Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2026 — Autoriza a realização da despesa com a aquisição de manuais escolares em suporte digital e em suporte físico com as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a realização da despesa com a aquisição de manuais escolares em suporte digital e em suporte físico com as respetivas licenças digitais.
Garantir uma educação para todos e fomentar o desenvolvimento das competências digitais em todos os níveis de ensino é uma prioridade nacional, sendo que o acesso a manuais escolares, sejam físicos ou digitais, por alunos e professores, constitui uma condição necessária para o desenvolvimento dessas competências e para a promoção da igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 73.º da Constituição ao referir que o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua, entre outros, para a igualdade de oportunidades.
É, assim, essencial que todos os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas públicas e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação com o Estado tenham acesso aos referidos manuais.
Considerando estes objetivos, a concretização da medida relativa à gratuitidade dos manuais escolares para todos os alunos na escolaridade obrigatória da rede pública da educação, regulada pela Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, tem sido complementada pela distribuição de licenças digitais gratuitas, de acordo com o princípio orientador previsto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 2.º, visando-se, assim, o acesso a esses manuais em formato digital, promovendo um avanço significativo no processo de transição digital.
Neste âmbito, foi celebrada, em 29 de junho de 2018, entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, uma convenção relativa à venda de manuais escolares destinados aos ensinos básico e secundário, tendo o n.º 4 da respetiva cláusula 4.ª, relativo à distribuição de licenças digitais a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, sido ratificado pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2018, de 15 de novembro.
Cabe referir, ainda, que, no cumprimento do princípio da liberdade e da autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, são os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, através do respetivo órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa, que adotam cada um dos manuais, tal como dispõe o seu artigo 16.º
Neste sentido, considerando a necessidade de distribuição, no início do ano letivo, dos manuais escolares, em suporte digital ou suporte físico, no segundo caso complementados por licenças digitais, importa autorizar a realização da respetiva despesa, sob pena de se interromper a continuidade do serviço educativo e se desproteger o interesse público.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição, no ano letivo de 2025-2026, de licenças digitais, bem como, no ano letivo de 2026-2027, de manuais escolares, para serem disponibilizados a todos os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentem escolas públicas ou estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação com o Estado, abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, até ao montante global máximo de 99 652 600,08 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Autorizar a despesa a realizar em 2026, a cujos montantes acresce o IVA à taxa legal em vigor, referente a:
Manuais escolares, até ao montante global máximo de 68 751 864,15 €;
Licenças digitais, até ao montante global máximo de 26 934 848,34 €.
3 - Autorizar a despesa a realizar em 2027, referente a manuais escolares, até ao montante global máximo de 3 965 887,59 €, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas, no ano de 2026, e a inscrever, no ano de 2027, na fonte de financiamento 311 - receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados e na fonte de financiamento 513 - receitas próprias do ano com outras origens do orçamento da AGSE, I. P., não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao capítulo 60 gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental.
5 - Estabelecer que a assunção dos encargos financeiros plurianuais decorrentes da presente resolução não constitui fundamento para a atribuição de plafond adicional referente ao ano de 2027.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de maio de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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