Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2026 — «É competente para a instauração e tramitação da execução por coimas aplicadas por autoridades administrativas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«É competente para a instauração e tramitação da execução por coimas aplicadas por autoridades administrativas relativamente a contraordenações previstas no Código da Estrada ‘o tribunal’ ― na atual aceção de ‘Juízo’ funcional e territorialmente competente ―, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 183.º e 185.º-A do Código da Estrada e 491.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal».
Acresce, ainda, que, no caso dos dois processos que baseiam os acórdãos em oposição, encontram-se subjacentes à execução por coima instauradas pelo Ministério Público no Juízo de Competência Genérica de Olhão, duas condenações em coima por infração ao Código da Estrada, uma prevista no artigo 50.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, desse diploma (no acórdão-fundamento) e outra prevista no artigo 116.º, n.os1, alínea c) e 3, do Código da Estrada e no Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11-07 (no acórdão-recorrido).
Nesse contexto, importa também referir que, no Título VIII (Do Processo), Capítulo III (Da Decisão), o artigo 183.º do Código da Estrada, estabelece o seguinte:
«1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período máximo de 12 meses.
2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.
3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.»
Este preceito tem a redação introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro (posterior à publicação da Lei n.º 27/2019), o qual alterou o disposto no n.º 1, mas manteve os números 2 e 3.
Assim, tendo a alteração ao artigo 183.º do CE sido posterior à entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, se o legislador manteve que “O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução”, só se poderá concluir, de acordo com os bons cânones hermenêuticos, que os dados dos preceitos legais aplicáveis, não admitem outra conclusão que não seja a de que a execução por coima é instaurada e tramitada no “tribunal”. Caso contrário, o legislador teria procedido à correspondente alteração no artigo 183.º do Código da Estrada, o que não ocorreu.
É igualmente o que sucede com o regime do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas - RGCE), onde se estabelece, no artigo 64.º, que o processo de execução fiscal aplica-se à cobrança coerciva de coimas aplicadas por autoridade administrativa66. No que a tal regime concerne, o preâmbulo do diploma explicita a opção do atual quadro legal das contraordenações económicas por se reconhecer, em particular, uma especificidade e autonomia das coimas e sanções decorrentes do exercício da atividade económica face aos demais ilícitos contraordenacionais67, havendo até Autores que classificam tais ilícitos como Grandes Contraordenações68.
A opção do legislador foi, neste particular âmbito, diversa, mas foi expressamente justificada.
Decorre do exposto que o legislador não pretendeu, neste aspeto, alterar o RGCO e que, em situações que considera que o RGCO não dá resposta satisfatória em determinadas áreas de incriminação contraordenacional, a técnica legislativa adotada vem sendo a de estabelecer regimes especiais aplicáveis a cada uma dessas áreas69.
Cabe fazer uma consideração sobre um trecho da fundamentação expressa no acórdão-recorrido, onde se conclui que a entidade competente para a instauração e tramitação da execução por coimas é a Autoridade Tributária, ao sustentar-se, entre outros argumentos, que «[...] continuando o artigo 92.º, n.º 1, do RGCO, a remeter para os preceitos reguladores das custas em processo criminal, será aqui aplicável o disposto no artigo 35.º do Regulamento das Custas;»; e ainda que «[...] o legislador, em vez de atribuir competência ao juízo ou tribunal para executar as decisões proferidas e relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável, passou a atribuir-lhe, apenas, a competência para a execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável - artigo 131.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.»
A este respeito, cumpre observar, por um lado, que a invocação do artigo 92.º, n.º 1, do RGCO, não se revela pertinente, porque este preceito regula matéria de custas aplicadas em processo de contraordenação, mas não o regime da execução da coima, que é a questão que se apresenta controvertida e que se impõe decidir.
Por outro lado, quanto ao facto de a redação do artigo 131.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ)70 não fazer expressa alusão a coimas - fazendo expressa referência à competência do tribunal em matéria de execução de decisões relativas a multas penais e indemnizações -, importa ter em conta que tal disposição não exclui que seja o “tribunal” a entidade competente onde deva ser instaurada e tramitada a execução por coima aplicada por decisão administrativa45. Por fim, nem na sua redação originária, nem na que foi lhe conferida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro (versão anterior à atual, conferida pela Lei n.º 27/2019) a disposição do art. 131.º da LOSJ contemplava a referência a coimas, nem por isso sendo questionada a competência dos tribunais comuns para a sua execução.
Uma tal argumentação não tem, por isso, sustentação válida.
A inflexão dos propósitos legislativos da versão inicial da Proposta de Lei n.º 149/XIII, no sentido de se excluir a referência a “coimas”, não parece deixar dúvidas sobre a opção legislativa no sentido de o regime da sua execução - em concreto das coimas aplicadas por contraordenações ao Código da Estrada - se continuar a fazer nos moldes efetuados anteriormente à entrada em vigor das alterações da Lei n.º 27/2019 aos artigos 35.º do RCP, 148.º do CPPT e 131.º da LOSJ. Essa consideração, aliada à circunstância de nenhuma disposição legal prever, expressa e inequivocamente, que a execução das coimas passaria a ser da competência da Autoridade Tributária, em execução fiscal, nos termos do CPPT, implica a conclusão de que nem a letra nem o espírito da lei autorizam interpretação do regime normativo vigente diferente daquela.
Nem se pode, por isso, entender que a expressão «[...] outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial», prevista na alínea c)71 do n.º 2 do artigo 148.º do CPPT possa ter a virtualidade de englobar as coimas não tributárias72, dado que tal expressão constava já da versão original da Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª (GOV), ao lado da proposta de “coimas” [e “outras sanções pecuniárias”], o que só pode significar que o legislador lhes atribui diferente significado.
Nenhuma hipótese de interpretação histórica e sistémica justifica, assim, que as disposições dos artigos 61.º, n.º 1, 89.º, n.os1 e 2 do RGCO, 491.º, n.os1 e 2, do CPP e 185.º-A, do Código da Estrada, tenham deixado de ter aplicação à cobrança coerciva de coimas por contraordenações ao Código da Estrada.
Uma última observação, de ordem terminológica, se impõe fazer neste passo, quanto ao alcance atual da expressão “tribunal”.
Como é sabido, a reformulação das unidades judiciais de 1.ª Instância operada com a Reforma do Mapa Judiciário de 2014, concretamente através da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (Lei de Organização do Sistema Judiciário) e do seu Regulamento (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 17-03), implicou que o termo “Tribunal Judicial [da Comarca]” assumisse, em sede de jurisdição comum (tribunais judiciais), um sentido funcional distinto do paradigma terminológico anteriormente existente. A expressão “Tribunal Judicial [da Comarca]”73 passou a designar o conjunto de unidades judiciárias de menor dimensão geográfica (correspondente aos municípios, correspondentes às antigas comarcas), assumindo um significado distinto. Os (atuais) tribunais (judiciais) de comarca desdobram-se em juízos, de competência especializada, genérica ou de proximidade (art. 81.º, da Lei n.º 62/2013).
Assim, a referência, anteriormente prevista nos artigos 61.º e 89.º do RGCO, 183.º e 185.º-A, do Código da Estrada, ao “tribunal” terá de ser, necessariamente, interpretada como sendo reportada ao atual “Juízo” - criminal ou de competência genérica (art. 130.º da LOSJ) - que concretamente for o competente para a instauração e tramitação da execução por coima.
II.6 - Conclusão
Dentro da precedentemente exposta linha de entendimento, considera-se que a melhor interpretação dos preceitos legais convocados é a de que o processo de execução fiscal não se aplica à execução de coimas por contraordenações ao Código da Estrada, aplicadas por autoridade administrativa, e que a entidade competente onde deve ser instaurada e tramitada a execução por tais coimas são os juízos criminais ou de competência genérica - que concretizam atualmente uma aceção anterior de “tribunal” -, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, n.os1 e 2, e 61.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, e 491.º do Código de Processo Penal.
Na decorrência deste entendimento, a decisão do acórdão-recorrido não pode ser confirmada, competindo ao TRE extrair as devidas consequências processuais da jurisprudência agora estabelecida, face ao estado atual da execução presuntivamente instaurada na AT.
III - Decisão
Em face do exposto, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, fixa a seguinte jurisprudência:
I. «É competente para a instauração e tramitação da execução por coimas aplicadas por autoridades administrativas relativamente a contraordenações previstas no Código da Estrada “o tribunal” - na atual aceção de “Juízo” funcional e territorialmente competente -, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, n.os1 e 2 e 61.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 183.º e 185.º-A, do Código da Estrada e 491.º, n.os1 e 2, do Código de Processo Penal.»
II. Em consequência, ordena-se que o processo seja oportunamente enviado ao Tribunal da Relação de Évora, que deverá extrair as devidas consequências processuais sobre o acórdão-recorrido, tendo em conta a jurisprudência ora fixada - art. 445.º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Sem tributação.
*
1 No que respeita aos pressupostos necessários para se julgar verificada a oposição de julgados, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de janeiro de 2022, processo n.º 225/18.2PASXL-A.S1, relatado pelo Conselheiro Orlando Gonçalves, e de 28 de abril de 2022, processo n.º 123/16.4SWLSB-F.L1-A.S1, relatado pelo Conselheiro Eduardo Loureiro, respetivamente disponíveis para consulta, respetivamente, em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c3231f6420205ed9802587e3003a5f4c?OpenDocument
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4991d44200ecb231802588330030522b?OpenDocument
2 Cuja redação é a seguinte:
Artigo 61.º — (Tribunal competente)
1 - É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.
[...]
Artigo 89.º — (Da execução)
1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.
2 - A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.
3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
4 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, salvo quanto aos termos da execução, aos quais é aplicável o disposto sobre a execução de penas acessórias em processo criminal.
3 Cuja redação é a seguinte:
Artigo 491.º — (Não pagamento da multa)
1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
2 - Tendo o condenado bens penhoráveis suficientes de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue as disposições previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.
3 - [...].
4 Cuja redação é a seguinte, após alteração do art. 5.º da Lei n.º 27/2019, de 28-03:
Artigo 35.º — (Execução)
1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
2 - Cabe à secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.
3 - Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu.
4 - A execução por custas de parte processa -se nos termos previstos nos números anteriores quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)»
5 Cuja redação é a seguinte:
Artigo 185.º-A — (Certidão da dívida)
1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.
2 - A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da entidade competente para o processamento e aplicação da coima, ou pelo órgão ou agente em quem aquele tenha delegado essa competência, e contém os seguintes elementos:
Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência ou sede social, o número do documento legal de identificação, o domicílio fiscal e o número de identificação fiscal;
Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
Número do processo de contraordenação;
Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;
Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.
4 - A certidão de dívida serve de base à instauração do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.
6Neste sentido, entre outros, o acórdão de 08.03.2018, Proc. 102/15.9YUSTR.L1-A.S1, António Leones Dantas, Direito Processual das Contraordenações, Coimbra, Almedina, 2022, p. 283-284, e J. Damião da Cunha, “Fixação de Jurisprudência e Ilícito de Mera Ordenação Social”, Revista do Ministério Público, n.º 146, pp. 179 e ss., notando-se que são vários os acórdãos em que o Supremo Tribunal de Justiça assumiu esta competência, tanto em matéria substantiva como adjetiva, entre os quais o Assento 1/2001 (DR I-A, de 20-04-2001) e os acórdãos de fixação de jurisprudência n.os11/2005 (DR I-A, de 19-12-2005), 1/2009 (DR I, de 16-01-2009), 4/2011 (DR I, de 11-02-2011), 5/2013 (DR I, de 15-02-2013), 2/2014 (DR I, de 14-04-2014) e 3/2025 (DR I, de 27-02-2025).
7 Pub. DR n.º 195/2020, Série I de 2020-10-07, pp. 168-174, cujo teor é o seguinte: «A partir de 1 de setembro de 2016 e para as ações executivas que vierem a ser instauradas em juízo desde aquela data, «ex vi» dos arts. 4.º, n.º 1, als. l) e n), do ETAF, 157.º, n.º 5, do CPTA, 61.º e 89.º do DL n.º 433/82, de 27/10, 15.º, n.º 5, do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, cabe à jurisdição administrativa a competência para a execução jurisdicional das decisões administrativas que, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, hajam aplicado coimas e tenham estas sido alvo ou não de impugnação».
8 No texto, é feita referência à execução de “multas penais”, mas na redação da referida lei são referidas “multas não penais”.
9 Direito Processual das Contraordenações, Coimbra, Almedina, 2023, em especial, pp. 128-129.
10 Cfr. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e923aab4bb689b7f80258a6a003727eb?OpenDocument
11 Contendo voto de vencida da Senhora Desembargadora Mafalda S. Santos, no sentido da irrecorribilidade. Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b7240f747184891f80258c3b005cdca4?OpenDocument
12 Contendo voto de vencida da Senhora Desembargadora Anabela Cardoso, no sentido da irrecorribilidade. Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/fc10e4b47a311d3a80258c4900399fb1?OpenDocument
13Contendo voto de vencida da Senhora Desembargadora Mafalda S. Santos, no sentido da irrecorribilidade. Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4e456f67c61dc35f80258c5e0035114d?OpenDocument
14 Contendo voto de vencida da Senhora Desembargadora Carla Oliveira, no sentido da irrecorribilidade. Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cd41588dfa8512a380258c4900399fb2?OpenDocument
15Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0adf4a3120e9a75b80258ad3003b201d?OpenDocument
16Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a6e9f870ce72f27280258ac8004d1f04?OpenDocument
17Não publicada.
18 Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9c6a16728f76412a80258ac8004d1f09?OpenDocument
19 Comentário ao Regime Geral das contraordenações: à luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos do Homem, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2022, em especial as anotações 2, 10 e 11 ao artigo 89.º, pp. 398-403. Em sentido que pode ser interpretado em defesa de tal entendimento, cf. Tiago Lopes de Azevedo, Lições de Direito das Contraordenações, Coimbra, Almedina, 2020, em especial, pp. 45 e 46.
20Direito das Contra-Ordenações, Legislação e Jurisprudência Fundamental, t. I, Do Regime Geral das Contra-Ordenações aos Vários Regimes “Especiais”, 7.ª Ed., Lisboa, Rei dos Livros, 2024, p. 45.
21 Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/26ff8fb0455f38e080258a85004b2840?OpenDocument
22 Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c1407bd3215f31c780258a76004d1f25?OpenDocument
23 Cfr.: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f76bdaee441134fb80258a85004b2842?OpenDocument
24 Cfr.: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/75802babb423823480258ab70040e5bb?OpenDocument
25 Cfr.: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/36a4627f1d13ce3080258ad2004efdf9?OpenDocument
26Contendo um voto de vencido do Desembargador João Gomes de Sousa, sustentando a inadmissibilidade do recurso com fundamento diverso do que fez vencimento; cf.: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/3b1bbd1a3762f7c480258ad2004efdf8?OpenDocument
27 Cfr.: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/82b4a2c4ce5420ff80258ad2004efdff?OpenDocument
28Cfr.: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/88e77730ca2e04c380258be20035bfb3?OpenDocument
29Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/314f6f2f410acbb180258bf9004f9214?OpenDocument
30 Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/eaf4254e3578c2f180258bf9004f9215?OpenDocument
31 Contendo um voto de vencida da Senhora Desembargadora Maria Perquilhas, no sentido da recorribilidade da decisão e da competência do tribunal recorrido para a execução da coima; Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9eefe4714e55745d80258bef0038db17?OpenDocument
32 Contendo um voto de vencida da Senhora Desembargadora Maria Perquilhas, no sentido da recorribilidade da decisão e da competência do tribunal recorrido para a execução da coima; cf., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/aa878ca93208249b80258bef0038db18?OpenDocument
33 Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a6c0da917fbd0a1d80258bef0038db16?OpenDocument
34 Contendo um voto de vencida da Senhora Desembargadora Maria Perquilhas, no sentido da recorribilidade da decisão e da competência do tribunal recorrido para a execução da coima; Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a9f1af9f9731ea6180258bef0038db13?OpenDocument
35 A ANSR não é a única autoridade/entidade administrativa com competência para o processamento e decisão de contraordenações ao Código da Estrada, pois, como é patente no processo ora em causa, a coima a executar no processo do acórdão-fundamento foi aplicada pelo órgão competente de um Município, enquanto a coima a executar no processo do acórdão-recorrido foi aplicada pela ANSR.
36Que retoma a definição do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/79: «1 - Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e subjectivamente censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.»
37 Cfr., Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra, GestLegal, 2019, pp. 178 e ss., e em especial, pp. 185-186.
38 Cfr., em Direito Penal, Parte Geral, t. 1. Fundamentos - A Estrutura da Teoria do Crime, São Paulo, Marcial Pons, 2024, pp. 133-134, 158 e 186-189
39 Figueiredo Dias, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Volume I, Problemas Gerais, Coimbra, IDPEE-Coimbra Ed., 1998, pp. 18-33.
40 Direito Penal, Parte Geral, t. I, Coimbra, GestLegal, 2019, pp. 185-186.
41 Neste sentido, cf. Tiago Lopes de Azevedo, Lições de direito das contraordenações, Coimbra, Almedina, 2020, p. 34 e Augusto Silva Dias, Direito das Contraordenações, Coimbra, Almedina, 2020, p. 41.
42 Assim, José de Faria Costa, Noções Fundamentais de Direito Penal (fragmenta iuris poenalis): Introdução, Coimbra, Coimbra Ed., 2007, pp. 29 e 46; Alexandra Vilela, O Direito de Mera Ordenação Social: Entre a Ideia de “Recorrência” e a de “Erosão” do Direito Penal Clássico, Coimbra, Coimbra Ed., 2013, pp. 157 e ss., 251 e 349 e ss., Nuno Brandão, Crimes e Contraordenações: da Cisão à Convergência Material, Coimbra, Coimbra Ed., 2016, pp. 863 e ss., e Cristina Líbano Monteiro, «Natureza e equívocos da sanção contra-ordenacional», RMP, N.º 155, jul.-set. 2018, pp. 102-105.
43Crimes e Contra-ordenações: da Cisão à Convergência Material, Coimbra, Coimbra Ed., 2016, p. 865.
44 Numa perspetiva de continuidade teleológica entre coima e pena, variando de acordo com a menor ou maior gravidade da conduta típica, cf. Cristina Líbano Monteiro, «Natureza e equívocos da sanção contra-ordenacional», loc. cit., pp. 102-105.
45Mas assegurando “o direito ao recurso a um tribunal, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva [...]” (assim, Nuno Brandão, Crimes e Contra-ordenações: da Cisão à Convergência Material, Coimbra, Coimbra Ed., 2016, pp. 875-877).
46 Neste sentido, a generalidade da doutrina de maior autoridade, de autores como Eduardo Correia, in «Direito Penal e de Mera ordenação Social», Boletim da Faculdade de Direito, XLIX, FDUC, Coimbra, 1973; José de Faria Costa, in «A importância da recorrência no pensamento jurídico. Um exemplo: a distinção entre o ilícito penal e o ilícito de mera ordenação social», in AA. VV., Direito Penal Económico: textos Doutrinários, Vol. I, Problemas Gerais, IDPEE-Coimbra Ed., Coimbra, 1998; Figueiredo Dias, in «O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social», in AA. VV., Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários - Volume I: Problemas Gerais, Coimbra, IDPEE-Coimbra Ed., 1998; Mário Ferreira Monte, in Lineamentos de Direito das Contraordenações, AEDUM, Braga, 2014; Manuel da Costa Andrade, in «Contributo para o conceito de contraordenação (a experiência alemã)», in AA. VV., Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários - Volume I: Problemas Gerais, Coimbra, IDPEE-Coimbra Ed., 1998; Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral I, Introdução e Teoria da Lei Penal, Lisboa, Verbo, 2001; Miguel Pedrosa Machado, in «Elementos para o estudo da legislação portuguesa sobre contra-ordenações», in AA. VV., Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários - Volume I: Problemas Gerais, Coimbra, IDPEE-Coimbra Ed., 1998; Alexandra Vilela, in O Direito de mera ordenação Social, entre a ideia de recorrência e a de erosão de um Direito Penal clássico, Coimbra, Coimbra Ed., 2013.
47 Decorrente do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicável ao processo contraordenacional (Acórdão Ӧztürk c. Alemanha, TEDH, de 21-02-1984, em aplicação dos «critérios Engel» - Engel and Others v. The Netherlands, de 8.6.1976 - de definição de «acusação» como conceito de direito autónomo para efeitos da Convenção). Artigo 32.º («Garantias de processo criminal») da Constituição: «1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. [...] 10. Nos processos de contra-ordenação [...] são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.». Cfr., neste sentido, Ac. do TC n.º 145/2025, pontos 45 e ss.
48 O qual dispõe: «5 - As disposições do presente Código, designadamente as garantias nele reconhecidas aos particulares, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais.»
49 Assim o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 84/2007, em https://www.ministeriopublico.pt/pareceres-pgr/1677 e António Leones Dantas, Direito Processual das Contraordenações, Coimbra, Almedina, 2023, p. 20. Incluem-se nos procedimentos especiais os procedimentos dispersos em legislação administrativa, nomeadamente licenciamentos, loteamentos urbanos ou procedimentos concursais.
50 Sublinhando este ponto, Frederico Lacerda da Costa Pinto, «O ilícito de mera ordenação social e a erosão do princípio da subsidariedade da intervenção penal», in AA. VV., Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários - Volume I: Problemas Gerais, Coimbra, IDPEE-Coimbra Ed., 1998, p. 213.
51 Cfr. preâmbulo do diploma, disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/232-1979-382233.
52 Salvo se a decisão exequenda tivesse sido proferida pelo Tribunal da Relação, caso em que poderia ser promovida perante o tribunal de comarca do domicílio do executado.
53 Cuja redação redação, então vigente, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de setembro, era a seguinte: «Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das prestações sem que o réu efetue o pagamento, procede-se à execução patrimonial nos termos seguintes: 1.º Tendo o réu bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que o réu indique no prazo de pagamento, comprovando a sua titularidade, o Ministério Público promoverá logo a execução, que seguirá nos termos das execuções por custas, com observância do disposto no artigo 1696.º do Código Civil; 2.º Responderão sempre pelo pagamento da multa todos os instrumentos utilizados na prática da infração e os seus produtos, salvo os que pela prática da infração ficarem perdidos para o Estado e os que, pertencendo a terceiro, tiverem sido utilizados sem o seu conhecimento ou contra a sua vontade. Para os efeitos do disposto neste número, poderão ser apreendidos os instrumentos e produtos, sempre que os infratores não garantam de modo adequado o pagamento da multa provável. São nulos os atos de disposição dos referidos instrumentos e produtos, levados a efeito após a prática da infração, que prejudiquem o pagamento da multa, ressalvando-se os direitos dos adquirentes de boa-fé, conforme o estipulado na lei civil», disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/377-1977-286362
54 Nessa data, a versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de maio de 1962, encontrando-se o preceito inserido sistematicamente em II Parte Criminal.
55 Entretanto alterado pela Declaração de 6 de janeiro de 1983; pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro; pela Declaração de 31 de outubro de 1989; pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro; pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro; pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; e pelo Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro.
56 Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/433-1982-376273.
57 Cuja redação era a seguinte:
Artigo 89.º — (Execução)
1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.
2 - A execução será promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente e obedecerá aos termos da execução por custas, aplicando-se, devidamente adaptado, o disposto no artigo 64.ºº do Código de Processo Penal.
3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
4 - [...].
58 Artigo 116.º, n.º 1: «O Ministério Público instaurará execução se ao devedor de custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis.» e artigo 117.º, n.º 1: «As execuções por custas, multas e outros valores contados são instaurados por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo sumário.»
59 Artigo 35.º, n.º 1: «Não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério público, para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis.»
60 Cfr. Diário da República, 2.ª série, Parte D, N.º 192, de 01-10-2021.
61 Cfr. o texto inicial em: https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45765a6d4a684e446b335a4451744e54677a4e6930304d5759784c546b344e474d745a6a526b4d4467774f4456694e3251354c6d527659773d3d&fich=fba497d4-5836-41f1-984c-f4d08085b7d9.doc&Inline=true
62 Cfr., https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=Ur291g%252bZIOF9V7afXUEpOVSZcAOmtERoWXotBkdESdAqT35bfmMy45XNjjHnoH02RHOMUe6XjpW2nF%252f8pQAwIEgdVXLXhAdyb%252fz64lSJyWeTASB%252fPGJIzMcpQRfCjE8h53Itmj8S5TXoTSzPfsCOR%252fkYjT0kzyVEE5nk6tlcLDSXpYpjNrx5u1vg1Fyi5Xfel1%252bRLA9MOSR4VyFDUHLxplojpfKis6qcGmYM9yU%252fvd3OBRzeQy61Q%252bTzheyJvMw6yvRDI%252ffFMtBYsLloXLNSmK4a1R%252bboeAVxO9kfAgDFIw8N0LVgQXB1AUSszuPc6%252baAUGlHTVSJul%252bBVa5oY4fmHYZiKSR5gcf7zKR%252bdnsKP7Yin7Oj8NRrpzkrLMlCW6B8zE0phARJFstgYVcOt89qw%253d%253d&fich=ec7c9c44-b5a0-442a-b9cb-604fe822dbfe.pdf&Inline=true (pp. 3 e 4).
63 Cfr., https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=3Ccjq3v9FhSvA7zZMdp9%252bgWHFTTfFCwK34GUGj%252fx75ozn3uo6tctDCvT5aIk8Oz2ENf2vfN8tiPg8F3e77%252bsD5aZltPIoIgktaqv5qVwaUMmn%252fLF22KPmQz6NzdxF1jF4vVMsM5eOOWB3ZjbWO5jqvNaiJou56oHkWjYnr8gp6H0XX7CMpsUGHnvRdcoIm%252bx6l02DB3GhC2pHVMbNZvuGoz5rJttJewuDdG2gogoDeJ894oZqiABcBJ8zbRMOpztbp3sS%252f354vucIWTXwgYTocexgMERAodYsByWmx3xNdztWUXbaZ1dEOKVtePr9TEgMOag5KcrhI5douWZov1Wo%252bBerOvwUXNRZRkL5jCacNEFeQC2V4LLQZaebUn%252fkESlZB09ANmjziX42EddTjxjIWx83qRdWPFmarc8ljAJei4%253d&fich=d67ffb80-1d7d-410c-8eaf-b68996f1d17d.pdf&Inline=true (pp. 22 a 24).
64 Cfr., https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=1JMBgZu2elmSEXLYVM5eXUwDwEMvck%252fT2ueCfm8rxoz%252be60mv%252frFAHRVtNo0mBBfCz%252braKeWtz8GvPniiJ4so5y959NHu0xU354y5vh%252fFxqSq5DdlmlbjopNHJLxSXKvRBCIm0N6GyqTw%252bRHBUwiJm6cqNVhxOZUBhMWVrULuDJtJcuIwz%252b8tjr5eCqifKSzys4gBhPPMGLRwJUl6UenuuCjujtk0NmwwNJmznfOm5GlyUSTZfU4aDaTQpbfO8FJfwwBakdOMyCCuEDwGqCEbR%252fCiYbTtDTVjqZrPiitogyqOGcTeiAQKu%252btFmkPsA8MLfISsZf0k3N9PgHyDFH3i8aaXU0Dm1nlbFDk3ANYQGom7dcMFNoUemwYdJyHaH0JbJL4rPDSlLNDqvD41NNi7Ji4RaIoa1zf0CjFNMCeRZQ%253d&fich=bda1c126-4262-4dc9-b095-693ebeddf559.pdf&Inline=true
65Cfr., DAR, 1.ª série, de 05-01-2029, N.º 35, pp. 16 a 23. Disponível em: https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/01/13/04/035/2019-01-04/1?pgs=17-18&org=PLC&plcdf=true.
66 A especificidade e autonomia das coimas e sanções decorrentes da atividade económica, face aos demais ilícitos contraordenacionais foi o que justificou o estabelecimento de um regime próprio, não só em matéria de execução de coimas, como em outras matérias.
67 Para melhor compreensão do RGCE, registe-se que em tal Preâmbulo se alude à circunstância de, à data do diploma, existirem diversos regimes sancionatórios que regulavam a atividade económica, com grande disparidade entre si, e para a necessidade de aprovação de um regime jurídico para as contraordenações económicas «que estabeleça um procedimento comum e que garanta a proporcionalidade das coimas e sanções acessórias aplicáveis, que reconheça a sua especificidade e autonomia face aos demais ilícitos contraordenacionais, com o objetivo de garantir maior segurança jurídica e uniformizar e consolidar o regime contraordenacional aplicável em matéria de acesso e exercício de atividades económicas.»
68 Assim, Raúl Soares da Veiga, «As Grandes Contraordenações - Em Vésperas da Continuação de Uma Reforma iniciada Auspiciosamente pelo Novo Regime das Contraordenações Económicas», em Professor Doutor Augusto Silva Dias, In Memoriam, Volume II, CIDPCC, IDPCC, Lisboa, AAFDL Editora, pp. 627 e ss.
69 Assim, cf. Tiago Lopes de Azevedo, Lições de Direito das Contraordenações, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 45 e 46.
70 Tendo a sua última e atual redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/2019, de 28 de março.
71 Aditada ao preceito pelo art. 3.º da Lei n.º 27/2019.
72 Sendo certo que as “coimas tributárias” estavam já contempladas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 148.º do CPPT, antes da alteração da Lei n.º 27/2019.
73 Além dos tribunais de competência territorial alargada, existem 23 comarcas (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2014), cujo tribunal se desdobra em juízos de competência especializada e genérica previstos nos artigos 64.º e 66.º a 102.º da Decreto-Lei n.º 49/2014.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12 de março de 2026. - (Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros e Juízas Conselheiras da secções criminais do STJ - art. 94.º, n.os 2 e 3, do CPP) Os Juízes Conselheiros: Jorge dos Reis Bravo (relator) - Celso José das Neves Manata - Antero Luís - Horácio Correia Pinto - António Augusto Manso - José Alberto Vaz Carreto - Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo (com declaração que se anexa) - Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo - Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida - Jorge Manuel de Miranda Natividade Jacob - José Joaquim Aniceto Piedade - Ernesto de Jesus Deus Nascimento - Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva - Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira - Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno António Gonçalves - Fernando Vaz Ventura - Jorge Manuel Baptista Gonçalves - Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório.
Declaração do Senhor juiz Conselheiro Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo
«Pese embora posicionamento anterior em sentido diferente do aqui vertido, por mim perfilhado, ante a argumentação e fundamentação esgrimidas, que me convencem, adiro à solução decorrente do presente AFJ.»
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