Portaria n.º 796/2025/2 — Altera o n.º 2 da Portaria n.º 193/2025/2, de 10 de março
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o n.º 2 da Portaria n.º 193/2025/2, de 10 de março.
O Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E. foi autorizado a assumir um encargo plurianual até ao montante de 487 804,88 € (quatrocentos e oitenta e sete mil oitocentos e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), a que acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, referente à aquisição de um mamógrafo digital e um ecógrafo, nos anos económicos de 2025 e de 2026, através da Portaria n.º 193/2025/2, de 10 de março.
Não tendo sido possível cumprir o escalonamento inicialmente autorizado, torna-se necessário proceder à alteração daquela Portaria.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Gestão da Saúde, no uso da competência delegada na alínea g) do n.º 2 do Despacho n.º 9578/2025, de 12 de agosto, e nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, o seguinte:
1 - É alterado o n.º 2 da Portaria n.º 193/2025/2, de 10 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:
2025: 0,00 €
2026: 487 804,88 € (quatrocentos e oitenta e sete mil oitocentos e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.»
2 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
22 de dezembro de 2025. - O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Nuno Rocha Gonçalves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).