Decreto-Lei n.º 106/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-05-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da grande Lisboa.

Histórico de alterações JSON API

de 27 de maio

O atual momento de crescimento e desenvolvimento do Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.), bem como da mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa (AML), com a implementação da linha circular, a extensão da linha vermelha, a construção da linha Violeta, a extensão do Metro Sul do Tejo, de entre outros significativos avanços tecnológicos, é vital para atender às preocupações ambientais e combater as alterações climáticas, alinhando-se com as metas de sustentabilidade e redução das emissões de gases de efeito estufa, atraindo mais pessoas para o transporte público e garantindo a transição modal.

Com a crescente ênfase na redução da pegada de carbono e na promoção de alternativas de transporte ecológicas, o ML, E. P. E., deve tornar a sua operação mais sustentável. A expansão da rede metroviária é um passo importante para incentivar o uso de transporte público e reduzir o tráfego rodoviário na AML.

Neste sentido, com estas alterações pretende-se reforçar a oferta de transporte público entre Lisboa e os vários municípios da AML, tornando mais fácil, rápido e acessível para os cidadãos viajar entre essas áreas e o centro de Lisboa.

Por forma a que o ML, E. P. E., introduza no seu objeto social a possibilidade de explorar, em regime de serviço público, o metro ligeiro à superfície, complementando a atual exploração do metro em subsolo, releva consagrar legalmente essa possibilidade.

Ademais, tendo em conta a reconhecida experiência nacional e internacional que o ML, E. P. E., detém na matéria, importa prever a possibilidade de o Estado delegar no ML, E. P. E., a construção, a instalação, a renovação, a manutenção e a gestão de infraestruturas ferroviárias, de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, bem como do respetivo material circulante, que não estejam nem venham a estar afetas à sua atividade.

Por fim, e de forma a garantir o cumprimento da obrigação legal prevista no artigo 73.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, o XXV Governo Constitucional procede igualmente à adaptação dos Estatutos do ML, E. P. E.

Foram ouvidos o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e Área Metropolitana de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2021, de 30 de julho, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;

b)

À adaptação do Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 175/2014, de 5 de dezembro, e 124/2025, de 25 de novembro, ao regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março;

c)

À alteração dos Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros no município de Lisboa e nos demais municípios da Área Metropolitana de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.).

2 - [...]

Artigo 2.º — [...]

1 - [...]

2 - A concessão atribuída ao ML, E. P. E., tem por objeto a prestação de atividades e serviços que incidem, a título principal, no transporte público por metropolitano de passageiros.

3 - Podem incluir-se no objeto da concessão atribuída ao ML, E. P. E., as expansões da rede do metropolitano de Lisboa que, pelas suas características próprias, sejam ou venham a ser realizadas através de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, designadamente na modalidade de metro ligeiro de superfície.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - A área territorial abrangida pela concessão compreende o território do município de Lisboa e dos demais municípios da Área Metropolitana de Lisboa.»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - O ML, E. P. E., rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e nos seus Estatutos, pelos regulamentos internos, pelo disposto no regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os75-A/2014, de 30 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2025, de 25 de novembro, bem como pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.»

Artigo 4.º — Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho

O artigo 2.º dos Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovados pelo anexo I ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Constitui objeto do ML, E. P. E., a exploração, em exclusividade e regime de serviço público, do transporte coletivo de passageiros fundado no aproveitamento do subsolo do município de Lisboa e dos demais municípios da Área Metropolitana de Lisboa, bem como das expansões desse sistema que, pelas suas características próprias, sejam ou venham a ser realizadas através de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, designadamente na modalidade de metro ligeiro de superfície.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O ML, E. P. E., pode ainda desenvolver o transporte coletivo parcialmente à superfície, em trincheira, ao nível do solo ou em viaduto no município de Lisboa e nos demais municípios da Área Metropolitana de Lisboa ou quando razões de ordem técnico-económica o justifiquem.

5 - [...]

6 - O ML, E. P. E., pode, por delegação do Estado, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/2026, de 27 de maio, assegurar a construção, a instalação, a renovação, a manutenção e a gestão de infraestruturas ferroviárias, de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, bem como do respetivo material circulante, que não estejam, nem venham a estar, afetas à sua atividade.»

Artigo 5.º — Delegação do Estado

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e dos transportes podem delegar no Metropolitano de Lisboa, E. P. E., nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, a missão de assegurar todas as ações inerentes à execução do prolongamento do sistema de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo à Costa de Caparica.

Artigo 6.º — Autoridade de transportes competente

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, o Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao prolongamento do sistema de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo à Costa de Caparica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 11 de maio de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 13 de maio de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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