Portaria n.º 103/2026/1 — Décima quarta alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de…

Tipo Portaria
Publicação 2026-03-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Mar
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Décima quarta alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Histórico de alterações JSON API

de 2 de março

A Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro estabeleceu o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas».

A Portaria n.º 277/2023, de 6 de setembro, por sua vez, introduziu alterações aos artigos 22.º, 23.º e 29.º, relativos aos critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração, visando clarificar o procedimento no que respeita à exigência de apresentação de Plano de Gestão Florestal (PGF) aprovado.

Verifica-se, contudo, a necessidade de corrigir um lapso de escrita no n.º 2 daqueles artigos, pelo que se procede à alteração da referência às alíneas que são mencionadas nesse número.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à décima quarta alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro

Os artigos 22.º, 23.º e 29.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

2 - O critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 23.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - O critério de elegibilidade previsto na alínea d) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 29.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

2 - O critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de 31 de maio de 2023.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 25 de fevereiro de 2026.

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