Decreto-Lei n.º 101/2026 — Cria a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens.
de 22 de maio
O Estado Português assume, nos termos da Constituição e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a responsabilidade de promover e garantir os direitos das crianças e jovens, com especial atenção àquelas que se encontrem em situação de risco ou perigo, assegurando a sua proteção integral, bem-estar e desenvolvimento.
O Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, criou a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, dotando o Estado de uma estrutura de coordenação estratégica para a intervenção pública na proteção de crianças e jovens. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, reforçou esta missão, alargando o seu âmbito de atuação às dimensões da promoção dos direitos e da prevenção das situações de perigo, passando a denominar-se Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
Decorridos mais de 25 anos desde a criação desta estrutura, e face à consolidação do sistema nacional de proteção e promoção dos direitos das crianças e jovens, o XXV Governo Constitucional, no quadro da Reforma do Estado preconizada no Programa do Governo, cria a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens, entidade que assegura, a nível nacional, a coordenação estratégica da promoção dos direitos das crianças, reforçando as competências de articulação, acompanhamento e avaliação junto das entidades com responsabilidades nesta matéria.
A atual cobertura total do território nacional por Comissões de Proteção de Crianças e Jovens exige uma estrutura dotada de maior capacidade técnica, operacional e estratégica, garantindo uma representação governativa adequada, a afetação de recursos humanos qualificados e o acompanhamento especializado que a complexidade da sua intervenção impõe.
Para garantir esta capacidade reforçada, prevê-se a criação de uma comissão executiva, enquanto órgão responsável pela articulação intersetorial e operacionalização das políticas em matéria de infância e juventude, e a consagração da figura de diretor executivo, com competências de direção, coordenação técnica e execução das orientações emanadas pelo presidente e pelo conselho nacional.
Neste contexto, procede-se, assim, à criação da Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens, definindo a sua missão, natureza jurídica, composição, competências e funcionamento, garantindo, simultaneamente, a continuidade das atribuições e responsabilidades da estrutura que agora se extingue.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à criação da Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens e define a sua missão, composição, competências e funcionamento.
Artigo 2.º — Natureza
1 - A Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens, doravante designada por Comissão Nacional, sucede à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
2 - A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 3.º — Missão
A Comissão Nacional tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
Artigo 4.º — Atribuições
São atribuições da Comissão Nacional:
Garantir a eficácia do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em todos os seus níveis de intervenção;
Promover a articulação e concertação entre as entidades com competência em matéria de infância e juventude, públicas e privadas, com vista à promoção dos direitos das crianças e prevenção das situações de perigo;
Assegurar o adequado funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e a eficácia da sua intervenção;
Garantir a articulação com o sistema judicial, assegurando a eficácia e a efetividade da intervenção subsidiária;
Propor e participar nas alterações legislativas que digam respeito às matérias relativas à missão da Comissão Nacional;
Garantir a qualidade da intervenção do sistema de promoção e proteção, através da implementação de modelos e instrumentos de intervenção cientificamente validados, bem como da formação aos profissionais;
Planear e avaliar a intervenção em matéria de infância e juventude.
Artigo 5.º — Composição da Comissão Nacional
A Comissão Nacional é constituída:
Pelo presidente;
Pelo conselho nacional;
Pelo diretor executivo;
Pela comissão executiva.
Artigo 6.º — Competências do presidente
Compete ao presidente da Comissão Nacional:
Representar a Comissão Nacional;
Presidir ao conselho nacional, convocar e dirigir as respetivas reuniões;
Presidir à comissão executiva;
Propor a cooptação das personalidades previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 7.º;
Assegurar a divulgação e o cumprimento das deliberações e recomendações do conselho nacional junto das entidades com competência em matéria de infância e juventude e das CPCJ;
Promover reuniões periódicas com a Procuradoria-Geral da República no âmbito do acompanhamento e execução das diretivas e circulares do Ministério Público em matéria de proteção de crianças e jovens;
Determinar a realização de auditorias ao funcionamento das CPCJ, bem como solicitar ao Ministério Público inspeções às CPCJ nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
Determinar as transferências de verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da ação social e da inclusão;
Coordenar, acompanhar e monitorizar a implementação da Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2035, nos termos definidos pela alínea a) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2025, de 28 de fevereiro.
Artigo 7.º — Composição do conselho nacional
1 - O conselho nacional tem a seguinte composição:
Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ação social e da inclusão;
Um representante a designar pela Presidência de Conselho de Ministros;
Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela coesão territorial;
Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
Um magistrado do Ministério Público, em representação do Procurador-Geral da República;
Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça;
Um representante do Governo Regional dos Açores;
Um representante do Governo Regional da Madeira;
Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Um representante da Associação Nacional das Freguesias;
Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa;
Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais;
Personalidades de mérito reconhecido cooptadas para colaborar nas atividades da Comissão Nacional, sempre que a especificidade das matérias o justifique.
2 - As entidades com assento no conselho nacional podem, a todo o tempo, proceder à substituição dos seus representantes, a título temporário ou definitivo, mas asseguram, em qualquer caso, a respetiva representação de forma continuada.
3 - Os representantes a que se refere o n.º 1 são indicados pelos responsáveis máximos de cada área governativa ou entidade, e asseguram com estes uma interlocução direta.
4 - Os representantes das entidades com assento no conselho nacional não têm direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono pelo exercício dessas funções.
5 - Os representantes são designados no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Funcionamento do conselho nacional
1 - O conselho nacional funciona em plenário.
2 - O conselho nacional reúne com periodicidade semestral.
3 - O conselho nacional delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Os mandatos dos representantes têm a duração de três anos, renováveis até um máximo de duas vezes.
Artigo 9.º — Competências do conselho nacional
Compete ao conselho nacional:
Pronunciar-se sobre projetos de diplomas e propostas de alterações legislativas que respeitem as matérias relativas à missão da Comissão Nacional;
Aprovar o plano de ação e relatório de atividades anuais da Comissão Nacional, definidos no artigo 11.º;
Emitir recomendações que assegurem a eficácia e a concertação da intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude, públicas e privadas, bem como das estruturas e programas na área dos direitos das crianças e jovens;
Promover a realização de estudos no âmbito do sistema de promoção dos direitos e de proteção de crianças e jovens, em parceria com universidades e centros de investigação ou outras entidades com competência na área, sob proposta da comissão executiva;
Promover a audição de personalidades relevantes no âmbito de temáticas específicas da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, sob proposta da comissão executiva.
Artigo 10.º — Diretor executivo
1 - O presidente da Comissão Nacional é apoiado por um diretor executivo, cargo de direção superior de 2.º grau.
2 - Compete ao diretor executivo:
Assegurar o cumprimento e operacionalização das determinações, orientações e recomendações emanadas pelo presidente e pelo conselho nacional;
Coordenar e dirigir os trabalhos do corpo técnico da Comissão Nacional, tendo em conta as orientações do presidente;
Articular com as CPCJ ou organizações supraconcelhias de CPCJ, assegurando a capacitação da sua intervenção e o acompanhamento do seu funcionamento;
Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento;
Promover a elaboração do plano de ação e relatório de atividades anuais, a apresentar à comissão executiva;
Promover a organização do encontro de avaliação anual da atividade das CPCJ;
Substituir o presidente nos seus impedimentos.
Artigo 11.º — Plano de ação e relatório de atividades
1 - O conselho nacional aprova, anualmente, até 30 de novembro, o plano de ação da Comissão Nacional para o ano seguinte, apresentado pela comissão executiva.
2 - O plano de ação da Comissão Nacional é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
3 - O relatório de atividades é submetido a aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social até 31 de março do ano subsequente àquele a que respeita.
Artigo 12.º — Composição da comissão executiva
1 - A comissão executiva tem a seguinte composição:
O representante da área da coesão territorial com assento no conselho nacional;
O representante da área da justiça com assento no conselho nacional;
O representante da área da educação com assento no conselho nacional;
O representante da área da saúde com assento no conselho nacional;
O representante da área da solidariedade e segurança social com assento no Conselho Nacional;
O representante da área da juventude com assento no conselho nacional;
O representante do Governo Regional dos Açores com assento no conselho nacional;
O representante do Governo Regional da Madeira com assento no conselho nacional;
O representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses com assento no conselho nacional.
2 - Os elementos da comissão executiva são nomeados para o exercício das suas funções a tempo inteiro, sendo as despesas inerentes assumidas pelas áreas governativas responsáveis pela sua nomeação.
Artigo 13.º — Competências da comissão executiva
Compete à comissão executiva:
Assegurar a articulação com as respetivas áreas setoriais em todas as matérias da competência da Comissão Nacional;
Garantir a representação e o cumprimento dos tempos de afetação dos respetivos membros nas CPCJ;
Monitorizar o desempenho da atividade das CPCJ;
Propor, aprovar, monitorizar e avaliar a celebração de protocolos com as seguintes entidades:
CPCJ;
ii) Serviços, organismos, municípios e outras entidades públicas com competência em matéria de infância e juventude;
iii) Instituições particulares de solidariedade social com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;
iv) Outras entidades privadas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos das crianças;
Propor a celebração de candidaturas a projetos e fundos de diferentes áreas;
Assegurar formação especializada e contínua aos respetivos representantes nas CPCJ;
Promover, instituir e acompanhar mecanismos que garantam a implementação de supervisão às CPCJ;
Emitir recomendações que assegurem a qualidade da intervenção das CPCJ e o seu bom funcionamento, sem prejuízo da sua imparcialidade e independência;
Realizar as auditorias às CPCJ determinadas pelo presidente ou requeridas pelo MP, de acordo com o disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;
Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas por iniciativa do Ministério Público ou solicitadas a este pelo presidente, de acordo com o disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;
Assegurar, nos respetivos setores, a articulação entre os níveis nacional e regional, de modo a contribuir para o definido nas alíneas b) e f);
Contribuir para o contínuo aperfeiçoamento técnico e científico dos modelos e instrumentos de intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude e das CPCJ;
Assegurar formação especializada e contínua às entidades com competência em matéria de infância e juventude em temas relevantes para o funcionamento e eficácia do sistema de promoção e proteção;
Promover a implementação de um sistema de informação com interoperabilidade entre todas as áreas governativas, de suporte à decisão política em matéria de infância e juventude;
Contribuir para o cumprimento das competências do conselho nacional, definidos no artigo 9.º;
Elaborar o plano de ação da Comissão Nacional para o ano seguinte, a apresentar ao conselho nacional até 30 de setembro, que identifica as medidas estratégicas, as ações a desenvolver, a calendarização, bem como as entidades responsáveis pela execução.
Elaborar o relatório de atividades a submeter ao conselho nacional, para apreciação.
Artigo 14.º — Coordenações das Regiões Autónomas
1 - Em cada Região Autónoma existe uma coordenação definida por diploma a aprovar pelo seu órgão de governo próprio.
2 - A Coordenação das Regiões Autónomas executa as ações previstas no plano de atividades da Comissão Nacional, com as necessárias adaptações, exercendo ainda a sua representatividade no respetivo território.
Artigo 15.º — Receitas
1 - A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da Segurança Social.
2 - A Comissão Nacional dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas;
As contribuições de entidades terceiras;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou consignadas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas.
Artigo 16.º — Despesas
Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 17.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º — Sucessão nas atribuições e competências
A Comissão Nacional sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, que se extingue.
Artigo 19.º — Afetação de trabalhadores
Os trabalhadores da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens transitam automaticamente para a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens mantendo todos os seus direitos, designadamente, a carreira, a antiguidade, os pontos e menções qualitativas detidos, a categoria, a posição e o nível remuneratório.
Artigo 20.º — Referências legais
As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens consideram-se feitas à Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens.
Artigo 21.º — Regulamento interno
A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regulamento interno, submetendo-o ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade, e segurança social, para aprovação.
Artigo 22.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro.
Artigo 23.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026. - Luís Montenegro - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Rita Alarcão Júdice - Paulo Jorge Simões Ribeiro - Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo - Ana Paula Martins - Rosário Palma Ramalho - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 8 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 13 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO — (a que se refere o artigo 17.º)
| Designação dos cargos dirigentes | Qualificação dos cargos dirigentes | Grau | Número de lugares |
|---|---|---|---|
| Presidente | Direção superior | 1.º | 1 |
| Diretor executivo | Direção superior | 2.º | 1 |
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