Decreto-Lei n.º 101/2026 — Cria a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens.

Histórico de alterações JSON API

de 22 de maio

O Estado Português assume, nos termos da Constituição e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a responsabilidade de promover e garantir os direitos das crianças e jovens, com especial atenção àquelas que se encontrem em situação de risco ou perigo, assegurando a sua proteção integral, bem-estar e desenvolvimento.

O Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, criou a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, dotando o Estado de uma estrutura de coordenação estratégica para a intervenção pública na proteção de crianças e jovens. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, reforçou esta missão, alargando o seu âmbito de atuação às dimensões da promoção dos direitos e da prevenção das situações de perigo, passando a denominar-se Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

Decorridos mais de 25 anos desde a criação desta estrutura, e face à consolidação do sistema nacional de proteção e promoção dos direitos das crianças e jovens, o XXV Governo Constitucional, no quadro da Reforma do Estado preconizada no Programa do Governo, cria a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens, entidade que assegura, a nível nacional, a coordenação estratégica da promoção dos direitos das crianças, reforçando as competências de articulação, acompanhamento e avaliação junto das entidades com responsabilidades nesta matéria.

A atual cobertura total do território nacional por Comissões de Proteção de Crianças e Jovens exige uma estrutura dotada de maior capacidade técnica, operacional e estratégica, garantindo uma representação governativa adequada, a afetação de recursos humanos qualificados e o acompanhamento especializado que a complexidade da sua intervenção impõe.

Para garantir esta capacidade reforçada, prevê-se a criação de uma comissão executiva, enquanto órgão responsável pela articulação intersetorial e operacionalização das políticas em matéria de infância e juventude, e a consagração da figura de diretor executivo, com competências de direção, coordenação técnica e execução das orientações emanadas pelo presidente e pelo conselho nacional.

Neste contexto, procede-se, assim, à criação da Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens, definindo a sua missão, natureza jurídica, composição, competências e funcionamento, garantindo, simultaneamente, a continuidade das atribuições e responsabilidades da estrutura que agora se extingue.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à criação da Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens e define a sua missão, composição, competências e funcionamento.

Artigo 2.º — Natureza

1 - A Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens, doravante designada por Comissão Nacional, sucede à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

2 - A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 3.º — Missão

A Comissão Nacional tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

Artigo 4.º — Atribuições

São atribuições da Comissão Nacional:

a)

Garantir a eficácia do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em todos os seus níveis de intervenção;

b)

Promover a articulação e concertação entre as entidades com competência em matéria de infância e juventude, públicas e privadas, com vista à promoção dos direitos das crianças e prevenção das situações de perigo;

c)

Assegurar o adequado funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e a eficácia da sua intervenção;

d)

Garantir a articulação com o sistema judicial, assegurando a eficácia e a efetividade da intervenção subsidiária;

e)

Propor e participar nas alterações legislativas que digam respeito às matérias relativas à missão da Comissão Nacional;

f)

Garantir a qualidade da intervenção do sistema de promoção e proteção, através da implementação de modelos e instrumentos de intervenção cientificamente validados, bem como da formação aos profissionais;

g)

Planear e avaliar a intervenção em matéria de infância e juventude.

Artigo 5.º — Composição da Comissão Nacional

A Comissão Nacional é constituída:

a)

Pelo presidente;

b)

Pelo conselho nacional;

c)

Pelo diretor executivo;

d)

Pela comissão executiva.

Artigo 6.º — Competências do presidente

Compete ao presidente da Comissão Nacional:

a)

Representar a Comissão Nacional;

b)

Presidir ao conselho nacional, convocar e dirigir as respetivas reuniões;

c)

Presidir à comissão executiva;

d)

Propor a cooptação das personalidades previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 7.º;

e)

Assegurar a divulgação e o cumprimento das deliberações e recomendações do conselho nacional junto das entidades com competência em matéria de infância e juventude e das CPCJ;

f)

Promover reuniões periódicas com a Procuradoria-Geral da República no âmbito do acompanhamento e execução das diretivas e circulares do Ministério Público em matéria de proteção de crianças e jovens;

g)

Determinar a realização de auditorias ao funcionamento das CPCJ, bem como solicitar ao Ministério Público inspeções às CPCJ nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;

h)

Determinar as transferências de verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da ação social e da inclusão;

i)

Coordenar, acompanhar e monitorizar a implementação da Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2035, nos termos definidos pela alínea a) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2025, de 28 de fevereiro.

Artigo 7.º — Composição do conselho nacional

1 - O conselho nacional tem a seguinte composição:

a)

Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ação social e da inclusão;

b)

Um representante a designar pela Presidência de Conselho de Ministros;

c)

Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela coesão territorial;

d)

Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

e)

Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

f)

Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

g)

Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

h)

Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;

i)

Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;

j)

Um magistrado do Ministério Público, em representação do Procurador-Geral da República;

k)

Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça;

l)

Um representante do Governo Regional dos Açores;

m)

Um representante do Governo Regional da Madeira;

n)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

o)

Um representante da Associação Nacional das Freguesias;

p)

Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

q)

Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

r)

Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa;

s)

Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;

t)

Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais;

u)

Personalidades de mérito reconhecido cooptadas para colaborar nas atividades da Comissão Nacional, sempre que a especificidade das matérias o justifique.

2 - As entidades com assento no conselho nacional podem, a todo o tempo, proceder à substituição dos seus representantes, a título temporário ou definitivo, mas asseguram, em qualquer caso, a respetiva representação de forma continuada.

3 - Os representantes a que se refere o n.º 1 são indicados pelos responsáveis máximos de cada área governativa ou entidade, e asseguram com estes uma interlocução direta.

4 - Os representantes das entidades com assento no conselho nacional não têm direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono pelo exercício dessas funções.

5 - Os representantes são designados no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º — Funcionamento do conselho nacional

1 - O conselho nacional funciona em plenário.

2 - O conselho nacional reúne com periodicidade semestral.

3 - O conselho nacional delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Os mandatos dos representantes têm a duração de três anos, renováveis até um máximo de duas vezes.

Artigo 9.º — Competências do conselho nacional

Compete ao conselho nacional:

a)

Pronunciar-se sobre projetos de diplomas e propostas de alterações legislativas que respeitem as matérias relativas à missão da Comissão Nacional;

b)

Aprovar o plano de ação e relatório de atividades anuais da Comissão Nacional, definidos no artigo 11.º;

c)

Emitir recomendações que assegurem a eficácia e a concertação da intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude, públicas e privadas, bem como das estruturas e programas na área dos direitos das crianças e jovens;

d)

Promover a realização de estudos no âmbito do sistema de promoção dos direitos e de proteção de crianças e jovens, em parceria com universidades e centros de investigação ou outras entidades com competência na área, sob proposta da comissão executiva;

e)

Promover a audição de personalidades relevantes no âmbito de temáticas específicas da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, sob proposta da comissão executiva.

Artigo 10.º — Diretor executivo

1 - O presidente da Comissão Nacional é apoiado por um diretor executivo, cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - Compete ao diretor executivo:

a)

Assegurar o cumprimento e operacionalização das determinações, orientações e recomendações emanadas pelo presidente e pelo conselho nacional;

b)

Coordenar e dirigir os trabalhos do corpo técnico da Comissão Nacional, tendo em conta as orientações do presidente;

c)

Articular com as CPCJ ou organizações supraconcelhias de CPCJ, assegurando a capacitação da sua intervenção e o acompanhamento do seu funcionamento;

d)

Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento;

e)

Promover a elaboração do plano de ação e relatório de atividades anuais, a apresentar à comissão executiva;

f)

Promover a organização do encontro de avaliação anual da atividade das CPCJ;

g)

Substituir o presidente nos seus impedimentos.

Artigo 11.º — Plano de ação e relatório de atividades

1 - O conselho nacional aprova, anualmente, até 30 de novembro, o plano de ação da Comissão Nacional para o ano seguinte, apresentado pela comissão executiva.

2 - O plano de ação da Comissão Nacional é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

3 - O relatório de atividades é submetido a aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social até 31 de março do ano subsequente àquele a que respeita.

Artigo 12.º — Composição da comissão executiva

1 - A comissão executiva tem a seguinte composição:

a)

O representante da área da coesão territorial com assento no conselho nacional;

b)

O representante da área da justiça com assento no conselho nacional;

c)

O representante da área da educação com assento no conselho nacional;

d)

O representante da área da saúde com assento no conselho nacional;

e)

O representante da área da solidariedade e segurança social com assento no Conselho Nacional;

f)

O representante da área da juventude com assento no conselho nacional;

g)

O representante do Governo Regional dos Açores com assento no conselho nacional;

h)

O representante do Governo Regional da Madeira com assento no conselho nacional;

i)

O representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses com assento no conselho nacional.

2 - Os elementos da comissão executiva são nomeados para o exercício das suas funções a tempo inteiro, sendo as despesas inerentes assumidas pelas áreas governativas responsáveis pela sua nomeação.

Artigo 13.º — Competências da comissão executiva

Compete à comissão executiva:

a)

Assegurar a articulação com as respetivas áreas setoriais em todas as matérias da competência da Comissão Nacional;

b)

Garantir a representação e o cumprimento dos tempos de afetação dos respetivos membros nas CPCJ;

c)

Monitorizar o desempenho da atividade das CPCJ;

d)

Propor, aprovar, monitorizar e avaliar a celebração de protocolos com as seguintes entidades:

i)

CPCJ;

ii) Serviços, organismos, municípios e outras entidades públicas com competência em matéria de infância e juventude;

iii) Instituições particulares de solidariedade social com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;

iv) Outras entidades privadas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos das crianças;

e)

Propor a celebração de candidaturas a projetos e fundos de diferentes áreas;

f)

Assegurar formação especializada e contínua aos respetivos representantes nas CPCJ;

g)

Promover, instituir e acompanhar mecanismos que garantam a implementação de supervisão às CPCJ;

h)

Emitir recomendações que assegurem a qualidade da intervenção das CPCJ e o seu bom funcionamento, sem prejuízo da sua imparcialidade e independência;

i)

Realizar as auditorias às CPCJ determinadas pelo presidente ou requeridas pelo MP, de acordo com o disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;

j)

Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas por iniciativa do Ministério Público ou solicitadas a este pelo presidente, de acordo com o disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;

k)

Assegurar, nos respetivos setores, a articulação entre os níveis nacional e regional, de modo a contribuir para o definido nas alíneas b) e f);

l)

Contribuir para o contínuo aperfeiçoamento técnico e científico dos modelos e instrumentos de intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude e das CPCJ;

m)

Assegurar formação especializada e contínua às entidades com competência em matéria de infância e juventude em temas relevantes para o funcionamento e eficácia do sistema de promoção e proteção;

n)

Promover a implementação de um sistema de informação com interoperabilidade entre todas as áreas governativas, de suporte à decisão política em matéria de infância e juventude;

o)

Contribuir para o cumprimento das competências do conselho nacional, definidos no artigo 9.º;

p)

Elaborar o plano de ação da Comissão Nacional para o ano seguinte, a apresentar ao conselho nacional até 30 de setembro, que identifica as medidas estratégicas, as ações a desenvolver, a calendarização, bem como as entidades responsáveis pela execução.

q)

Elaborar o relatório de atividades a submeter ao conselho nacional, para apreciação.

Artigo 14.º — Coordenações das Regiões Autónomas

1 - Em cada Região Autónoma existe uma coordenação definida por diploma a aprovar pelo seu órgão de governo próprio.

2 - A Coordenação das Regiões Autónomas executa as ações previstas no plano de atividades da Comissão Nacional, com as necessárias adaptações, exercendo ainda a sua representatividade no respetivo território.

Artigo 15.º — Receitas

1 - A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da Segurança Social.

2 - A Comissão Nacional dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas;

b)

As contribuições de entidades terceiras;

c)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou consignadas por lei, contrato ou outro título.

3 - As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas.

Artigo 16.º — Despesas

Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 17.º — Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 18.º — Sucessão nas atribuições e competências

A Comissão Nacional sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, que se extingue.

Artigo 19.º — Afetação de trabalhadores

Os trabalhadores da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens transitam automaticamente para a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens mantendo todos os seus direitos, designadamente, a carreira, a antiguidade, os pontos e menções qualitativas detidos, a categoria, a posição e o nível remuneratório.

Artigo 20.º — Referências legais

As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens consideram-se feitas à Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens.

Artigo 21.º — Regulamento interno

A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regulamento interno, submetendo-o ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade, e segurança social, para aprovação.

Artigo 22.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro.

Artigo 23.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026. - Luís Montenegro - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Rita Alarcão Júdice - Paulo Jorge Simões Ribeiro - Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo - Ana Paula Martins - Rosário Palma Ramalho - Margarida Balseiro Lopes.

Promulgado em 8 de maio de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 13 de maio de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se refere o artigo 17.º)

Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Presidente Direção superior 1.º 1
Diretor executivo Direção superior 2.º 1

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).