Decreto Regulamentar n.º 1/2026 — Reestrutura o Gabinete de Estratégia e Planeamento e cria a Direção-Geral de Coordenação e Planeamento do Ministério do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reestrutura o Gabinete de Estratégia e Planeamento e cria a Direção-Geral de Coordenação e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
A reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, assenta na agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções, bem como no desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e a criação de instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas.
Assim sendo, e considerando que o referido diploma aprovou o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, torna-se necessário adaptar esse modelo organizativo à entidade com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, potenciando as suas especialidades, com vista ao reforço da capacidade de apoio à decisão política nas várias fases do ciclo de vida das políticas públicas e contribuindo para o processo de modernização e otimização dos serviços.
Neste quadro, e em linha com a reconfiguração do funcionamento e organização delineada, a nova Direção-Geral de Coordenação e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social assume as atribuições do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mantendo a maioria das funções, reforçando as atribuições no âmbito dos estudos, planeamento e avaliação dos impactos das políticas públicas, e ampliando a capacidade de articulação e coordenação ao nível interministerial.
Acresce que a reforma da organização da Administração Pública consubstancia um dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C19 «Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança», o que se pretende concretizar com o presente decreto regulamentar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto regulamentar procede à reestruturação do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração do Estado, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Alteração de designação
1 - O GEP do MTSSS assume a designação de Direção-Geral de Coordenação e Planeamento (DGCP).
2 - Com a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, todas as referências feitas ao GEP do MTSSS consideram-se feitas à DGCP.
Artigo 3.º — Natureza
A DGCP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 4.º — Missão
A DGCP tem por missão, no âmbito das atribuições prosseguidas pelo MTSSS, apoiar tecnicamente a definição das respetivas prioridades estratégicas e das políticas que as suportam, assegurar a atividade técnica das relações internacionais, a cooperação com os países de língua oficial portuguesa, bem como a coordenação orçamental, a organização e a gestão dos recursos internos do ministério, e avaliar os respetivos resultados.
Artigo 5.º — Atribuições
A DGCP prossegue, na área de estudos, planeamento e relações internacionais, as seguintes atribuições:
Contribuir para a elaboração dos instrumentos nacionais de planeamento estratégico, nomeadamente estratégias de médio e longo prazo, as Grandes Opções e o Programa Nacional de Reformas, no quadro da Rede de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN);
Exercer as funções de coordenação em matéria orçamental, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no que se reporta ao orçamento da segurança social, promovendo o alinhamento e a articulação dos instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, incluindo fundos autónomos e fundos europeus, dos serviços e organismos da área governativa;
Acompanhar a elaboração, execução e monitorização dos orçamentos de atividade e de projeto do MTSSS, em colaboração com os respetivos órgãos, serviços e organismos;
Coordenar a avaliação de desempenho dos serviços e organismos da área governativa, de acordo com as orientações dos serviços competentes da Administração Pública;
Garantir a recolha e tratamento de dados necessários para a produção e difusão das estatísticas oficiais nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social;
Garantir a transmissão regular e atempada ao Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), das bases de dados necessárias à produção de estatísticas oficiais e o registo prévio dos instrumentos de notação, nomeadamente em relação ao tratamento das bases de dados e a utilização de novos processos de aproveitamento de dados administrativos;
Criar grupos de trabalho com o INE, I. P., para melhorar a produção e difusão das estatísticas nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social;
Assegurar a análise e tratamento de dados relevantes, com recurso à informação produzida pelas Direções-Gerais do MTSSS, para apoio à política pública e ao cumprimento de compromissos nacionais e internacionais;
Assegurar a coordenação de estudos transversais nas áreas setoriais do MTSSS;
Assegurar a coordenação técnica das atividades de relações internacionais, com o apoio das Direções-Gerais do MTSSS, garantindo a coerência da intervenção, e em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
Proceder à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legislações de segurança social, com base nos princípios da igualdade de tratamento, da determinação da legislação aplicável e da conservação dos direitos;
Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais competentes;
Assegurar os procedimentos necessários para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;
Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do sistema de segurança social;
Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração com outros serviços, sem prejuízo das competências próprias do MNE;
Preparação e apoio da intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos europeus e internacionais, bem como em processos do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos domínios do emprego e formação profissional, das relações e condições de trabalho, incluindo a segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo das competências próprias do MNE;
Assegurar e coordenar a participação do MTSSS no domínio europeu e internacional, na área das suas atribuições;
Representar o sistema de segurança social, a nível internacional, e acompanhar os procedimentos associados ao processo legislativo europeu, contribuindo para a elaboração da posição nacional, contribuindo para a negociação e redação de atos normativos de direito internacional e de direito europeu do mencionado sistema, incluindo todas as matérias da ação social, designadamente nas áreas da família, da criança, da pobreza, dos sem-abrigo e da inclusão;
Desenvolver atividades no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, na área dos regimes de segurança social, designadamente com os países de língua oficial portuguesa;
Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, de nível nacional, europeu e internacional;
Propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, bem como assegurar, em articulação com o IGFSS, I. P., a execução das dotações inscritas no orçamento da segurança social destinadas ao financiamento dos encargos com cooperação externa, sem prejuízo das competências próprias do MNE;
Promover a produção e a difusão de informação técnica nas áreas de relevo para a ação do ministério;
Assegurar o apoio técnico especializado ao membro do Governo da tutela na execução das políticas das áreas do trabalho, da solidariedade e da segurança social, garantindo uma visão de conjunto da atividade setorial;
Apoiar a coordenação dos órgãos, serviços e organismos do MTSSS na concretização da respetiva orientação política;
Assegurar a necessária articulação com a Secretaria-Geral do Governo e demais organismos centrais de apoio;
Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídico aos órgãos e serviços integrados na administração direta do ministério, em articulação com o Centro Jurídico do Estado;
aa) Emitir pareceres técnicos nas áreas específicas do MTSSS;
bb) Elaborar o balanço social consolidado do Ministério;
cc) Elaborar o relatório síntese da aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores no âmbito dos organismos, serviços e outras estruturas do MTSSS;
dd) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas que promovam, de forma permanente e sistemática, a formação profissional no âmbito do MTSSS;
ee) Assegurar a gestão e execução do Programa Qualifica AP do MTSSS;
ff) Garantir os serviços de segurança e saúde no trabalho e apoio psicossocial aos trabalhadores dos serviços da administração direta e dos organismos da administração indireta, sem autonomia financeira, do MTSSS;
gg) Assegurar a aquisição de bens e serviços que sejam específicos da atividade dos serviços da administração direta do MTSSS, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Governo e da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
hh) Divulgar matérias transversais de interesse para os organismos, serviços e outras estruturas do Ministério;
ii) Assegurar os serviços públicos essenciais de eletricidade, água e gás, bem como os serviços de vigilância e segurança e de limpeza do edifício do MTSSS, enquanto neste permanecer;
jj) Assegurar o serviço de registo de entradas e de saídas de visitantes, bem como o atendimento e reencaminhamento de chamadas telefónicas, enquanto permanecer no edifício do MTSSS;
kk) Assegurar o normal funcionamento do ministério nos domínios que não sejam da competência especifica de outros serviços.
Artigo 6.º — Órgãos
1 - A DGCP é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - É ainda órgão da DGCP o Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social.
Artigo 7.º — Órgão consultivo
1 - O Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social, adiante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das políticas de coordenação internacional de segurança social.
2 - O Conselho é composto:
Pelo diretor-geral, que preside;
Pelos subdiretores-gerais;
Por dois elementos a designar pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;
Por um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, a designar pelo respetivo diretor-geral.
3 - Compete ao Conselho:
Analisar problemas de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor;
Apresentar propostas destinadas à conveniente proteção dos trabalhadores portugueses que exerçam atividade em Estados com os quais Portugal não tenha celebrado instrumentos de segurança social;
Propor medidas com vista à divulgação de informação no domínio da segurança social em benefício dos portugueses no estrangeiro;
Analisar qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente;
Aprovar o seu Regulamento Interno.
4 - A participação no Conselho Consultivo não confere o direito a remuneração.
Artigo 8.º — Diretor-geral
1 - Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação da DGCP, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, nos termos por ele determinados.
3 - O diretor-geral designa o subdiretor-geral que o substitui, nas suas faltas e impedimentos.
4 - Não são delegáveis as atribuições previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 5.º
Artigo 9.º — Tipo de organização interna
A organização interna da DGCP obedece ao modelo estrutural misto:
Nas áreas de atividade de planeamento, relações internacionais, cooperação, avaliação, controlo orçamental, gestão e apoio jurídico, o modelo de estrutura hierarquizada;
Nas áreas de atividade de estatística e avaliação de políticas, o modelo de estrutura matricial.
Artigo 10.º — Receitas
1 - A DGCP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGCP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGCP;
Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
Quaisquer receitas que por lei, contrato, protocolo ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGCP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 11.º — Despesas
Constituem despesas da DGCP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 12.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 14.º — Sucessão
1 - A Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social (DGSSS) sucede nas atribuições previstas no artigo 16.º da Portaria n.º 66/2021, de 17 de março.
2 - As regras que estabelecem a sucessão de atribuições, competências, direitos, obrigações e posições contratuais do GEP no domínio da produção e difusão de estatísticas oficiais, bem como os respetivos critérios de seleção de pessoal, são definidos em diploma próprio.
Artigo 15.º — Procedimento de reafetação
1 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores do GEP é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no presente decreto regulamentar.
2 - Os trabalhadores são reafetos com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desse serviço.
Artigo 16.º — Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da DGCP para a DGSSS, o exercício de funções na DGCP no âmbito das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 17.º — Comissões de serviço
As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, sem prejuízo daqueles se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
Artigo 18.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro.
Artigo 19.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 2 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO — (a que se refere o artigo 12.º)
| Designação dos cargos dirigentes | Qualificação dos cargos dirigentes | Grau | Número de lugares |
|---|---|---|---|
| Diretor-geral | Direção superior | 1.º | 1 |
| Subdiretor-geral | Direção superior | 2.º | 2 |
| Diretor de serviços | Direção intermédia | 1.º | 7 |
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