Decreto-Lei n.º 85/2025 — Define metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis para os setores da indústria e dos transportes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis para os setores da indústria e dos transportes.

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de 24 de junho

A concretização dos compromissos internacionais de Portugal em transição energética e descarbonização efetiva e competitiva da economia nacional motivaram a revisão do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030), que aumentou a ambição de utilização de energias renováveis, estabelecendo a meta de 51 % de renováveis no consumo final de energia até 2030 e a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 55 %, face aos níveis de 2005.

Os setores da indústria e dos transportes, pela sua relevância no consumo energético e pela sua acrescida dificuldade de descarbonização, nomeadamente através de eletrificação, devem assumir-se como agentes centrais da transição energética. É neste âmbito que a reforma RP-C21-r46: quadro regulamentar para o hidrogénio renovável, incluída no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), lança as bases para a descarbonização por via do desenvolvimento da cadeia de valor do hidrogénio renovável.

Sem prejuízo da transposição de diretivas no âmbito da transição energética, que estão em curso, o cumprimento da referida reforma, de aprovação do quadro regulamentar para o hidrogénio renovável do Plano de Recuperação e Resiliência, exige que se proceda, desde já, à definição de metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis para os setores difíceis de descarbonizar, em particular, a indústria e os transportes.

O presente decreto-lei concretiza o cumprimento de uma das linhas da reforma RP-C21-r46, do PRR. Considerando, ainda, o impacto direto na atividade dos operadores e fornecedores de combustíveis, no sentido de reforçar a segurança jurídica e a adaptação atempada e adequada dessa atividade, é definido um prazo razoável de implementação, consentâneo com o enquadramento jurídico europeu, que se concretiza num diferimento de seis meses da produção de efeitos das metas estabelecidas no presente decreto-lei.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei define as metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis para os setores da indústria e dos transportes.

Artigo 2.º — Metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis na indústria e nos transportes

As metas e os prazos aplicáveis na ordem jurídica nacional para a integração de energia proveniente de fontes renováveis na indústria e no consumo final de energia no setor dos transportes, designadamente através da utilização de hidrogénio de base renovável, são os definidos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 22.º-A e nos n.os1 e 2 do artigo 25.º da Diretiva (UE) 2018/2001, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023.

Artigo 3.º — Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

2 - As remissões feitas para os artigos revogados no número anterior têm-se por referentes, com as devidas adaptações, ao n.º 1 do artigo 22.º-A e aos n.os1 e 2 do artigo 25.º da Diretiva (UE) 2018/2001, na sua redação atual, aplicáveis na ordem jurídica nacional por efeito do presente diploma.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei produz efeitos seis meses após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho.

Promulgado em 23 de junho de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de junho de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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