Decreto n.º 1/2026 — Aprova a Emenda ao Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República…

Tipo Decreto
Publicação 2026-02-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Emenda ao Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, feita em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025.

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A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil assinaram a Emenda ao Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025, por ocasião da XIV Cimeira Luso-Brasileira.

Esta Emenda visa rever certas disposições do Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, feito no Porto, em 13 de outubro de 2005, e aprovado pelo Decreto n.º 22/2006, de 22 de setembro de 2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, da mesma data, devido a mudanças na legislação brasileira que ocorreram desde a sua entrada em vigor a 31 de outubro de 2008.

Com a assinatura deste instrumento, os dois Estados reafirmam e aprofundam o seu compromisso em matéria de intercâmbio e segurança da informação classificada, garantindo que o acesso à mesma é limitado às pessoas que tenham Necessidade de Conhecer.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Emenda ao Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, feita em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - António Leitão Amaro.

Assinado em 8 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de janeiro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

EMENDA AO ACORDO PARA A PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, doravante designadas por Partes;

Desejando rever certas disposições do Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, feito no Porto, em 13 de outubro de 2005, doravante designado como Acordo, devido a mudanças na legislação da República Federativa do Brasil;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º — Objetivo

A presente Emenda revê disposições do Acordo, conforme especificado nos artigos integrantes deste instrumento.

Artigo 2.º — Definições

1 - A alínea b) do artigo 3.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«b) ‘Autoridade Nacional de Segurança’ designa a entidade apontada por cada Parte como responsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo;»

2 - Todas as referências a «Entidade Nacional de Segurança» ou «Entidades Nacionais de Segurança» constantes das disposições do Acordo são substituídas por «Autoridade Nacional de Segurança» ou «Autoridades Nacionais de Segurança», respetivamente.

Artigo 3.º — Autoridades Nacionais de Segurança

O artigo 4.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«Autoridades Nacionais de Segurança

1 - As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:

Pela República Federativa do Brasil - Autoridade Nacional de Segurança, Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, 70.150-900, Brasília, Brasil.

Pela República Portuguesa - Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Rua da Junqueira, 69, 1300-342 Lisboa, Portugal.

2 - As Partes devem informar-se mutuamente, por via diplomática, de qualquer alteração relativa às suas Autoridades Nacionais de Segurança.»

Artigo 4.º — Princípios de segurança

A alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«b) O acesso à Informação Classificada é limitado às pessoas que tenham Necessidade de Conhecer e que, no caso de Informação Classificada como ‘Reservado’ (República Federativa do Brasil)/‘Confidencial’ (República Portuguesa) ou superior, estejam credenciadas de acordo com processo de Credenciaçãode Segurança de Pessoa Singular emitida pelas autoridades competentes.»

Artigo 5.º — Classificação de segurança

O n.º 1 do artigo 6.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«1 - As Partes acordam que os graus de classificação de segurança têm a seguinte equivalência:

a)

Os documentos originados pela República Federativa do Brasil são tratados pela República Portuguesa conforme a tabela abaixo:

República Federativa do Brasil (Originador) República Portuguesa
ULTRASSECRETO MUITO SECRETO
SECRETO SECRETO
RESERVADO CONFIDENCIAL
b)

Os documentos originados pela República Portuguesa são tratados pela República Federativa do Brasil conforme a tabela abaixo:

República Portuguesa (Originador) República Federativa do Brasil República Federativa do Brasil
MUITO SECRETO ULTRASSECRETO ULTRASSECRETO
SECRETO SECRETO SECRETO
CONFIDENCIAL
RESERVADO RESERVADO »

Artigo 6.º — Reprodução e destruição

O n.º 5 do artigo 8.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«5 - A Informação Classificada marcada até ‘Reservado’ (República Federativa do Brasil)/‘Confidencial’ (República Portuguesa), inclusive, deve ser destruída de acordo com o respetivo Direito Interno.»

Artigo 7.º — Transmissão de informação classificada

É revogado o n.º 2 do artigo 9.º do Acordo.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente Emenda entra em vigor de acordo com o previsto no artigo 18.º do Acordo.

Feito em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:

António Leitão Amaro, Ministro da Presidência da República Portuguesa.

Pela República Federativa do Brasil:

Marcos Antonio Amaro dos Santos, Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Federativa do Brasil.

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