Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel.
1 - A área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo é classificada em função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva classificação os valores naturais e estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objetivos decorrentes do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel.
2 - A área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo referida no artigo 15.º do presente diploma e áreas de especial interesse ambiental da faixa litoral terrestre e marinha entre Água de Pau e ribeira das Tainhas, incluindo o SIC da Caloura - Ponta da Galera, da área de intervenção do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel.
3 - Na área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo, aplica-se cumulativamente com o regime previsto nos n.os3 e 4 do artigo 15.º do presente diploma o regime decorrente do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior e quanto ao regime estatuído pelos n.os3 e 4 do artigo 15.º, ficam excecionadas de aplicação à área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo, as regras que decorrem das alíneas c), n), p) e q) do n.º 3 e d) e i) do n.º 4 do citado artigo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
A interdição prevista na alínea p) do n.º 3 do artigo 15.º aplica-se à área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo, cujos limites estão representados nos anexos ii e iii pela sigla SMG06, e à Zona Especial de Conservação da Caloura - Ponta da Galera, cujos limites estão representados nos anexos i e ii da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 30/1998, de 5 de fevereiro, pela sigla PTMIG0020;
A excecionalidade de aplicação da interdição prevista na alínea q) do n.º 3 do artigo 15.º limita-se à Zona Especial de Conservação da Caloura - Ponta da Galera, cujos limites estão representados nos anexos i e ii da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 30/1998, de 5 de fevereiro, pela sigla PTMIG0020.
5 - A área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para o SIC da Caloura - Ponta da Galera e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
6 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo estão representados no anexo ii pela sigla SMG19.
7 - A área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho.
Artigo 31.º — Área protegida de gestão de recursos da costa este
1 - A área protegida de gestão de recursos da costa este é classificada em função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva classificação os valores naturais em presença e da importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objetivos decorrentes do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel.
2 - Na área protegida de gestão de recursos da costa este, aplica-se, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel, e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território.
3 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da costa este estão representados no anexo ii pela sigla SMG20.
4 - A área protegida de gestão de recursos da costa este integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho.
Artigo 32.º — Área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão - Ponta da Maia
1 - A área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão - Ponta da Maia é classificada em função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva classificação os valores estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objetivos decorrentes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro, adiante designado por POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.
2 - A área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão - Ponta da Maia integra no seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Cintrão referida no artigo 18.º do presente diploma e as áreas de proteção do meio marinho definidas como espaço marítimo correspondendo ao troço entre o Calhau do Cabo (Ponta do Cintrão) e o porto da Maia, da área de intervenção do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.
3 - Na área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão - Ponta da Maia ficam interditos, para além do referido nas alíneas a) a c), i) e o) no n.º 3 do artigo 15.º, os atos e atividades seguintes:
A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
As ações que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, exceto quando regulamentadas;
As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;
A navegação com embarcações, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento ou no âmbito de atividades de investigação científica ou monitorização do estado de qualidade da água.
4 - Na área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão - Ponta da Maia ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas a), b), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º, os atos e atividades seguintes:
A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
A valorização das linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos.
5 - Na área protegida de gestão da Ponta do Cintrão - Ponta da Maia aplica-se, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território.
6 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão - Ponta da Maia estão representados no anexo ii pela sigla SMG21.
7 - A área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão - Ponta da Maia integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho.
Artigo 33.º — Área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - Ponta das Calhetas
1 - A área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - Ponta das Calhetas é classificada em função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva classificação os valores estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objetivos decorrentes do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.
2 - A área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - Ponta das Calhetas integra no seu âmbito as áreas de proteção do meio marinho definidas como espaço marítimo correspondendo ao troço entre o porto das Capelas - Ponta das Calhetas, da área de intervenção do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.
3 - Na área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - Ponta das Calhetas, aplica-se, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território.
4 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - Ponta das Calhetas estão representados no anexo ii pela sigla SMG22.
Artigo 34.º — Área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha
1 - A área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha é classificada em função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva classificação os valores estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objetivos decorrentes do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.
2 - A área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha integra no seu âmbito o Monumento Natural do Pico das Camarinhas -Ponta da Ferraria referido no artigo 13.º e as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Escalvado e da Ferraria referidas, respetivamente, nos artigos 21.º e 24.º do presente diploma e, ainda, as áreas de proteção do meio marinho definidas como espaço marítimo correspondendo ao troço entre a Ponta da Ferraria e a Ponta da Bretanha da área de intervenção do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.
3 - Na área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha, ficam interditos, para além do referido nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 3 do artigo 11.º e a) do n.º 3 do 12.º, os atos e atividades seguintes:
A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso;
A instalação de linhas aéreas, nomeadamente elétricas ou telefónicas;
A prática de atividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado motocross e os raids de veículos de todo-o-terreno;
O acesso ao cone litoral/pseudocratera existente na fajã lávica.
4 - Na área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas e), f), g), i), l) e n) do n.º 4 do artigo 11.º e c) do n.º 4 do artigo 12.º, os atos e atividades seguintes:
A realização de eventos culturais;
O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas.
5 - Na área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha, aplicam-se, cumulativamente, os regimes previstos nos n.os4 do artigo 21.º e 4 do artigo 24.º do presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território.
6 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha estão representados no anexo ii pela sigla SMG23.
7 - A área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho.
CAPÍTULO III — GESTÃO DO PARQUE NATURAL
Artigo 35.º — Natureza, missão e objetivos
1 - O Parque Natural é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objetivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e prosseguindo com a estratégia definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida.
2 - A missão e objetivos de gestão do Parque Natural consideram as determinações constantes da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capítulos i e ii e no artigo 12.º do capítulo iv, e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.
Artigo 36.º — Gestão do Parque Natural
1 - A gestão do Parque Natural compete ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente.
2 - A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes princípios:
Gestão por objetivos;
Investigação e promoção do conhecimento científico;
Qualidade e eficiência na prestação de serviços;
Simplificação administrativa;
Adoção das melhores práticas de gestão aceites;
Avaliação sistemática dos resultados.
3 - A gestão do Parque Natural é realizada pelo conselho de gestão referido na alínea a) do artigo seguinte, ou pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 do artigo 43.º ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou entidades coletivas terceiras, em regime de parceria entre entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos termos definidos no presente diploma.
4 - A prossecução da gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada carece de aprovação do Conselho do Governo Regional e é realizada nos termos da lei geral da contratação pública e do regime jurídico específico das mesmas.
5 - A gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada pode abranger a totalidade ou apenas algumas das áreas protegidas que o integram ou destinar-se à execução total ou parcial dos planos de gestão, nos termos definidos nos n.os2, 3 e 7 do artigo 43.º
6 - Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública destinadas à gestão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e, ainda, prosseguir formas de iniciativa business & biodiversity (B&B) da União Europeia.
Artigo 37.º — Órgãos e serviços
1 - São órgãos do Parque Natural:
O conselho de gestão;
O conselho consultivo.
2 - O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respetiva missão e objetivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico ao conselho de gestão.
3 - O Parque Natural tem afeto aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas ao conselho de gestão.
4 - A afetação de pessoal ao Parque Natural é realizada de acordo com o disposto nos Decretos Legislativos Regionais n.os49/2006/A, de 11 de dezembro, e 29/2007/A, de 10 de dezembro, sem prejuízo da aplicação do regime definido pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 38.º — Conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Natural e é composto por dois vogais e por um diretor, que preside.
2 - O diretor é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.
3 - O conselho de gestão é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
4 - Um dos vogais do conselho de gestão é indicado em conjunto pelas seis câmaras municipais da ilha de São Miguel.
5 - Compete ao membro do Governo Regional com competências em matéria de ambiente notificar as câmaras municipais no seu conjunto para o exercício do disposto no número anterior.
6 - Na falta de consenso ou na ausência de indicação do vogal representante das câmaras municipais referidas no n.º 4, o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente notifica a Associação de Municípios da Ilha de São Miguel (AMISM) para proceder à indicação do mesmo.
7 - Na falta de indicação pela AMISM do vogal representante dos municípios, no prazo que lhe vier a ser fixado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e para efeitos do disposto no n.º 4, este é indicado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de administração local.
8 - O mandato dos titulares do conselho de gestão tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.
9 - À exoneração do conselho de gestão é aplicável o regime definido pelos n.os2 a 9 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, com as necessárias adaptações.
10 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo diretor, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais.
11 - Nas deliberações do conselho de gestão o diretor exerce voto de qualidade.
12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o cargo de diretor do Parque Natural é equiparado para todos os efeitos legais ao cargo de direção intermédia do 1.º grau - diretor de serviços.
13 - O cargo de diretor do Parque Natural pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de diretor de serviços de Ambiente de São Miguel, referido no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de maio.
14 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho de gestão bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente de São Miguel.
15 - O exercício do cargo de diretor do Parque Natural em regime de acumulação com o cargo de diretor de serviços de Ambiente de São Miguel não prejudica a prossecução das competências definidas no artigo 69.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de maio.
Artigo 39.º — Competências do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo pelo disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de maio:
Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a atividade de gestão e o funcionamento dos serviços afetos ao Parque Natural;
Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos atos e atividades da competência do órgão de gestão do Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no regulamento do plano de ordenamento da área protegida;
Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural;
Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à direção regional com competência na área do ambiente no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho;
Realizar uma proposta de orçamento anual inerente aos planos de gestão e assegurar a respetiva execução;
Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural;
Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à atividade de gestão do Parque Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
Avaliar e promover ações coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;
Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;
Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;
Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema de gestão por objetivos;
Exercer o poder de delegação de competências;
Exercer as demais funções que nele forem delegadas.
2 - Compete ao diretor do conselho de gestão:
Representar o Parque Natural;
Exercer as competências próprias definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública quanto a cargos de direção intermédia do 1.º grau - diretor de serviços;
Exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de gestão e de atividades do Parque Natural.
3 - O conselho de gestão pode delegar no respetivo diretor as competências previstas no n.º 1 que entender como adequadas à eficaz e eficiente gestão do Parque Natural, exceto quantas as matérias referidas nas alíneas l) e m) do n.º 1.
4 - Aplicam-se ao conselho de gestão as normas de organização e funcionamento dos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 40.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural e é constituído pelas entidades seguintes:
Diretor do conselho de gestão;
Um representante da Câmara Municipal de Ponta Delgada;
Um representante da Câmara Municipal de Lagoa;
Um representante da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo;
Um representante da Câmara Municipal de Povoação;
Um representante da Câmara Municipal de Nordeste;
Um representante da Câmara Municipal de Ribeira Grande;
Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas;
Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;
Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e florestas;
Um representante da Capitania do Porto de Ponta Delgada e Vila do Porto;
Um representante da Universidade dos Açores;
Um representante das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito local ou regional, com intervenção ou interesse coletivo na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
Um representante das associações regionais de atividades subaquáticas, das instituições cujo âmbito incida sobre a atividade de turismo da natureza e das instituições cujo âmbito incida sobre a atividade de observação de cetáceos com intervenção ou interesse coletivo na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
Um representante das organizações representativas dos agricultores, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente de São Miguel.
Artigo 41.º — Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
Eleger o respetivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de atividades;
Apreciar as propostas do conselho de gestão quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo a realização da respetiva elaboração à decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.
CAPÍTULO IV — INSTRUMENTO DE GESTÃO DO PARQUE NATURAL
Artigo 42.º — Instrumento de gestão
1 - O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de ordenamento de área protegida com a natureza jurídica de plano especial de ordenamento do território a elaborar em conformidade com o disposto na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e com o definido no presente diploma.
2 - O plano de ordenamento de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial.
3 - O âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha de São Miguel, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
4 - São excluídos do âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida os perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
Artigo 43.º — Plano de ordenamento de área protegida
1 - O conteúdo material do plano de ordenamento de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objetivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 35.º do presente diploma.
2 - O conteúdo documental do plano de ordenamento de área protegida integra, para além dos elementos legalmente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, planos de gestão do Parque Natural, devendo, ainda, o respetivo regulamento considerar, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas:
As regras constantes do presente diploma quanto a atos e atividades interditos ou condicionados e referidas no capítulo II;
A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território.
3 - Os planos de gestão referidos no número anterior definem medidas, programas e ou ações operacionais específicos e ainda a respetiva forma de negociação e contratualização visando a prossecução dos objetivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural.
4 - O plano de ordenamento de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de proteção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho.
5 - É cometida à direção regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural, bem como a aprovação dos seus termos de referência e a direção e acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração do referido plano.
6 - A implementação e execução do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural pode ser cometida a uma estrutura de gestão que represente os serviços com competência em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo pelo disposto no número seguinte e no artigo 38.º
7 - Sempre que o serviço com competência em matéria de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à estrutura de gestão referida no número anterior apenas a execução de alguns planos de gestão do Parque Natural, referidos nos n.os2 e 3.
Artigo 44.º — Prazo de elaboração
O processo de elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 45.º — Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas
1 - A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas protegidas observa o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho.
2 - A reclassificação ou classificação de novas áreas protegidas são realizadas no contexto das categorias de áreas protegidas e respetivos objetivos de gestão consagrados no diploma referido no número anterior, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o conteúdo material, documental e a delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural.
Artigo 46.º — Regime transitório
1 - Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural, as competências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas pelo diretor dos Serviços de Ambiente de São Miguel e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
2 - Enquanto o diretor dos Serviços de Ambiente de São Miguel exercer as competências referidas no número anterior, beneficia do estatuto remuneratório atribuído aos cargos de direção intermédia do 1.º grau - diretor de serviços, em conformidade com a regra constante do n.º 12 do artigo 38.º do presente diploma.
3 - (Revogado.)
Artigo 47.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de fevereiro;
O Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/A, de 17 de novembro;
O Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de junho;
O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2004/A, de 3 de junho, sem prejuízo pelo disposto no n.º 3 do artigo anterior;
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/A, de 18 de março;
O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2005/A, de 11 de maio;
O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A, de 11 de maio;
As alíneas f) do artigo 1.º e l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de julho;
O Decreto Regional n.º 13/82/A, de 7 de julho.
Artigo 48.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I — Limites do Parque Natural da Ilha de São Miguel
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal, 1:25 000 (ed. de 2000, série M889, Datum Local), produzida pelo Instituto Geográfico, do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas Cartas são de fácil identificação no terreno.
Secções costeiras
1 - Ferraria - Ponta da Bretanha:
1.1 - Área marinha:
Definida a:
Norte pelo paralelo 37°54,705’N.;
Sul pelo paralelo 37°51,250’N.;
Oeste pelo meridiano 25°51,655’W.;
Este pela linha de costa e pelo meridiano 25°47,272’W.
1.2 - Área terrestre:
1.2.1 - Ferraria - Mosteiros - inicia-se na foz da linha de água a sul dos ilhéus da Ferraria, subindo por esta até ao limite superior da falésia, inflete por este limite para norte até ao Miradouro da Sabrina, continuando depois para leste pelo caminho de ligação entre a Ponta da Ferraria e os Ginetes, até atingir o domo com o ponto cotado 176 m, contornando-o pela sua base no sentido contrário aos ponteiros do relógio, até intercetar a Rua do Moio. Continua ao longo desta, para norte, até intersectar o limite superior de falésia a norte do Miradouro do Pico do Escalvado. Segue na mesma direção pelo topo da falésia até à Grota dos Milhafres, pela qual desce até à costa. Retorna ao ponto inicial, infletindo para sul pela linha de costa.
1.2.2 - Mosteiros - Bretanha - tem início na linha de costa, junto ao Farol da Ponta da Costa, seguindo para Oeste por esta linha até ao ponto de coordenada UTM 26S X-604501 Y-4195184 m, na Beira Mar de Cima. Inflete posteriormente para norte até ao limite superior de falésia, pelo qual segue para leste até ao ponto inicial.
2 - Feteiras - tem início, na linha de costa, no lado leste da piscina das Feteiras, sobe para norte até ao caminho de acesso às piscinas e continua por este para leste até ao limite superior da falésia. Estende-se pelo limite superior da falésia até intersectar a linha de água que nasce no Monte Gordo, desce por esta até à linha de costa e retorna ao ponto inicial.
3 - Caloura - ilhéu de Vila Franca - definido a:
Norte pela linha de costa, desde o seu limite oeste até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-633091 Y-4175262 m, e desde este ponto pelo limite superior de falésia e pela curva de nível dos 10 m;
Sul pelo paralelo 37°41,933’N.;
Oeste pelo meridiano 25°31,850’W.;
Este pelo meridiano 25°26,017’W.
4 - Costa este:
4.1 - Área marinha:
Definida a:
Oeste pela linha de costa;
Este pelo meridiano 25°7,833’W.;
Norte pelo paralelo 37°49,350’N.;
Sul pelo paralelo 37°45,950’N.
4.2 - Área terrestre:
4.2.1 - Faial da Terra - Lombo Gordo - tem início no Faial da Terra, na foz da ribeira, inflete pela linha de costa para nordeste até ao caminho de acesso à praia do Lombo Gordo. Segue por este caminho até ao limite superior de escarpado, retornando por este para sudoeste até à ribeira no Faial da Terra e por esta até ao ponto inicial.
4.2.2 - Ponta do Arnel - Lomba da Cruz - tem início na intersecção da ribeira com o limite superior de falésia, descendo depois pela ribeira até ao limite de costa, continuando por este limite para norte até à ribeira do Guilherme e retorna ao ponto inicial pelo limite superior de falésia.
5 - Ponta do Cintrão - Ponta da Maia:
5.1 - Área marinha:
Definida a:
Norte pelo paralelo 37°50,895’N.;
Sul pela linha de costa;
Este pelo meridiano 25°22,645’W.;
Oeste pelo meridiano 25°30,414’W.
5.2 - Área terrestre:
Ponta do Cintrão - tem início na parte mais ocidental da falésia do Calhau do Cabo, em Santa Iria, no limite superior de falésia. Inflete para leste, 90°, atravessando a Ponta do Calhau do Cabo, até ao limite superior de falésia, continuando por este limite para leste até ao caminho de acesso ao porto de Santa Iria. Desce depois por este caminho e pela rampa de varagem até ao limite de costa. Regressa pelo limite de costa até ao ponto imaginário que se situa a oeste, 270°, do ponto inicial, infletindo depois na sua direção.
6 - Porto das Capelas - Ponta das Calhetas - definido a:
Norte pelo paralelo 37°50,932’N.;
Sul e oeste pela linha de costa;
Este pelo meridiano 25°36,308’W.
Secções interiores
7 - Sete Cidades - tem início no cruzamento da estrada regional n.º 8-2.ª com o caminho vicinal a norte da lagoa do Peixe, segue pelo referido caminho vicinal, de nascente para poente, até encontrar novamente a estrada regional a sul da lagoa do Canário, seguindo por esta para poente, até ao limite da freguesia das Sete Cidades, a sul da lagoa de Santiago. Segue por este limite contornando a caldeira no sentido dos ponteiros do relógio até ao cruzamento dos caminhos vicinais a nordeste do vértice geodésico do pico da Cruz. Segue para sueste pelo caminho vicinal até ao cruzamento com a estrada regional, pela qual continua para leste até ao ponto inicial.
8 - Gruta do Carvão - desenvolve-se segundo uma faixa com 100 m de largura, que se inicia na Rua de Lisboa a partir do ponto UTM: 26S X-616288 Y-4177550 m, seguindo para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-616225 Y-4177700 m, X-616150 Y-4177760 m e X-616075 Y-4177900 m até ao cruzamento das Ruas do Pintor Domingos Rebelo e Direita de Santa Catarina, no ponto UTM: 26S X-616000 Y-4178000 m. A partir deste local, segue para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-615825 Y-4178450 m, X-615737 Y-4178525 m, X-615656 Y-4178700 m e X-615585 Y-4178870 m, terminando no ponto UTM: 26S X-615510 Y-4179000 m, na Rua da Saúde, freguesia dos Arrifes.
9 - Serra de Água de Pau - tem início no entroncamento do caminho de acesso às Lombadas com o caminho das caldeiras da Ribeira Grande, segue por este no sentido das caldeiras até intersectar a curva de nível dos 400 m. Contorna a serra de Água de Pau, no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, por esta curva até intersectar a estrada regional, junto à Bandeirinha. Continua pela estrada regional em direção à Ribeira Grande até ao caminho de acesso à Caldeira Velha, daí inflete primeiro para noroeste até ao ponto de coordenada UTM 26S X-631904 Y-4182963 m e deste para sudoeste até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-6 31785 Y-4182776 m. Continua depois para sudeste pela linha de cumeeira até à curva de nível dos 400 m, e por esta, para sul, até intersectar a ribeira a norte do ponto cotado 518 m. Inflete posteriormente para sul até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 800 m. Continuando a contornar a serra por esta curva até ao caminho carreteiro que vem do vértice geodésico Barrosa. Desce depois pelo vale até à curva de nível dos 500 m, pela qual continua até ao tanque de água a norte do pico da Praia. Desse ponto inflete em direção a leste até ao ponto onde a curva de nível dos 500 m intersecta o limite dos matos, na coordenada UTM 26S: X-635218 Y-4178996 m, continuando por esta curva de nível até intersectar a parte montante da ribeira de Água de Alto, a norte do Azevinho, seguindo-a até à nascente junto ao vértice geodésico Cumeeira e depois até este vértice. Continua contornando a serra de Água de Pau, agora pela cumeeira, primeiro para norte e depois para noroeste, até ao caminho do Monte Escuro, pelo qual continua para oeste até ao ponto inicial.
10 - Lagoa do Congro - definido pela bacia hidrográfica da lagoa do Congro.
11 - Furnas, Tronqueira e planalto dos Graminhais - tem início na estrada regional junto do Miradouro da Ponta da Madrugada, segue para sul ao longo da mesma até ao pico Longo. A partir daí segue a cota dos 400 m, atravessa a Lomba da Igreja, Madeira Velha até à Saladinha, no ponto de coordenada UTM: 26S X-651068 Y-4180141 m. Deste ponto inflete para sudoeste pela cumeada até à Ribeira Quente, passando pelos pontos cotados 355, 359, 416, pelo vértice geodésico Bodes 1.º, 462 m e 425 m, no Pasto Agrião. Atravessa o vale da Ribeira e continua pela cumeeira para sudoeste até ao ponto cotado 411 m, no sítio das Pocinhas. Daí segue para oeste pela cumeeira, passando primeiro pelo caminho de acesso às Pocinhas e depois pelos pontos cotados 476 m, 448 m, 423 m, 428 m, 427 m, 418 m, 398 m, 402 m, 394 m, 401 m, 404 m, 423 m e 356 m, este último junto a estrada regional. Segue para oeste por esta estrada até a estrada de acesso ao Castelo Branco. Segue por este caminho e pelo limite da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas, primeiro para norte e depois para leste, até à base dos cumes pico do Ferro e Terra da Cafuga. Contorna estes cumes pela base, no sentido dos ponteiros do relógio, e intersecta a estrada a norte do Pico Ferro. Segue esta estrada para norte, até à estrada regional n.º 2-1 e depois para leste até a estrada n.º 521. Sobe esta estrada até à curva a oeste do pico do Salto do Cavalo, neste ponto contínua para leste pelo traçado do cume do planalto dos Graminhais, até ao ponto cotado 917 m. Inflete depois pela linha de festo para norte-nordeste até à ribeira a nordeste da Fajã, seguindo depois para sudeste e nordeste pelo limite do arvoredo até intersectar a ribeira no ponto de coordenada UTM 26S: X-653870 Y-4185596 m. Sobe depois essa linha de água até aos 830 m, infletindo depois para nordeste até ao ponto de coordenada UTM 26S: X-654845 Y-4185740 m no limite do arvoredo. Continua por este limite até à intersecção da curva da estrada que vai na direção da Achada, com a curva de nível dos 860 m, infletindo depois para nordeste em linha reta até ao ponto de coordenada UTM 26S: X- 654476 Y-4185710 m, no estremo oposto do limite de Arvoredo. Contorna as turfeiras por este limite no sentido anti-horário até intersectar a curva de nível dos 820 m. Inflete depois para norte-noroeste novamente por uma reta imaginária até ao ponto com cota 733 m, a norte das Anieiras, onde muda de direção para nordeste até ao Outeiro do Açougue, onde continua ao longo da cota dos 400 m até às Fontaneiras. A partir daí parte para sudeste, atravessando a ribeira do Guilherme, até à cota dos 559 m a norte do Outeiro Alto, na ligação com o caminho, continua ao longo deste até aos Serviços Florestais da Pedreira, onde percorre uma linha reta imaginária até à estrada regional no ponto em que esta intersecta a ribeira da Tosquiada. Continua pela estrada regional até ao ponto inicial.
ANEXO II — Cartas
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
ANEXO III — Limites das categorias do Parque Natural da Ilha de São Miguel
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal, 1:25 000 (ed. de 2000, série M889, Datum Local), produzida pelo Instituto Geográfico, do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas Cartas são de fácil identificação no terreno.
SMG01 - Reserva Natural da Lagoa do Fogo
Definido pela bacia hidrográfica da lagoa do Fogo.
SMG02 - Reserva Natural do Pico da Vara
Tem início no caminho de pé posto, que liga o planalto dos Graminhais ao pico da Vara, no lugar onde este caminho intersecta a parte a montante da ribeira do Purgar. Inflete para noroeste pela cumeada, passando pelo ponto com cota 947 m, até à curva de nível dos 900 m, e por esta continua para leste até ao caminho pedestre que vem da Malhada, segue depois este caminho para norte até à Grota Escura. Desce esta grota até à ribeira do Guilherme, infletindo depois para sul pela grota que separa os espigões de Francisco Pires e dos Bodes, até à estrada da Tronqueira. Continua para norte pela cumeada até à Serreta, descendo depois para oeste pela cumeada, novamente, até à estrada da Tronqueira, seguindo por esta, na mesma direção, até ao cruzamento com a parte montante da Grotinha do Pico Verde. Continua pelo vale para poente até ao ponto com cota 775 m. Sobe pela cumeada até à curva de nível dos 800 m e por esta continua para noroeste até à ribeira a oeste do Pico Verde. Desce a ribeira até à cota dos 700 m, seguindo-a para norte até ao afluente da ribeira do Purgar, seguindo depois por este até ao ponto inicial.
SMG03 - Monumento Natural da Caldeira Velha
Tem início na estrada regional no princípio do caminho de acesso à Caldeira Velha, segue depois a estrada regional em direção à lagoa do Fogo, até intersectar a curva de nível dos 400 m, continuando depois por esta curva para sul até à linha de água que alimenta a Caldeira Velha. Estende-se por esta linha de água para montante até à cota dos 460 m. Daí inflete no sentido noroeste até ao ponto cotado 428 m, seguindo depois para norte-noroeste, pela cumeada até à curva de nível dos 380 m, desviando depois para nordeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S X-631903 Y-4182963 m, e deste, para sudeste, até ao ponto inicial.
SMG04 - Monumento Natural da Gruta do Carvão
Desenvolve-se segundo uma faixa com 100 m de largura, que se inicia na Rua de Lisboa a partir do ponto UTM: 26S X-616288 Y-4177550 m, seguindo para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-616225 Y-4177700 m, X-616150 Y-4177760 m e X-616075 Y-4177900 m até ao cruzamento das Ruas do Pintor Domingos Rebelo e Direita de Santa Catarina, no ponto UTM: 26S X-616000 Y-4178000 m. A partir deste local, segue para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-615825 Y-4178450 m, X-615737 Y-4178525 m, X-615656 Y-4178700 m e X-615585 Y-4178870 m, terminando no ponto UTM: 26S X-615510 Y-4179000 m, na Rua da Saúde, freguesia dos Arrifes.
SMG05 - Monumento Natural do Pico das Camarinhas Ponta da Ferraria
Tem início no ponto de coordenadas UTM: 26S X-601306 Y-4191319 m, inflete para sul ao longo da linha de costa até ao ponto com coordenadas UTM: 26S X-600944 Y-4190561 m, inflete para nordeste até intercetar o miradouro, seguindo pelo caminho de ligação entre a Ponta da Ferraria e os Ginetes, no mesmo sentido até atingir o domo com o ponto cotado 176 m, contornando-o pela sua base no sentido contrário aos ponteiros do relógio, até intercetar a Rua do Moio. Continua ao longo desta, para norte, até atingir um entroncamento na zona de Entre Caminhos, infletindo aí para oeste, até ao ponto inicial.
SMG06 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca
Ilhéu de Vila Franca, definido pelo nível médio das águas do mar.
SMG07 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau
Tem início no entroncamento do caminho de acesso às Lombadas com o caminho das caldeiras da Ribeira Grande, segue por este no sentido das caldeiras até intersectar a curva de nível dos 400 m. Contorna a serra de Água de Pau, no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, por esta curva até a intersectar a linha de água na Caldeira Velha, subindo posteriormente por esta até à cota dos 460 m. Daí inflete no sentido noroeste até ao ponto cotado 428 m, continuando depois para norte-noroeste, pela cumeada até à curva de nível dos 400 m, e por esta até intersectar a ribeira a norte do ponto cotado 518 m. Inflete posteriormente para sul até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 800 m. Continuando a contornar a serra por esta curva até ao caminho carreteiro que vem do vértice geodésico Barrosa. Desce depois pelo vale até à curva de nível dos 500 m, pela qual continua até ao tanque de água a norte do pico da Praia. Desse ponto inflete em direção a leste até ao ponto onde a curva de nível dos 500 m intersecta o limite dos matos, na coordenada UTM 26S: X-635218 Y-4178996 m, continuando por esta curva de nível até intersectar a parte a montante da ribeira de Água de Alto, a norte do Azevinho, seguindo-a até à nascente junto ao vértice geodésico Cumeeira e depois até este. Continua contornando a serra de Água de Pau, agora pela cumeeira, primeiro para norte e depois para noroeste, até ao caminho do Monte Escuro, pelo qual continua para oeste até ao ponto inicial.
SMG08 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais
Tem início na estrada regional junto do Miradouro da Ponta da Madrugada, segue para sul ao longo da mesma até ao Pico Longo. A partir daí segue a cota dos 400 m, atravessa a Lomba da Igreja, Madeira Velha, passa a norte do espigão da ponta, a sul do espigão de dentro e do pico do Canário e a norte das Funduras e Pedras do Galego. Aí segue a linha de água para montante até à estrada n.º 521, seguindo para leste até ao Salto do Cavalo, neste ponto continua para leste pelo traçado do cume do planalto dos Graminhais, até ao ponto cotado 917 m. Inflete depois pela linha de festo para norte-nordeste até à ribeira a nordeste da Fajã, seguindo depois para sudeste e nordeste pelo limite do arvoredo até intersectar a ribeira no ponto de coordenada UTM 26S: X-653870 Y-4185596 m. Sobe depois essa linha de água até aos 830 m, infletindo depois para nordeste até ao ponto de coordenada UTM 26S: X-654845 Y-4185740 m no limite do Arvoredo. Continua por este limite até à intersecção da curva da estrada que vai na direção da Achada, com a curva de nível dos 860 m, infletindo depois para nordeste em linha reta até ao ponto de coordenada UTM 26S: X-654476 Y-4185710 m, no estremo oposto do limite de Arvoredo. Contorna as turfeiras por este limite no sentido anti-horário até intersectar a curva de nível dos 820 m. Inflete depois para norte-noroeste novamente por uma reta imaginária até ao ponto com cota 733 m, a norte das Anieiras, onde muda de direção para nordeste até ao Outeiro do Açougue, onde continua ao longo da cota dos 400 m até às Fontaneiras. A partir daí parte para sudeste, atravessando a ribeira do Guilherme, até à cota dos 559 m a norte do Outeiro Alto, na ligação com o caminho, continua ao longo deste até aos Serviços Florestais da Pedreira, onde percorre uma linha reta imaginária até à estrada regional no ponto em que intersecta a ribeira da Tosquiada. Continua pela estrada regional até ao ponto inicial.
SMG09 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Cintrão
Tem início na parte mais ocidental da falésia do Calhau do Cabo, em Santa Iria, no limite superior de falésia. Inflete para leste, 90°, atravessando a Ponta do Calhau do Cabo, até ao limite superior de falésia, continuando por este limite para leste até ao caminho de acesso ao porto de Santa Iria. Desce depois por este caminho e pela rampa de varagem até ao limite de costa. Regressa pelo limite de costa até ao ponto imaginário que se situa a oeste, 270°, do ponto inicial, infletindo depois na sua direção.
SMG10 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel
Tem início na intersecção da ribeira com o limite superior de falésia, descendo depois pela ribeira até ao limite de costa, continua por este limite para norte até à ribeira do Guilherme e retorna ao ponto inicial pelo limite superior de falésia.
SMG11 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras
Tem início, na linha de costa, no lado leste da piscina das Feteiras, sobe para norte até ao caminho de acesso às piscinas e continua por este para leste até ao limite superior da falésia. Estende-se pelo limite superior da falésia até intersectar a linha de água que nasce no Monte Gordo, desce por esta até à linha de costa e retorna ao ponto inicial.
SMG12 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Escalvado
Tem início na Rua do Moio, no entroncamento na zona de Entre Caminhos, infletindo aí para oeste, até ao ponto de coordenada UTM 26S X-601306 Y-4191319 m, na linha de costa e por esta segue para nordeste até à Grota dos Milhafres. Inflete por esta grota até ao limite superior de escarpado, seguindo por este para sudoeste até à Rua do Moio, a norte do miradouro do pico do Escalvado. Continua por esta rua até ao ponto inicial.
SMG13 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Bretanha
Tem início na linha de costa, junto ao Farol da Ponta da Costa, seguindo para oeste por esta linha até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-604501 Y-4195184 m, na Beira Mar de Cima. Inflete posteriormente para norte até ao limite superior de falésia, pelo qual segue para leste até ao ponto inicial.
SMG14 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra
Tem início no Faial da Terra, na foz da ribeira, inflete pela linha de costa para nordeste até ao caminho de acesso à praia do Lombo Gordo. Segue por este caminho até ao limite superior de escarpado, retornando por este para sudoeste até à ribeira no Faial da Terra e por esta até ao ponto inicial.
SMG15 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria
Tem início no Miradouro da Ponta da Ferraria, infle-te para sudoeste em direção ao ponto na linha de costa com coordenada UTM: 26S X-600944 Y-4190561 m. Segue a linha de costa para sul até à segunda linha de água, subindo por esta até ao limite superior da falésia. Inflete para norte e retorna ao ponto inicial.
SMG16 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro
Definido pela bacia hidrográfica da lagoa do Congro.
SMG17 - Área de paisagem protegida das Sete Cidades
Tem início no cruzamento da estrada regional n.º 8-2.ª com o caminho vicinal a norte da lagoa do Peixe, segue pelo referido caminho vicinal, de nascente para poente, até encontrar novamente a estrada regional a sul da lagoa do Canário, seguindo por esta para poente, até ao limite da freguesia das Sete Cidades, a sul da lagoa de Santiago. Segue por este limite contornando a caldeira no sentido dos ponteiros do relógio até ao cruzamento dos caminhos vicinais a nordeste do vértice geodésico do pico da Cruz. Segue para sueste pelo caminho vicinal até ao cruzamento com a estrada regional, pela qual continua para leste até ao ponto inicial.
SMG18 - Área de paisagem protegida das Furnas
Tem início no cruzamento da estrada regional n.º 2-1 com o caminho de acesso ao Miradouro do Pico do Ferro, seguindo pelo último em direção ao miradouro até a base dos cumes da Terra da Cafuga e do pico do Ferro, contorna posteriormente estes cumes no sentido contrário ao dos ponteiros, até ao limite norte da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas, e por este segue para oeste até ao caminho do Castelo Branco. Segue para sul pelo limite oeste da bacia hidrográfica e por esse caminho até a estrada regional, pela qual continua para leste até à curva no pico dos Covões. Segue depois pelo limite de bacia até ao ponto cotado 411 m a noroeste da Ribeira Quente. Desse ponto inflete em direção a leste-nordeste pela cumeada, passando pelo vértice geodésico Bodes, até intersectar a curva de nível dos 400 m junto ao lugar da Saladinha. Inflete para norte e noroeste por esta curva até intersectar a parte montante da ribeira a sul do vértice geodésico Gafanhoto, subindo depois por esta até à estrada. Seguindo depois por esta para sudoeste e retornando ao ponto inicial.
SMG19 - Área protegida de gestão de recursos da Caloura - Ilhéu de Vila Franca
Definido a:
Norte pela linha de costa, desde o seu limite oeste até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-633091 Y-4175262 m, pelo limite superior de falésia e pela curva de nível dos 10 m;
Sul pelo paralelo 37°41,933’N.;
Oeste pelo meridiano 25°31,850’W.;
Este pelo meridiano 25°26,017’W.
SMG20 - Área protegida de gestão de recursos da costa este
Definido a:
Oeste pela linha de costa;
Este pelo meridiano 25°7,833’W.;
Norte pelo paralelo 37°49,350’N.;
Sul pelo paralelo 37°45,950’N.
SMG21 - Área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão - Ponta da Maia
Definida a:
Norte pelo paralelo 37°50,895’N.;
Sul pela linha de costa;
Este pelo meridiano 25°22,645’W.;
Oeste pelo meridiano 25°30,414’W.
SMG22 - Área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - Ponta das Calhetas
Definido a:
Norte pelo paralelo 37°50,932’N.;
Sul e oeste pela linha de costa;
Este pelo meridiano 25°36,308’W.
SMG23 - Área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha
Definida a:
Norte pelo paralelo 37°54,705’N.;
Sul pelo paralelo 37°51,250’N.;
Oeste pelo meridiano 25°51,655’W.;
Este pela linha de costa e pelo meridiano 25°47,272’W.
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