Decreto Regulamentar n.º 1/2026 — Reestrutura o Gabinete de Estratégia e Planeamento e cria a Direção-Geral de Coordenação e Planeamento do Ministério do…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2026-01-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reestrutura o Gabinete de Estratégia e Planeamento e cria a Direção-Geral de Coordenação e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Histórico de alterações JSON API

A reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, assenta na agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções, bem como no desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e a criação de instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas.

Assim sendo, e considerando que o referido diploma aprovou o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, torna-se necessário adaptar esse modelo organizativo à entidade com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, potenciando as suas especialidades, com vista ao reforço da capacidade de apoio à decisão política nas várias fases do ciclo de vida das políticas públicas e contribuindo para o processo de modernização e otimização dos serviços.

Neste quadro, e em linha com a reconfiguração do funcionamento e organização delineada, a nova Direção-Geral de Coordenação e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social assume as atribuições do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mantendo a maioria das funções, reforçando as atribuições no âmbito dos estudos, planeamento e avaliação dos impactos das políticas públicas, e ampliando a capacidade de articulação e coordenação ao nível interministerial.

Acresce que a reforma da organização da Administração Pública consubstancia um dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C19 «Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança», o que se pretende concretizar com o presente decreto regulamentar.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto regulamentar procede à reestruturação do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração do Estado, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º — Alteração de designação

1 - O GEP do MTSSS assume a designação de Direção-Geral de Coordenação e Planeamento (DGCP).

2 - Com a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, todas as referências feitas ao GEP do MTSSS consideram-se feitas à DGCP.

Artigo 3.º — Natureza

A DGCP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 4.º — Missão

A DGCP tem por missão, no âmbito das atribuições prosseguidas pelo MTSSS, apoiar tecnicamente a definição das respetivas prioridades estratégicas e das políticas que as suportam, assegurar a atividade técnica das relações internacionais, a cooperação com os países de língua oficial portuguesa, bem como a coordenação orçamental, a organização e a gestão dos recursos internos do ministério, e avaliar os respetivos resultados.

Artigo 5.º — Atribuições

A DGCP prossegue, na área de estudos, planeamento e relações internacionais, as seguintes atribuições:

a)

Contribuir para a elaboração dos instrumentos nacionais de planeamento estratégico, nomeadamente estratégias de médio e longo prazo, as Grandes Opções e o Programa Nacional de Reformas, no quadro da Rede de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN);

b)

Exercer as funções de coordenação em matéria orçamental, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no que se reporta ao orçamento da segurança social, promovendo o alinhamento e a articulação dos instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, incluindo fundos autónomos e fundos europeus, dos serviços e organismos da área governativa;

c)

Acompanhar a elaboração, execução e monitorização dos orçamentos de atividade e de projeto do MTSSS, em colaboração com os respetivos órgãos, serviços e organismos;

d)

Coordenar a avaliação de desempenho dos serviços e organismos da área governativa, de acordo com as orientações dos serviços competentes da Administração Pública;

e)

Garantir a recolha e tratamento de dados necessários para a produção e difusão das estatísticas oficiais nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social;

f)

Garantir a transmissão regular e atempada ao Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), das bases de dados necessárias à produção de estatísticas oficiais e o registo prévio dos instrumentos de notação, nomeadamente em relação ao tratamento das bases de dados e a utilização de novos processos de aproveitamento de dados administrativos;

g)

Criar grupos de trabalho com o INE, I. P., para melhorar a produção e difusão das estatísticas nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social;

h)

Assegurar a análise e tratamento de dados relevantes, com recurso à informação produzida pelas Direções-Gerais do MTSSS, para apoio à política pública e ao cumprimento de compromissos nacionais e internacionais;

i)

Assegurar a coordenação de estudos transversais nas áreas setoriais do MTSSS;

j)

Assegurar a coordenação técnica das atividades de relações internacionais, com o apoio das Direções-Gerais do MTSSS, garantindo a coerência da intervenção, e em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);

k)

Proceder à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legislações de segurança social, com base nos princípios da igualdade de tratamento, da determinação da legislação aplicável e da conservação dos direitos;

l)

Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais competentes;

m)

Assegurar os procedimentos necessários para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;

n)

Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do sistema de segurança social;

o)

Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração com outros serviços, sem prejuízo das competências próprias do MNE;

p)

Preparação e apoio da intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos europeus e internacionais, bem como em processos do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos domínios do emprego e formação profissional, das relações e condições de trabalho, incluindo a segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo das competências próprias do MNE;

q)

Assegurar e coordenar a participação do MTSSS no domínio europeu e internacional, na área das suas atribuições;

r)

Representar o sistema de segurança social, a nível internacional, e acompanhar os procedimentos associados ao processo legislativo europeu, contribuindo para a elaboração da posição nacional, contribuindo para a negociação e redação de atos normativos de direito internacional e de direito europeu do mencionado sistema, incluindo todas as matérias da ação social, designadamente nas áreas da família, da criança, da pobreza, dos sem-abrigo e da inclusão;

s)

Desenvolver atividades no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, na área dos regimes de segurança social, designadamente com os países de língua oficial portuguesa;

t)

Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, de nível nacional, europeu e internacional;

u)

Propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, bem como assegurar, em articulação com o IGFSS, I. P., a execução das dotações inscritas no orçamento da segurança social destinadas ao financiamento dos encargos com cooperação externa, sem prejuízo das competências próprias do MNE;

v)

Promover a produção e a difusão de informação técnica nas áreas de relevo para a ação do ministério;

w)

Assegurar o apoio técnico especializado ao membro do Governo da tutela na execução das políticas das áreas do trabalho, da solidariedade e da segurança social, garantindo uma visão de conjunto da atividade setorial;

x)

Apoiar a coordenação dos órgãos, serviços e organismos do MTSSS na concretização da respetiva orientação política;

y)

Assegurar a necessária articulação com a Secretaria-Geral do Governo e demais organismos centrais de apoio;

z)

Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídico aos órgãos e serviços integrados na administração direta do ministério, em articulação com o Centro Jurídico do Estado;

aa) Emitir pareceres técnicos nas áreas específicas do MTSSS;

bb) Elaborar o balanço social consolidado do Ministério;

cc) Elaborar o relatório síntese da aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores no âmbito dos organismos, serviços e outras estruturas do MTSSS;

dd) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas que promovam, de forma permanente e sistemática, a formação profissional no âmbito do MTSSS;

ee) Assegurar a gestão e execução do Programa Qualifica AP do MTSSS;

ff) Garantir os serviços de segurança e saúde no trabalho e apoio psicossocial aos trabalhadores dos serviços da administração direta e dos organismos da administração indireta, sem autonomia financeira, do MTSSS;

gg) Assegurar a aquisição de bens e serviços que sejam específicos da atividade dos serviços da administração direta do MTSSS, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Governo e da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);

hh) Divulgar matérias transversais de interesse para os organismos, serviços e outras estruturas do Ministério;

ii) Assegurar os serviços públicos essenciais de eletricidade, água e gás, bem como os serviços de vigilância e segurança e de limpeza do edifício do MTSSS, enquanto neste permanecer;

jj) Assegurar o serviço de registo de entradas e de saídas de visitantes, bem como o atendimento e reencaminhamento de chamadas telefónicas, enquanto permanecer no edifício do MTSSS;

kk) Assegurar o normal funcionamento do ministério nos domínios que não sejam da competência especifica de outros serviços.

Artigo 6.º — Órgãos

1 - A DGCP é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - É ainda órgão da DGCP o Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social.

Artigo 7.º — Órgão consultivo

1 - O Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social, adiante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das políticas de coordenação internacional de segurança social.

2 - O Conselho é composto:

a)

Pelo diretor-geral, que preside;

b)

Pelos subdiretores-gerais;

c)

Por dois elementos a designar pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;

d)

Por um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, a designar pelo respetivo diretor-geral.

3 - Compete ao Conselho:

a)

Analisar problemas de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor;

b)

Apresentar propostas destinadas à conveniente proteção dos trabalhadores portugueses que exerçam atividade em Estados com os quais Portugal não tenha celebrado instrumentos de segurança social;

c)

Propor medidas com vista à divulgação de informação no domínio da segurança social em benefício dos portugueses no estrangeiro;

d)

Analisar qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente;

e)

Aprovar o seu Regulamento Interno.

4 - A participação no Conselho Consultivo não confere o direito a remuneração.

Artigo 8.º — Diretor-geral

1 - Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação da DGCP, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, nos termos por ele determinados.

3 - O diretor-geral designa o subdiretor-geral que o substitui, nas suas faltas e impedimentos.

4 - Não são delegáveis as atribuições previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 5.º

Artigo 9.º — Tipo de organização interna

A organização interna da DGCP obedece ao modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de atividade de planeamento, relações internacionais, cooperação, avaliação, controlo orçamental, gestão e apoio jurídico, o modelo de estrutura hierarquizada;

b)

Nas áreas de atividade de estatística e avaliação de políticas, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 10.º — Receitas

1 - A DGCP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGCP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b)

O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGCP;

c)

Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d)

Quaisquer receitas que por lei, contrato, protocolo ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGCP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 11.º — Despesas

Constituem despesas da DGCP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 12.º — Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 14.º — Sucessão

1 - A Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social (DGSSS) sucede nas atribuições previstas no artigo 16.º da Portaria n.º 66/2021, de 17 de março.

2 - As regras que estabelecem a sucessão de atribuições, competências, direitos, obrigações e posições contratuais do GEP no domínio da produção e difusão de estatísticas oficiais, bem como os respetivos critérios de seleção de pessoal, são definidos em diploma próprio.

Artigo 15.º — Procedimento de reafetação

1 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores do GEP é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no presente decreto regulamentar.

2 - Os trabalhadores são reafetos com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desse serviço.

Artigo 16.º — Critérios de seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da DGCP para a DGSSS, o exercício de funções na DGCP no âmbito das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 14.º

Artigo 17.º — Comissões de serviço

As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, sem prejuízo daqueles se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.

Artigo 18.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro.

Artigo 19.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 2 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de janeiro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se refere o artigo 12.º)

Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Diretor-geral Direção superior 1.º 1
Subdiretor-geral Direção superior 2.º 2
Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 7

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).