Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2025 — Autoriza a realização da despesa para a aquisição e manutenção de equipamentos de controlo aduaneiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a realização da despesa para a aquisição e manutenção de equipamentos de controlo aduaneiro.
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da União Europeia e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias.
A Comissão Europeia e a AT celebraram o Acordo de Subvenção para o Project 101078956 - PT-2022-CCEI-BCP, através do qual foram estabelecidos os termos e condições de financiamento para aquisição de equipamentos para controlo aduaneiro.
O referido acordo, cuja implementação sofreu já consideráveis atrasos, tem por base o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro, instituído pelo Regulamento (UE) 2021/1077, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2024 (Regulamento), com o objetivo de promover uma gestão mais uniforme da fronteira aduaneira externa e visa a curto prazo, melhorar a qualidade dos controlos operacionais, nomeadamente nas alfândegas, aeroportos, delegações aduaneiras e postos aduaneiros.
A presente resolução revela-se, assim, urgente e inadiável, uma vez que não só pretende implementar o referido acordo, como pretende dar execução ao Regulamento, aplicável já desde 1 de janeiro de 2021.
Ora, um atraso na implementação e execução daquele acordo e Regulamento implicaria um pedido de reprogramação, com a consequente dilação temporal da promoção da gestão uniforme da fronteira aduaneira externa da UE.
Pelo que face à importância significativa dos interesses em causa, como é a proteção dos interesses financeiros e económicos da UE e nacionais, a garantia da segurança e proteção na UE e a sua proteção do comércio ilegal e de atividades económicas ilegítimas, conclui-se que a omissão do presente ato afetaria de forma relevante a gestão do controlo aduaneiro, colocando em crise as obrigações que Portugal tem perante a UE, bem como a execução Regulamento.
Neste contexto, revela-se necessário autorizar a AT a realizar a despesa relativa à aquisição e manutenção de um conjunto de equipamentos de controlo aduaneiro, até ao montante máximo global de € 21 684 919,50, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea b) do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 20.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a realizar a despesa relativa à aquisição e manutenção de equipamentos de controlo aduaneiro, até ao montante máximo global de € 21 684 919,50, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos financeiros com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor:
2025 - € 5 055 360,00;
2026 - € 14 251 247,46;
2027 - € 1 108 512,82;
2028 - € 929 172,82;
2029 - € 340 626,40.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da AT nas fontes de financiamento 367 - Receitas Próprias afetas a projetos cofinanciados, 482 - Outros Fundos Europeus e 513 - Receitas Próprias do ano.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência para a prática dos atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de março de 2025. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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