Decreto-Lei n.º 87-A/2025 — Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
14 atos modificativos · 2026-08-04, Portaria n.º 322/2026/1 — Altera o apêndice A do anexo I da Portaria n.º 249/2022, de 30 …
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.
22 - Compete ao Ministro da Agricultura e Mar definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Ambiente e Energia.
23 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outras áreas governativas, o Ministro da Agricultura e Mar assume a qualidade de concedente no âmbito das bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do Oceanário de Lisboa.
24 - O Ministro da Agricultura e Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os6 e 8 do artigo 11.º, pelos n.os4, 7, 10 e 13 do artigo 15.º, pelos n.os6 e 7 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 19.º e pelos n.os4 e 6 do artigo 25.º
Artigo 28.º — Setor empresarial do Estado
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.
Artigo 29.º — Serviços e fundos autónomos
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre os serviços e fundos autónomos.
Artigo 30.º — Organismos profissionais públicos
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.
Artigo 31.º — Entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes na área da respetiva competência.
Artigo 32.º — Estruturas ou unidades de missão
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as estruturas ou unidades de missão na área da respetiva competência.
CAPÍTULO II — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 33.º — Procedimento de alienação
A alienação, a permuta, a oneração e a cedência de utilização do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da administração direta ou indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.
Artigo 34.º — Coordenação regional
Em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, o Primeiro-Ministro procede à nomeação dos membros do Governo a quem incumbe, designadamente, a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.
Artigo 35.º — Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
O gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
Artigo 36.º — Atos de delegação de poderes do Conselho de Ministros
Para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado, em anexo, pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os atos de delegação de poderes efetuados pelo Conselho de Ministros nos membros do Governo e nos dirigentes da Administração Pública, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que ainda não esgotaram todos os seus efeitos, não se extinguem, considerando-se as delegações efetuadas nos membros do Governo que os sucederam nas suas atribuições e competências, bem como nos dirigentes da Administração Pública, quando seja o caso, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 37.º — Disposições orçamentais
1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências.
2 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta das áreas setoriais, autorizar as alterações orçamentais necessárias à execução do Orçamento e prestação de contas de 2025.
3 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças proceder à adequação dos classificadores orçamentais, designadamente orgânicos e programas orçamentais, à nova estrutura orgânica do Governo prevista no presente decreto-lei.
4 - O Ministro de Estado e das Finanças pode delegar as competências previstas nos n.os2 e 3 nos secretários de Estado que o coadjuvam.
Artigo 38.º — Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
Enquanto decorrer o processo de extinção da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2025, de 28 de março, o poder de direção sobre ela exercido compete ao Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 39.º — Revogação
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, são revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que regulam as mesmas matérias previstas neste diploma e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2025, de 3 de julho, designadamente sobre o regime de organização e funcionamento do Governo, bem como as regras do Regimento do Conselho de Ministros e de legística na elaboração dos atos normativos do Governo.
Artigo 40.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 5 de junho de 2025, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados.
Artigo 41.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de julho de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Carlos Eduardo Almeida de Abreu Amorim - Nuno Melo - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rita Alarcão Júdice - Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral - Fernando Alexandre - Ana Paula Martins - Rosário Palma Ramalho - Maria da Graça Carvalho - Margarida Balseiro Lopes - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 24 de julho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de julho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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