Portaria n.º 722/2025/2 — Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes da contratação de serviços de planeamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes da contratação de serviços de planeamento, implementação, otimização e acompanhamento de compra de meios para a campanha de publicidade digital do turismo de Portugal.
O Turismo de Portugal, I. P., celebrou, em 1 de julho de 2025, por um período de quatro anos, um Acordo-Quadro, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do Código dos Contratos Públicos, destinado à aquisição de serviços de planeamento, implementação, otimização e acompanhamento de compra de meios para a campanha de publicidade digital do turismo de Portugal.
Pretende o Turismo de Portugal, I. P., dar continuidade à campanha de publicidade em meios digitais, atividade central na sua missão de promover Portugal como destino turístico e instrumento determinante para cumprimento da sua missão e atribuições.
Para esse efeito, e a fim de dotar o Instituto das condições que lhe permitam planear e desencadear atempadamente esta operação, tendo em vista a realização de um procedimento de ajuste direto ao abrigo do Acordo-Quadro para a celebração de um contrato com a duração de 12 meses, a iniciar em 2026, necessita o Turismo de Portugal, I. P., de assumir um compromisso de despesa para os anos económicos de 2026 e 2027.
Assim:
Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no exercício das competências delegadas através do Despacho n.º 8869-A/2025, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, suplemento, de 29 de julho de 2025, e pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no exercício das competências delegadas através do Despacho n.º 9421/2025, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2025, o seguinte:
1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes da contratação de serviços de planeamento, implementação, otimização e acompanhamento de compra de meios para a campanha de publicidade digital do turismo de Portugal, até ao montante máximo de 10 000 000,00 € (dez milhões de euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, o qual envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:
Ano de 2026 - 2 500 000,00 € (dois milhões e quinhentos mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Ano de 2027 - 7 500 000,00 € (sete milhões e quinhentos mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - O montante fixado em cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
3 - Os encargos emergentes da presente portaria serão suportados por verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., com financiamento através de receita própria, inscritas e a inscrever no respetivo orçamento.
4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
28 de novembro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 3 de dezembro de 2025. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel Monteiro Machado.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).