Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2026 — Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2025, de 8 de outubro, que autoriza o Instituto da Habitação e da…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2026-06-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2025, de 8 de outubro, que autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, no âmbito do financiamento da aquisição, construção e reabilitação de até 12 000 unidades habitacionais destinadas a integrar o Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis.

Histórico de alterações JSON API

O XXV Governo Constitucional assumiu como prioritário o lançamento de políticas públicas dirigidas à inversão da tendência de crescimento acelerado dos preços das rendas da habitação face à evolução dos rendimentos dos portugueses. Uma das metas traçadas no seu Programa visa assegurar precisamente o aumento da oferta habitacional, quer seja por via da habitação pública, privada ou cooperativa, com foco na capacidade de produção a preços comportáveis para a classe média.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2025, de 8 de outubro, veio reforçar o financiamento do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis, tendo em vista a colocação no mercado de até 12 000 respostas habitacionais a preços acessíveis, garantindo, mas extravasando, o escopo de projetos inscritos no âmbito do investimento RE-C02-i05, enquadrado na componente C02 - Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência, e permitindo a execução de investimentos até 2030.

Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da referida resolução, foi determinado que o financiamento do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis seria assegurado por diversas fontes, incluindo um empréstimo a contrair pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento, para desenvolver o programa de construção e reabilitação ao abrigo do Programa de Apoio ao Arrendamento, no montante máximo de 1 340 000 000,00 €.

Tendo sido celebrado o referido contrato de empréstimo, importa agora assegurar os procedimentos conducentes à disponibilização das verbas do Orçamento do Estado ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), bem como a respetiva calendarização, conforme previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2025, de 8 de outubro.

Procede-se, assim, à alteração da referida resolução, por forma a autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais no valor resultante das diversas fontes de financiamento previstas nas alíneas b) e c) do seu n.º 1, no montante máximo global de 1 851 636 907,00 € até 2030.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2025, de 8 de outubro, com a seguinte redação:

«1 - [...]

2 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, para os anos de 2026 a 2030, no montante máximo global de 1 851 636.907,00 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

3 - Determinar que os encargos financeiros previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2026 - 188 020 869,00 €;

b)

2027 - 577 802 444,00 €;

c)

2028 - 386 467 636,00 €;

d)

2029 - 408 499 462,00 €;

e)

2030 - 290 846 496,00 €.

4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes de financiamento através de Receitas de Impostos, até ao montante global de 511 636 907,00 €, incluídos no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico os seguintes montantes com a seguinte repartição, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2026 - 0 €;

b)

2027 - 315 823 313,00 €;

c)

2028 - 86 467 636,00 €;

d)

2029 - 60 000 000,00 €;

e)

2030 - 49 345 958,00 €.

5 - Determinar que, sem prejuízo do calendário de implementação e execução do investimento do PRR, o financiamento para a execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ocorre até ao ano de 2030 e que o financiamento é destinado à aquisição, construção e reabilitação de até 12 000 respostas habitacionais a promover pelo IHRU, I. P., ou pelos municípios, nos termos do programa de apoio a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.

6 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da alteração do PRR apresentada pelo Estado Português, conforme decisão de execução n.º 8055/25, de 6 de maio de 2025, assumidos e cabimentados pelo IHRU, I. P., no âmbito do investimento RE-C02-i05, enquadrado na componente C02 - Habitação, para além da dotação PRR, são satisfeitos por verbas provenientes de fontes nacionais de financiamento, a inscrever no orçamento do IHRU, I. P., com os montantes máximos previstos no n.º 4.

7 - Estabelecer que o IVA suportado no âmbito dos projetos financiados pelo PRR é reembolsado nos termos do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual.

8 - Determinar que os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

9 - Determinar que, relativamente ao montante previsto no n.º 2, e tendo em consideração os montantes máximos previstos no n.º 3, cabe à Entidade do Tesouro e Finanças transferir para o IHRU, I. P., sob a forma de transferências de capital, as verbas inscritas anualmente no Capítulo 60 do Orçamento do Estado, que lhe sejam solicitadas pelo IHRU, I. P.

10 - (Anterior n.º 7.)»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de maio de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).