Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025 — Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das seguintes normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação decorrente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das seguintes normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República: n.os 1 e 3 do artigo 98.º, n.º 3 do artigo 101.º, n.º 1 do artigo 105.º quando conjugado com o n.º 3 do artigo 98.º; pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 87.º-B, aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pelo artigo 3.º do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas que integram o pedido.
«O artigo 4.º e o artigo 18.º da Diretiva 2003/86/CE, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, lidos em conjugação com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que um nacional de um país terceiro com idade inferior a 18 anos no momento da apresentação do pedido de reagrupamento familiar num Estado-Membro, mas que, no decurso do procedimento administrativo para apreciação do seu pedido, ou no decurso de um processo judicial subsequente para impugnação de um indeferimento da concessão do reagrupamento familiar, atinge a maioridade, deve, no entanto, ser considerado «menor» para efeitos do artigo 4.º da Diretiva 2003/86».
Conhecida a situação de sobrecarga sistémica da AIMA (e não só, como se pode ver em relação a outros serviços), e sem prejuízo das obrigações dos poderes públicos de resolver a situação, refiram-se, rapidamente, exemplos no plano comparado da realidade noutros países.
Os Países Baixos, com uma longa história de migrações e vistos como uma «sociedade pluriforme» (pluriforme samenleving), ilustram a situação e a necessidade de adoção de medidas de resposta adequada, tendo em atenção a escassez. Sendo embora dados referidos ao asilo (instituto que, constitucionalmente, assenta num direito fundamental de que, evidentemente, só estrangeiros podem ser titulares: em Portugal, artigo 33.º, n.º 8, da Constituição), não deixa de ser impressionante a sobrecarga sistémica, recentemente assumida pela Diretora-Geral do Serviço de Imigração e Naturalização (IND - Immigratie- en Naturalisatiedienst, Rhodia Maas, no Prefácio do Stand van de uitvoering (25 de junho de 2025: disponível em https://ind.nl/nl/documenten/06-2025/stand-van-de-uitvoering-2025.pdf?pk_campaign=stand_vd_uitvoering&pk_source=ind.nl&pk_medium=website&pk_keyword=stand&pk_cid=96):
«Infelizmente, o tratamento do grande número de pedidos pendentes continua a ser um fator constante. Atualmente, cerca de 45 000 pessoas aguardam uma decisão sobre o seu pedido de asilo. Também cerca de 65 000 familiares aguardam uma decisão sobre a possibilidade de se reunirem com os seus familiares. As pessoas vivem demasiado tempo na incerteza. Por mais que trabalhemos arduamente. Porque, caso tenha dúvidas: os meus colegas dão o seu melhor todos os dias para decidir sobre todos os pedidos de forma correta e atempada».
No que toca ao reagrupamento familiar e sem prejuízo de diferenças em função da completude dos processos e da complexidade, encontram-se dados impressivos na página do referido Serviço de Imigração e Naturalização (IND - Immigratie- en Naturalisatiedienst) relativos ao tempo de espera entre o pedido e o início do tratamento da decisão, que chega a dois anos para cônjuges/unidos de facto e filhos menores: https://ind.nl/en/when-will-the-ind-start-with-my-application-for-family-reunification). Para outros membros da família, o tempo de espera pode ser superior a dois anos.
Mais: no referido relatório neerlandês (Stand van de uitvoering) pede-se o fim da imposição de sanções pecuniárias em virtude de atrasos nas decisões, considerando que, este ano, só nos primeiros cinco meses, o IND pagou 25 milhões de euros.
No caso alemão, e, na impossibilidade, pelas razões expostas nas considerações iniciais, de apresentação de um panorama mais global, assinala-se que, na página da Embaixada alemã em Rabat (https://rabat.diplo.de/ma-fr/service/visa-einreise/1788358-1788358), se apresentam estimativas (sem garantia de que poderão ser cumpridos os prazos, que são, assim, meramente indicativos) relativas ao tempo de espera entre a inscrição e uma entrevista (não a decisão). No caso do reagrupamento familiar, avança-se com «mais de um ano».
Ainda na Alemanha, mesmo em relação ao asilo, que tem uma proteção constitucional autónoma (artigo 16a da GG), com uma relevante dimensão jus-internacional, discute-se a questão da «reserva de capacidade» (Kapazitätsvorbehalt - Christian Hillgruber, “§ 108 Asylrecht”, in Klaus Stern/Helge Sodan/Markus Möstl, Das Staatsrecht der Bundesrepublik Deutschland im europäischen Staatenverbund, 2.ª ed., Bd. IV - Die einzelnen Grundrechte, München, C.H. Beck, 2022, pp. 276-312, p. 306). Veja-se a redação do artigo 16a (2) [por facilidade de leitura, dá-se conta também do teor de (1)]:
«Artigo 16a [Direito de asilo] (1) Os perseguidos políticos gozam do direito de asilo. (2) O §1 não poderá ser invocado por ninguém que entre no país vindo de um país membro das Comunidades Europeias ou de outro terceiro país, no qual esteja assegurada a aplicação da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Os países fora das Comunidades Europeias, nos quais se cumprem as condições citadas na primeira frase, serão determinados por uma lei que requer a aprovação do Conselho Federal. Nos casos da primeira frase, as medidas que põem fim à residência podem ser executadas independentemente de recurso judicial requerido contra elas» (transcrição da tradução publicada com a chancela do Deutscher Bundestag, Lei fundamental da República Federal da Alemanha, 2019).
No que respeita à contabilização, defendida no acórdão do «tempo necessário à prolação de decisão sobre uma eventual impugnação judicial», impõem-se as seguintes notas.
O Tribunal não pode considerar, neste quadro argumentativo, o que se situa para lá do funcionamento esperado do procedimento administrativo. Se a prorrogação é excecional, tendo de ser fundamentada, a decisão judicial que reverte o resultado do procedimento administrativo destina-se a corrigir uma anomalia, por natureza pontual, sendo exterior ao procedimento. A possibilidade de impugnação judicial é comum a qualquer procedimento administrativo, mas a reversão das decisões administrativas não se tem por sistematicamente prevalecente.
1.2 - O n.º 1 do artigo 98.º
À semelhança do n.º 2, o n.º 1 é uma exceção ao regime comum estabelecido no n.º 3, afastando a regra de que, em princípio, para quem está irregularmente no país o caminho é a porta de saída. Há, no entanto, uma diferença significativa em termos de âmbito subjetivo.
Na verdade, o artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente, consagra em matéria de direito ao reagrupamento familiar o seguinte:
«1 - O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente» [itálico meu].
E, para quem está irregularmente no território nacional, foi criada uma via que evita a resposta drástica, permitindo mantê-lo no país, reconhecendo formalmente o direito a uma reunificação face a uma unidade de vida já existente:
«2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida».
Nas últimas décadas, houve lugar a vários processos extraordinários de regularização e o legislador nacional optou por medidas destinadas a facilitar, em certas situações, a reunificação.
Em relação ao n.º 1 do artigo 98.º, na versão constante do Decreto, votei no sentido da sua não inconstitucionalidade. Apesar de uma redação problemática, este preceito refere-se aos que entraram regulamente no país, ainda que tenham deixado de ter título, e à hipótese-regra em matéria de reunificação familiar, que é operar em relação a pessoas que estão fora do território nacional. O n.º 1 vem obstar à aplicação da regra de tratamento em relação a pessoas que, tendo cumprido as exigências de legalidade na entrada, deixaram de poder ter cobertura em termos de permanência.
A Diretiva 2003/86/CE dispõe, no n.º 3 do artigo 5.º (Apresentação e apreciação do pedido), o seguinte:
«3 - O pedido deve ser apresentado e analisado quando os familiares residirem fora do território do Estado-Membro em que reside o requerente do reagrupamento.
A título de derrogação, um Estado-Membro pode, em circunstâncias adequadas, aceitar que a apresentação do pedido seja feita quando os familiares se encontrarem já no seu território».
No n.º 1 do artigo 98.º, desde que tenham entrado regularmente no país, é descartada a expulsão com base na situação irregular, ao mesmo tempo que não se afasta a possibilidade de dar vestes jurídicas a uma reunificação meramente fáctica que já ocorreu. Na lista de exceções referida na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as orientações para a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar (COM/2014/0210 final), está precisamente esta, atento o «interesse superior do filho menor» (n. 31).
No acórdão, critica-se não esta solução de salvaguarda da posição dos filhos menores, mas o facto de ela ser curta em termos de extensão, ao não compreender, desde logo, o cônjuge, nem filhos maiores, nomeadamente pessoas com deficiência.
Quanto ao cônjuge ou unido de facto, embora politicamente se possa discutir a bondade, ou não, da medida, nomeadamente a partir da relevância da manutenção da unidade da convivência familiar ab initio ou, pelo menos, a sua reconstituição tão cedo quanto possível, o prazo de dois anos, previsto no n.º 3 do artigo 98.º, move-se no quadro de uma margem de decisão dos Estados, tendo presente uma ponderação entre as posições das pessoas e o interesse público da comunidade. Não há, como se viu, um direito à entrada, nem à permanência irregular no território. Compreendendo-se o drama de pessoas que, mesmo entrando regularmente no território nacional, caem em zonas obscuras marcadas pela ilegalidade, nem por isso se pode deixar de considerar a outra face da moeda, os custos negativos desta situação e até a iniquidade em relação às pessoas que cumprem as regras, que se veem ultrapassadas. A relevância jurídico-constitucional da família, que resulta, desde logo, do artigo 36.º da Constituição, seja em chave que privilegie mais uma dimensão objetiva (compreendida em termos valorativos, mas com uma mais-valia jurídico-estrutural, isto é, no plano dos efeitos) ou mais subjetiva [sobre a dupla dimensão dos direitos fundamentais, vd., entre nós, José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, pp. 105-109; para a densificação da dimensão objetiva, pp. 130-145; especificamente sobre a sua leitura, vd. Maria Benedita Urbano, “A dupla dimensão dos direitos fundamentais: entre teorias e obviedades”, in João Carlos Loureiro (Coord.), Constituição, política e direitos fundamentais: Estudos em homenagem ao Doutor Vieira de Andrade, vol. I, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 239-252, referindo a proteção da família em sede de dimensão objetiva em vestes de garantia institucional - p. 243 -, que não esgota o campo - pense-se nos deveres de proteção e de promoção, por exemplo], exige uma metódica de diferenciação em que, quanto ao reagrupamento familiar, não é indiferente a integração na comunidade que o decurso do tempo indicia.
São vários os países que consagram períodos de espera, sem ressalvar os cônjuges e unidos de facto. Repare-se que dois anos não se comparam com a legislação que existia, por exemplo, ainda na parte final do século passado, com um prazo de espera, na legislação do Estado Livre da Baviera, de…oito anos! (BVerfGE 76, 1 - Familiennachzug, 1987]. Hoje, no § 30 Ehegattennachzug da Aufenthaltsgesetz prevê-se, na hipótese de 1 n. 3d) a necessidade de uma autorização de residência há pelo menos dois anos, que deve ser interpretada de acordo com o direito da União Europeia.
Em França, o Code de l’entrée et du séjour des étrangers et du droit d’asile prevê (artigo L. 434-2) um prazo de, pelo menos, 18 meses, para se poder exercer o direito de reagrupamento familiar no que toca ao cônjuge e aos filhos do casal menores de dezoito anos (na doutrina, com outras indicações, vd. a síntese constante de Xavier Vandendriessche, Code de l’entrée et du séjour des étrangers et du droit d’asile annoté et commenté, 15.ª ed., Paris, Éditions Dalloz, 2025, pp. 409-414). O Conseil constitutionnel reconheceu um direito ao reagrupamento familiar (Cons. const. 13 août 1993, n.º 93-325 DC), mas considerou que a existência de um prazo - na altura, de dois anos - não era inconstitucional (n.º 71).
Passando aos filhos maiores com deficiência, sublinha-se que não estamos, de modo algum, em registo paternalista, a abrir portas à sua menorização. No respeito pela sua autodeterminação, apenas um grupo mais pequeno de casos de dependência suscita a questão da reunificação familiar sem período de espera. Em relação a estas pessoas com deficiência que são filhos (maiores), apesar de, contrariamente ao que se verifica no quadro normativo de outros países, não haver uma norma específica, ainda assim não se podem desconhecer as vinculações do Estado português relevantes nesta matéria, desde o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos [General Comment No. 15: The position of aliens under the Covenant, 1986, §5, HRI/GEN/1/Rev.9 (Vol. I), onde se pode ler que «em certas circunstâncias, um estrangeiro pode gozar da proteção do Pacto mesmo em relação à entrada ou residência, por exemplo, quando surgem questões relacionadas com o imperativo de não discriminação, proibição de tratamentos desumanos ou respeito pela vida familiar»; itálicos meus] à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [sobre esta, em geral, no corpo dogmático nacional, com outras indicações bibliográficas, vd. Filipe Venade de Sousa, A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no ordenamento jurídico português: contributo para a compreensão do estatuto jusfundamental, Coimbra, Almedina, 2018; Eduardo António da Silva Figueiredo, Pessoa(s), corporeidade(s) e deficiência(s): uma leitura interconstitucional, Coimbra, 2024; em termos específicos, o artigo 18.º, n.º 1 - exigindo expressamente o reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência à liberdade de circulação, à liberdade de escolha da sua residência e à nacionalidade, em condições de igualdade com as demais -, não olvidando a aplicabilidade direta deste instrumento internacional - vd. artigo 4.º, n.º 2, in fine; infra será também considerada a sua relevância em matéria de medidas de integração, nomeadamente no que toca ao conhecimento da língua], sem esquecer também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (vd., no plano jurisprudencial, o caso Martinez Alvarado v. the Netherlands, de 10 de dezembro de 2024, 4470/21, aliás, referido no acórdão).
2 - Artigo 101.º, n.º 3
À semelhança do que acontece com outros ordenamentos jurídicos, o artigo 101.º passou a prever, em registo de obrigatoriedade, um conjunto de medidas de integração. Lê-se no seu n.º 3:
«O requerente e os respetivos familiares devem cumprir medidas de integração, designadamente relativas à aprendizagem da língua portuguesa e dos princípios e valores constitucionais portugueses, bem como da frequência do ensino obrigatório no caso de menores, conforme regulado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da educação e do trabalho».
Este número surge como um aditamento e uma inovação do diploma, sendo assumidamente um aspeto relevante para a integração na sociedade portuguesa.
Nos termos do pedido, o Tribunal foi convocado para avaliar se existe (i) violação do princípio da segurança jurídica, nomeadamente através do princípio da precisão ou determinabilidade das leis, por indeterminação sobre o modelo acolhido no que toca à temporalidade relevante para a verificação do cumprimento (antes ou depois da entrada no território nacional) e (ii) violação do princípio da reserva de lei, gerado pelo emprego do advérbio «designadamente», na medida em que torna o elenco das medidas referidas meramente exemplificativo e não taxativo, abrindo-se a porta para que, em sede de regulamentação e sob a forma de portaria, se introduzam novas medidas.
No que respeita à temporalidade relevante, em termos de modelos em sede de direito comparado, encontramos sistemas ex ante e ex post. No primeiro caso, que se pode ilustrar com a solução prevista na Alemanha (§30 da Aufenhaltsgesetz), é requisito para a obtenção da autorização conhecimentos da língua alemã, sem prejuízo de exceções (§ 5 (2), 2) no caso de não ser possível fazê-lo antes, em que esse conhecimento deve ser obtido após a entrada na Alemanha. Já no segundo modelo, a aprendizagem da língua não é requisito prévio, mas obrigam-se a conhecer a língua e cultura e princípios estruturantes da comunidade política.
Neste ponto, não acompanho a posição do acórdão, porquanto, desde logo, o elemento gramatical, filológico ou literal aponta para medidas depois da entrada: “devem cumprir” aparece também associado à medida frequência do ensino obrigatório (estamos perante um bloco), que só pode ser a posteriori. Para se chegar a outro resultado interpretativo, então o legislador teria de o dizer expressamente, como acontece com a legislação de outros países - além do exemplo francês, que consta do aresto - Code de l’entrée et du séjour des étrangers et du droit d’asile («no seu país de residência» cf. artigos L. 411-1 e seguintes) -, o mesmo se verifica na Alemanha.
Relativamente ao elenco das medidas de integração, concorda-se que a Constituição afasta a possibilidade de imposição de outras medidas adicionais que não as expressamente previstas no n.º 3 do artigo 101.º Com base neste entendimento, o acórdão conclui que, em consequência do emprego do advérbio «designadamente» é reenviada ao poder regulamentar a tipificação de outras medidas para além daquelas que o legislador definiu, em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
A minha discordância do aresto neste ponto decorre, desde logo, de não se ter considerado a possibilidade de interpretar o preceito em causa em conformidade com a Constituição.
Não discutindo aqui alguns aspetos mais gerais de compreensão da figura (princípio de conservação de normas e/ou “princípio de prevalência normativo-vertical e de integração hierárquico-normativa”: cf., criticando a primeira leitura e sustentando a segunda, José Joaquim Gomes Canotilho, Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, pp. 405-406), sempre se dirá que não está vedada a sua utilização em sede de fiscalização abstrata (vd. Rui Medeiros, A decisão de inconstitucionalidade: os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, Lisboa, Universidade Católica Editora, 1999, pp. 387-394), incluindo a preventiva (Rui Medeiros, A decisão de inconstitucionalidade: os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, pp. 394-395).
O Tribunal Constitucional já o assumiu até no dispositivo, como resulta expressamente do Acórdão n.º 334/94 («Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: - não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas do decreto n.º 146/VI da Assembleia da República, interpretando a disposição do n.º 2 do artigo 3.º no sentido de que a Polícia Judiciária, logo que, no decurso das acções descritas no artigo 1.º, tiver notícia de um crime, é obrigada a fazer a comunicação e denúncia ao Ministério Público» - itálico meu). No mesmo aresto, refere-se que a interpretação em conformidade com a Constituição louva-se na «jurisprudência [do Tribunal], ao não ver obstáculo a aplicá-la à fiscalização preventiva (Acórdão n.º 108/88)». Neste último, relativo à transformação de empresas públicas em sociedades anónimas, convoca-se precisamente José Joaquim Gomes Canotilho (na altura, a 4.ª edição de Direito Constitucional; hoje, vd. Direito constitucional e teoria da constituição, 7.ª edição, pp. 1226-1227; também pp. 958-959).
Uma norma só deve ser declarada inconstitucional quando não possa ser interpretada em conformidade com a Constituição. A figura «ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma», «[d]aí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição» (José Joaquim Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, p. 1226).
Embora em contexto jurídico lhe seja frequentemente conotada uma noção de exemplificação, sobretudo se anteceder uma enumeração simples ou por alíneas, o advérbio «designadamente» também tem um sentido indicativo, usando-se para particularizar o que se disse anteriormente.
Tratando-se, assim, de uma norma polissémica, deve dar-se primazia à interpretação conforme com a Constituição, isto é, no sentido de que nela o legislador especifica as medidas de integração aplicáveis. Afastado o carácter exemplificativo do elenco dessas medidas e, consequentemente, a possibilidade de reenvio da sua tipificação ao poder regulamentar, não há violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Aliás, há quem entenda que se poderia chegar ao mesmo resultado a montante, com recurso aos normais critérios-hermenêutico normativos (se, por via regulamentar, forem criadas outras medidas que não as previstas na lei, a portaria será inconstitucional, traduzindo-se numa violação do princípio da reserva de lei).
Finalmente, haveria ainda o caminho de uma inconstitucionalidade parcial [apesar de também este não ser pacífico entre nós; José Joaquim Gomes Canotilho (Direito constitucional e teoria da constituição, p. 1021) diz ser «duvidoso que esta possibilidade se estenda à fiscalização preventiva da inconstitucionalidade»), ou seja, deveria ser considerado inconstitucional apenas o advérbio em causa («designadamente»).
Por sua vez, como o n.º 3 do artigo 101.º remete para portarias, importa ver se será necessário um maior nível de concretização das medidas de integração logo no plano da lei, em particular, no tocante ao grau de exigência, tendo presente que o Parlamento é o lugar de decisão política por excelência.
Dir-se-á que o essencial do regime integra portarias, mas este argumento tem de ser temperado com a existência de uma vasta rede de diplomas e de informação acessível.
No que respeita à aprendizagem da língua portuguesa, dispomos de um bloco normativo densificado e de uma oferta publicitada na página da AIMA, realidade que não deve ser desconhecida.
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, prevê, no artigo 80.º, n.º 1, alínea e), que a concessão de autorização de residência permanente depende da comprovação do «conhecimento do português básico». Trata-se de uma exigência mínima, mas que funciona como parâmetro e limite dos requisitos que podem ser previstos quanto ao conhecimento exigido para a reunificação. Como a Assembleia da República já decidiu que, para efeitos de autorização permanente, o parâmetro a observar é esse, se, por via de portaria, se estabelecesse um limite mais elevado, tal regulamento seria claramente inválido, não escapando à censura de inconstitucionalidade. Apenas poderia haver dúvidas se o padrão de exigência linguística requerido para a concessão de autorização de residência permanente fosse mais elevado, isto é, poderia discutir-se se a reunificação se bastaria com um nível de conhecimento da língua menos exigente. Mas, como tal não é o caso, o n.º 3 do artigo 101.º tem de ser conjugado com o referido artigo 80.º, n.º 1, alínea e).
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração deve ser instruído com informação legalmente reconhecida e comprovativa do conhecimento de português básico, quando aplicável.
Aliás, no quadro do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, o que se exige em termos de conhecimento da língua portuguesa é a conclusão do nível A2, como decorre do artigo 25.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro.
Pelo menos desde 2009, há todo um quadro de ensino do português como língua de acolhimento e fator de integração, com oferta de cursos, a que podem aceder até os portadores de visto de curta duração para trabalho sazonal, de estada temporária ou de residência. Os cursos de Português Língua de Acolhimento (PLA), criados no âmbito da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto (alterada pela Portaria n.º 184/2022, de 21 de julho), visam responder às necessidades de aprendizagem da língua portuguesa junto de pessoas migrantes em Portugal. De acordo com o artigo 2.º da portaria, os cursos PLA destinam-se aos «cidadãos com idade igual ou superior a 16 anos cuja língua materna não é a língua portuguesa e/ou que não detenham competências básicas, intermédias ou avançadas em língua portuguesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL)» (n.º 1), os quais «devem ser portadores de título de residência, nos termos da legislação nacional aplicável a cidadãos estrangeiros, ou devem apresentar um dos seguintes documentos: a) Comprovativo de que foi iniciado o procedimento para a prorrogação da permanência em território nacional ou para a concessão ou renovação de autorização de residência; b) Comprovativo de apresentação do pedido de proteção internacional ou proteção temporária; c) Comprovativo da atribuição do Número de Identificação de Segurança Social (NISS)» (n.º 2), e ainda aos «cidadãos portadores de visto de curta duração para trabalho sazonal, de estada temporária ou de residência, nos termos da legislação nacional aplicável a cidadãos estrangeiros, que se encontrem nas condições previstas no n.º 1» (n.º 3). Estes cursos certificam os níveis A1 e A2 (Utilizador Elementar), B1 e B2 (Utilizador Independente), de acordo com o QECRL. Como se viu, a certificação de nível A2 ou superior faz prova do conhecimento de língua portuguesa para efeitos de pedido de concessão de autorização de residência permanente, de concessão de estatuto de residente de longa duração e de nacionalidade portuguesa.
Repare-se ainda que o Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2019, de 20 de agosto [na sequência do Pacto Global para as Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2018 (Resolução A/73/L.66)] prevê, como medidas, i) a difusão de um Guia de Acolhimento para migrantes, sistematizando toda a informação necessária, ii) o incremento do ensino do português como língua não materna e iii) o reforço da eficácia dos mecanismos de reagrupamento familiar.
Impõe-se uma nota adicional, relativa à questão da universalidade da exigência prevista no n.º 3 do artigo 101.º
Se, como regra, para efeitos de reunificação familiar é admissível a previsão de medidas de integração, a norma tem, no entanto, de ser interpretada com alguma ductilidade, em conformidade com a vinculação constitucional e internacional. Com efeito, embora não estabeleça quaisquer ressalvas [como faz o legislador alemão, que prevê expressamente uma exceção no que toca à comprovação pelo cônjuge do conhecimento da língua alemã por razões de doença ou deficiência - cf. § 30 (1) 1 Nr. 2], a norma não deve ser lida de forma a excluir pessoas com deficiência intelectual mais profunda, sob pena de desconformidade com a tutela dos «cidadãos portadores de deficiência» (artigo 71.º da Constituição) e da vinculação internacional do Estado português, nomeadamente tendo presente o artigo 18.º (Liberdade de circulação e nacionalidade) da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [sobre este preceito, mas, neste ponto, centrando-se na questão da aquisição da nacionalidade, vd. Geraldo Rocha Ribeiro (in Joaquim Correia Gomes/Luísa Neto/Paula Távora Vítor, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Comentário, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2020, pp. 173-184, p. 179)]. João Carlos Loureiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, divergindo da maioria, quanto ao juízo de não inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 98.º, conforme declaração conjunta anexa.
Votei também vencido a alínea e) do dispositivo, aderindo, no essencial, à declaração de voto do Senhor Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho. Devo acrescentar que dúvidas sobre uma eventual desconformidade constitucional se me colocaram, sim, face ao confronto entre a norma do regime geral da intimação (artigo 109.º do CPTA), onde - diferentemente do n.º 5 do artigo 20.º do texto constitucional - não se reduz a utilização desse instituto a “direitos, liberdades e garantias pessoais”, e este preceito do regime especial do novo artigo 89.º-A sub judice, que o faz; dúvidas essas com fundamento numa eventual violação do n.º 1 (não do n.º 5) do artigo 20.º da Constituição, sendo que, como escrevem Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada - Vol. I, página 332, “para além do âmbito do artigo 20.º, n.º 5, não se vislumbra fundamento para impedir que a lei institucionalize processos céleres e prioritários para defesa de outras categorias de direitos” [cf., no mesmo sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada - Vol. I, 4.ª Edição, anotação XV ao artigo 20.º, página 419: “ao impor a obrigatoriedade de processos caraterizados pela celeridade e prioridade relativamente a direitos, liberdades e garantias pessoais (n.º 5, 1.ª parte), o texto constitucional não impede o legislador de introduzir processos céleres e prioritários para a defesa de direitos, liberdades e garantias de participação política, dos trabalhadores e, até, de outros direitos fundamentais”]. José João Abrantes
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