Declaração de Retificação n.º 706/2025/2 — Retifica o Regulamento n.º 435/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2025 ―…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Regulamento n.º 435/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2025 ― Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Cinfães.
Retificação do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Cinfães
Serafim Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de junho de 2025, que tem subjacente a deliberação da Câmara Municipal de 21 de maio de 2025, foi aprovada a retificação do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Cinfães, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2025, circunscrita à redação dos artigos 17.1 e 17.2, do capítulo II da Tabela de Taxas, nos seguintes termos, onde se lê:
«17 - Concessão de licença especial de ruído, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro:
17.1 - […] por dia
17.2 - […] por dia»
deve ler-se:
«17 - Concessão de licença especial de ruído, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro:
17.1 - […] por cada licença
17.2 - […] por cada licença»
22 de julho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Serafim Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).