Resolução n.º 1/2026 — Aprovação da revisão dos Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil de Beja, Coimbra e Évora e aprovação do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprovação da revisão dos Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil de Beja, Coimbra e Évora e aprovação do Plano de Emergência Externo para o risco de rotura da Barragem de Alqueva.
De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 50.º da Lei de Bases de Proteção Civil, Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que a republicou, compete à Comissão Nacional de Proteção Civil aprovar os planos de emergência de proteção civil, de âmbito distrital e supradistrital.
O n.º 11 do artigo 7.º do anexo da Resolução n.º 30/2015, de 7 de maio, da Comissão Nacional de Proteção Civil, que aprovou a diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil, determina que as deliberações de aprovação de planos de emergência de proteção civil são objeto de publicação no Diário da República.
Assim, nos termos da citada norma da Lei de Bases da Proteção Civil e, no respeito pelo disposto nos n.os1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 302/2008, de 18 de abril, a Comissão Nacional de Proteção Civil, em reunião ordinária realizada em 24 de outubro de 2025, deliberou por unanimidade:
Aprovar a revisão dos Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil de Beja, Coimbra e Évora;
Aprovar o Plano de Emergência Externo para o risco de rotura da Barragem de Alqueva.
7 de janeiro de 2026. - A Secretária da Comissão Nacional de Proteção Civil, Ana Freitas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).