Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2025 — «1 ― O apuramento do capital devido ao segurado, ao abrigo do contrato de seguro desportivo, por situação de invalidez…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2025-05-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«1 ― O apuramento do capital devido ao segurado, ao abrigo do contrato de seguro desportivo, por situação de invalidez permanente parcial, nos termos do artigo 16.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro ― determinado em função do grau de incapacidade fixado e tendo como parâmetro o montante mínimo de capital previsto no citado artigo 16.º, atualizado nos termos do artigo 18.º (ou superior, se contratualmente acordado) ―, resulta da multiplicação da percentagem do grau de incapacidade fixado pelo montante desse capital, independentemente do valor do dano efetivo sofrido pelo lesado. 2 ― A cobertura do contrato de seguro mencionado no ponto 1 não abrange a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo segurado».

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A nosso ver, o elemento teleológico da norma compagina-se com uma e outra tese. Cremos que a justificação social da lei41 que criou um seguro desportivo, a que acima já se fez referência - e que diretamente se prende com a garantia de meios financeiros ao lesado, através do mecanismo de socialização do risco - admite a liquidação por parte da seguradora de um capital seguro calculado por qualquer uma das formas.

Com efeito, não acompanhamos o argumento, que se encontra subjacente ao acórdão fundamento, de que o elemento teleológico impõe uma interpretação da norma em causa no sentido de que o apuramento do montante de capital devido ao segurado seja determinado pela extensão do dano. E isto porque a interpretação contrária - de que o cálculo daquele montante tem como parâmetro referencial o montante de capital estabelecido para o caso de invalidez permanente parcial - não deixa o lesado numa situação de ausência de tutela. Esta é conferida em função, e de modo proporcional, ao concreto grau de incapacidade tendo como referência o capital máximo previsto para uma situação de invalidez absoluta, ou seja, de incapacidade absoluta, de 100 % (ou morte), não deixando o beneficiário totalmente desprotegido, correspondendo a medida da proteção, de forma objetiva e proporcional, à medida da sua incapacidade tendo como referência o limite do capital máximo que o legislador entendeu ser o devido para os casos de maior gravidade (morte ou invalidez permanente absoluta).

4.3 - Já quanto ao elemento sistemático, assume ele, a par do elemento gramatical, um caráter decisivo na obtenção de um resultado interpretativo útil nesta sede.

Como destaca Oliveira Ascensão, a interpretação deve ter em conta “a unidade do sistema jurídico” (art. 9/1 do Código Civil). Repetidamente acentuámos já que toda a fonte se integra numa ordem, que a regra é modo de expressão dessa ordem global. Por isso a interpretação duma fonte não se faz isoladamente, quiçá atendendo a um texto como se fosse válido fora do tempo e do espaço. Resulta pelo contrário da inserção desse texto num contexto dado.” 42

Ora, o âmbito das relações que se estabelecem entre as normas, perfilam-se as relações de conexão. Com efeito, “nenhum preceito pode ser interpretado isoladamente do contexto. É natural que cada trecho duma lei surja como um momento do desenrolar lógico dum plano; não se presume colocado casualmente dentro daquele conjunto. Cada número dum artigo só é compreensível se o situarmos perante todo o texto do artigo, cada artigo perante os que o antecedem ou imediatamente o seguem. Atender ao contexto é situar uma disposição.” 43

PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA salientam o contributo dos “lugares paralelos”, que compreendem as disposições reguladoras de problemas ou institutos afins dos disciplinados pela norma cujo sentido se pretende fixar, afirmando que “sempre que aquelas disposições sejam mais claras e explícitas do que esta norma, nada impede que as utilizemos como elemento de interpretação, pois é de presumir que o legislador seja uma pessoa coerente, que para problemas afins ou análogos, consagre disciplinas afins ou análogas também” 44.

A utilização do termo “invalidez” nas alíneas c) e d) do artigo 16.º do RJCSD não pode, pois, ser interpretada sem ter presente o conceito de invalidez previsto no já acima citado Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, que, como vimos, define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, em que tal terminologia é utilizada, e nos termos do qual:

Ou seja, serve o referido para daí se concluir que os graus de incapacidade que integram o conceito de invalidez são expressos por um determinado coeficiente numérico, fazendo-se a ponderação em função dos mesmos.

Por outro lado, a fixação do sentido interpretativo do segmento “ponderado pelo grau de incapacidade” da alínea d) do artigo 16.º do RJCSD não pode deixar de ter em conta o que, como tal e com esse sentido, é utilizado em legislação conexa ou com alguma proximidade ao RJCSD, tendo em conta a unidade e harmonia da ordem jurídica e da sua terminologia.

Reportamo-nos, concretamente, ao regime jurídico em matéria de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 04.09 (regime geral), que sucedeu à Lei n.º 100/97, de 13.09 e, esta, à Lei n.º 2127, de 03.08.65, e aos regimes específicos de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, então constante da Lei n.º 27/2011, de 16.06 (bem como da Lei n.º 48/2023, de 22.08, que lhe sucedeu), e dos trabalhadores independentes constante do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11.05.

Em todos eles, tal como nos regimes que os antecederam, visa-se o risco do exercício de uma determinada atividade, em todos foi instituído um regime de seguro obrigatório e, no que ora importa, em todos eles a reparação assenta num determinado grau de incapacidade numericamente expresso e avaliado de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) respetiva (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 2007, de 23.10, Anexo I, diploma que também aprovou a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil - Anexo II). Como decorre do art. 21.º da citada Lei n.º 98/2009, embora reportada aos acidentes de trabalho: “1 - O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho. 2 - O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho. [...].3 - O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente. [...]”.

E, também de acordo com a avaliação do dano em direito civil este é, nos termos da respetiva Tabela (Anexo II ao Decreto-Lei n.º 352/2007), graduado por pontos, ou seja, traduzindo uma representação numérica da incapacidade.

4.4 - Acresce que, neste conspecto, e como fez notar o acórdão do STJ de 07-11-2019 45, a interpretação da norma em causa nos moldes defendidos pelo acórdão fundamento redundaria na anulação da diferenciação legalmente estabelecida entre a atribuição patrimonial devida pela seguradora em situação de invalidez permanente absoluta e a devida em caso de invalidez permanente parcial e, no quadro desta, entre as exigíveis em função dos diversos graus de incapacidade fixados.

Com efeito, a adoção de tal entendimento permite que um lesado que apresente uma invalidez permanente absoluta venha a receber da seguradora um capital igual a outro lesado que apresente um grau de invalidez permanente substancialmente mais baixo, determinativo, de forma típica, de um dano patrimonial efetivo inferior.

A interpretação normativa propugnada pelo acórdão fundamento para além de, em nossa perspetiva, desconsiderar a imprescindível unidade do sistema jurídico, poderá bulir com o princípio da igualdade na aplicação do direito, que, como sublinha Gomes Canotilho 46, é uma das dimensões básicas do princípio da igualdade constitucionalmente garantido (art. 13.º da CRP). Tal entendimento, segundo cremos, não dá cumprimento à exigência de obtenção de uma igualdade material, tratando de forma igual - através da concessão de valores de capital equivalentes - situações de incapacidade permanente desiguais.

5 - O recorrente argumenta que a solução defendida pelo acórdão recorrido viola “os direitos constitucionalmente protegidos dos praticantes de desporto, nomeadamente o direito à saúde e o direito à integridade física, plasmados no artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil, em conjugação com o artigo 25.º, da Constituição da República Portuguesa.”

Anote-se que o princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição “é fundamentalmente um princípio de controlo (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição” (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 426);

Ainda que se defenda - não é o nosso caso, como se procurou demonstrar - que a utilização dos vários elementos interpretativos não permite uma obtenção de um sentido inequívoco a respeito do alcance da norma do art. 16.º, al. d), do RJSDO, e se advogue que, nesta situação, o princípio da interpretação conforme a Constituição deverá assumir relevância autónoma, entendemos que a posição sustentada pelo acórdão recorrido neste particular não se revela contrária ao texto ou ao programa do art. 25.º, n.º 1, da CRP.

Sendo insofismável que o direito à integridade física vale contra o Estado, repercutindo-se no plano da legislação, a interpretação normativa que ora se propugna salvaguarda o núcleo irredutível do direito em causa (art. 18.º, n.º 2, da CRP) porque não implica que o praticante desportivo que enfrente uma situação de invalidez permanente parcial fique sem tutela patrimonial. O modo de cálculo de tal tutela, nos termos descritos, ao abstrair-se do quantum do dano efetivamente sofrido, não poderá ser configurado como uma restrição desproporcional ou arbitrária do direito à integridade física do lesado desportivo, tendo em conta que se funda num critério materialmente fundado - supra explicitado - e que a lógica da cobertura em causa escapa ao princípio indemnizatório da ressarcibilidade integral do dano. Isto acontece, de resto, com todos os casos em que, no âmbito do contrato de seguro de pessoas, sejam garantidas prestações de valor predeterminado, não dependentes do efetivo montante do dano, tal como admitido no n.º 2 do art. 175.º do RGCS.

A este propósito, é também de chamar novamente à colação o regime jurídico em matéria de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 04.09, em que, conforme o seu art. 23.º, para além da reparação em espécie (contemplando as prestações necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e da sua recuperação para a vida ativa) 47, se prevê também a reparação em dinheiro (“indemnização” pelas incapacidades temporárias e “pensão anual e vitalícia” ou correspondente “capital de remição”, pelas incapacidades permanentes), esta, porém, limitada ao dano patrimonial decorrente da perda da capacidade de ganho, calculada mediante a aplicação do coeficiente de desvalorização/grau de incapacidade à remuneração anual do sinistrado, com abstração de outras componentes que poderão integrar o dano efetivo, mormente o habitualmente designado dano biológico e os danos não patrimoniais, como decorre dos arts. 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, alínea b) e 48.º da citada Lei.

E só assim não será nos casos em que, conforme o seu art. 18.º, n.º 1, o acidente de trabalho haja sido provocado pelo empregador (ou demais entidades referidas no preceito) ou resultar de falta de observação, pelos mesmos, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, situações em que “a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”, isto é, caindo no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito prevista no domínio do Código Civil 48 e na qual não se enquadra o regime previsto no RJSDO.

Igualmente o regime jurídico da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais então constante da Lei n.º 27/2011, de 16.06 (bem como da Lei n.º 48/2023, de 22.08, que lhe sucedeu), prescindem, no cálculo da reparação, da consideração do dano efetivo, atendendo apenas a fórmulas aritméticas tendo por base o grau/percentagem de incapacidade.

E assim também no âmbito do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 159/99, de 11.05.

Em suma, serve o referido para salientar, por um lado, que o uso da expressão, “ponderação pelo grau de incapacidade fixado”, se prende, nos regimes jurídicos apontados, com um concreto coeficiente (numérico) de incapacidade, não se afigurando que outra deva ser a interpretação da expressão no contexto do art. 16.º, al. d), do RJSDO, sob pena de perda da unidade e harmonia da ordem jurídica e da interpretação da terminologia e conceitos legalmente utilizados.

E serve também para demonstrar que a não atendibilidade, pelo art. 16.º, al. d), do RJSDO, de outras componentes do dano que não o grau de incapacidade em que se traduz a invalidez parcial (na terminologia do citado preceito) não constitui regime estranho à ordem jurídica, vigorando igualmente em sede da reparação devida por acidentes de trabalho. Não se pode, igualmente, deixar de notar a alguma afinidade da reparação existente entre os sinistros sofridos pelo praticante desportivo amador e os acidentes de trabalho, designadamente o acidente de trabalho sofrido pelo praticante desportivo profissional.

É certo que a proteção é maior no que respeita aos trabalhadores abrangidos pelo regime legal dos acidentes de trabalho (quer dos trabalhadores em geral, quer dos praticantes desportivos profissionais), diferença que assenta na ratio subjacente ao regime mencionado [dispensando-nos de aprofundar a sua teleologia, a diversidade dos regimes resulta essencialmente da circunstância de o acidente de trabalho ter por base uma relação de trabalho entre o tomador do seguro/ “empregador” e o “trabalhador” beneficiário 49].

Mas, quer no contrato de seguro desportivo, quer no contrato de seguro de acidentes de trabalho, o legislador entendeu ser de conferir a proteção dos danos decorrentes do sinistro tendo em conta o “grau de incapacidade”.

E, em ambos os casos o legislador abstraiu do dano efetivo, ainda que partindo de bases de cálculo distintas: no RJCSD tendo por base um capital previamente definido (no montante que teve por adequado), e, nos regimes dos acidentes de trabalho, tendo por base a remuneração do trabalhador (e uma dilatação no tempo da reparação por via do estabelecimento de uma pensão vitalícia ou, em substituição, de um capital de remição - cf. arts. 48.º, n.º 3, al. alínea c) e 75.º da Lei n.º 98/2009 50).

Por fim, pelas mesmas razões, também entendemos que a interpretação em causa não provoca o esvaziamento do objeto do contrato de seguro, vedada pelo art. 6.º do RJSDO, sendo a reparação pela incapacidade maior ou menor em consonância, e de modo objetivamente proporcional, ao grau dessa incapacidade e tendo como referência, em ambos os casos, a situação mais grave, de invalidez permanente absoluta (e morte) 51.

6 - Cremos, em suma, que a revelação do sentido da norma constante da alínea d) do art. 16.º do RJSDO, a partir dos elementos de interpretação - especialmente dos seus elementos gramatical e sistemático - aponta para que a atribuição patrimonial a cargo da seguradora seja contabilizada através de um cálculo, de cariz objetivo e desprovido de natureza indemnizatória.

Note-se ainda que, no âmbito do seguro desportivo obrigatório em apreço, a atribuição do capital não depende de o dano ter sido causado por facto ilícito e culposo de outrem, bastando, para acionar o seguro, que tenha ocorrido um acidente pessoal inerente aos riscos decorrentes da prática da atividade desportiva (cf. art. 5.º, n.º 1, do RJSDO).

O direito ao capital seguro não assenta, pois, na responsabilidade civil extracontratual, de onde decorra a ressarcibilidade do dano efetivo, mas sim na responsabilidade contratual emergente do contrato de seguro (obrigatório), nos moldes neste previstos (sem prejuízo de as entidades obrigadas à contratação do seguro responderem nos moldes previstos no RJCSD em caso de incumprimento dessa contratação - art. 20.º).

A este propósito, são pertinentes as seguintes considerações de Francisco Rodrigues Rocha 52:

“[...] no seguro desportivo não é a responsabilidade que é coberta, que pode nem existir. [...]. Contribui, ainda, ao entendimento a que nos opomos a confusão frequente entre responsabilidade civil e seguro. [...]. O problema reside, sim, em transpor-se, sem mais, para o seguro uma regra da responsabilidade civil. O seguro é um contrato, com base no qual, verificado o sinistro, se constitui na esfera do segurador um dever de “realizar a prestação convencionada (artigo 1.º do RJCS), que é um dever primário de prestar, não secundário de indemnizar. [...].

É por fim importante para compreender a tese contrária, ter em conta a dimensão sinépica do problema. Se o virmos doutro prisma, notamos que os tribunais portugueses procedem, na verdade, a correcções. Em causa está, as mais das vezes, a cobertura do risco de invalidez permanente parcial - em geral variável mas via de regra abaixo de 15 % [...]. A forma de cálculo da prestação segura pela referida invalidez leva a que os lesados percebam um montante relativamente parco, em comparação com o que receberiam caso fosse a prestação da seguradora de jaez indemnizatório. [...]. É verdade que os mínimos legais são, passe a redundância, mínimos, baixos, mas há, todavia, limites para sua correcção. As apólices acolhem e baseiam-se na solução legal. A fonte da injustiça reside, portanto, não na prática seguradora, mas na lei e, consequentemente, no legislador.” [realce a negrito da nossa autoria]

Assim também no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2019 (Proc. 654/16) já acima citado, em que se diz: “[p]oderá discutir-se, de jure condendo, se não seria mais adequado ou justo atender ao dano efetivo como fator complementar na fixação da prestação devida, mas o certo é que este fator não foi erigido como critério legal, nem era imperioso que o fosse, tanto mais que o contrato de seguro de pessoas pode garantir prestações de valor predeterminado não dependente do efetivo montante do dano, como se preconiza no artigo 175.º, n.º 2, da LCS.”

Por outro lado, a exclusão da reparação do dano efetivo não é exclusivo do RJSDO. E, tendo em conta a alguma similitude entre os regimes dos acidentes de trabalho dos trabalhadores em geral e dos acidentes de trabalho do praticante desportivo profissional, afigura-se-nos que a não atendibilidade do dano efetivo é a interpretação que melhor se coaduna com a unidade e harmonia do sistema jurídico.

Na verdade, dificilmente se compreenderia que, no âmbito de um acidente de trabalho sofrido por um trabalhador ou, mormente, de um acidente de trabalho desportivo sofrido por desportista profissional, não seja contemplado o dano efetivo (incluindo o dano não patrimonial), mas o seja em acidente desportivo sofrido por desportista amador. Frise-se que, com todo o respeito por entendimento diferente, o eventualmente baixo montante do capital devido em caso de acidente de que resulte uma invalidez permanente parcial, de pequeno grau, não se nos afigura, pelos motivos já expostos, que constitua, à revelia do RJSDO, motivo fundado ou suficiente para diferente interpretação. O baixo montante do capital a receber decorre, como já referido, da menor incapacidade, aliado ao capital mínimo obrigatório previsto no seu art. 16.º para os casos mais graves, sendo-lhe proporcional. Não parece, pois, aceitável que um beneficiário, com uma invalidez permanente parcial menor, pudesse vir a receber, por via da atendibilidade de outros fatores que não o concreto grau de incapacidade, um capital igual ou próximo do capital máximo legalmente previsto àquele que o beneficiário com uma invalidez absoluta, de 100 %, tem direito (sem atendibilidade, pois, de qualquer outro fator que não uma incapacidade de 100 %). E, concretamente no que aos danos não patrimoniais se reporta, que um beneficiário com um grau de incapacidade inferior, possa ser “ressarcido” pelos danos não patrimoniais até ao limite do capital previsto no art. 16.º, mas um beneficiário com uma invalidez permanente absoluta, em que certamente tais danos serão superiores, não o possa ser na medida em que viu atingido o limite máximo desse capital.

Cremos também não ser de acolher o argumento da tese sufragada no acórdão fundamento de que o RJSDO, mormente o citado art. 5.º 53, não faz a distinção ou restrição quanto à natureza dos danos. A atendibilidade do dano consubstanciado apenas no grau/percentagem de invalidez permanente (absoluta e parcial) nos termos que já apontámos, é feita pela conjugação desse art. 5.º com o art. 16.º, preceito este que expressamente estipula as garantias mínimas previstas que são objeto do contrato de seguro a que o n.º 2 do art. 5.º se reporta.

Acresce que se do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/2009 não resulta a inatendibilidade do dano efetivo, dele também não resulta que este deva ser tido em conta. O que dele decorre é que, visando embora “cobrir os riscos através da instituição do seguro obrigatório”, tal cobertura tem, contudo e apenas, a extensão que o diploma fixou no seu texto, concretamente a prevista no seu art. 16.º, do qual resulta, nos termos já apontados, a exclusão da ponderação do dano efetivo.

Aliás, a própria expressão “dano” não é sequer utilizada seja no texto do Decreto-Lei n.º 10/2009, seja no seu preâmbulo, antes se aludindo apenas aos “riscos” da atividade, à previsão do pagamento de “um capital” [nos montantes fixados nos termos do art. 16.º, als. a), c) e d)] para cobertura dos “riscos de acidentes pessoais”, ao “grau de incapacidade fixado” e a uma ponderação de acordo com esse grau. E, por outro lado, os conceitos de dano e de “capital” não são confundíveis.

O cálculo do capital devido em caso de invalidez parcial deverá, pois, ser unicamente parametrizado pelo montante mínimo de capital previsto no art. 16.º (ou superior, se contratualmente previsto), ponderado o grau de incapacidade fixado ao lesado, sendo-lhe espúria a contabilização do valor do dano patrimonial e não patrimonial efetivo sofrido.

Em suma, acompanhamos o entendimento do Acórdão recorrido e do citado Acórdão do STJ de 07.11.2019 (Processo n.º 654/16) de acordo com o qual a obrigação do pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade desportiva a que se reportam os arts. 5.º, n.os1 e 2, e 16.º, als. a), c) e d), do RJSDO emerge de «um “contrato de seguro de pessoas” que, nos termos conjugados dos artigos 175.º, n.º 1, e 210.º da Lei do Contrato de Seguro (LCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16-04, cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível. E, conforme se dispõe o n.º 2 do indicado artigo 175.º, tal contrato pode garantir prestações de valor predeterminado não dependente do efetivo montante do dano e prestações de natureza indemnizatória.»

7 - Especificamente quanto à questão da atendibilidade, ou não, dos danos não patrimoniais e da fixação de uma compensação pelos mesmos, agora autonomizada para efeitos de decisão no presente recurso, foi a mesma e, como se viu, objeto de ampla dissensão jurisprudencial:

No sentido da sua atendibilidade, o acórdão fundamento, na linha do que já havia sido defendido pelo mencionado acórdão do STJ de 09-05-201954, sustentou que a lei não distingue entre o dano patrimonial e o dano não patrimonial e que, reconduzindo-se o seguro desportivo a um seguro de acidentes pessoais, os danos corporais são nesta sede considerados como danos não patrimoniais. Acrescentou o acórdão fundamento que, sendo o contrato de seguro omisso sobre o tipo de danos a ressarcir, deve prevalecer o sentido mais favorável ao aderente (in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem), mais transcrevendo, em abono, a síntese feita por Francisco Rodrigues da Rocha e que já acima deixámos consignada (no ponto V.2.3.2. do presente acórdão).

Decorre porém do que já acima deixámos exposto, para onde se remete, que a reparação dos danos não patrimoniais não está, ao que cremos, abrangida pela cobertura do contrato de seguro conferida pelos arts. 5.º, n.º 2, e 16.º do RJSDO, apenas se relembrando e salientando, em jeito de síntese:

O entendimento propugnado no acórdão recorrido é, assim, o que mais congruente se afirma com uma interpretação normativa adequadamente valorizadora do princípio da unidade e harmonia do sistema jurídico e do princípio da igualdade, não provocando, como já referido, um esvaziamento do objeto do contrato de seguro proscrito pela norma do art. 6.º do RJSDO, sendo o capital devido, em caso de invalidez permanente parcial, objetivamente proporcional ao grau de incapacidade, nem a violação dos direitos à saúde e à integridade física, consagrados nos arts. 25.º, n.º 1, da CRP e 70.º, n.º 1, do Cód. Civil.

Há, pois e também como já dito, que acompanhar o acórdão do STJ de 07-11-201958 na seguinte asserção: “Poderá discutir-se, de jure condendo, se não seria mais adequado ou justo atender ao dano efetivo como fator complementar na fixação da prestação devida, mas o certo é que este fator não foi erigido como critério legal, nem era imperioso que o fosse, tanto mais que o contrato de seguro de pessoas pode garantir prestações de valor predeterminado não dependente do efetivo montante do dano, como se preconiza no artigo 175.º, n.º 2, da LCS.”

8 - Assim, e em face do que ficou exposto, é de uniformizar a jurisprudência no seguinte sentido:

“1 - O apuramento do capital devido ao segurado, ao abrigo do contrato de seguro desportivo, por situação de invalidez permanente parcial, nos termos do art. 16.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro - determinado em função do grau de incapacidade fixado e tendo como parâmetro o montante mínimo de capital previsto no citado art. 16.º, atualizado nos termos do art. 18.º (ou superior, se contratualmente acordado) -, resulta da multiplicação da percentagem do grau de incapacidade fixado pelo montante desse capital, independentemente do valor do dano efetivo sofrido pelo lesado.

2 - O valor destinado a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo segurado não é considerado na determinação de tal capital.”

9 - Revertendo ao caso concreto, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a posição adotada pela uniformização efetuada (precedente ponto 8), deverá o mesmo ser confirmado na sua integralidade [tendo o A. sofrido uma invalidez permanente de 2 pontos (numa escala de 100) e sendo de €30.000,00 o capital máximo previsto para a situação de invalidez permanente absoluta, é de €600,00 o capital devido ao Autor/Recorrente em consequência do sinistro sofrido, tal como decidido no Acórdão recorrido].


VI. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Cíveis e Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em:

a)

Confirmar o Acórdão recorrido;

b)

Estabelecer a seguinte uniformização de jurisprudência:

“1. O apuramento do capital devido ao segurado, ao abrigo do contrato de seguro desportivo, por situação de invalidez permanente parcial, nos termos do art. 16.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro - determinado em função do grau de incapacidade fixado e tendo como parâmetro o montante mínimo de capital previsto no citado art. 16.º, atualizado nos termos do art. 18.º (ou superior, se contratualmente acordado) -, resulta da multiplicação da percentagem do grau de incapacidade fixado pelo montante desse capital, independentemente do valor do dano efetivo sofrido pelo lesado.

2 - A cobertura do contrato de seguro mencionado no ponto 1 não abrange a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo segurado.

Custas do presente recurso pelo recorrente.

Notifique e, após trânsito em julgado, remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República.

1 Observa-se, na redação da autoria da ora relatora, a ortografia constante do novo Acordo Ortográfico.

2 Pronunciando-se no sentido exposto, vejam-se, a título meramente exemplificativo, os seguintes acórdãos do STJ para uniformização de jurisprudência: de 19-09-2019, Proc. n.º 28438/16.4T8LSB.L1.S1-A; de 12-09-2019, Proc. n.º 2146/16.4T8LRA.C2.S1-A; de 19-03-2019, Proc. n.º 6233/10.4TBCSC.L2.S1-A; de 28-03-2019, Proc. n.º 60/13.4TBCUB.E1.S1-A; de 29-01-2019, Proc. n.º 2303/01.8TVLSB.L2.S1-A; e de 10-01-2019, Proc. n.º 1522/13.9TBGMR.G1.S2-A.

3 Abreviatura de Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo DL 72/2008, de 16.04.

4 E não, como refere, “danos não patrimoniais”, o que decorre de lapso manifesto como se constata do confronto com o acórdão ora recorrido e respetivas alegações de revista.

5 De referir que a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho sofridos por praticantes desportivos profissionais rege-se pelo regime jurídico constante da Lei n.º 48/2023, de 22.08, que sucedeu à Lei n.º 27/2011, de 16.06.

6 Francisco Rodrigues Rocha, “Seguro desportivo. Cobertura de danos não patrimoniais? Sports insurance. Non-financial losses cover?”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano LXI, 2020, p. 296.

7 De referir que, no caso, não está em causa o regime dos arts. 11.º e 17.º, relativos ao seguro do praticante desportivo de alto rendimento.

8 Processo n.º 654/16.6T8ABT.E1.S1, disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c2fc90ada0263e22802584ab005d6442

9 Atualizável nos termos já indicados.

10 Que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro, adiante designado por LCS (Lei do Contrato de Seguro).

11 Francisco Rodrigues Rocha, “Seguro desportivo. Cobertura de danos não patrimoniais? Sports insurance. Non-financial losses cover?”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano LXI, 2020, pp. 306-307.

12 Francisco Rodrigues Rocha, “Seguro desportivo. Cobertura de danos não patrimoniais? Sports insurance. Non-financial losses cover?”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano LXI, 2020, pp. 305-306.

13 Com texto integral disponível em:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/86F72EF448890B838025802C003C4B79

14 Com texto integral disponível em:

http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3572ffe2b8215652802581000031d8df?OpenDocument

15 Com texto integral disponível em:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c2fc90ada0263e22802584ab005d6442

16 Todos disponíveis em www.dgsi.pt.

17 Todos disponíveis em www.dgsi.pt.

18 Com texto integral disponível em:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/38772505767ab0c3802583f5005910ba?OpenDocument

19 Disponível em www.dgsi.pt.

20 Com texto integral disponível em:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/86F72EF448890B838025802C003C4B79

21 Com texto integral disponível em:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/2FAD0A9BBC6FE3308025814600553BFB

22 Não publicado.

23 Todos disponíveis em www.dgsi.pt.

24 Abreviatura de Código Civil.

25 João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1996, pp. 181-184.

26 João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1996, pp. 188-189.

27 Infopédia - Dicionários Porto Editora, In https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/grau.

28 In https://dicionario.priberam.org/grau.

29 In https://dicionario.acad-ciencias.pt/pesquisa/?word=grau.

30 Objeto de alterações posteriores, que ora não relevam.

31 “Seguro desportivo. Cobertura de danos não patrimoniais?”, em Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXI, 2020, Número 2, p. 308.

32 Processo n.º 654/16.6T8ABT.E1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c2fc90ada0263e22802584ab005d6442

33 Sublinhado constante do texto do acórdão.

34 Ana Brilha, “O novo regime do seguro desportivo - Verdadeira inovação”, Desporto & Direito - Revista Jurídica do Desporto, ano VI, n.º 17, janeiro/abril de 2009, Coimbra, Coimbra Editora, p. 293.

35 Ana Brilha, “O novo regime do seguro desportivo - Verdadeira inovação”, Desporto & Direito - Revista Jurídica do Desporto, ano VI, n.º 17, janeiro/abril de 2009, Coimbra, Coimbra Editora, p. 294.

36 Paulo Cardoso de Moura, “Seguros obrigatórios nas actividades desportivas e de lazer”, Desporto & Direito - Revista Jurídica do Desporto, ano III, n.º 8, janeiro/abril de 2006, Coimbra, Coimbra Editora, p. 226.

37 Paulo Cardoso de Moura, “Seguros obrigatórios nas actividades desportivas e de lazer”, Desporto & Direito - Revista Jurídica do Desporto, ano III, n.º 8, janeiro/abril de 2006, Coimbra, Coimbra Editora, p. 226.

38 Francisco Rodrigues Rocha, “Seguro desportivo. Cobertura de danos não patrimoniais? Sports insurance. Non-financial losses cover?”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano LXI, 2020, p. 298.

39 O citado art. 13.º, relativo ao seguro do praticante profissional, dispunha que “O seguro desportivo em favor do praticante profissional tem natureza complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho”, preceito esse que foi revogado pela Lei n.º 27/2011, de 16.06, que aprovou o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revogou a anterior Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio.

40 Francisco Rodrigues Rocha, “Seguro desportivo. Cobertura de danos não patrimoniais? Sports insurance. Non-financial losses cover?”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano LXI, 2020, p. 303.

41 A expressão é de José de Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e Teoria Geral, 13.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2020.p. 414.

42 José de Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e Teoria Geral, 13.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2020, p. 409.

43 José de Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e Teoria Geral, 13.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2020, p. 410.

44 Noções Fundamentais de Direito Civil, Volume I, 6.ª Edição revista e ampliada (reimpressão), Coimbra, 1973, p. 166.

45 Processo n.º 654/16.6T8ABT.E1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c2fc90ada0263e22802584ab005d6442

46 J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.º edição, Coimbra, Almedina, p. 426.

47 No RJSDO prevê-se, na alínea e) do art. 16.º, o pagamento das despesas de tratamento e repatriamento até limite dele constante, atualizável nos termos do art. 18.º

48 E já assim era no domínio da Lei 2127, de 03.08.65 (cf. Bases IX, XVI e XVII) e da Lei n.º 100/97, de 13.09 (cf. arts. 10.º, 17.º e 18.º), diplomas que precederam a Lei n.º 98/2009.

49 Por regra um contrato de trabalho, mas sem prejuízo das demais situações equiparadas previstas na citada Lei n.º 98/2009 (cf. art. 3.º, n.º 3).

50 Assim contemplando, parcialmente, a perda do rendimento futuro.

51 E, isso, sem prejuízo das garantias previstas nas als. b) e e) do art. 16.º do RJSDO, relativas a despesas de funeral, de tratamento e de repatriamento.

52 In “Seguro Desportivo. Cobertura de danos não patrimoniais?”, ob. cit., pp. 311 a 314.

53 O qual, relembrando, dispõe que: “1. O seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respectiva actividade desportiva, nomeadamente os que decorrem dos treinos, das provas desportivas e respectivas deslocações, dentro e fora do território português. 2. As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo são as seguintes: a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva; [...]”

54 Processo n.º 1751/14.8TBVCD.P1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/38772505767ab0c3802583f5005910ba?OpenDocument

55 Processo n.º 1311/11.5TJVNF.G1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/86f72ef448890b838025802c003c4b79?OpenDocument

56 Processo n.º 654/16.6T8ABT.E1.S1, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c2fc90ada0263e22802584ab005d6442?OpenDocument

57 Francisco Rodrigues Rocha, “Seguro desportivo. Cobertura de danos não patrimoniais? Sports insurance. Non-financial losses cover?”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano LXI, 2020, pp. 307-308.

58 Processo n.º 654/16.6T8ABT.E1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c2fc90ada0263e22802584ab005d6442

Lisboa, 19.03.2025. - Paula Leal de Carvalho (relatora) - Henrique Antunes - Anabela Luna de Carvalho - Orlando Nascimento - Cristina Coelho - Rui Machado e Moura - Carlos Portela - Arlindo Oliveira - António Pires Robalo - Mário Belo Morgado - Júlio Gomes - Maria da Graça Trigo - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - António Oliveira Abreu - António Moura de Magalhães - José Maria Ferreira Lopes - António Barateiro Martins - Fernando Baptista - Luís Espírito Santo - Ana Paula Lobo - Domingos Morais - Jorge Leal - José Eduardo Miranda Santos Sapateiro - Emidio Santos - Nelson Borges Carneiro - Luis Fernando dos Santos Correia de Mendonça - Maria do Rosário Gonçalves - Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno, vencida pelos motivos do acórdão fundamento - Maria Teresa Albuquerque, votei vencida consoante posição do acórdão fundamento - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - vencida, conforme posição do acórdão de 9 de Maio 2019 (proc. 1751/14.8TBVCD.P1.S1) - Mara Clara Sottomayor, vencida de acordo com declaração que junto - Fátima Gomes, vencida conforme posição do acórdão fundamento - Maria João Vaz Tomé, vencida conforme declaração de voto - Nuno Manuel Pinto Oliveira - vencido, pelas razões deduzidas na fundamentação do acórdão de 9 de Maio de 2019 - processo 1751/14, de que fui relator - Ricardo Costa - votei vencido, subscrevendo as declarações de voto das conselheiras Maria Clara Sottomayor e Maria João Vaz Tomé, na linha do acórdão fundamento.


Processo 489/17.9T8AVV.G1.S1-A - Recurso para Uniformização de Jurisprudência

Declaração de voto

Vencida quanto ao segmento uniformizador e quanto à decisão do acórdão recorrido, que teria revogado.

Tendo já aposto ao acórdão recorrido, como Adjunta, um voto de vencida, continuo a manter posição coincidente com a do acórdão fundamento, pelos seguintes motivos:

1 - Relativamente ao contrato de seguro desportivo obrigatório, defendo que se trata de um contrato de natureza híbrida que contém regras dos seguros de pessoas e dos seguros indemnizatórios, figuras mistas que aliás são admitidas pelo artigo 175.º, n.º 2, da LCS, quando afirma no n.º 2, que «O contrato se seguro de pessoas pode garantir prestações de valor predeterminado mão dependente do efetivo montante do dano e prestações de natureza indemnizatória». É de destacar, a este propósito, que é o próprio Preâmbulo da Lei que refere a expressão“ressarcimento” («É certo que um sistema de seguros não evita o risco, mas previne o perigo de as vítimas não obterem o ressarcimento»), atribuindo-lhe uma função indemnizatória e que o contrato de seguro dos autos, conforme ilustra a matéria de facto (factos provados n.os30 e 31), nos artigos 2.º e 3.º, n.º 2.5 das Condições Gerais da apólice de seguro utiliza a expressão “pagamento das indemnizações” e “indemnizações”, não sendo portanto correto, na minha perspetiva, excluir a dimensão indemnizatória das quantias a pagar pela seguradora ao lesado, a título de incapacidade ou invalidez permanente parcial ou total, como sustenta o presente Acórdão Uniformizador.

2 - Em reforço desta tese, não posso deixar de referir o diploma das cláusulas contratuais gerais (DL n.º 446/85, de 25-10) que estabelece uma regra de interpretação das cláusulas ambíguas, de acordo com o sentido mais favorável ao aderente (artigo 11.º, n.º 2, do DL n.º 446/85, 25-10). É o próprio legislador que reconhece que os aderentes beneficiam de uma liberdade contratual meramente formal e não têm poder de negociar previamente as cláusulas do contrato que são fixadas unilateralmente pelo predisponente (in casu, a seguradora), estipulando por isso um conjunto de normas de proteção a favor da parte mais fraca. Ora, no presente caso, o contrato de seguro foi celebrado de acordo com a técnica das cláusulas contratuais gerais, beneficiando o segurado, em relação a cláusulas ambíguas, do sentido mais favorável aos seus interesses, que claramente será o da natureza indemnizatória das prestações a pagar pela seguradora centradas no dano efetivo, seja patrimonial, seja não patrimonial.

3 - Relativamente ao sentido normativo do artigo 16.º, al. d), do DL n.º 10/2009, de 12 de janeiro, faço uma leitura oposta à do Acórdão que fez vencimento, pois entendo que nada na letra da lei e na finalidade da norma - a tutela dos praticantes de desporto amador - impõem que o cálculo do montante a atribuir ao lesado, em cumprimento do contrato de seguro desportivo obrigatório, se faça de acordo com um modelo estritamente matemático apenas baseado na multiplicação do grau de incapacidade pelo capital mínimo obrigatório, assim excluindo todo e qualquer juízo de apreciação casuística do julgador. Em sentido contrário, a letra da lei aponta para um juízo de ponderação, referindo que em caso de invalidez permanente parcial o capital é de “25000 euros, ponderado pelo grau de incapacidade fixado”. A expressão “ponderado” remete para um juízo casuístico do julgador e não para um critério matemático (este, não é ponderado, mas calculado), como entendeu o Acórdão que fez vencimento. Assim, em caso de invalidez parcial, julgo mais conforme ao texto da lei, aos interesses que a lei visa proteger e aos valores cimeiros da ordem jurídica (os direitos à saúde, à liberdade e à integridade pessoal) que o capital a pagar ao segurado seja determinado em função do valor do dano efetivo sofrido, apresentando como limite o capital mínimo legalmente estipulado (ou o capital convencionado, se superior) e que sejam abrangidos os danos não patrimoniais, desde logo porque nada na letra da lei nem nas cláusulas do contrato exclui a compensação deste tipo de danos.

4 - As distorções alegadamente geradas pela tese do acórdão fundamento, referidas no presente Acórdão uniformizador, segundo as quais a indemnização de acordo com o dano efetivo permitiria a equiparação de realidades desiguais, potenciando que pessoas com uma incapacidade baixa ou média acabassem por receber o mesmo que uma pessoa com uma incapacidade mais alta, resultam tão-só da opção legislativa de fixar o montante do capital num valor manifestamente insuficiente para obter a reparação dos lesados com incapacidades mais altas, ficando também afetada a aplicação da tese matemática. É que este argumento é reversível e também a tese do presente AUJ gera distorções. O capital máximo de 25.000 euros é atribuído pela lei a quem tem uma invalidez permanente total ou absoluta, situações de verificação muito rara. Na alínea d) do artigo 16.º, a lei refere as incapacidades parciais, sendo que, de acordo com a tese que fez vencimento, só receberia o valor de 25.000 quem tivesse 100 % de incapacidade, situação equivalente à invalidez permanente absoluta e que, portanto, não estará abrangida por esta alínea, mas pela alínea c) do artigo 16.º Todos os outros lesados, mesmo aqueles com incapacidades de 80 % ou 90 % receberiam menos do que 25.000 euros como resultado do critério matemático. Em casos mais frequentes, suponhamos uma incapacidade entre 30 % a 50 %, os lesados receberão, aplicando o critério matemático em relação a um capital de 25.000 euros, um montante de 7.500,00 euros a 12.500,00 euros, sem que seja admissível qualquer ponderação pelo juiz dos factos do caso. Será justo, e corresponderá à finalidade da lei, que este grupo de pessoas receba apenas estes valores para realizar uma aparente coerência ou “igualdade” em relação a quem tem uma incapacidade total? Julgo a este propósito que o Acórdão que fez vencimento fala impropriamente de igualdade, pois nunca haverá igualdade na indignidade, nem a igualdade pode ser um nivelamento por baixo que acaba por prejudicar todos os lesados. Não se pode esquecer que no desporto amador estamos, em regra, perante lesados jovens, que podem ser menores de idade, e que qualquer sequela sofrida pode trazer repercussões para a vida toda.

5 - Acresce que nada justifica a exclusão da compensação por danos não patrimoniais, que sempre poderia ser graduada, de acordo com o prudente arbítrio do juiz, de forma proporcional ao capital mínimo obrigatório. Imaginemos um jovem estudante que na sequência de acidente desportivo apresenta um grau de incapacidade baixo, mas que ficou com uma cicatriz no rosto. Não poderá ser reparado por este dano estético que afetará a sua auto-estima para o resto da vida? Em que é que o princípio da igualdade pode servir de justificação para a exclusão de qualquer compensação por este dano?

6 - Reportando-me ao caso concreto - um jovem de 21 anos que ficou com uma limitação física no joelho, foi sujeito a uma intervenção cirúrgica, teve de andar de canadianas entre 6 a 8 meses, perdendo a sua liberdade de locomoção numa idade em que ela é tão importante, sofreu dores e ficou com quatro cicatrizes lineares no joelho, sentido tristeza e angústia (factos provados n.os2, 14, 22 a 26) - pergunto: que dimensão do princípio da igualdade ou que preceito legislativo ou cláusula contratual impedem uma compensação, proporcional ao capital obrigatório, por estes danos não patrimoniais? Considero que nenhuma norma o impõe. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, deixa margem ao intérprete para incluir na cobertura por invalidez permanente parcial uma compensação pelos danos não patrimoniais. Se o legislador, tendo podido fazê-lo, como fez noutros locais, não estipulou esta exclusão, nem distinguiu os danos patrimoniais dos danos não patrimoniais, não deve ser o intérprete fazê-lo. Aliás, a fronteira entre danos patrimoniais e não patrimoniais é ténue, não sendo os dois conceitos compartimentos estanques.

7 - Afigura-se-me, assim, que a interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido, que exclui toda e qualquer compensação por danos não patrimoniais ou sequer a possibilidade de ponderação destes danos, não decorre da lei e restringe indevidamente a liberdade do julgador nesta matéria, violando normas e princípios constitucionais (artigo 70, n.º 1, do Código Civil e artigos 1.º, 25.º, 26.º e 18.º, n.º 2, todos da CRP).

8 - Teria, pois, estabelecido o seguinte segmento uniformizador:

Maria Clara Sottomayor


Processo 489/17.9T8AVV.G1.S1-A

Declaração de voto de vencida

Com o devido respeito, votei vencida pelas razões mencionadas no acórdão-fundamento.

1 - Os acórdãos-fundamento e recorrido divergiram sobre o sentido a atribuir às expressões usadas pelo legislador nas normas interpretandas. O texto da lei não não se revelou suficiente para colocar os Tribunais de acordo.

2 - Creio, todavia, que a letra da lei indica que a norma deve valer com o sentido de que a atribuição patrimonial do segurador deve ser calculada com base na medida ou gravidade relativa da incapacidade [e não, necessariamente, de um coeficiente numérico - que materializa a ponderação do grau de incapacidade fixado - multiplicado pelo valor do capital garantido pela apólice a que se reporta o art. 16.º do DL n.º 10/2009, de 12 de janeiro (€25.000,00, atualizável nos termos do art. 18.º, ou superior, se convencionalmente acordado) - doravante LSD]. A letra da lei (“grau de incapacidade fixado”) não tem forçosamente de estar associada a uma representação numérica (grau). Aliás, o preâmbulo da LSD refere-se a “ressarcimento”, como que conferindo às prestações do segurador natureza indemnizatória, e o termo “ponderado”, utilizado no art.16.º, al. d), da LSD, não é sinónimo de “calculado”.

3 - Sendo o elemento gramatical de algum modo desvalorizado pelo legislador no art. 9.º, n.º 1, do CC (“a interpretação não deve cingir-se à letra da lei”), há que procurar conhecer a razão de ser da lei, i.e., o fim visado pelo legislador ao elaborar a norma. É este elemento que permite a ponderação dos interesses que a norma visa satisfazer e, assim, recortar os casos que ela deve regular.

4 - Estão em causa o imperativo de solidariedade decorrente da necessidade social de reparação equitativa dos danos causados no exercício de uma atividade tipicamente perigosa; a proteção dos desportistas perante a ocorrência de todo o tipo de danos; a consideração de que da incapacidade não resultam tão somente danos patrimoniais; a ponderação de que nos arts. 5.º, n.º 2, e 16.º, al. d), da LSD, o legislador não distinguiu entre danos patrimoniais e não patrimoniais: “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”; a apreciação de que o seguro desportivo se traduz também num seguro de acidentes pessoais, em que os danos corporais são qualificados como não patrimoniais; o pensamento de que o art. 16.º, al. d), da LSD, ao estabelecer o valor de € 25.000 como soma segura, fixa apenas o limite da prestação do segurador, não impondo o cálculo em percentagem da incapacidade, o qual, de acordo com a finalidade deste seguro obrigatório, deve ser feito nos termos gerais, em função da extensão dos danos sofridos, patrimoniais ou não patrimoniais, e não da incapacidade.

5 - Cobrir os riscos implicados pelo exercício do desporto, mediante a consagração do seguro desportivo obrigatório, afigura-se fundamental para garantir a segurança dos praticantes. O fim de “cobrir os riscos, prevenindo o perigo de as vítimas não obterem ressarcimento” privilegia o critério da extensão do dano em detrimento daquele da extensão da incapacidade na fixação do capital devido ao segurado.

6 - Pode dizer-se que o que se conhece dos objetivos da lei - a ratio legis - deve prevalecer sobre todas as dúvidas de interpretação, desde que se respeite a teoria da alusão, consagrada no art. 9.º, n.º 2, do CC. Por isso, o dano efetivo (patrimonial e não patrimonial) deve caber no sentido normativo dos arts. 5.º, n.º 2, e 16.º, al. d), da LSD, com a virtualidade de eventualmente o expandir, num sistema jurídico aberto e dinâmico. Aliás, mais facilmente se alcançará a justiça material reclamada. Por outro lado, na interpretação não deve descurar-se o impacto do resultado social da decisão.

7 - Penso, pois, que o elemento teleológico do seguro desportivo obrigatório se harmoniza melhor com a posição acolhida no acórdão-fundamento. Não podendo ser alheio à extensão do dano concretamente sofrido pelo lesado, o art. 16.º, al. d), da LSD, estabelece a necessidade de ponderar o grau de incapacidade. A referência feita no art. 16.º, al. d), da LSD, ao grau concreto de incapacidade do lesado impõe, justamente, que se atenda à situação em que o mesmo efetivamente se encontra, o que não sucede se não se tiver em conta a extensão do dano por si concretamente sofrido. O objetivo intencionado pela lei - i.e., reparar danos socialmente relevantes - não se realiza mediante a aplicação de um critério dependente de meros cálculos matemáticos, que prescinda da apreciação do dano efetivamente sofrido pelo beneficiário.

8 - Nesse mesmo sentido depõe também a natureza jurídica do contrato de seguro desportivo enquanto “figura híbrida”, apresentando simultaneamente traços de seguro de capitais e de seguro de danos.

9 - Por seu turno, o elemento sistemático, fundado no princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica (“a unidade do sistema jurídico”: art. 9.º, n.º 1, do CC), compreende, inter alia, o lugar sistemático que compete à norma intepretanda no ordenamento global. Daí a necessidade de interpretar as normas dos arts. 5.º, n.º 2, e 16.º, al. d), da LSD, em conformidade com a CRP, uma vez que estão em causa direitos fundamentais constitucionalmente protegidos dos praticantes de desporto, designadamente, os direitos à saúde e à integridade física e psíquica (art. 70.º, n.º 1, do CC, conjugado com o art. 25.º, n.º 1, da CRP). Esses direitos de personalidade de conteúdo não patrimonial revestem-se de especial relevância, importando a sua lesão danos não patrimoniais que não podem ser ignorados. De resto, deve sempre preferir-se o sentido da lei que se mostre mais conforme à CRP.

10 - Nestes termos, parece-me que o capital devido ao segurado em caso de invalidez permanente parcial é determinado em função do valor do dano efetivo sofrido pelo lesado, apresentando como limite o capital mínimo legalmente previsto (ou o capital convencionado, se superior). Assim, o art. 16.º, al. d), da LSD, ao estabelecer como montante mínimo de capital para o caso de invalidez permanente parcial “25000 euros, ponderado pelo grau de incapacidade fixado”, deve ser interpretado no sentido de que fixa apenas o montante máximo de capital devido pelo segurador. A atribuição patrimonial devida ao segurado deve igualmente compensar aos danos não patrimoniais.

11 - Em jeito de conclusão:

Maria João Vaz Tomé

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