Portaria n.º 781/2025/2 — Autoriza o Exército a assumir o encargo plurianual relativo à aquisição de gás propano e butano a granel, entre os anos…

Tipo Portaria
Publicação 2025-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Defesa Nacional - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional e Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Exército a assumir o encargo plurianual relativo à aquisição de gás propano e butano a granel, entre os anos de 2026 e 2029.

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O Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de Forças.

Nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe ao Exército participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses, executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, e participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança.

Considerando que o Exército tem necessidade de lançar um procedimento aquisitivo com vista a garantir a manutenção do fornecimento de gás propano e butano a granel para fazer face às suas permanentes necessidades, entendendo-se mais eficaz assegurar a contratação do fornecimento para mais de um ano económico, quer ao nível da simplificação dos atos administrativos inerentes à fase pré-contratual destes procedimentos aquisitivos, quer ao nível da redução de custos que uma contratação em escala possibilita, não existindo, contudo, atualmente em vigor, Acordo-Quadro destinado à aquisição de gás propano e butano a granel, para os organismos do Ministério da Defesa Nacional;

Considerando que, salvo quando resultem de planos plurianuais legalmente aprovados ou em situações de exceção previstas no devido enquadramento legal, não sendo este o caso, a abertura de procedimentos relativos a despesas que dão lugar a encargos orçamentais em ano que não seja o da sua realização carece de prévia autorização, conferida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela;

Assim:

Nos termos do disposto nos n.os1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso dos poderes que lhe foram delegados ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 8869-A/2025, de 29 de julho, o seguinte:

1 - Autorizar o Exército a assumir o encargo plurianual inerente à aquisição de gás propano e butano a granel para as diversas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, para um período de 36 meses, compreendido entre 1 de abril de 2026 e 31 de março de 2029, até ao montante máximo global de 3 691 427,95 EUR (três milhões, seiscentos e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e sete euros e noventa e cinco cêntimos) ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Fixar que os encargos orçamentais decorrentes do número anterior são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever, anualmente, nos respetivos orçamentos do Exército, e que não podem, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente portaria, exceder, em cada ano económico, os seguintes valores, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2026 - 859 311,80 EUR (oitocentos e cinquenta e nove mil, trezentos e onze euros e oitenta cêntimos);

b)

2027 - 1 230 007,52 EUR (um milhão, duzentos e trinta mil, sete euros e cinquenta e dois cêntimos);

c)

2028 - 1 232 964, 85 EUR (um milhão, duzentos e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos);

d)

2029 - 369 143,78 EUR (trezentos e sessenta e nove mil, cento e quarenta e três euros e setenta e oito cêntimos).

3 - Estabelecer que os montantes fixados, no número anterior, para os anos económicos de 2027, 2028 e 2029, podem considerar em acréscimo o montante não executado no ano que os antecede.

4 - Determinar que a presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de dezembro de 2025. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo. - 11 de dezembro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

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