APA, I. P., para a ApC, I. P., o exercício de funções no Departamento de Alterações Climáticas, da Divisão de Desenvolvimento Sustentável e Adaptação, da Divisão de Inventários e Comércio de Emissões e da Divisão de Políticas de Migração.»

deve ler-se:

«São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da APA, I. P., para a ApC, I. P., o exercício de funções no Departamento de Alterações Climáticas, da Divisão de Financiamento Sustentável e Adaptação, da Divisão de Inventários e Comércio de Emissões e da Divisão de Políticas de Mitigação.»

4 - Nos n.os 1 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, onde se lê:

«1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do Departamento de Alterações Climáticas, da Divisão de Desenvolvimento Sustentável e Adaptação, da Divisão de Inventários e Comércio de Emissões e da Divisão de Políticas de Migração cessam automaticamente.

6 - Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 17.º e 18.º»

deve ler-se:

«1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do Departamento de Alterações Climáticas, da Divisão de Financiamento Sustentável e Adaptação, da Divisão de Inventários e Comércio de Emissões e da Divisão de Políticas de Mitigação cessam automaticamente.

6 - Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 20.º e 21.º»

5 - No n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, onde se lê:

«1 - Mantêm-se os procedimentos concursais pendentes para o Departamento de Alterações Climáticas, a Divisão de Desenvolvimento Sustentável e Adaptação, da Divisão de Inventários e Comércio de Emissões e da Divisão de Políticas de Migração da APA, I. P., à data do início do processo de reestruturação.»

deve ler-se:

«1 - Mantêm-se os procedimentos concursais pendentes para o Departamento de Alterações Climáticas, a Divisão de Financiamento Sustentável e Adaptação, da Divisão de Inventários e Comércio de Emissões e da Divisão de Políticas de Mitigação da APA, I. P., à data do início do processo de reestruturação.»

Secretaria-Geral do Governo, 21 de janeiro de 2025. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.

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