Decreto-Lei n.º 91/2025 — Altera o Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, que cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES»

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-08-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, que cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES».

Histórico de alterações JSON API

de 13 de agosto

Ao longo dos 20 anos de exploração do jogo Euromilhões foram significativas as alterações tecnológicas entretanto ocorridas, assim como a introdução de melhorias contínuas nos processos e procedimentos.

Esta evolução veio permitir que, com elevado grau de integridade e confiança, determinadas tarefas, anteriormente realizadas por meios humanos, pudessem ser efetuadas por meios informáticos fiáveis, robustos e seguros.

No âmbito dos concursos do Euromilhões, o auditor independente passará a fiscalizar apenas os atos dos respetivos sorteios, e já não também o escrutínio global de prémios para todos os países participantes no jogo, função que, tendo em vista uma maior segurança e eficiência, é executada por uma aplicação informática, mantendo-se, contudo, a fiscalização do escrutínio dos prémios nacionais pelo Júri dos Concursos.

A medida foi, inclusive, introduzida nos sorteios do jogo «Eurosorteio», desde o início da respetiva exploração, com resultados positivos, comprovados pela experiência entretanto adquirida.

Por outro lado, da experiência acumulada e das medidas implementadas na exploração coordenada do Euromilhões, conclui-se que não se afigura, atualmente, necessário dotar o fundo para pagamento de prémios por reclamações procedentes deste jogo num montante máximo consideravelmente elevado e que tem permanecido imobilizado ao longo das duas últimas décadas. Com efeito, estando agora reunidas as condições para que o montante máximo de € 150 000 000 possa ser reduzido para € 75 000 000, o valor remanescente é integrado nos fundos para renovação e manutenção de equipamento, material e programas do Totobola, do Totoloto, do Euromilhões, das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, do Totosorteio e do Eurosorteio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os44/2011, de 24 de março, e 43/2016, de 16 de agosto, que cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES».

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto

Os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - Os atos dos sorteios previstos no n.º 4 do artigo 2.º são fiscalizados por um auditor independente.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 8.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

A importância correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de € 75 000 000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

b)

[...]

4 - [...]»

Artigo 3.º — Integração da verba remanescente

1 - A verba remanescente resultante da redução do montante máximo do fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é integrada nos fundos para renovação e manutenção de equipamentos, material e programas dos seguintes jogos:

a)

Totobola e Totoloto, previstos nos n.os2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação atual;

b)

Euromilhões, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, na sua redação atual;

c)

Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, na sua redação atual;

d)

Totosorteio, previsto na alínea c) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2016, de 16 de agosto;

e)

Eurosorteio, previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/2023, de 20 de outubro.

2 - A integração da verba referida no número anterior é efetuada nos termos a definir por deliberação da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com fundamento no disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025. - Luís Montenegro. - Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 6 de agosto de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de agosto de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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