Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2026 — «É competente para a instauração e tramitação da execução por coimas aplicadas por autoridades administrativas…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2026-04-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«É competente para a instauração e tramitação da execução por coimas aplicadas por autoridades administrativas relativamente a contraordenações previstas no Código da Estrada ‘o tribunal’ ― na atual aceção de ‘Juízo’ funcional e territorialmente competente ―, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 183.º e 185.º-A do Código da Estrada e 491.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal».

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32 Contendo um voto de vencida da Senhora Desembargadora Maria Perquilhas, no sentido da recorribilidade da decisão e da competência do tribunal recorrido para a execução da coima; cf., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/aa878ca93208249b80258bef0038db18?OpenDocument

33 Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a6c0da917fbd0a1d80258bef0038db16?OpenDocument

34 Contendo um voto de vencida da Senhora Desembargadora Maria Perquilhas, no sentido da recorribilidade da decisão e da competência do tribunal recorrido para a execução da coima; Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a9f1af9f9731ea6180258bef0038db13?OpenDocument

35 A ANSR não é a única autoridade/entidade administrativa com competência para o processamento e decisão de contraordenações ao Código da Estrada, pois, como é patente no processo ora em causa, a coima a executar no processo do acórdão-fundamento foi aplicada pelo órgão competente de um Município, enquanto a coima a executar no processo do acórdão-recorrido foi aplicada pela ANSR.

36Que retoma a definição do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/79: «1 - Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e subjectivamente censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.»

37 Cfr., Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra, GestLegal, 2019, pp. 178 e ss., e em especial, pp. 185-186.

38 Cfr., em Direito Penal, Parte Geral, t. 1. Fundamentos - A Estrutura da Teoria do Crime, São Paulo, Marcial Pons, 2024, pp. 133-134, 158 e 186-189

39 Figueiredo Dias, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Volume I, Problemas Gerais, Coimbra, IDPEE-Coimbra Ed., 1998, pp. 18-33.

40 Direito Penal, Parte Geral, t. I, Coimbra, GestLegal, 2019, pp. 185-186.

41 Neste sentido, cf. Tiago Lopes de Azevedo, Lições de direito das contraordenações, Coimbra, Almedina, 2020, p. 34 e Augusto Silva Dias, Direito das Contraordenações, Coimbra, Almedina, 2020, p. 41.

42 Assim, José de Faria Costa, Noções Fundamentais de Direito Penal (fragmenta iuris poenalis): Introdução, Coimbra, Coimbra Ed., 2007, pp. 29 e 46; Alexandra Vilela, O Direito de Mera Ordenação Social: Entre a Ideia de “Recorrência” e a de “Erosão” do Direito Penal Clássico, Coimbra, Coimbra Ed., 2013, pp. 157 e ss., 251 e 349 e ss., Nuno Brandão, Crimes e Contraordenações: da Cisão à Convergência Material, Coimbra, Coimbra Ed., 2016, pp. 863 e ss., e Cristina Líbano Monteiro, «Natureza e equívocos da sanção contra-ordenacional», RMP, N.º 155, jul.-set. 2018, pp. 102-105.

43Crimes e Contra-ordenações: da Cisão à Convergência Material, Coimbra, Coimbra Ed., 2016, p. 865.

44 Numa perspetiva de continuidade teleológica entre coima e pena, variando de acordo com a menor ou maior gravidade da conduta típica, cf. Cristina Líbano Monteiro, «Natureza e equívocos da sanção contra-ordenacional», loc. cit., pp. 102-105.

45Mas assegurando “o direito ao recurso a um tribunal, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva [...]” (assim, Nuno Brandão, Crimes e Contra-ordenações: da Cisão à Convergência Material, Coimbra, Coimbra Ed., 2016, pp. 875-877).

46 Neste sentido, a generalidade da doutrina de maior autoridade, de autores como Eduardo Correia, in «Direito Penal e de Mera ordenação Social», Boletim da Faculdade de Direito, XLIX, FDUC, Coimbra, 1973; José de Faria Costa, in «A importância da recorrência no pensamento jurídico. Um exemplo: a distinção entre o ilícito penal e o ilícito de mera ordenação social», in AA. VV., Direito Penal Económico: textos Doutrinários, Vol. I, Problemas Gerais, IDPEE-Coimbra Ed., Coimbra, 1998; Figueiredo Dias, in «O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social», in AA. VV., Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários - Volume I: Problemas Gerais, Coimbra, IDPEE-Coimbra Ed., 1998; Mário Ferreira Monte, in Lineamentos de Direito das Contraordenações, AEDUM, Braga, 2014; Manuel da Costa Andrade, in «Contributo para o conceito de contraordenação (a experiência alemã)», in AA. VV., Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários - Volume I: Problemas Gerais, Coimbra, IDPEE-Coimbra Ed., 1998; Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral I, Introdução e Teoria da Lei Penal, Lisboa, Verbo, 2001; Miguel Pedrosa Machado, in «Elementos para o estudo da legislação portuguesa sobre contra-ordenações», in AA. VV., Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários - Volume I: Problemas Gerais, Coimbra, IDPEE-Coimbra Ed., 1998; Alexandra Vilela, in O Direito de mera ordenação Social, entre a ideia de recorrência e a de erosão de um Direito Penal clássico, Coimbra, Coimbra Ed., 2013.

47 Decorrente do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicável ao processo contraordenacional (Acórdão Ӧztürk c. Alemanha, TEDH, de 21-02-1984, em aplicação dos «critérios Engel» - Engel and Others v. The Netherlands, de 8.6.1976 - de definição de «acusação» como conceito de direito autónomo para efeitos da Convenção). Artigo 32.º («Garantias de processo criminal») da Constituição: «1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. [...] 10. Nos processos de contra-ordenação [...] são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.». Cfr., neste sentido, Ac. do TC n.º 145/2025, pontos 45 e ss.

48 O qual dispõe: «5 - As disposições do presente Código, designadamente as garantias nele reconhecidas aos particulares, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais.»

49 Assim o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 84/2007, em https://www.ministeriopublico.pt/pareceres-pgr/1677 e António Leones Dantas, Direito Processual das Contraordenações, Coimbra, Almedina, 2023, p. 20. Incluem-se nos procedimentos especiais os procedimentos dispersos em legislação administrativa, nomeadamente licenciamentos, loteamentos urbanos ou procedimentos concursais.

50 Sublinhando este ponto, Frederico Lacerda da Costa Pinto, «O ilícito de mera ordenação social e a erosão do princípio da subsidariedade da intervenção penal», in AA. VV., Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários - Volume I: Problemas Gerais, Coimbra, IDPEE-Coimbra Ed., 1998, p. 213.

51 Cfr. preâmbulo do diploma, disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/232-1979-382233.

52 Salvo se a decisão exequenda tivesse sido proferida pelo Tribunal da Relação, caso em que poderia ser promovida perante o tribunal de comarca do domicílio do executado.

53 Cuja redação redação, então vigente, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de setembro, era a seguinte: «Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das prestações sem que o réu efetue o pagamento, procede-se à execução patrimonial nos termos seguintes: 1.º Tendo o réu bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que o réu indique no prazo de pagamento, comprovando a sua titularidade, o Ministério Público promoverá logo a execução, que seguirá nos termos das execuções por custas, com observância do disposto no artigo 1696.º do Código Civil; 2.º Responderão sempre pelo pagamento da multa todos os instrumentos utilizados na prática da infração e os seus produtos, salvo os que pela prática da infração ficarem perdidos para o Estado e os que, pertencendo a terceiro, tiverem sido utilizados sem o seu conhecimento ou contra a sua vontade. Para os efeitos do disposto neste número, poderão ser apreendidos os instrumentos e produtos, sempre que os infratores não garantam de modo adequado o pagamento da multa provável. São nulos os atos de disposição dos referidos instrumentos e produtos, levados a efeito após a prática da infração, que prejudiquem o pagamento da multa, ressalvando-se os direitos dos adquirentes de boa-fé, conforme o estipulado na lei civil», disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/377-1977-286362

54 Nessa data, a versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de maio de 1962, encontrando-se o preceito inserido sistematicamente em II Parte Criminal.

55 Entretanto alterado pela Declaração de 6 de janeiro de 1983; pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro; pela Declaração de 31 de outubro de 1989; pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro; pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro; pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; e pelo Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro.

56 Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/433-1982-376273.

57 Cuja redação era a seguinte:

Artigo 89.º — (Execução)

1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.

2 - A execução será promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente e obedecerá aos termos da execução por custas, aplicando-se, devidamente adaptado, o disposto no artigo 64.ºº do Código de Processo Penal.

3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.

4 - [...].

58 Artigo 116.º, n.º 1: «O Ministério Público instaurará execução se ao devedor de custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis.» e artigo 117.º, n.º 1: «As execuções por custas, multas e outros valores contados são instaurados por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo sumário.»

59 Artigo 35.º, n.º 1: «Não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério público, para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis.»

60 Cfr. Diário da República, 2.ª série, Parte D, N.º 192, de 01-10-2021.

61 Cfr. o texto inicial em: https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45765a6d4a684e446b335a4451744e54677a4e6930304d5759784c546b344e474d745a6a526b4d4467774f4456694e3251354c6d527659773d3d&fich=fba497d4-5836-41f1-984c-f4d08085b7d9.doc&Inline=true

62 Cfr., https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=Ur291g%252bZIOF9V7afXUEpOVSZcAOmtERoWXotBkdESdAqT35bfmMy45XNjjHnoH02RHOMUe6XjpW2nF%252f8pQAwIEgdVXLXhAdyb%252fz64lSJyWeTASB%252fPGJIzMcpQRfCjE8h53Itmj8S5TXoTSzPfsCOR%252fkYjT0kzyVEE5nk6tlcLDSXpYpjNrx5u1vg1Fyi5Xfel1%252bRLA9MOSR4VyFDUHLxplojpfKis6qcGmYM9yU%252fvd3OBRzeQy61Q%252bTzheyJvMw6yvRDI%252ffFMtBYsLloXLNSmK4a1R%252bboeAVxO9kfAgDFIw8N0LVgQXB1AUSszuPc6%252baAUGlHTVSJul%252bBVa5oY4fmHYZiKSR5gcf7zKR%252bdnsKP7Yin7Oj8NRrpzkrLMlCW6B8zE0phARJFstgYVcOt89qw%253d%253d&fich=ec7c9c44-b5a0-442a-b9cb-604fe822dbfe.pdf&Inline=true (pp. 3 e 4).

63 Cfr., https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=3Ccjq3v9FhSvA7zZMdp9%252bgWHFTTfFCwK34GUGj%252fx75ozn3uo6tctDCvT5aIk8Oz2ENf2vfN8tiPg8F3e77%252bsD5aZltPIoIgktaqv5qVwaUMmn%252fLF22KPmQz6NzdxF1jF4vVMsM5eOOWB3ZjbWO5jqvNaiJou56oHkWjYnr8gp6H0XX7CMpsUGHnvRdcoIm%252bx6l02DB3GhC2pHVMbNZvuGoz5rJttJewuDdG2gogoDeJ894oZqiABcBJ8zbRMOpztbp3sS%252f354vucIWTXwgYTocexgMERAodYsByWmx3xNdztWUXbaZ1dEOKVtePr9TEgMOag5KcrhI5douWZov1Wo%252bBerOvwUXNRZRkL5jCacNEFeQC2V4LLQZaebUn%252fkESlZB09ANmjziX42EddTjxjIWx83qRdWPFmarc8ljAJei4%253d&fich=d67ffb80-1d7d-410c-8eaf-b68996f1d17d.pdf&Inline=true (pp. 22 a 24).

64 Cfr., https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=1JMBgZu2elmSEXLYVM5eXUwDwEMvck%252fT2ueCfm8rxoz%252be60mv%252frFAHRVtNo0mBBfCz%252braKeWtz8GvPniiJ4so5y959NHu0xU354y5vh%252fFxqSq5DdlmlbjopNHJLxSXKvRBCIm0N6GyqTw%252bRHBUwiJm6cqNVhxOZUBhMWVrULuDJtJcuIwz%252b8tjr5eCqifKSzys4gBhPPMGLRwJUl6UenuuCjujtk0NmwwNJmznfOm5GlyUSTZfU4aDaTQpbfO8FJfwwBakdOMyCCuEDwGqCEbR%252fCiYbTtDTVjqZrPiitogyqOGcTeiAQKu%252btFmkPsA8MLfISsZf0k3N9PgHyDFH3i8aaXU0Dm1nlbFDk3ANYQGom7dcMFNoUemwYdJyHaH0JbJL4rPDSlLNDqvD41NNi7Ji4RaIoa1zf0CjFNMCeRZQ%253d&fich=bda1c126-4262-4dc9-b095-693ebeddf559.pdf&Inline=true

65Cfr., DAR, 1.ª série, de 05-01-2029, N.º 35, pp. 16 a 23. Disponível em: https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/01/13/04/035/2019-01-04/1?pgs=17-18&org=PLC&plcdf=true.

66 A especificidade e autonomia das coimas e sanções decorrentes da atividade económica, face aos demais ilícitos contraordenacionais foi o que justificou o estabelecimento de um regime próprio, não só em matéria de execução de coimas, como em outras matérias.

67 Para melhor compreensão do RGCE, registe-se que em tal Preâmbulo se alude à circunstância de, à data do diploma, existirem diversos regimes sancionatórios que regulavam a atividade económica, com grande disparidade entre si, e para a necessidade de aprovação de um regime jurídico para as contraordenações económicas «que estabeleça um procedimento comum e que garanta a proporcionalidade das coimas e sanções acessórias aplicáveis, que reconheça a sua especificidade e autonomia face aos demais ilícitos contraordenacionais, com o objetivo de garantir maior segurança jurídica e uniformizar e consolidar o regime contraordenacional aplicável em matéria de acesso e exercício de atividades económicas.»

68 Assim, Raúl Soares da Veiga, «As Grandes Contraordenações - Em Vésperas da Continuação de Uma Reforma iniciada Auspiciosamente pelo Novo Regime das Contraordenações Económicas», em Professor Doutor Augusto Silva Dias, In Memoriam, Volume II, CIDPCC, IDPCC, Lisboa, AAFDL Editora, pp. 627 e ss.

69 Assim, cf. Tiago Lopes de Azevedo, Lições de Direito das Contraordenações, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 45 e 46.

70 Tendo a sua última e atual redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/2019, de 28 de março.

71 Aditada ao preceito pelo art. 3.º da Lei n.º 27/2019.

72 Sendo certo que as “coimas tributárias” estavam já contempladas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 148.º do CPPT, antes da alteração da Lei n.º 27/2019.

73 Além dos tribunais de competência territorial alargada, existem 23 comarcas (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2014), cujo tribunal se desdobra em juízos de competência especializada e genérica previstos nos artigos 64.º e 66.º a 102.º da Decreto-Lei n.º 49/2014.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12 de março de 2026. - (Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros e Juízas Conselheiras da secções criminais do STJ - art. 94.º, n.os 2 e 3, do CPP) Os Juízes Conselheiros: Jorge dos Reis Bravo (relator) - Celso José das Neves Manata - Antero Luís - Horácio Correia Pinto - António Augusto Manso - José Alberto Vaz Carreto - Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo (com declaração que se anexa) - Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo - Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida - Jorge Manuel de Miranda Natividade Jacob - José Joaquim Aniceto Piedade - Ernesto de Jesus Deus Nascimento - Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva - Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira - Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno António Gonçalves - Fernando Vaz Ventura - Jorge Manuel Baptista Gonçalves - Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório.

Declaração do Senhor juiz Conselheiro Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo

«Pese embora posicionamento anterior em sentido diferente do aqui vertido, por mim perfilhado, ante a argumentação e fundamentação esgrimidas, que me convencem, adiro à solução decorrente do presente AFJ.»

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