Decreto-Lei n.º 70/2025 — Altera o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-08-14, Portaria n.º 345-B/2026/1 — Altera a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova…
Altera o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção.
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no capítulo iv do RGPC produz efeitos um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Tratando-se de entidades de direito privado abrangidas pelo RGPC que se enquadrem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, como média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o disposto no capítulo iv do RGPC produz efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da data de instalação do MENAC.
Artigo 29.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
ANEXO — [a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
Regime geral da prevenção da corrupção
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto
É estabelecido o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC).
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente regime é aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
2 - O presente regime é também aplicável aos serviços e às pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores, e ainda às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e ao Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - As pessoas coletivas, as sucursais e os serviços abrangidos pelos números anteriores são abreviadamente referidos como entidades abrangidas.
4 - O Banco de Portugal não se encontra sujeito ao disposto no presente regime no que respeita às matérias referentes à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais.
5 - Os serviços e as pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que não sejam considerados entidades abrangidas adotam instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses.
Artigo 3.º — Definição de corrupção e infrações conexas
Para os efeitos do presente regime, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO II — MECANISMO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO
Artigo 4.º — Acompanhamento e competência
1 - A aplicação do presente regime é acompanhada pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), a quem compete, sem prejuízo das demais competências previstas na lei:
Emitir orientações e diretivas a que deve obedecer a conceção e termos de execução dos programas de cumprimento normativo;
Avaliar a aplicação do presente regime;
Definir o planeamento do controlo e fiscalização do presente regime;
Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no presente regime, sem prejuízo da competência de outras entidades;
Instaurar, instruir e decidir os processos relativos à prática das contraordenações previstas no presente regime;
Gerir a informação sobre o cumprimento das normas estabelecidas no presente regime.
2 - Os pedidos, comunicações, notificações ou quaisquer outras declarações no âmbito do presente regime podem ser efetuados de forma eletrónica, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo contraordenacional.
3 - Para o efeito previsto no número anterior, o MENAC usa mecanismos de autenticação eletrónica, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros que sejam reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
4 - Os documentos eletrónicos podem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
5 - As comunicações ou notificações aos interessados nos procedimentos, incluindo em processos contraordenacionais, nos termos previstos no n.º 13 do artigo 25.º, podem ser feitas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
CAPÍTULO III — MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO
SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5.º — Programa de cumprimento normativo e responsável pelo cumprimento normativo
1 - As entidades abrangidas adotam e implementam um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade.
2 - As entidades abrangidas designam, como elemento da direção superior ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo.
3 - O responsável pelo cumprimento normativo exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo ser assegurado, pela respetiva entidade, que dispõe da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função.
4 - No caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser designado um único responsável pelo cumprimento normativo.
Artigo 6.º — Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas
1 - As entidades abrangidas adotam e implementam um PPR que abranja toda a sua organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte, e que contenha:
A identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, incluindo aqueles associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos de administração e direção, considerando a realidade do setor e as áreas geográficas em que a entidade atua;
Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.
2 - Do PPR devem constar:
As áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;
A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos;
Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;
Nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas, sendo prioritária a respetiva execução;
A designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR, que pode ser o responsável pelo cumprimento normativo.
3 - No caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser adotado e implementado um único PPR que abranja toda a organização e atividade do grupo, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte das entidades do grupo.
4 - A execução do PPR está sujeita a controlo, efetuado nos seguintes termos:
Elaboração, no mês de outubro, de relatório de avaliação intercalar nas situações identificadas de risco elevado ou máximo;
Elaboração, no mês de abril do ano seguinte a que respeita a execução, de relatório de avaliação anual, contendo nomeadamente a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação.
5 - O PPR é revisto a cada três anos ou sempre que se opere uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a revisão dos elementos referidos nos n.os1 ou 2.
6 - As entidades abrangidas asseguram a publicidade do PPR e dos relatórios previstos no n.º 3 aos seus trabalhadores, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial na Internet, caso as tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
7 - As entidades públicas abrangidas comunicam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC, o PPR e os relatórios previstos no n.º 3 no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
8 - As entidades públicas abrangidas que não estejam sob direção, superintendência ou tutela de membro do Governo comunicam o PPR e os relatórios previstos no n.º 3 apenas ao MENAC, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
9 - As comunicações previstas nos n.os7 e 8 são feitas através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, gerida pelo MENAC.
Artigo 7.º — Código de conduta
1 - As entidades abrangidas adotam um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
2 - No código de conduta são identificadas, pelo menos, as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
3 - Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º
4 - O código de conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a revisão dos elementos referidos no n.º 1.
5 - As entidades abrangidas asseguram a publicidade do código de conduta aos seus trabalhadores, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial na Internet, caso as tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
6 - As entidades públicas abrangidas comunicam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC, o seu código de conduta e o relatório previsto no n.º 3 no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
7 - As entidades públicas abrangidas que não estejam sob direção, superintendência ou tutela de membro do Governo comunicam o seu código de conduta e o relatório previsto no n.º 3 apenas ao MENAC, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
8 - As comunicações previstas nos n.os6 e 7 são feitas através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, gerida pelo MENAC.
Artigo 8.º — Canais de denúncia
1 - As entidades abrangidas dispõem de canais de denúncia interna e dão seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
2 - As entidades abrangidas respondem pelas contraordenações previstas na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, designadamente no que respeita ao incumprimento do disposto no número anterior, nos termos previstos em tal legislação.
Artigo 9.º — Formação e comunicação
1 - As entidades abrangidas asseguram a realização de programas de formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.
2 - O conteúdo e a frequência da formação dos dirigentes e trabalhadores têm em conta a diferente exposição dos dirigentes e trabalhadores aos riscos identificados.
3 - As horas da formação prevista no n.º 1 contam como horas de formação contínua que o empregador deve assegurar ao trabalhador.
4 - As entidades abrangidas diligenciam no sentido de dar a conhecer às entidades com as quais se relacionam as políticas e procedimentos referidos no n.º 1.
Artigo 10.º — Sistema de avaliação
As entidades abrangidas implementam mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, abrangendo os controlos previstos nos artigos 6.º, 15.º e 17.º, conforme aplicável, visando avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria.
Artigo 11.º — Responsabilidade do órgão de administração ou dirigente
O órgão de administração ou dirigente das entidades abrangidas é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no presente regime, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros órgãos, dirigentes ou trabalhadores.
SECÇÃO II — DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A ENTIDADES PÚBLICAS
Artigo 12.º — Transparência administrativa
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º e de outras disposições legais que garantam o direito à informação e a transparência administrativa, as entidades públicas abrangidas publicam na intranet e na sua página oficial na Internet, pelo menos, os seguintes elementos:
Lei orgânica e outros diplomas habilitantes, órgãos de direção e fiscalização, estrutura orgânica e organograma;
Documentos de enquadramento estratégico e operacional e elenco dos principais serviços prestados ao público na área de missão;
Plano de atividades, orçamento e contas, relatório de atividades e balanço social;
Documentos de enquadramento legal ou que comportem interpretação do direito vigente relativos às áreas de missão;
Informação básica sobre direitos e obrigações dos cidadãos e sobre os procedimentos a observar na relação destes com a Administração Pública;
Guias descritivos dos mais relevantes procedimentos administrativos relativos aos bens ou serviços prestados;
Tabelas atualizadas dos preços dos bens ou serviços prestados;
Compromissos plurianuais e pagamentos e recebimentos em atraso;
Relação dos benefícios e subvenções concedidos, com indicação do respetivo valor;
Relação de doações, heranças, ofertas ou donativos recebidos, com indicação do respetivo valor;
Avisos sobre o recrutamento de dirigentes e trabalhadores, bem como os despachos de designação dos dirigentes;
Avisos sobre os procedimentos pré-contratuais mais relevantes;
Contactos para interação com o cidadão e as empresas, incluindo formulário para reclamações e sugestões;
Informação sobre sistemas procedimentais ou de gestão acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., se aplicável.
2 - Na divulgação de informação referida no número anterior, deve ser assegurada a acessibilidade, o uso, a qualidade, a compreensibilidade, a tempestividade e a integridade dos dados.
3 - A informação referida na alínea e) do n.º 1 consta do Portal ePortugal enquanto portal único de acesso aos serviços prestados pela Administração Pública.
4 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 13.º — Conflitos de interesses
1 - As entidades públicas abrangidas adotam medidas destinadas a assegurar a isenção e a imparcialidade dos membros dos respetivos órgãos de administração, seus dirigentes e trabalhadores e a prevenir situações de favorecimento, designadamente no âmbito do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º
2 - Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses conforme modelo a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
Contratação pública;
Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
Procedimentos sancionatórios.
3 - Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores de entidades públicas abrangidas que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses comunicam a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
4 - Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
5 - O órgão de administração ou dirigente da entidade pública abrangida faz cumprir o disposto nos números anteriores.
Artigo 14.º — Acumulação de funções
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), as entidades públicas abrangidas divulgam aos trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, designadamente na intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
2 - As referidas entidades devem proceder à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público.
Artigo 15.º — Sistema de controlo interno
1 - As entidades públicas abrangidas implementam um sistema de controlo interno proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade e da atividade por esta prosseguida e que tenha por base modelos adequados de gestão dos riscos, de informação e de comunicação, em todas as áreas de intervenção, designadamente as identificadas no respetivo PPR.
2 - O sistema de controlo interno engloba, nomeadamente, o plano de organização, as políticas, os métodos, procedimentos e boas práticas de controlo definidos pelos responsáveis, que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada, eficiente e transparente.
3 - O sistema de controlo interno visa garantir, designadamente:
O cumprimento e a legalidade das deliberações e decisões dos titulares dos respetivos órgãos;
O respeito pelas políticas e objetivos definidos;
O cumprimento das disposições legais e regulamentares;
A adequada gestão e mitigação de riscos, tendo em atenção o PPR;
O respeito pelos princípios e valores previstos no código de conduta;
A prevenção e deteção de situações de ilegalidade, corrupção, fraude e erro;
A salvaguarda dos ativos;
A qualidade, tempestividade, integridade e fiabilidade da informação;
A prevenção do favorecimento ou práticas discriminatórias;
Os adequados mecanismos de planeamento, execução, revisão, controlo e aprovação das operações;
A promoção da concorrência;
A transparência das operações.
4 - O sistema de controlo interno consta de manuais de procedimentos, tendo por base as melhores práticas nacionais e internacionais.
5 - Para efeitos de avaliação da respetiva adequação e eficácia, as entidades públicas abrangidas promovem o acompanhamento regular da implementação do sistema de controlo interno, designadamente através da realização de auditorias aleatórias, reportando superiormente os seus resultados e eventuais condicionantes, e implementam as necessárias medidas corretivas ou de aperfeiçoamento.
Artigo 16.º — Promoção da concorrência na contratação pública
As entidades públicas abrangidas adotam as medidas que, de acordo com as circunstâncias, se revelem adequadas e viáveis no sentido de favorecer a concorrência na contratação pública e de eliminar constrangimentos administrativos à mesma, desincentivando o recurso ao ajuste direto, designadamente:
Planeamento atempado das necessidades, de modo a concentrar a respetiva contratação no mínimo de procedimentos;
Gestão adequada dos contratos plurianuais de aquisição de bens e serviços com caráter de continuidade, como os relativos a segurança, limpeza, alimentação e manutenção de equipamentos, para que os procedimentos tendentes à sua renovação sejam iniciados em momento que permita a sua efetiva conclusão antes da cessação da vigência dos anteriores;
Fixação de prazos adequados e identificação de atos tácitos relativamente a autorizações e pareceres prévios à contratação pública;
Adesão a mecanismos de centralização de compras.
SECÇÃO III — DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A PESSOAS COLETIVAS DE DIREITO PRIVADO
Artigo 17.º — Procedimentos de controlo interno
1 - As entidades privadas abrangidas implementam procedimentos e mecanismos internos de controlo que abranjam os principais riscos de corrupção identificados no PPR.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados os objetivos e adotada a abordagem definidos no artigo 15.º
3 - Para efeitos de contratação pública, os procedimentos e mecanismos de controlo interno devem constar de manuais de procedimentos adequadamente publicitados.
Artigo 18.º — Procedimentos de avaliação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, as entidades privadas abrangidas implementam procedimentos de avaliação prévia do risco relativamente a terceiros que ajam em seu nome, a fornecedores e a clientes.
2 - Os procedimentos devem ser adaptados ao perfil de risco da entidade em avaliação e aptos a permitir a identificação dos beneficiários efetivos, dos riscos em termos de imagem e reputação, bem como das relações comerciais com terceiros, a fim de identificar possíveis conflitos de interesses.
Artigo 19.º — Exercício de poderes públicos ou funções administrativas
Às pessoas coletivas de direito privado, quando no exercício, a qualquer título, de poderes públicos ou funções materialmente administrativas, é aplicável o disposto no artigo 13.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV — REGIME SANCIONATÓRIO
SECÇÃO I — REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 20.º — Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou financeira a que haja lugar, é punível como contraordenação:
A não adoção ou implementação do PPR ou a adoção ou implementação de um PPR a que falte algum ou alguns dos elementos referidos nos n.os1 e 2 do artigo 6.º;
A não adoção de um código de conduta ou a adoção de um código de conduta que não considere as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas ou os riscos da exposição da entidade a estes crimes, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
A não implementação de um sistema de controlo interno, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima:
De € 2000,00 a € 44 891,81, tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada;
Até € 3740,98, no caso de pessoas singulares.
3 - Constituem ainda contraordenações:
A não elaboração dos relatórios de controlo do PPR nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
A não revisão do PPR nos termos do n.º 5 do artigo 6.º;
A não publicitação do PPR e dos respetivos relatórios de controlo aos trabalhadores, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º;
A não comunicação do PPR ou dos respetivos relatórios de controlo nos termos dos n.os7 e 8 do artigo 6.º;
A não elaboração do relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º ou a elaboração do relatório sem identificação de algum ou alguns dos elementos previstos nesse número;
A não revisão do código de conduta, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º;
A não publicitação do código de conduta aos trabalhadores, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º;
A não comunicação do código de ética e dos pertinentes relatórios nos termos dos n.os6 e 7 do artigo 7.º
4 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima:
De € 1000,00 a € 25 000,00, tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada;
Até € 2500,00, no caso de pessoas singulares.
5 - Se as contraordenações previstas no presente artigo forem praticadas a título de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.
6 - O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever em causa, se este for possível.
7 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
50 % para o Estado;
50 % para o MENAC.
Artigo 21.º — Responsabilidade pelas contraordenações
1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente regime são responsáveis, nos termos dos números seguintes, as pessoas singulares e as pessoas coletivas ou entidades equiparadas.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente decreto-lei quando os factos tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das respetivas funções ou em seu nome e por sua conta.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - Os titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, o responsável pelo cumprimento normativo, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente decreto-lei quando pratiquem os factos ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a sua prática, não adotem as medidas adequadas para lhes pôr termo imediatamente.
5 - A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui nem depende da responsabilidade individual dos agentes referidos no número anterior.
Artigo 22.º — Responsabilidade subsidiária
1 - Os titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
Pelo pagamento das coimas aplicadas por contraordenações praticadas anteriormente ao período de exercício do cargo, quando por culpa sua o património da pessoa coletiva ou entidade equiparada se tiver tornado insuficiente para o pagamento;
Pelo pagamento das coimas aplicadas por contraordenações praticadas por factos anteriores ao mesmo período, quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período de exercício do cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
2 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
3 - Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de insolvência e de dissolução e encerramento da liquidação.
Artigo 23.º — Sanções acessórias
1 - Às pessoas coletivas de direito privado que pratiquem alguma das contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 20.º pode ser aplicada, em função da gravidade do facto e da respetiva culpa, a sanção acessória de publicidade da condenação.
2 - A publicação da condenação é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que se afigure mais adequado, bem como na página oficial na Internet do MENAC pelo período de 90 dias.
Artigo 24.º — Suspensão do processo
1 - Quando a infração constitua irregularidade sanável, não haja um grau de culpa elevado nem condenação anterior por contraordenação da mesma natureza, o procedimento contraordenacional é suspenso, notificando-se o infrator para, dentro do prazo fixado, sanar a irregularidade em que incorreu.
2 - Caso a irregularidade seja sanada, o processo é arquivado, não podendo ser reaberto.
3 - A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
Artigo 25.º — Notificações
1 - As notificações são efetuadas por carta registada, sem prejuízo do disposto nos n.os3 e 10.
2 - As notificações referidas no número anterior presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele não o seja, devendo a cominação constar do ato de notificação.
3 - Sempre que esteja em causa a comunicação ao arguido da nota de ilicitude ou da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação, as notificações são efetuadas por carta registada com aviso de receção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
4 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
5 - A notificação referida no n.º 3 considera-se efetuada na data em que o aviso de receção for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do destinatário quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio deste, presumindo-se que a carta lhe foi oportunamente entregue, devendo esta cominação constar do ato de notificação.
6 - Sempre que o destinatário se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
7 - Quando o destinatário da notificação referida no n.º 3 não for encontrado, a notificação é feita por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o destinatário não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de Lisboa.
8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.
10 - As notificações são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que o notificando tenha a ele aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 26.º — Notificações ao mandatário e testemunhas
1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - A nota de ilicitude e a decisão que aplique coima, sanção acessória ou admoestação são sempre notificadas ao arguido e respetivo mandatário.
3 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou outros intervenientes processuais, além da notificação destes é ainda notificado o mandatário do arguido que os indicou, para que possa, querendo, assistir ao ato ou diligência, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
4 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, fornece os elementos necessários à sua notificação, designadamente a morada e o respetivo código postal.
5 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada com aviso de receção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os4, 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 27.º — Direito de audiência e defesa do arguido
1 - Reunidos indícios suficientes da verificação de contraordenação, é elaborada nota de ilicitude, que contém a identificação do arguido, os factos imputados, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, as normas e sanções aplicáveis e o prazo para apresentação de defesa.
2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova.
3 - Podem ser arroladas até um máximo de sete testemunhas, considerando-se não escritos os nomes das testemunhas que, no rol, ultrapassem este número.
Artigo 28.º — Pagamento voluntário
1 - Independentemente do montante da coima, o pagamento voluntário é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, liquidando-se a coima pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
3 - O pagamento das coimas e das custas é realizado por meios eletrónicos através da plataforma de pagamentos da Administração Pública.
Artigo 29.º — Comparência de testemunhas
1 - As testemunhas são ouvidas na sede da autoridade administrativa onde se realiza a instrução do processo ou numa delegação desta, caso exista.
2 - Às testemunhas que injustificadamente não comparecerem no dia, na hora e no local designados para a diligência do processo, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária que pode variar entre ¼ de unidade de conta processual (UC) até 3 UC.
3 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
4 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
5 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - No caso em que as testemunhas não compareçam a uma segunda convocação, após terem faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade administrativa pode variar entre 1 UC a 4 UC.
8 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder à execução, servindo de título executivo a notificação efetuada pela autoridade administrativa.
Artigo 30.º — Ausência do arguido, das testemunhas e outros intervenientes processuais
A falta ou a impossibilidade de comparência do arguido, das testemunhas ou de outros intervenientes processuais não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
Artigo 31.º — Direito subsidiário
Nos casos omissos, observam-se as normas do regime do ilícito de mera ordenação social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
SECÇÃO II — RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Artigo 32.º — Infrações disciplinares e cessação de comissão de serviço
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar, a violação dos deveres previstos nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 15.º, por dirigentes das entidades públicas abrangidas pelo presente regime constitui uma infração de natureza disciplinar, punível em conformidade com o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, ou a LTFP, consoante os casos, podendo determinar a cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Incorrem ainda em infração disciplinar os titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e do Banco de Portugal e os trabalhadores de quaisquer entidades abrangidas que deixem de participar infrações ou prestem informações falsas ou erradas, relativas ao presente regime, de que tenham conhecimento no exercício ou por força das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional que ao caso couber.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável à cessação de funções dos titulares dos órgãos de administração das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e do Banco de Portugal.
Artigo 33.º — Dever de comunicação
Para os efeitos do artigo anterior, o MENAC ou as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, consoante os casos, comunicam à entidade com competência disciplinar, a violação, pelas entidades abrangidas, dos deveres impostos no presente regime.
CAPÍTULO V — INSPEÇÕES-GERAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS E INSPEÇÕES REGIONAIS
Artigo 34.º — Inspeção e auditoria
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, incumbe às inspeções-gerais ou entidades equiparadas e às inspeções regionais a realização de inspeções e auditorias, com caráter periódico, aos serviços ou organismos da respetiva área governativa, destinadas a avaliar o cumprimento das normas estabelecidas no presente regime relativas à existência de programas de cumprimento normativo.
2 - O planeamento das inspeções e auditorias referidas no número anterior é comunicado ao MENAC, para efeitos de articulação dos respetivos planos de atividades.
3 - Das inspeções e auditorias realizadas é elaborado o respetivo relatório nos termos previstos nos respetivos regulamentos, o qual é comunicado ao MENAC e à entidade com competência disciplinar.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e as inspeções regionais comunicam ao MENAC, no prazo de 15 dias úteis, os inícios da prática de contraordenação prevista no presente regime.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.º — Articulação com outros regimes
1 - O disposto no presente regime não prejudica as obrigações constantes de outras disposições legais ou regulamentares de adoção e implementação de programas de cumprimento normativo, de elementos destes, ou de sistemas de controlo interno, em termos mais exigentes que os previstos no presente regime.
2 - O disposto no presente regime não se aplica quando exista norma de direito da União Europeia ou de direito internacional que disponha em sentido diverso e seja aplicável a entidade pública.
3 - O disposto no presente regime não prejudica os poderes de controlo e jurisdição do Tribunal de Contas sobre as matérias e entidades nele reguladas.
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