Portaria n.º 9/2025/1 — Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental

Tipo Portaria
Publicação 2025-01-10
Estado Em vigor
Ministério Saúde
Fonte DRE
artigos 23

Aprova o Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental.

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A saúde mental é uma componente fundamental do bem-estar dos indivíduos e as perturbações mentais são, de entre as doenças crónicas, a primeira causa de incapacidade em Portugal, justificando cerca de um terço dos anos de vida saudáveis perdidos.

O Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que cria a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental (CNPSM), introduziu um conjunto de inovações importantes relativamente à legislação anterior, tais como:

a)

Consagração do princípio geral segundo o qual a organização e funcionamento dos serviços locais de saúde mental (SLSM) se devem orientar para a recuperação integral das pessoas com doença mental;

b)

Configuração de um modelo estrutural no qual existem (i) órgãos consultivos de âmbito nacional, regional e local, (ii) estruturas de coordenação de âmbito nacional e regional e (iii) SLSM de saúde mental de nível local e regional;

c)

Criação das coordenações regionais de saúde mental (CRSM);

d)

Consagração do princípio geral de avaliação regular da execução das políticas e planos de saúde mental, com participação de entidades independentes;

e)

Reconfiguração da organização dos serviços de saúde mental, baseada no princípio da setorização do território, com expansão das equipas comunitárias de saúde mental (ECSM);

f)

Qualificação das ECSM como o núcleo fundamental dos SLSM, os quais se devem organizar em centros de responsabilidade integrada (CRI).

As ECSM são equipas multidisciplinares que asseguram cuidados diferenciados de saúde mental a uma determinada população, numa área geodemográfica definida. Estas equipas, de natureza multiprofissional, são responsáveis pela articulação com os cuidados de saúde primários (CSP), com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), com as unidades forenses, com outros parceiros e estruturas da sua zona de responsabilidade geográfica assistencial, de que são exemplo as câmaras municipais, as juntas de freguesia, as organizações da sociedade civil, as associações de doentes e de familiares.

As ECSM surgiram na sequência da evolução e investigação de vários modelos de intervenção em saúde mental, decorrentes dos processos de desinstitucionalização e de desenvolvimento comunitário. Estes modelos consideram fundamental o entendimento do contexto, da estrutura e do meio onde as pessoas vivem e adoecem, bem como dos fatores biopsicossociais que contribuem para a causa e manutenção da doença mental, com particular atenção às populações com maior risco e vulnerabilidade. Nesse sentido, as ECSM contribuem para promover a recuperação e integração familiar e social através da prestação de cuidados multidisciplinares de proximidade, em que a participação e envolvimento das pessoas, da e na comunidade, são particularmente valorizadas.

No contexto do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definida, como meta até final de 2025, a criação de 40 ECSM para adultos e para a infância e adolescência. Destas, 20 já estão em atividade e as restantes 20 encontram-se em processo de implementação.

Para além das ECSM atribuídas no PRR, os SLSM estão a proceder à setorização do território a seu cargo, em conjunto com as CRSM, devendo cada setor ficar sob responsabilidade assistencial de uma ECSM.

Assim, para contribuir para o processo de setorização dos SLSM e melhorar as condições de funcionamento e a diferenciação das ECSM, de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Saúde Mental, importa agora definir o regulamento para atribuição de apoios financeiros, incluindo os procedimentos de apreciação e seleção de candidaturas das entidades a apoiar.

Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 7 de janeiro de 2025.

Anexo — REGULAMENTO DE APOIOS FINANCEIROS À IMPLEMENTAÇÃO DE EQUIPAS COMUNITÁRIAS DE SAÚDE MENTAL

Artigo 1.º — Princípios

O presente Regulamento estabelece as normas a considerar para atribuição de apoio financeiro a serviços locais de saúde mental (SLSM), no âmbito do previsto no Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, e das orientações estratégicas da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental (CNPSM).

Artigo 2.º — Objetivo

Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento têm como objetivo promover a diferenciação das equipas comunitárias de saúde mental (ECSM), de molde a melhorar a qualidade da prestação de cuidados numa lógica de proximidade e continuidade.

Artigo 3.º — Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se a Portugal Continental.

Artigo 4.º — Financiamento e operacionalização

Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos pela CNPSM e operacionalizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS), no valor total de 1 milhão de euros.

Artigo 5.º — Candidatos

Podem candidatar-se à presente linha de financiamento todos os SLSM das instituições do SNS cujo plano de setorização, incluindo expressamente a atribuição de áreas assistenciais a ECSM, já tenha sido aprovado pelas coordenações regionais de saúde mental (CRSM) da respetiva região.

Artigo 6.º — Financiamento

Artigo 7.º — Elegibilidade de despesas

1 - Todas as despesas a considerar destinam-se, exclusivamente, à prossecução dos projetos referidos no artigo 2.º do presente Regulamento e regem-se por princípios de boa administração, boa gestão financeira e otimização dos recursos disponíveis.

2 - As despesas elegíveis pressupõem um pagamento efetivo por parte da entidade beneficiária dos apoios, a ser devidamente comprovado por esta.

3 - Podem ser consideradas despesas elegíveis:

a)

Aquisição de viaturas elétricas, adaptadas para cuidados na comunidade, nomeadamente para intervenções domiciliárias, até 35 000 euros;

b)

Aquisição de equipamentos, até 15 000 euros:

i)

Equipamentos e instrumentos para avaliação e prestação de cuidados;

ii) Equipamento informático e/ou de comunicação;

iii) Equipamentos gerais, incluindo mobiliário;

c)

Requalificação de instalações para o funcionamento extra-hospitalar de ECSM, até 50 000 euros.

Artigo 8.º — Limite da elegibilidade de despesas

São apenas elegíveis as despesas realizadas até ao prazo fixado no aviso de abertura.

Artigo 9.º — Cumulação de apoios financeiros

Estão impedidos de integrar propostas/pedidos no âmbito do presente Regulamento todas as ações e/ou projetos já apoiados através de outros programas de financiamento.

Artigo 10.º — Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios financeiros devem ser apresentadas à CNPSM.

2 - Para efeitos de formalização das candidaturas, os candidatos devem preencher o formulário disponível no sítio eletrónico da Secretaria-Geral, e remetê-lo para o endereço: geral@cnpsm.min-saude.pt

3 - Cada candidatura deve ser acompanhada de:

a)

Declaração da CRSM de aprovação do projeto.

b)

Declaração da não comparticipação financeira no projeto de outras entidades externas à instituição.

c)

Declaração de compromisso do conselho de administração relativa à manutenção após o financiamento.

4 - Caso a candidatura não se encontre instruída com todos os documentos referidos no número anterior, a CNPSM notifica a entidade candidata para, no prazo de cinco dias úteis, proceder à entrega dos elementos em falta.

Artigo 11.º — Período de apresentação de candidaturas

A apresentação das propostas ocorre no prazo indicado no aviso de abertura.

Artigo 12.º — Análise e aprovação das candidaturas

1 - Cabe à CNPSM a análise das candidaturas, que contempla as seguintes dimensões:

a)

Coerência da candidatura face aos princípios estabelecidos e aos objetivos definidos no artigo 2.º;

b)

Coerência entre o diagnóstico de necessidades, a intervenção proposta e os resultados esperados;

c)

Adequação do cronograma e do plano orçamental;

2 - Têm prioridade os SLSM que não foram alvo de investimento prévio pelo PRR.

3 - A CNPSM pode solicitar à entidade proponente, a todo o tempo, os esclarecimentos que considere necessários e até negociar a apresentação de propostas alternativas à que foi primeiramente apresentada.

4 - A entidade proponente tem um prazo de 10 dias úteis para resposta aos pedidos de esclarecimento solicitados.

Artigo 13.º — Lista preliminar de classificação

1 - A lista preliminar de classificação das candidaturas inclui as candidaturas admitidas e excluídas, sendo assinalado, quanto às excluídas, o motivo da exclusão.

2 - As candidaturas admitidas são ordenadas na lista por ordem decrescente de pontuação, com indicação das que serão financiadas de acordo com a dotação disponível.

3 - Em caso de empate na pontuação, é relevada a dispersão geográfica e a dificuldade dos acessos, sendo realizado, caso o empate subsista, sorteio.

4 - A lista preliminar de classificação é remetida pelo júri a todas as entidades, para efeitos de audiência prévia, pelo prazo de 10 dias.

5 - As reclamações recebidas, através do endereço eletrónico identificado no aviso de abertura, são apreciadas pelo júri no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 14.º — Lista final de classificação

1 - A lista final de classificação proposta pelo júri inclui todas as candidaturas rececionadas.

2 - A lista final de classificação ordena, por ordem decrescente de pontuação, todas as candidaturas admitidas, assinalando, pela mesma ordem, as que serão financiadas, até esgotar a dotação disponível.

3 - A lista final de classificação inclui ainda as candidaturas excluídas, com indicação do respetivo motivo de exclusão.

4 - As candidaturas admitidas que não obtenham qualquer pontuação não são passíveis de ser financiadas.

5 - A lista final de classificação é submetida à aprovação do coordenador da CNPSM, homologada pela secretária-geral do Ministério da Saúde e publicitada no sítio eletrónico da SGMS.

Artigo 15.º — Prazo de avaliação das candidaturas

O prazo de avaliação das candidaturas pelo júri não pode exceder 15 dias úteis, contados da data-limite de apresentação das candidaturas devidamente instruídas.

Artigo 16.º — Contrato de cooperação

1 - O financiamento de cada candidatura aprovada é contratualizado através de um contrato de cooperação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a estabelecer entre a SGMS, a CNPSM e a entidade proponente da candidatura, que estabelece o montante máximo do financiamento, bem como o respetivo faseamento.

2 - O financiamento contratualizado é transferido para as entidades proponentes de acordo com o contrato de cooperação assinado.

3 - A assinatura do contrato de cooperação exige a apresentação prévia pela(s) entidade(s) proponente(s) do comprovativo de situação regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social e a ficha de entidade fornecedora da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, devidamente preenchida.

4 - A SGMS presta informação mensal à CNPSM sobre os pagamentos efetuados às instituições, e, no caso de existirem, de eventuais incumprimentos processuais que os tenham impedido.

Artigo 17.º — Prestação de contas

1 - As entidades proponentes ficam obrigadas a produzir dois relatórios de progresso e um relatório final, segundo modelo fornecido pela CNPSM.

2 - Cabe à CNPSM:

a)

Apreciar os relatórios de progresso e os relatórios finais, verificando a conformidade da execução física e financeira com o previsto no projeto;

b)

Promover as diligências necessárias para a correção de eventuais inconformidades;

c)

Propor à SGMS a aprovação do pagamento das correspondentes tranches do financiamento, bem como medidas corretivas, se for caso disso.

Artigo 18.º — Acumulação com outras fontes de financiamento

1 - Os financiamentos atribuídos podem ser complementados pelas entidades proponentes e parceiras através de outros apoios e recursos, desde que devidamente declarados e sem incorrer em situações de duplo financiamento das mesmas atividades.

2 - A concessão de outros apoios, financeiros ou não financeiros, necessários ao desenvolvimento dos projetos, deve estar prevista e confirmada no momento da submissão das candidaturas.

3 - Não é permitido o recurso a financiamentos concedidos para completar ou reforçar projetos aprovados por outras fontes de financiamento.

Artigo 19.º — Conflito de interesses

Os membros da CNPSM e das equipas regionais estão impedidos de apresentar candidaturas.

Artigo 20.º — Acompanhamento dos projetos

1 - A monitorização da utilização do apoio financeiro é da responsabilidade da CNPSM e tem por objetivo acompanhar a execução das candidaturas, prevenir ou detetar irregularidades e confirmar que os apoios financeiros se destinaram aos fins para os quais foram concedidos.

2 - O acompanhamento é operacionalizado através da apresentação à CNPSM do relatório de execução até ao final do 2.º mês da transferência do financiamento.

Artigo 21.º — Resolução do contrato

1 - O contrato pode ser unilateralmente resolvido pela SGMS, nos seguintes casos:

a)

Não cumprimento do projeto, nomeadamente do prazo de implementação.

b)

Utilização dos apoios financeiros para fins diferentes do aprovado;

c)

Recusa de prestação de informações,

2 - A resolução implica a caducidade do apoio financeiro concedido, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor as importâncias recebidas.

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