Portaria n.º 704/2025/2 — Procede à reprogramação dos encargos autorizados pela Portaria n.º 633/2024/2, de 14 de agosto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à reprogramação dos encargos autorizados pela Portaria n.º 633/2024/2, de 14 de agosto.
Nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe ao Exército participar em missões militares internacionais, assegurando os compromissos internacionais do Estado, incluindo missões humanitárias e de paz no quadro das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como missões no exterior do território nacional, em contexto autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses. Compete ainda ao Exército a execução de ações de cooperação técnico-militar em projetos em que seja designado como entidade primariamente responsável, bem como a participação no esforço de cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança.
No âmbito da defesa militar da República e na salvaguarda dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, é intrínseco ao cumprimento da Missão do Exército a necessidade de movimentar militares, armamento e equipamentos.
Considerando que a aquisição de viagens e alojamentos, com vista à satisfação das necessidades do Exército, é essencial para o cabal cumprimento das supracitadas missões que, dada a sua natureza, implicam um movimento e transporte contínuo, o Exército foi, para o efeito, autorizado a assumir um encargo plurianual para aquisição de serviços de viagens e alojamentos, pela Portaria n.º 633/2024/2, de 14 de agosto.
Considerando o elevado número de viagens internacionais realizadas e à intensificação da projeção de forças no âmbito das missões atribuídas ao Exército, verifica-se que o montante inicialmente previsto para o ano económico de 2025 carece de incremento, para assegurar a plena execução das atividades programadas, impondo-se, assim, a necessidade de proceder à reprogramação do respetivo encargo, sem que resulte, face ao anteriormente autorizado pela referida portaria, nem aumento do montante global do encargo, nem aumento de prazo de execução do contrato, nem extensão de encargo para ano económico subsequente mas, somente, ajuste dos montantes a executar, no ano de 2025 e primeiro semestre de 2026.
Assim,
Nos termos do disposto nos n.os1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, no n.º 8, no n.º 9 a contrario sensu e no n.º 13, todos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, 10 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso dos poderes que lhe foram delegados nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 8869-A/2025, de 29 de julho, o seguinte:
1 - Autorizar o Exército a proceder à reprogramação dos encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de viagens e alojamentos, autorizados pela Portaria n.º 633/2024/2, de 14 de agosto, inicialmente previstos para os anos de 2025 a 2027, até ao montante global de 3 740 971,00 UR (três milhões, setecentos e quarenta mil, novecentos e setenta e um euros), isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ao abrigo do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA (CIVA).
2 - Fixar que os encargos orçamentais resultantes da execução do contrato referido no número anterior, financiados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do Exército, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos de IVA ao abrigo do artigo 14.º do CIVA:
Em 2025: 2 279 888,00 EUR (dois milhões, duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito euros);
Em 2026: 1 461 083,00 EUR (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mi, e oitenta e três euros);
Em 2027: 0,00 EUR (zero euros).
3 - Estabelecer que o montante fixado, no ponto anterior, para o ano económico de 2026, pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
4 - Determinar que a presente portaria entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da assinatura.
12 de novembro de 2025. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo. - 19 de novembro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
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