Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2025 — Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2024, de 26 de janeiro, que autoriza a Administração Central do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2024, de 26 de janeiro, que autoriza a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a realizar a despesa inerente à celebração de um acordo de cooperação com a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2024, de 26 de janeiro, foi autorizada a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.), a realizar a despesa relativa à celebração do acordo de cooperação com a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal (APDP), para a prestação de cuidados de saúde especializados no âmbito da Diabetologia, para os anos de 2024 a 2027, até ao montante máximo global de € 18 555 029,04, isento do imposto sobre o valor acrescentado.
Sucede que, nos termos do acordo de cooperação celebrado entre a ACSS, I. P., a e APDP não foi possível incluir na prestação de serviços e produção contratada a linha de produção inerente à aquisição de dispositivos de perfusão subcutânea de insulina para administração de insulina às pessoas com diabetes tipo 1 e respetivo acompanhamento, de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde.
Considerando que, durante o ano de 2024, a APDP acompanhou 643 utentes com sistemas de perfusão subcutânea contínua de insulina, tendo assegurado o custo com a aquisição dos referidos dispositivos e dos consumíveis, revela-se necessário proceder a um aditamento ao acordo celebrado por forma a acomodar a presente situação e consequentemente reprogramar os encargos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2024, de 26 de janeiro.
Atenta, ainda, a necessidade de dar continuidade à aquisição e colocação dos referidos dispositivos de perfusão subcutânea de insulina nos doentes que são acompanhados pela APDP, até que seja revisto e aprovado o regime jurídico que vem criar o regime excecional de comparticipação de dispositivos médicos de perfusão subcutânea contínua de insulina quando sejam dispensados em farmácia de oficina, importa prever em sede de reprogramação dos encargos, o valor dos mesmos para o primeiro trimestre do ano de 2025, acrescidos do valor financeiro não previsto no ano de 2024.
Neste contexto, a presente resolução afigura-se urgente, inadiável e indispensável, desde logo para garantir a continuidade da prestação dos cuidados de saúde identificados, através da disponibilização de dispositivos de perfusão subcutânea de insulina que são vitais para o tratamento dos doentes deles carecidos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2024, de 26 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
«2 - Autorizar a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) a realizar a despesa relativa à celebração de acordo de cooperação com a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal, para a prestação de cuidados de saúde especializados no âmbito da Diabetologia e proceder à repartição dos encargos para os anos de 2024 a 2027, até ao montante máximo global de € 22 532 160,60, isento do imposto sobre o valor acrescentado.
3 - [...]
[...]
2025 - € 7 615 888,82;
2026 - € 5 138 757,26;
2027 - € 5 138 757,26.»
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de abril de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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