Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026 — Aprova o Programa da Albufeira de Foz Tua
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Programa da Albufeira de Foz Tua.
O Despacho n.º 8097/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de junho, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Foz Tua (POAFT).
Com a publicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), a elaboração do plano foi adaptada ao novo enquadramento legal, segundo o qual os planos especiais passam a ser designados de programas especiais.
A elaboração deste Programa Especial da Albufeira de Foz Tua (PEAFT) foi acompanhada por uma comissão constituída por um conjunto alargado de entidades com representação dos serviços da administração central relevantes e dos municípios abrangidos, tendo sido posteriormente objeto de discussão pública conforme descrito no relatório da participação pública oportunamente divulgado.
As soluções contidas no PEAFT atenderam ao contexto estratégico e às opções territoriais definidas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, ao Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro, ao Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água, ao Plano Estratégico Nacional para o Setor de Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais, à Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, ao Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2020/2030, à Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas 2020, ao Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação, à Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e à Estratégia Nacional para as Florestas.
Enquanto instrumento de ordenamento dos recursos hídricos, o Programa obedece, ainda, ao disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável das águas, pelo que inclui medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na sua área de intervenção. Está, ainda, em linha com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3) 2016-2021, que segue as diretrizes do Plano Nacional da Água, estabelecendo o enquadramento para a proteção das águas superficiais interiores e subterrâneas na área do programa.
Em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento das albufeiras, atualmente designados por programas especiais, o PEAFT concretiza o quadro global de objetivos estratégicos preconizados para a proteção da albufeira de Foz Tua, bem como do respetivo território envolvente.
O âmbito territorial do PEAFT inclui, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei da Água, o plano de água, a zona reservada e a zona terrestre de proteção, inseridas na área de circunscrição territorial da Administração da Região Hidrográfica do Norte, dos municípios de Alijó, Murça, Mirandela, Carrazeda de Ansiães e Vila Flor. A área de intervenção do PEAFT com cerca de 3890,90 ha, dos quais 421,27 ha correspondem à albufeira de Foz Tua no seu nível de pleno armazenamento (NPA), ou seja, a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na Albufeira, definida em sede de projeto da respetiva barragem, que corresponde à cota 170,00 m, incluiu ainda a zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira.
Em termos hidrográficos, enquadra-se na bacia hidrográfica do rio Douro e, de forma mais restrita, na bacia hidrográfica do rio Tua, que integra as sub-bacias do Tua, Tuela e Rabaçal, definidas no Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Douro.
O território do PEAFT abrange 10 massas de água, sendo 9 superficiais (7 naturais e 2 fortemente modificadas) e 1 subterrânea. A massa de água da albufeira de Foz Tua caracteriza-se por ser uma massa de água fortemente modificada, resultante da construção da barragem de Foz Tua, que originou modificações significativas na massa de água Rio Tua, com alterações na sua morfologia, nomeadamente na sua profundidade, largura e substrato, quebra do continuum fluvial e alteração do regime de escoamento natural. Para além da captação de água para atividades industriais, a massa de água está também sujeita a pressões resultantes das atividades agrícola, pecuária e ainda da rejeição de águas residuais de origem urbana e industrial.
No âmbito da modelação da qualidade da água, considerou-se que deverá existir alguma contenção nos usos, quer da massa de água da albufeira de Foz Tua, quer da área envolvente, no sentido de não aumentar as cargas diretas na albufeira, tanto de nutrientes como de matéria orgânica.
Por outro lado, a área do PEAFT tem características biofísicas singulares e que determinam um conjunto de condições específicas, associadas aos valores e recursos naturais e aos fatores humanos intrínsecos ao território e à sua ocupação, que importa proteger e valorizar. Realça-se a importância que o Parque Natural Regional do Vale do Tua (PNRVT) tem na área do PEAFT, uma vez que incide sobre 95 % do seu território.
Já relativamente aos valores humanos e culturais, a maior parte da área do PEAFT insere-se na zona tampão do Alto Douro Vinhateiro e a jusante, para sul da barragem, no próprio Alto Douro Vinhateiro, pelo que os valores que levaram à classificação da área foram salvaguardados pelo programa.
Neste enquadramento, o PEAFT atendeu às diretrizes relacionadas com a qualidade da água e controlo das pressões, conservação da natureza e dos recursos naturais e floresta, que deverão contribuir para a redução das pressões quantitativas afluentes à albufeira de Foz Tua, para a melhoria da sua qualidade da água e para a permanência dos sistemas ecológicos e usos do solo necessários para a sua proteção, que são também contemplados nas diretrizes para os riscos. No que se refere à valorização económica e social e o desenvolvimento, foram essas orientações equacionadas, na medida em que a exploração dos recursos hídricos, a utilização recreativa do plano de água da albufeira, do território e a implantação de novas atividades, como o turismo, poderão ter influência negativa na massa de água albufeira de Foz Tua. Estes aspetos foram importantes, na medida em que condicionaram e orientaram o desenvolvimento do PEAFT.
Refere-se que a salvaguarda da albufeira está estreitamente relacionada com a proteção da sua envolvente e os diferentes níveis de proteção definidos para a zona terrestre de proteção, uma vez que refletem a importância que as questões intrínsecas a esse território assumem para a proteção da massa de água.
No contexto referido, definiram-se níveis de proteção mais elevados para o território que possui maiores condicionantes ou é mais sensível do ponto de vista biofísico. Considera-se, por um lado, o território que possui maior suscetibilidade a alguns fatores que podem contribuir para a degradação da massa de água da albufeira de Foz Tua por carreamento de solo ou escorregamento de materiais das vertentes adjacentes e, por outro, o que enquadra zonas importantes do ponto de vista da conservação da natureza e que contribuem para a preservação de uma paisagem naturalizada e para o aumento da proteção da massa de água.
Estabeleceram-se, ainda, níveis de proteção mais reduzidos, correspondentes a zonas menos condicionadas do ponto de vista biofísico e ecológico, a zonas já ocupadas por atividades ou para as quais as mesmas estão previstas. Será nestas zonas de proteção mais reduzida que preferencialmente se deverão instalar novas atividades, de forma contida e adaptada às características do terreno, nomeadamente o turismo termal, atividades recreativas na natureza, associadas aos valores conservacionistas e à diversidade existente, que podem constituir-se como mais-valias para o turismo de natureza.
A identificação de áreas importantes do ponto de vista da economia local e para o desenvolvimento termal determinou a consagração de normas de carácter excecional, relativas aos usos admissíveis e respetivas condições compatíveis com os objetivos do Programa, nas áreas de concessão de recursos hidrominerais de São Lourenço e de Caldas do Carlão.
Neste contexto, o PEAFT pretende assegurar uma albufeira com bom estado, preservada, segura, suporte de atividades recreativas sustentáveis, integrada numa zona de proteção valorizada em termos naturais e paisagísticos e que assegure a proteção da massa de água e a prevenção de riscos.
A entrada em vigor do PEAFT implica que os planos territoriais preexistentes tenham de incorporar de forma coerente e integrada as orientações e diretrizes do Programa, sendo fixado um prazo para que seja dado início ao correspondente procedimento de alteração ou de revisão daqueles planos.
Acresce que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram identificadas como objetivamente incompatíveis com o modelo territorial do PEAFT disposições dos planos territoriais preexistentes que o contrariam em matéria de edificabilidade, de alteração do relevo natural e de destruição da vegetação autóctone. Estas disposições devem ser objeto de procedimentos de alteração previstos no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Sobre as formas e os prazos de atualização, e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram ouvidos o município de Mirandela e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., bem como foram promovidas as audições dos municípios de Alijó, de Carrazeda de Ansiães, de Murça e de Vila Flor.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Programa Especial da Albufeira de Foz Tua (PEAFT), cujas diretivas e modelo territorial constituem, respetivamente, os anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante, sendo disponibilizados no Sistema Nacional de Informação Territorial e no sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
2 - Estabelecer que:
A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras da alteração ou da revisão, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 124.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, cujo procedimento deve ser iniciado no prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente resolução;
As disposições dos planos territoriais incompatíveis com o PEAFT, como tal identificadas no anexo iii à presente resolução e da qual faz parte integrante, devem ser atualizadas através do procedimento de alteração por adaptação previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do PEAFT.
3 - Estipular que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR Norte, I. P.), em articulação com a APA, I. P., asseguram toda a colaboração técnica necessária nos procedimentos referidos no número anterior.
4 - Determinar que, caso não se tenha procedido à atualização dos planos municipais nos termos previstos na alínea b) do n.º 2, a CCDR Norte, I. P., declara a suspensão, na área de intervenção do PEAFT, das disposições que deveriam ter sido alteradas, de acordo com o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
5 - Determinar a inaplicabilidade do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de março, na área abrangida pelo PEAFT, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Estabelecer que, até à conclusão da atualização prevista na alínea b) do n.º 2 ou até à suspensão prevista no n.º 4:
Se aplica o regime de utilização previsto no capítulo v do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio;
Se mantêm em vigor as disposições do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de março, na área abrangida pelo PEAFT.
7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de abril de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1)
Programa Especial da Albufeira de Foz Tua
1 - Introdução:
1.1 - Enquadramento legal:
O Despacho n.º 8097/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de junho, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Foz Tua, estabelecendo como finalidade a definição de regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de apoio à gestão da albufeira e da zona terrestre de proteção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.
Com a publicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e urbanismo (LBPPSOTU), e posteriormente do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que define o novo regime jurídico de instrumentos de gestão territorial (RJIGT), a elaboração do plano foi adaptada ao novo enquadramento legal, segundo o qual os planos especiais passam a ser designados de programas especiais.
Os programas especiais constituem um meio de intervenção do Governo e visam a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecendo exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de medidas que estabeleçam ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos de cada programa, prevalecendo sobre os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.
A elaboração dos programas das albufeiras está regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que define o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público, tendo como objetivo principal a proteção e valorização dos recursos hídricos associados às albufeiras, bem como do respetivo território envolvente.
Assim, o Programa Especial da Albufeira de Foz Tua (PEAFT) deve estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, com especial destaque para os recursos hídricos. Deve ainda incorporar os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público, nomeadamente:
• Proteger e valorizar os recursos hídricos associados à albufeira;
• Garantir o bom estado ecológico dos recursos hídricos a preservar;
• Proteger e valorizar o território envolvente da albufeira, com o fim de assegurar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos, e os ecossistemas aquáticos;
• Garantir o desenvolvimento do uso ou usos principais da albufeira;
• Garantir que as atividades secundárias da albufeira não comprometem os usos principais;
• Harmonizar entre si as diversas atividades secundárias da albufeira;
• Garantir a integridade da paisagem associada aos recursos hídricos objeto de proteção;
• Controlar as situações de degradação ambiental que põem ou que possam vir a pôr em causa a qualidade dos recursos hídricos, bem como promover a adoção de medidas adequadas a fazer cessar tais situações;
• Garantir a segurança de pessoas e bens em situações de risco associado a cheias e inundações, bem como prevenir riscos ou perigos decorrentes da utilização da albufeira.
Enquanto instrumento programático para o ordenamento dos recursos hídricos, o Programa da Albufeira de Foz Tua obedece ainda ao disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável das águas. Está ainda em linha com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3) 2016-2021, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro, que segue as diretrizes do Plano Nacional da Água, estabelecendo o enquadramento para a proteção das águas superficiais interiores e subterrâneas na área do programa.
Constitui ainda referência para o Programa da Albufeira de Foz Tua um conjunto de instrumentos de gestão territorial e estratégias nacionais, que compõem o seu quadro estratégico de referência, com os quais o programa se articula. Para além dos já mencionados, realçam-se o Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro, o Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água, o Plano Estratégico Nacional para o Setor de Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2020/2030, a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas 2020, o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e a Estratégia Nacional para as Florestas.
1.2 - Âmbito territorial:
O PEAFT incide sobre a albufeira de Foz Tua e a sua envolvente, compreendendo, de acordo com o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, a albufeira de águas públicas, bem como o respetivo leito, margem e terrenos circundantes, numa faixa que corresponde à zona terrestre de proteção.
Figura 1 - Área de intervenção do PEAFT
A área de intervenção do PEAFT abrange cerca de 3890,90 ha, dos quais 421,27 ha correspondem à albufeira de Foz Tua no seu nível de pleno armazenamento (NPA), ou seja, a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, definida em sede de projeto da respetiva barragem, que corresponde à cota 170,00 m, integrando os distritos de Bragança e de Vila Real, nos concelhos de Alijó (freguesias União das Freguesias de Castedo e Cotas, São Mamede de Ribatua e União das Freguesias de Carlão e Amieiro), de Carrazeda de Ansiães (freguesias União das Freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga, Pombal, Pinhal do Norte e Pereiros), de Mirandela (freguesia de Abreiro), de Murça (freguesia de Candedo) e de Vila Flor (freguesia de Freixiel). Em termos hidrográficos, enquadra-se na bacia hidrográfica do rio Douro e, de forma mais restrita, na bacia hidrográfica do rio Tua, que integra as sub-bacias do Tua, Tuela e Rabaçal, definidas no Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Douro.
O Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua atual redação, determina, no artigo 12.º, que a zona terrestre de proteção tem uma largura de 500 m, podendo, nos casos em que seja elaborado programa especial de ordenamento do território, ser ajustada para uma largura máxima de 1000 m ou para uma largura inferior a 500 m. Abrange, ainda, uma faixa de 500 m a jusante da barragem, contados desde a linha limite do coroamento da referida infraestrutura, que inclui a zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, cuja largura pode ser ajustada.
Verifica-se que a faixa com largura de 500 m a partir do NPA da albufeira é coincidente sobretudo com as vertentes que confinam atualmente os rios Tua e Tinhela, e que limitam a albufeira. Estas vertentes correspondem às áreas que topograficamente se relacionam mais diretamente com a albufeira e, bem assim, àquelas que a poderão influenciar de modo mais efetivo. Não sendo possível, dentro de uma faixa de 1000 m a partir do NPA, abranger todas as cumeadas que determinam o limite das escorrências mais diretas para a albufeira, e não havendo características do território que se diferenciem significativamente da área abrangida pelos 500 m, considerou-se este último limite.
No entanto, sendo um dos objetivos estabelecidos para o PEAFT garantir a integração das medidas consagradas na declaração de impacte ambiental do aproveitamento hidroelétrico de Foz Tua, e considerando que, no que respeita à ecologia, foram definidas medidas compensatórias que contemplam a proposta de áreas para conservação e proteção relativas à fauna e à flora, as mesmas foram integradas como áreas do PEAFT, até ao limite da faixa de 1000 m permitido na legislação em vigor.
A área do PEAFT foi ainda alargada para abranger a zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira.
A área do PEAFT abrange as 10 massas de água identificadas no quadro seguinte, sendo 9 superficiais (7 naturais e 2 fortemente modificadas) e 1 subterrânea.
QUADRO 1
Massas de água abrangidas pela área do PEAFT e respetivo estado global
| Código | Designação | Estado global da massa de água | |
|---|---|---|---|
| Massa de água | Massa de água | Estado global da massa de água | |
| Superficiais fortemente modificadas | PT03DOU0331C | Albufeira Foz Tua | Desconhecido |
| Superficiais fortemente modificadas | PT03DOU0331A | Rio Tua (jusante - B. Foz Tua) | Inferior a Bom |
| Superficiais naturais | PT03DOU0323A | Ribeira de São Mamede | Bom e Superior |
| PT03DOU0307A | Ribeira da Rebousa | Bom e Superior | |
| PT03DOU0293A | Rio Tinhela | Bom e Superior | |
| PT03DOU0287A | Ribeira de Milhais | Bom e Superior | |
| PT03DOU0282A | Afluente do Rio Tua | Bom e Superior | |
| PT03DOU0288A | Ribeira da Cabreira | Inferior a Bom | |
| PT03DOU0311A | Ribeira do Barrabaz | Bom e Superior | |
| Subterrânea | PTA0x1RH3 | Maciço antigo indiferenciado da bacia do Douro | Bom |
A massa de água albufeira de Foz Tua tem estado químico e ecológico desconhecido e caracteriza-se por ser uma massa de água fortemente modificada, resultante da construção da barragem de Foz Tua, que originou modificações significativas na massa de água rio Tua, com alterações na sua morfologia, nomeadamente na sua profundidade, largura e substrato, quebra do continuum fluvial e alteração do regime de escoamento natural. Para além da captação de água para atividades industriais, a massa de água está também sujeita a pressões resultantes das atividades agrícola e pecuária.
O estado global das restantes massas de água é classificado como Bom ou Bom e Superior, à exceção das massas de água ribeira da Cabreira e Rio Tua (jusante - B. Foz Tua), que apresentam um estado global Inferior a Bom.
O estado Inferior a Bom da massa de água ribeira da Cabreira resulta das pressões a que esta está sujeita, em particular a atividade agrícola e pecuária, as quais têm impacte no ecossistema ribeirinho, contribuindo para o estado ecológico Inferior a Bom, através do parâmetro macroinvertebrados.
Já o estado Inferior a Bom da massa de água Rio Tua (Jusante - B. Foz Tua) resulta da classificação medíocre do estado/potencial ecológico, em particular do estado biológico. Uma das pressões responsáveis pelo estado desta massa de água refere-se à alteração das suas características físicas e hidromorfológicas, resultante da existência de barreiras transversais (Ponte Açude de Mirandela e outros açudes de menor dimensão), ao que acresce a construção da barragem de Foz Tua, para aproveitamento hidroelétrico.
Figura 2 - Massas de água superficiais abrangidas pelo PEAFT
Ao nível da bacia hidrográfica do rio Tua, o PGRH do Douro identificou um conjunto de pressões existente nas sub-bacias dos rios Tua, Tuela e Rabaçal.
Nestas sub-bacias foram identificadas pressões qualitativas, várias das quais associadas a fontes de poluição pontuais, de origem urbana e industrial.
Na área das sub-bacias dos rios Tua, Tuela e Rabaçal existem 66 ETAR, as quais apresentam capacidade para servir uma população equivalente de cerca de 116 000 habitantes, constituindo as rejeições destas infraestruturas as principais pressões pontuais urbanas. De acordo com a classificação da Diretiva das Águas Residuais Urbanas - DARU (Diretiva 91/271 de 21 de maio) neste território predominam as ETAR inferiores a 2000 habitantes equivalentes com 56 unidades, seguida de 7 ETAR que servem população equivalente compreendida no intervalo de 2000 a 10 000 habitantes e 3 ETAR com capacidade de tratamento entre os 10 000 e 50 000 habitantes equivalentes. Importa referir que a ETAR com maior dimensão tem capacidade para servir uma população equivalente de aproximadamente 41 000 habitantes. Das ETAR identificadas, apenas uma, em Alijó, situa-se a uma distância próxima o suficiente para poder influenciar mais significativamente a qualidade da água na área do PEAFT. Esta ETAR utiliza a ribeira de São Mamede como meio recetor e apresenta um nível de tratamento secundário. Está ainda localizada na área do PEAFT a estação de tratamento de S. Mamede de Ribatua, com tratamento secundário e que serve uma população equivalente inferior a 2000. De referir ainda que os concelhos abrangidos pela bacia hidrográfica em estudo e, em particular, a área do PEAFT, possuem na generalidade dos casos níveis de atendimento de tratamento elevados.
Como fonte de pressão tópica, realça-se ainda a presença na sub-bacia do Tua de um aterro sanitário em funcionamento, no município de Mirandela, abrangido pelo regime PCIP - Prevenção e Controlo Integrados da Poluição. Estão também presentes nas sub-bacias do Tua, Tuela e Rabaçal sete lixeiras, encerradas e seladas, sendo a mais próxima da área do PEAFT localizada no município de Alijó.
As rejeições industriais afetam as massas de água no sul da sub-bacia do Tua, sendo a massa de água da ribeira de São Mamede a mais afetada entre aquelas abrangidas pela área do PEAFT, por indústrias do setor alimentar. Assinala-se na área do PEAFT uma rejeição industrial na massa de água do rio Tua a jusante da barragem de Foz Tua. Verifica-se ainda a existência de três indústrias extrativas em exploração e várias explorações mineiras desativadas nas sub-bacias do Tua, Tuela e Rabaçal.
Foram ainda identificadas duas explorações aquícolas na sub-bacia do Tuela, uma das quais com um regime de exploração intensivo.
No que se refere à poluição difusa, as atividades agrícolas e pecuárias constituem importante fonte na área das sub-bacias dos rios Tua, Rabaçal e Tuela. No que respeita às atividades agrícolas, as maiores cargas de azoto e fósforo de origem agrícola por massa de água encontram-se fora da área do PEAFT, principalmente nas massas de água do rio Rabaçal e do rio Tuela. Dentro da área do PEAFT, as maiores cargas de azoto e fósforo geradas por estas atividades são registadas nas massas de água rio Tinhela, albufeira de Foz Tua e ribeira de Cabreira.
Apesar de com menor relevância quando comparada com as explorações agrícolas, também a atividade pecuária poderá gerar um impacte significativo nas massas de água das três sub-bacias com cargas poluentes difusas, em particular a massa de água rio Rabaçal, verificando-se igualmente cargas relativamente elevadas de fósforo para a massa de água do rio Tua. Na área do PEAFT as massas de água mais afetadas por cargas poluentes geradas por esta atividade correspondem à albufeira Foz Tua, rio Tinhela e ribeira de Cabreira.
Relativamente às pressões quantitativas, verifica-se que os principais volumes captados/consumidos dizem respeito à energia (volumes não consumptivos), correspondendo a cerca de 99 % do total captado, na RH3, não existindo dados específicos para as sub-bacias do Tua/Tuela/Rabaçal.
Para as pressões hidromorfológicas, identificaram-se alterações morfológicas nas bacias do Tua, Tuela e Rabaçal, verificando-se a existência de várias grandes barragens ao longo da rede hidrográfica, nas quais se inclui a barragem de Foz Tua. Foram também identificadas várias alterações no regime hidrológico, identificando-se aproveitamentos hidroelétricos e barragens com capacidade de regularização nas sub-bacias em análise.
As pressões biológicas identificadas referem-se à existência de espécies exóticas, que contribuem para alteração do ecossistema aquático, ao nível da degradação do estado ecológico das massas de água e da fauna piscícola autóctone, que é uma consequência dos níveis de nutrientes existentes na massa de água e da existência de pressões hidromorfológicas.
O conhecimento e diagnóstico da situação existente na área do PEAFT permitiu realçar um conjunto de questões importantes para o programa.
No que se refere à qualidade da água na albufeira, o sistema acoplado com turbinagem em Foz Tua e reposição parcial desses caudais por bombagem a partir da Régua deverá induzir a um aumento das cargas na albufeira de Foz Tua, que deverá, no entanto, ser minimizado pela ausência de mistura vertical da coluna de água.
Por outro lado, de acordo com a modelação matemática efetuada à albufeira de Foz Tua, concluiu-se que tanto o potencial aumento (em 5 % e 20 %) como a potencial redução de cargas (em 30 %) na bacia hidrográfica do Tua deverão ter impacte limitado na qualidade da água da albufeira. Também se concluiu que os cenários de contaminação microbiológica deverão ser compatíveis com os cenários de exploração da área de intervenção do PEAFT, não sendo expectável a ocorrência de contaminação na albufeira proveniente da bacia hidrográfica.
Na área do PEAFT identifica-se ainda a presença de riscos relevantes para o estabelecimento de regimes de salvaguarda na albufeira de Foz Tua, incidentes em especial na zona terrestre de proteção, relacionados com a vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes, erosão hídrica do solo, incêndios florestais, zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, risco de poluição e habitats em risco.
Por outro lado, para além dos riscos anteriores realçam os seguintes aspetos relevantes para a área do PEAFT:
Potencialidades:
• Valor geológico e geomorfológico - escarpas que marginam o vale do Tua, relevos de dureza associados a cristas quartzíticas e quedas de água;
• Valor hidrogeológico - aproveitamento dos recursos hidrominerais (S. Lourenço e Carlão) e integridade física da captação, a sul do Fiolhal, utilizada para garantir o abastecimento local;
• Conjunto de medidas compensatórias definidas para a ecologia no processo de AIA do AHFT, a implementar com o objetivo de salvaguardar algumas das potencialidades ecológicas;
• Núcleos construídos que constituem a memória viva de um processo histórico ancestral;
• Paisagem com qualidade visual elevada, potencial suporte para atividades turísticas e recreativas;
• Área classificada como Património Mundial na categoria de paisagem cultural, evolutiva e viva;
• Presença de património arqueológico, arquitetónico e vernacular;
• Potencial da albufeira para o desenvolvimento de atividades secundárias;
• Presença das concessões hidrominerais de Caldas do Carlão e de São Lourenço;
• Oportunidade de desenvolvimento de turismo em espaço rural (TER), turismo de natureza, turismo náutico e turismo de saúde e bem-estar;
• Oportunidades de desenvolvimento de atividades de recreio e lazer no espaço rural, associadas a espaços naturais e à albufeira;
Vulnerabilidades:
• Áreas de elevada e muito elevada sensibilidade ecológica para as componentes da flora e fauna;
• Despovoamento do território.
Face à ponderação das questões relacionadas com a qualidade da água, dos riscos, das potencialidades e vulnerabilidades, torna-se relevante evidenciar um conjunto de áreas de salvaguarda indispensável e de áreas naturais e seminaturais, incluindo:
• Áreas de elevado e muito elevado risco de erosão hídrica do solo;
• Áreas de elevada vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes;
• Áreas com habitats de sensibilidade ecológica elevada e muito elevada;
• Áreas das medidas compensatórias definidas para a ecologia no processo de AIA do AHFT;
• Áreas com habitats em risco;
• Ilhas formadas no plano de água da albufeira.
1.3 - Conteúdo documental:
Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o PEAFT estabelece as diretivas para a proteção e valorização de recursos e valores naturais e define normas gerais, específicas e de gestão, bem como as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, sendo composto por:
• Diretivas;
• Modelo territorial, que apresenta a expressão gráfica territorial das diretivas.
Complementarmente, o PEAFT é acompanhado por:
• Relatório do programa, que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre a qual intervém e à fundamentação técnica das opções e objetivos estabelecidos, incluindo:
- Caracterização/levantamento da situação de referência;
- Diagnóstico da situação existente;
- Formulação de cenários de simulação;
- Proposta;
• Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do programa e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;
• Programa de execução e plano de financiamento;
• Indicadores qualitativos e quantitativos que suportam a avaliação do Programa.
Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º do RJIGT, nos 30 dias posteriores à publicação do PEAFT, a autoridade nacional da água aprova o Regulamento de Gestão da Albufeira de Foz Tua, que contém as disposições aplicáveis ao domínio hídrico, em especial as que se referem às áreas de recreio e lazer e às infraestruturas de apoio às atividades secundárias, bem com as que dizem respeito a comportamentos suscetíveis de afetar ou comprometer os recursos hídricos.
2 - Visão, princípios e objetivos:
2.1 - Visão:
A visão a prosseguir para a área do PEAFT sustenta-se na necessidade de garantir o bom estado da massa de água albufeira de Foz Tua, bem como os sistemas e questões que constituem o seu garante ou que para isso contribuem:
Uma albufeira com Bom Estado, preservada, segura, suporte de atividades recreativas sustentáveis, integrada numa zona de proteção valorizada em termos naturais e paisagísticos e que assegure a proteção da massa de água e a prevenção de riscos.
2.2 - Princípios:
Os princípios orientadores do PEAFT resultam da conjugação dos princípios definidos na Lei de Bases da Política do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, e na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com última alteração pela Lei n.º 44/2017, de 19 de junho. Consideram-se os seguintes princípios a prosseguir pelo PEAFT:
• Proteção e gestão integrada, garantindo a proteção da massa de água Albufeira de Foz Tua e da sua envolvente, contemplando a satisfação das necessidades do presente sem comprometer as das gerações futuras, de modo a garantir a sua utilização sustentável;
• Prevenção e precaução, evitando, eliminando ou reduzindo as pressões na massa de água albufeira de Foz Tua, com origem natural ou humana, existentes e futuras, bem como eventuais riscos;
• Responsabilidade e cooperação, responsabilizando os envolvidos na gestão da albufeira e da sua zona terrestre de proteção, Estado ou privados, para garantir a proteção da água.
2.3 - Objetivos:
Os objetivos do regime de proteção da albufeira de Foz Tua são os definidos pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, nomeadamente:
• Proteger e valorizar os recursos hídricos associados à albufeira;
• Garantir o bom estado ecológico dos recursos hídricos a preservar;
• Proteger e valorizar o território envolvente da albufeira, com o fim de assegurar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos, e os ecossistemas aquáticos;
• Garantir o desenvolvimento do uso ou usos principais da albufeira;
• Garantir que as atividades secundárias da albufeira não comprometem os usos principais;
• Harmonizar entre si as diversas atividades secundárias da albufeira;
• Garantir a integridade da paisagem associada aos recursos hídricos objeto de proteção;
• Controlar as situações de degradação ambiental que põem ou que possam vir a pôr em causa a qualidade dos recursos hídricos, bem como promover a adoção de medidas adequadas a fazer cessar tais situações;
• Garantir a segurança de pessoas e bens em situações de risco associado a cheias e inundações, bem como prevenir riscos ou perigos decorrentes da utilização da albufeira.
2.4 - Modelo estratégico do PEAFT:
Tendo em conta a visão, os princípios e objetivos estabelecidos, na figura 3 apresenta-se o modelo estratégico do PEAFT, no qual são identificados cinco objetivos estratégicos.
Figura 3 - Modelo estratégico do PEAFT:
2.4.1 - Proteger, valorizar e garantir o bom estado da albufeira e das restantes massas de água:
A salvaguarda da albufeira constitui o pilar em torno do qual se desenvolve o programa e com o qual tudo se tem de articular. Neste sentido, a avaliação da qualidade da água na albufeira para a situação de referência e para cenários futuros, bem como a capacidade de carga admissível na massa de água permitem avaliar, antecipar e prevenir eventuais problemas, acautelando-os ao nível do programa, quer seja reduzindo as pressões sobre as massas de água, protegendo os habitats em relação direta com os recursos hídricos em risco ou de elevada sensibilidade ou não permitindo determinadas atividades que lhes possam ser prejudiciais (incluindo associadas ao carreamento de materiais resultantes de processos erosivos para o interior da albufeira). Os níveis de proteção propostos para o plano de água da albufeira refletem estas preocupações.
Por outro lado, são definidas orientações ou condições para as atividades passíveis de serem implementadas na zona terrestre de proteção e no plano de água, com o objetivo de que não venham a afetar negativamente a massa de água albufeira de Foz Tua.
2.4.2 - Proteger e valorizar a envolvente da albufeira:
A área do PEAFT tem características biofísicas singulares e que determinam um conjunto de condições específicas, associadas aos valores e recursos naturais e aos fatores humanos intrínsecos ao território e à sua ocupação, que importa proteger e valorizar.
Realça-se a importância que o Parque Natural Regional do Vale do Tua (PNRVT) tem na área do PEAFT, uma vez que incide sobre 95 % do seu território. Sendo um dos objetivos do PNRVT garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e de promover a utilização sustentável dos recursos da região, como garante para a prossecução do desenvolvimento, urge acautelar a sua abertura para ações que venham a ser previstas e que não ponham em causa os objetivos de proteção a salvaguardar definidos pelo PEAFT.
Já relativamente aos valores humanos e culturais, a maior parte da área do PEAFT insere-se na zona tampão do Alto Douro Vinhateiro e a jusante, para sul da barragem, no próprio Alto Douro Vinhateiro. Neste contexto, os valores que levaram à classificação da área devem ser salvaguardados pelo programa, não havendo abertura para que os mesmos sejam desvirtuados.
Também as áreas com características urbanas integram elementos que são representativos da ocupação humana mais antiga, encerrando valores que devem ser preservados, para que, em conjunto com o entorno, contribuam para a valorização da área do PEAFT. No entanto, neste caso, caberá aos planos territoriais respetivos a concretização de diretrizes específicas.
A salvaguarda da albufeira está estreitamente relacionada com a proteção da sua envolvente e os diferentes níveis de proteção definidos para a zona terrestre de proteção refletem a importância que as questões intrínsecas a esse território assumem para a proteção da massa de água.
No contexto referido definem-se níveis de proteção mais elevados para o território que possui maiores condicionantes ou é mais sensível do ponto de vista biofísico. Considera-se, por um lado, o território que possui maior suscetibilidade a alguns fatores que podem contribuir para a degradação da massa de água albufeira de Foz Tua (por carreamento de solo ou escorregamento de materiais das vertentes adjacentes) e, por outro, o que enquadra zonas importantes do ponto de vista da conservação da natureza e que contribuem para a preservação de uma paisagem naturalizada e para o aumento da proteção da massa de água.
Estabelecem-se ainda níveis de proteção mais reduzidos, correspondentes a zonas menos condicionadas do ponto de vista biofísico e ecológico, a zonas já ocupadas por atividades ou para as quais as mesmas estão previstas. Será nestas zonas de proteção mais reduzida que preferencialmente se deverão instalar novas atividades, de forma contida e adaptada às características do terreno, nomeadamente turismo (incluindo termal), atividades recreativas na natureza, associadas aos valores conservacionistas e à diversidade existente, que podem constituir-se como mais-valias para o turismo de natureza.
2.4.3 - Garantir os usos principais da albufeira e a compatibilização das atividades secundárias:
O estado da massa de água albufeira de Foz Tua é um aspeto de partida fulcral para a definição de atividades secundárias uma vez que pode condicionar o seu desenvolvimento. Há ainda áreas que devem ser restringidas de algumas atividades recreativas ou secundárias, para promover a conservação da natureza e a segurança.
Neste contexto, os diferentes níveis de proteção definidos para o plano de água da albufeira têm como objetivo balizar as atividades secundárias a desenvolver, bem como garantir a sua compatibilização com os usos principais da massa de água. Estes níveis de proteção consideram intenções definidas para o plano de água, nomeadamente seis zonas - barragem, Amieiro, S. Lourenço, Brunheda, Sobreira - fluvina e Sobreira - foz da ribeira de Milhais - para apoiar o transporte de passageiros e o usufruto do plano de água da albufeira, propondo-se a possibilidade de desenvolvimento de diversas atividades recreativas complementares, designadamente balnear, navegação recreativa, atividades marítimo-turísticas e pesca.
2.4.4 - Gerir os riscos:
O PEAFT considera os riscos incidentes no território, na medida em que podem interferir com as atividades humanas e também na perspetiva de que, por si só, podem contribuir para a degradação dos valores naturais em presença ou da própria albufeira. Neste contexto, são acautelados através do enquadramento em níveis de proteção que garantem ou contribuem para a sua salvaguarda ou através da definição de normativo específico, quando necessário.
2.4.5 - Potenciar a boa governança:
A garantia de uma governança eficaz do PEAFT deverá ter efeitos positivos na concretização e implementação do programa, sendo para isso identificados os diversos intervenientes e a forma como se devem articular durante a sua vigência.
3 - Modelo territorial:
3.1 - Estrutura do modelo territorial:
O modelo territorial tem como objetivo final dar resposta ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, ou seja, estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território, através da determinação de ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos fixados para a elaboração do PEAFT. De acordo com o mesmo diploma, as normas que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas, relativas à ocupação, usos e transformação do solo, devem ser integradas posteriormente nos planos territoriais.
Tendo em consideração a caracterização e diagnóstico desenvolvidos, bem como a visão, princípios e objetivos definidos para a área do PEAFT, foi definida a estrutura do modelo territorial, cujas componentes constituem a base para a definição das normas orientadoras para a área do PEAFT.
O modelo territorial evidencia a existência na área de intervenção de duas realidades territoriais distintas:
• Plano de água - abrange a área da albufeira de Foz Tua no seu nível de pleno armazenamento, onde a necessidade de preservação da massa de água para garantir os seus usos principais - abastecimento de água e produção de energia - impõe que sejam fixados regimes de proteção que salvaguardem os recursos hídricos e que garantam a segurança da sua utilização;
• Zona terrestre de proteção - abrange o espaço terrestre da área de intervenção onde a presença de recursos biofísicos de grande valor e de fatores que podem influenciar a albufeira impõe que sejam fixados regimes de proteção, determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais, que permitam compatibilizar o desenvolvimento humano e económico deste território com a sua utilização sustentável, garantindo a proteção da albufeira.
Considerando a estratégia de atuação do PEAFT, o plano de água e a zona terrestre de proteção englobam diferentes componentes territoriais (figura 3)
• Componentes fundamentais - nas quais é feita a espacialização dos regimes de proteção e de salvaguarda, que se concretizam através de normas específicas que estabelecem as atividades interditas, condicionadas e permitidas nas áreas abrangidas pelos regimes;
• Componentes complementares - nas quais são identificados recursos territoriais, de âmbito ambiental, social e económico, que não justificam a adoção de medidas de salvaguarda específicas definidas no âmbito do Programa, mas que são objeto de normas gerais, atendendo à sua importância estratégica para o desenvolvimento sustentável da albufeira de Foz Tua. São identificados elementos com relevância biofísica, parte dos quais já protegidos por legislação própria - as áreas com especial interesse para a conservação da natureza, as medidas da ecologia definidas no processo da Avaliação de Impacte Ambiental do Aproveitamento Hidroelétrico de Foz Tua - AIA do AHFT, recursos hídricos e elementos de relevância social e económica, como os aglomerados e as áreas de concessão de recursos hidrominerais.
Os regimes de proteção, salvaguarda e gestão compatível com a utilização sustentável do território identificados no modelo territorial concretizam a estratégia de salvaguarda dos objetivos de interesse nacional com incidência na área de intervenção. Estes regimes visam alcançar os objetivos estratégicos do PEAFT, sendo as componentes que integram o modelo territorial e que se encontram representadas cartograficamente, apresentadas na figura seguinte.
Figura 4 - Estrutura do modelo territorial do PEAFT
3.2 - Componentes do modelo territorial:
3.2.1 - Componentes fundamentais:
3.2.1.1 - Plano de água:
O plano de água, representado no modelo territorial, corresponde ao NPA da albufeira de Foz Tua.
O programa tem como objetivo para o plano de água da albufeira de Foz Tua contemplar regimes de salvaguarda, de forma a regular o seu uso e ocupação, em função dos valores que se pretendem proteger e salvaguardar, bem como promover a sustentabilidade da sua utilização, identificando as áreas que devem ser objeto de regimes de proteção e gestão específica.
Neste âmbito, são considerados os seguintes aspetos que se consideram relevantes no contexto da gestão da albufeira para garantia da salvaguarda e sustentabilidade:
• Proteção/respeito da barragem e órgãos de utilização da albufeira;
• Salvaguarda de recursos e valores naturais;
• Salvaguarda da gestão do domínio público;
• Salvaguarda aos riscos, considerando os riscos incidentes na zona terrestre de proteção que podem condicionar a utilização do plano de água.
A salvaguarda do plano de água passa ainda por assegurar a sua proteção e por garantir o bom estado da massa de água correspondente à albufeira de Foz Tua, tendo em conta o definido na Lei da Água e no Regime de utilização das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas.
O plano de água subdivide-se em quatro níveis de proteção distintos, que não se sobrepõem e que perfazem a sua totalidade, nomeadamente:
• Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
• Zona de navegação interdita;
• Zona de navegação restrita;
• Zona de navegação livre.
Sobrepõem-se a estes níveis de proteção as áreas de recreio e de lazer e infraestruturas de apoio às atividades secundárias, que estão sujeitas a regimes específicos e que são tratadas no capítulo 3.2.1.3.
3.2.1.1.1 - Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira:
A zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira corresponde, de acordo com o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, a uma faixa delimitada no plano de água, definida com o objetivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens.
Corresponde à envolvente da barragem de Foz Tua e das respetivas infraestruturas e integra também a parte do plano de água da albufeira da Régua adjacente à zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira.
3.2.1.1.2 - Zona de navegação interdita:
A zona de navegação interdita inclui a parte montante da albufeira, os braços da albufeira coincidentes com o rio Tinhela, a ribeira do Vale do Manhuscal e a ribeira de Milhais, bem como as envolvências das ilhas.
3.2.1.1.3 - Zona de navegação restrita:
A zona de navegação restrita corresponde à parte do plano de água adjacente às margens da albufeira e à zona de navegação livre, com uma largura de 20 m contados a partir do limite da albufeira, variável consoante o nível de armazenamento da albufeira. Este nível de proteção tem como objetivo constituir uma zona de interface/tampão entre as duas zonas referidas, para promover a proteção da margem relativamente a atividades que possam ocorrer na zona de navegação livre, e minimizar os riscos para os utilizadores desta zona, decorrentes da vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes.
3.2.1.1.4 - Zona de navegação livre:
A zona de navegação livre corresponde à zona central da albufeira, mais profunda, entre a zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e as zonas de navegação restrita e interdita, compatível com execução de determinadas atividades recreativas e turísticas exigentes no que respeita às características do plano de água.
3.2.1.2 - Zona terrestre de proteção:
A zona terrestre de proteção, representada no modelo territorial, corresponde a uma faixa com a largura de 500 m contada a partir do NPA da albufeira de Foz Tua, alargada até ao limite máximo de 1000 m permitido no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, para:
• Garantir a integração das medidas consagradas na declaração de impacte ambiental do aproveitamento hidroelétrico de Foz Tua. Neste contexto, são consideradas as áreas das medidas compensatórias da ecologia, que contemplam áreas para conservação e proteção da fauna, flora e vegetação;
• Abranger a zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira.
• No âmbito do modelo territorial a zona terrestre de proteção subdivide-se em três níveis de proteção que perfazem a sua totalidade:
- Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
- Zona de proteção hídrica e de integridade biofísica;
- Zona de proteção complementar.
A estes níveis de proteção sobrepõem-se:
• Zonas de proteção ao risco, que integram:
- Áreas de elevado e muito elevado risco de erosão hídrica do solo;
- Áreas de elevada vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes;
- Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;
• Áreas críticas;
• Zona reservada;
• Margem.
Estes níveis de proteção refletem a existência usos e recursos com graus de vulnerabilidade e fatores de pressão distintos e que exigem diferentes regimes de proteção e salvaguarda no âmbito do PEAFT.
Aos níveis de proteção referidos sobrepõem-se as áreas de recreio e lazer e infraestruturas de apoio às atividades secundárias, que estão sujeitas a regimes específicos e que são tratadas no capítulo 3.2.1.3.
3.2.1.2.1 - Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira:
A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira prevista no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, corresponde a uma faixa na envolvente da barragem, bem como em torno da tomada de água da albufeira, definida com o objetivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens.
3.2.1.2.2 - Zona de proteção hídrica e de integridade biofísica:
A zona de proteção hídrica e de integridade biofísica enquadra as áreas do território onde predominam processos de erosão hídrica do solo elevados ou muito elevados, áreas com elevada vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes, ilhas, áreas com habitats em risco e de sensibilidade ecológica elevada e muito elevada, bem como as áreas correspondentes ao Programa de Medidas Compensatórias da ecologia definidas no âmbito do processo de AIA do AHFT. Integra ainda a zona reservada.
Este nível de proteção, constituído pelo conjunto das áreas identificadas, pretende garantir que é potenciada a proteção do solo contra a erosão hídrica, que não são realizadas ações que interfiram com a estabilidade das vertentes e que são preservados os habitats com maior valor ecológico ou em risco, salvaguardando áreas que podem proteger a massa de água albufeira de Foz Tua.
3.2.1.2.3 - Zona de proteção complementar:
Na zona de proteção complementar estão incluídas as áreas que não têm condicionalismos da segurança dos elementos hidráulicos do AHFT, são menos sensíveis ecologicamente e localizam-se em áreas menos condicionadas relativamente à erosão hídrica do solo e à vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes, correspondendo, por isso, a áreas onde é admitido um conjunto de ações e atividades menos restritivo.
3.2.1.2.4 - Zonas de proteção ao risco:
Áreas de elevado e muito elevado risco de erosão hídrica do solo
As áreas de elevado e muito elevado risco de erosão hídrica do solo correspondem às zonas onde os fenómenos de erosão hídrica do solo são potencialmente mais intensos, justificando-se a sua consideração de modo a salvaguardar a albufeira de interferências negativas deles resultantes.
Áreas de elevada vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes
As áreas de elevada vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes correspondem às zonas onde há maior probabilidade de ocorrência destes fenómenos, justificando-se a sua consideração, de forma a salvaguardar a zona terrestre de proteção e a albufeira de interferências negativas deles resultantes, bem como a salvaguardar pessoas e bens.
Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias
Correspondem às zonas de inundação referentes a um período de retorno de 100 anos, acima do nível de máxima cheia (NMC) da albufeira.
3.2.1.2.5 - Zona reservada:
Corresponde à faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira, tendo como objetivo, de acordo com o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, assegurar as seguintes funções:
• Contribuir para o bom estado dos recursos hídricos;
• Permitir minimizar processos erosivos no território adjacente, com repercussões nos recursos hídricos;
• Potenciar a preservação e a regeneração natural do coberto vegetal;
• Contribuir para a conservação das espécies de fauna;
• Prevenir e evitar usos, atividades ou utilizações que não sejam de apoio à albufeira.
3.2.1.2.6 - Margem:
Corresponde à faixa de terreno contígua ou sobranceira ao nível de pleno armazenamento da albufeira, com a largura de 30 m, definida na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro. Este espaço desempenha funções essenciais na proteção e salvaguarda das massas de água, na preservação da dinâmica dos processos físicos e biológicos associados ao interface terra-água, visando ainda o interesse geral de acesso às águas, de passagem ao longo das águas e, também, a fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes.
3.2.1.3 - Áreas de recreio e lazer e infraestruturas de apoio às atividades secundárias:
As áreas de recreio e lazer e infraestruturas de apoio às atividades secundárias correspondem a zonas onde será possível a implementação de infraestruturas, estruturas e equipamentos de apoio a atividades secundárias.
As áreas de recreio e lazer podem abranger as seguintes tipologias de funções:
• Atividade marítimo-turística;
• Náutica de recreio;
• Uso balnear;
• Pesca;
• Atividade ferroviária de transporte de passageiros.
Definem-se seis áreas, com localização indicativa, representadas no modelo territorial, onde as áreas de recreio e lazer e infraestruturas de apoio às atividades secundárias podem ser implementadas:
• Barragem;
• Amieiro;
• São Lourenço;
• Brunheda;
• Sobreira - fluvina;
• Sobreira - foz da ribeira de Milhais.
As infraestruturas de apoio à pesca recreativa a as áreas de prática balnear não estão representadas no modelo territorial, podendo ou não ser localizadas no interior das áreas de recreio e lazer e infraestruturas de apoio às atividades secundárias.
3.2.1.4 - Áreas críticas:
Correspondem a linhas de água cujas galerias ripícolas devem ser recuperadas com o objetivo de promover a continuidade ecológica.
3.2.2 - Componentes complementares:
3.2.2.1 - Áreas com especial interesse para a conservação da natureza:
As áreas com especial interesse para a conservação da natureza integram:
• Parque Natural Regional do Vale do Tua (PNRVT), criado através do Regulamento n.º 364-A/2013, de 24 de setembro, da Associação de Municípios da Terra Quente, sujeito a um regime de gestão específico;
• Áreas com sensibilidade ecológica elevada e muito elevada;
• Habitats em risco.
3.2.2.2 - Medidas compensatórias da ecologia definidas no processo de AIA do AHFT:
As zonas sujeitas ao programa de medidas compensatórias da ecologia definidas no processo de AIA do AHFT visam permitir um melhor enquadramento ambiental do AHFT através da adoção e implementação de medidas diretamente relacionadas com o tipo e magnitude da afetação induzida pelo projeto. Agrupam-se em:
• Ações que visam a conservação/preservação/recuperação dos recursos existentes ao abrigo de um estatuto de proteção adequado, incluindo troços de rio a conservar, áreas a conservar para a fauna terrestre e áreas a conservar para a flora e vegetação;
• Medidas que requerem intervenções pontuais a diversos níveis, como a limpeza de vegetação à entrada de minas ou intervenções em pontes e túneis, incluindo intervenções relativas à avifauna e a quirópteros.
3.2.2.3 - Recursos hídricos:
Os recursos hídricos da área do PEAFT, para além da massa de água albufeira de Foz Tua, correspondem a sete massas de água superficiais naturais afluentes à albufeira de Foz Tua e uma massa de água superficial fortemente modificada, a jusante da albufeira, identificadas no Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro e que se encontram sujeitas aos regimes de gestão previstos nesse instrumento.
3.2.2.4 - Aglomerados:
Os aglomerados identificados no modelo territorial (Fiolhal, Amieiro, São Lourenço e Sobreira) constituem o sistema urbano da área do PEAFT.
3.2.2.5 - Áreas de concessão de recursos hidrominerais:
As áreas de concessão de recursos hidrominerais, representadas no modelo territorial, estão sujeitas a regimes próprios decorrentes da concessão atribuída, sendo importantes do ponto de vista da economia local e para o desenvolvimento do turismo termal:
• São Lourenço, abrangendo o concelho de Carrazeda de Ansiães, cuja área de concessão de recursos hidrominerais foi estabelecida pela Portaria n.º 193/2012, de 7 de maio;
• Caldas do Carlão, abrangendo os concelhos de Alijó e Murça, cuja área de concessão de recursos hidrominerais foi estabelecida pela Portaria n.º 289/2005, de 22 de março.
4 - Normas:
4.1 - Organização do quadro normativo:
De acordo com o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, os programas especiais estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e do regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.
Assim, o PEAFT deverá estabelecer diretivas e definir normas de execução para a proteção e valorização de recursos e valores, que têm por base as componentes do modelo territorial, bem como as caraterísticas específicas da área em causa.
As diretivas e normas definidas foram agrupadas em três tipologias, consoante o seu conteúdo e finalidade:
• Normas gerais (NG): constituem orientações dirigidas às entidades públicas, que devem atendê-las no âmbito da sua atuação e do planeamento, e visam a salvaguarda de objetivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada, em função dos valores e recursos existentes e a garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território e que concretizam o regime de gestão compatível com a mesma.
• Normas específicas (NE): têm natureza dispositiva, pois estabelecem as ações permitidas, condicionadas ou interditas que concretizam os regimes de salvaguarda do PEAFT, e o seu conteúdo dever ser integrado nos instrumentos de gestão territorial, especificamente para os planos diretores municipais, quando aplicável.
• Normas de gestão (NGe): são normas que regulam as atividades e comportamentos suscetíveis de afetar ou comprometer os recursos hídricos, com incidência no plano de água e zona terrestre de proteção. São normas que contêm, também, os princípios e critérios para o uso e gestão do domínio hídrico, das áreas de recreio e lazer e infraestruturas de apoio à albufeira e às atividades secundárias, e das zonas afetas à prática balnear, abrangendo ainda as zonas contíguas à margem necessárias para a sua execução. Posteriormente, estas normas são desenvolvidas em regulamento próprio da autoridade nacional da água.
4.2 - Normas gerais:
As normas gerais estabelecem orientações para a atuação da Administração sobre as seguintes temáticas:
• Proteção dos recursos hídricos e ecossistemas associados;
• Proteção dos sistemas biofísicos, da paisagem e do património;
• Prevenção dos riscos e segurança;
• Proteção e aproveitamento de ocorrências termais;
• Agricultura e florestas;
• Aglomerados;
• Produção de energia;
• Abastecimento público e saneamento;
• Rega.
4.2.1 - Proteção dos recursos hídricos e ecossistemas associados:
Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais e, tendo em conta a classificação da albufeira de Foz Tua como protegida, em particular dos recursos hídricos, é um dos objetivos do PEAFT. Neste contexto, no planeamento e ordenamento dos diferentes usos e atividades no plano de água e na zona terrestre de proteção, é determinante a proteção dos recursos hídricos e ecossistemas associados.
Os recursos hídricos superficiais presentes na área do PEAFT correspondem a nove massas de água identificadas no Plano de Gestão da Região Hidrográfica (PGRH) do Douro. A qualidade da água existente na albufeira de Foz Tua e nas restantes massas de água dependerá dos usos, ocupação e transformação do solo na respetiva bacia hidrográfica. Neste sentido, é importante garantir uma visão integrada da bacia, na gestão e planeamento do território, através da articulação entre as estratégias e orientações do PEAFT e o PGRH do Douro.
Refira-se que a modelação da qualidade da água desenvolvida para a albufeira de Foz Tua, na qual foram simulados cenários de redução (da ordem dos 30 %) e de aumento (de 5 % e 20 %) das cargas de nutrientes e de matéria orgânica afluentes à albufeira, concluiu que a classificação obtida (Estado Bom) se mantém inalterada nesses cenários. No entanto, é recomendada alguma contenção dos usos na massa de água e na área circundante, no sentido de não aumentar as cargas diretas na albufeira, quer de nutrientes quer de matéria orgânica.
NG 1 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento da área do PEAFT, quanto à proteção dos recursos hídricos e ecossistemas associados, deve observar o seguinte:
Garantir o bom estado ecológico dos recursos hídricos na área do PEAFT e na respetiva bacia hidrográfica, nomeadamente a montante;
Garantir a proteção e valorização da massa de água correspondente à albufeira de Foz Tua e que são tomadas as medidas necessárias para a manutenção ou obtenção do bom estado ecológico e químico;
Promover a implementação das medidas adequadas para assegurar que a gestão territorial assume o princípio da melhoria das disponibilidades hídricas e da qualidade físico-química e ecológica das águas superficiais;
Garantir as funções dos ecossistemas e das massas de água abrangidas;
Promover a articulação com as medidas previstas no Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro aplicáveis à área do PEAFT;
Garantir que são considerados os riscos ambientais e naturais que podem influenciar negativamente a massa de água da albufeira de Foz Tua;
Promover a tomada de medidas adequadas sempre que ocorram fenómenos que possam contribuir para a degradação da albufeira (por exemplo, incêndios);
Garantir, através do licenciamento, que os usos na área do PEAFT não contribuem para a degradação da qualidade da água da albufeira em termos microbiológicos ou aumentam as cargas diretas sobre a albufeira;
Garantir a consideração das necessidades de água e de produção de águas residuais adequadas, não pondo em causa as características da albufeira ou contribuindo para a deterioração da sua qualidade como massa de água, nomeadamente através da exigência de sistemas de saneamento com níveis de descarga adequados;
Promover o funcionamento correto dos sistemas de tratamento de águas residuais na bacia hidrográfica da albufeira de Foz Tua;
Garantir a proteção do uso de abastecimento das captações de água subterrânea;
Garantir a conservação, requalificação e valorização ambiental e paisagística dos cursos de água e dos ecossistemas associados, em conformidade com o disposto na Lei da Água, assegurando a continuidade hídrica e a sustentabilidade dos ecossistemas associados, bem como o seu papel do ponto de vista funcional e de valorização da paisagem;
Promover a proteção e requalificação das galerias ripícolas identificadas como áreas críticas, contribuindo para a manutenção e/ou melhoria do seu grau de conservação;
Assegurar que a margem não é artificializada, nem confinada a galeria ripícola;
Promover a tomada de medidas ou o estabelecimento de restrições quando se verifiquem incompatibilidades com as boas características da massa de água ou outras utilizações do domínio hídrico necessárias;
Garantir o encaminhamento de utentes para as zonas específicas da zona terrestre de proteção e do plano de água da albufeira destinadas a uso recreativo e turístico, assegurando a proteção das restantes zonas;
Promover a obtenção sistemática de conhecimento sobre os recursos hídricos da área do PEAFT, através da realização de monitorização, bem como das concentrações de nutrientes e matéria orgânica afluentes à albufeira e do respetivo caudal, de forma a tornar possível uma correta estimativa das cargas afluentes à albufeira de Foz Tua.
4.2.2 - Proteção dos sistemas biofísicos, da paisagem e do património:
NG 2 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento da área do PEAFT, quanto à proteção dos sistemas biofísicos, da paisagem e do património, deve observar o seguinte:
Garantir a proteção dos sistemas biofísicos, valores paisagísticos, patrimoniais e culturais associados ao Alto Douro Vinhateiro e que levaram à classificação da área do PEAFT como património mundial, bem como respetiva zona tampão;
Garantir e promover que os sistemas naturais e os valores histórico-patrimoniais e culturais característicos da área do PEAFT sejam preservados e valorizados tendo como objetivo a identidade e valorização paisagística;
Assegurar a qualidade da paisagem e das áreas naturalizadas ou com valores naturais, patrimoniais e paisagísticos reconhecidos;
Promover a articulação com as medidas e intervenções previstas para o Parque Natural Regional do Vale do Tua.
NG 3 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento da área do PEAFT, quanto à proteção dos sistemas biofísicos, deve observar o seguinte:
Garantir a proteção das áreas de elevada biodiversidade e a preservação dos habitats com maior valor ecológico;
Promover a execução de medidas de conservação nas áreas identificadas como de elevada e muito elevada sensibilidade ecológica, tanto para a sua manutenção, como para a sua recuperação/expansão na zona terrestre de proteção;
Assegurar que os habitats em risco são protegidos de ações promotoras de perturbação ou destruição, nomeadamente as linhas de água, as escarpas rochosas e as comunidades RELAPE;
Garantir a implementação das medidas compensatórias definidas para a ecologia no processo de AIA do AHFT;
Garantir a adoção de medidas de salvaguarda e valorização dos recursos hídricos superficiais de forma a garantir a conectividade natural intrínseca, indispensável à manutenção da biodiversidade nativa;
Salvaguardar as áreas dos troços de linhas de água afluentes à albufeira, livres da influência da albufeira, de perturbação que possa afetar o seu valor ecológico, de modo a salvaguardar a diversidade piscícola nativa;
Promover o estabelecimento de condicionamentos ou restrições quando se verifique a necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis;
Ponderar os efeitos na fragmentação de habitats e promover a preservação de áreas menos perturbadas do incremento de pressão humana em detrimento das que se encontram artificializadas ou infraestruturadas e/ou desprovidas dos seus valores naturais originais;
Promover a sensibilização e educação para a importância da preservação e proteção do património local, para os riscos associados ao relevo vigoroso e à potencial instabilidade das íngremes vertentes que bordejam o plano de água, assim como a divulgação dos valores geológicos, geomorfológicos e hidrogeológicos existentes na área do PEAFT, através da sua inclusão em conteúdos ou programas de divulgação.
NG 4 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, quanto à proteção da paisagem, deve acautelar o seguinte:
Garantir a manutenção dos sistemas, paisagens e áreas naturalizadas características, precavendo a sua alteração e artificialização;
Promover a paisagem enquanto valor intrínseco da área do PEAFT, assim como os valores preexistentes, nomeadamente a linha férrea do Tua, as termas e o edificado existente;
Promover a valorização e recuperação das áreas paisagisticamente degradadas, incluindo os aglomerados, bem como de outras zonas edificadas com características tradicionais;
Promover o usufruto direto da paisagem ou a sua contemplação a partir de pontos notáveis;
Promover a reabilitação do edificado existente em detrimento de novo, a utilização de materiais locais, a consideração das volumetrias existentes e a climatização de forma passiva, com adequada exposição solar, ventilação natural e adequado sombreamento;
Promover a integração paisagística das zonas artificializadas e de estruturas que criem impacte visual;
Promover a consideração de aspetos que possam comprometer as características da paisagem noturna que fundamentaram a classificação da área como Destino Turístico Starlight Dark Sky Vale do Tua.
NG 5 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, quanto à proteção do património construído, deve acautelar o seguinte:
Promover a consideração da paisagem cultural enquanto um todo, na definição de ações preventivas, de proteção e de conservação;
Garantir a proteção do património construído com elevada e média sensibilidade existente na área do PEAFT;
Garantir a divulgação do património existente, assim como a realização de ações de sensibilização e educação para a importância da preservação e proteção do património local;
Garantir a preservação dos sítios arqueológicos, do património arquitetónico e vernacular conhecido, dos sítios arqueológicos que possam vir a ser descobertos, bem como a avaliação do património vernacular para atribuição de valor patrimonial de referência;
Garantir a preservação do elevado valor patrimonial das povoações de Fiolhal, de Amieiro e de S. Lourenço, enquanto retratos vivos da memória local de uma ocupação secular do espaço, nomeadamente através de:
Fiolhal - manutenção do bom estado de preservação;
ii) Amieiro e de S. Lourenço - revitalização do espaço de forma a proporcionar uma dinâmica social e económica e, consequentemente, a evitar o seu abandono;
iii) Ponderação de ações para a salvaguarda, conservação, recuperação, valorização e revitalização do espaço edificado;
Garantir que eventuais ações de intervenção urbana promovidas em Fiolhal, Amieiro e de S. Lourenço consideram a realização das seguintes ações:
Estudo aprofundado às origens dos núcleos, através da pesquisa documental e estudo arqueológico dos espaços total ou parcialmente em ruína;
ii) Levantamento arquitetónico através do desenho técnico, fotografia e memória descritiva;
iii) Levantamento do património imaterial a partir de entrevistas aos habitantes;
iv) Recuperação de espaços para atividades turísticas e culturais;
Ações de divulgação através da publicação dos resultados dos trabalhos desenvolvidos e de criação de painéis educativos sobre as povoações.
4.2.3 - Prevenção dos riscos e segurança:
A área do PEAFT encontra-se sujeita a diversos riscos naturais e ambientais, que foram identificados no âmbito do desenvolvimento do programa, e que devem ser considerados na gestão do território sempre que possam vir a interferir com a albufeira ou a pôr em causa a segurança das pessoas e bens.
NG 6 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, quanto aos riscos e segurança, deve observar o seguinte:
Garantir a minimização ou o acautelar dos riscos naturais e ambientais presentes na área do PEAFT, através da adoção de uma visão de desenvolvimento local que considere o princípio da precaução em que a definição do uso e ocupação do solo considere os riscos existentes e as vulnerabilidades futuras;
Integrar no quadro dos instrumentos de gestão territorial a identificação e caracterização de áreas de risco e vulneráveis e tipificar mecanismos de salvaguarda, de acordo com os princípios, visão, objetivos e diretivas deste programa de albufeira;
Garantir a compatibilização das funções do território com os riscos ambientais e naturais existentes e previstos;
Assegurar o desenvolvimento de ações ou o estabelecimento de restrições quando se verifiquem fatores que ponham em causa a albufeira ou a segurança da sua utilização;
Assegurar a monitorização, avaliação e gestão dos riscos existentes na área do PEAFT;
Garantir a sinalização e demarcação, pela entidade que explora a barragem, nomeadamente através da colocação de boias no plano de água, da zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
Garantir a sinalização, pela entidade que explora a barragem, da zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
Promover a adoção de postura preventiva e de minimização de riscos associados à instabilidade de vertentes, no que respeita à utilização da zona terrestre de proteção, bem como do plano de água, sobretudo na proximidade da crista e da base das vertentes;
Garantir a não interferência com a estabilidade das vertentes;
Garantir a avaliação das condições geológicas locais, sempre que sejam implementadas infraestruturas, equipamentos ou construções em zonas vulneráveis à instabilidade de vertentes, através da prévia realização de estudos geológico/geotécnicos que avaliem as condições de segurança locais, definam as necessárias intervenções de tratamento de potenciais movimentos de massa de vertente geradores de risco e que garantam que os mesmos não têm efeitos negativos sobre a estabilidade de vertentes;
Garantir que as margens são sinalizadas para informar acerca de situações de risco relacionadas com a instabilidade de vertentes, que possam pôr em causa a segurança da navegação;
Garantir que os utilizadores do plano de água são aconselhados a não se aproximar das margens da albufeira aquando da navegação;
Garantir que, em eventuais intervenções de tratamento de potenciais movimentos de massa de vertente geradores de risco, são consideradas soluções que não originem a descaraterização e a artificialização da paisagem;
Promover a monitorização da evolução natural característica das vertentes, mas também da evolução induzida pelo plano de água da albufeira de Foz Tua, para avaliar as condições de estabilidade das vertentes, assim como a implementação de um programa de acompanhamento periódico da evolução de todas as vertentes identificadas como possuindo vulnerabilidade média e alta;
Promover a sensibilização, informação e educação para os riscos associados ao relevo vigoroso e à potencial instabilidade das íngremes vertentes que bordejam o plano de água da albufeira de Foz Tua, incluindo a informação dos utilizadores do espaço para o risco de um eventual movimento de massa de vertente, através da colocação de sinalização de risco e de sinalização informativa sobre os processos, os fatores e os sinais de risco;
Garantir que é potenciada a proteção do solo, para prevenir e minimizar situações de erosão hídrica, quer através da utilização de vegetação de proteção com as características previstas nos PROF, quer através da utilização de técnicas que minimizem a perda de solo nas atividades agrícolas e florestais;
Garantir que, nas vertentes mais vulneráveis à erosão hídrica do solo, apenas são realizadas atividades compatíveis com essa situação fisiográfica, que são usadas práticas de conservação do solo para controlo da erosão hídrica e que são promovidas ocupações que potenciem a proteção do solo;
Garantir que são implementadas medidas destinadas à proteção do solo após a ocorrência de incêndios;
Garantir a implementação das medidas dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e dos planos operacionais municipais que tenham como objetivo a redução do risco de incêndio e sensibilizar as populações para os perigos e para as práticas de autoproteção;
Garantir que o livre curso das águas não é perturbado pela presença de obstáculos e que estas zonas são mantidas permeáveis.
4.2.4 - Proteção e aproveitamento de ocorrências termais:
NG 7 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, quanto à proteção e aproveitamento de ocorrências termais, deve acautelar o seguinte:
Garantir a manutenção dos aproveitamentos dos recursos hidrominerais existentes - S. Lourenço e Carlão;
Garantir que as características hidroquímicas do meio hídrico não são comprometidas, nomeadamente através do desenvolvimento de estudos que demonstrem a não afetação dos recursos hidrominerais, previamente ao licenciamento de atividades que possam conflituar com esses recursos;
Promover a valorização dos recursos hidrominerais de São Lourenço, salvaguardando a articulação entre o atual núcleo construído e com a albufeira;
Promover a valorização dos recursos hidrominerais de Caldas do Carlão.
4.2.5 - Agricultura e florestas:
NG 8 - A atuação da Administração, no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, designadamente no contexto da agricultura e florestas, deve atender ao seguinte:
Garantir que as atividades agrícolas e florestais não interferem negativamente com valores naturais, patrimoniais e paisagísticos reconhecidos, promovendo a adoção de práticas das quais não resulte a degradação desses valores;
Garantir a proteção e recuperação das encostas para fazer face ao risco de erosão hídrica do solo, promovendo a sua arborização, bem como a adaptação das práticas silvícolas e a escolha de espécies adaptadas à situação;
Garantir a adoção de práticas agroflorestais adequadas à prevenção dos incêndios florestais;
Promover a conservação e valorização dos espaços agrícolas de cariz tradicional;
Promover a implementação de boas práticas associadas ao regime extensivo de produção agrícola tradicional, bem como a utilização de modos de produção agrícola de baixo impacte ecológico no que respeita à utilização de adubos e produtos fitossanitários;
Garantir que nas introduções e repovoamentos de espécies não autóctones da flora são devidamente avaliados o seu potencial invasor e risco de disseminação para áreas atualmente ocupadas por vegetação original;
Promover a reflorestação das áreas ardidas e aumentar os espaços com espécies autóctones.
4.2.6 - Aglomerados:
NG 9 - A atuação da Administração, no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, para os aglomerados, deve observar o seguinte:
Assegurar que o planeamento dos aglomerados não interfere com valores naturais, patrimoniais e paisagísticos reconhecidos, sendo adotadas opções de planeamento comprometidas com a salvaguarda e manutenção dos valores naturais e da conservação da natureza, respeitando a presença e a capacidade de carga dos sistemas naturais;
Assegurar a minimização de impactes paisagísticos, assim como a integração visual das áreas urbanas, promovendo a integração das edificações na paisagem, respeitando o caráter das construções existentes e a identidade arquitetónica e cultural dos aglomerados;
Assegurar que não são criados novos perímetros urbanos;
Assegurar que não ocorre a expansão dos perímetros urbanos existentes, podendo, excecionalmente, no âmbito da alteração ou revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) para adequação às regras de classificação e qualificação do solo previstas no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, ser feita a redelimitação dos perímetros urbanos, integrando áreas em faixa de proteção complementar definida em modelo territorial, desde que se verifique que as mesmas estão parcialmente edificadas ou infraestruturadas e se localizam fora da zona reservada;
Promover a recuperação e qualificação dos aglomerados degradados, conservando e valorizando os valores patrimoniais e históricos através da sua manutenção e reabilitação;
Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, considerando os riscos ambientais e naturais incidentes sobre o território;
Promover a potenciação da infiltração das águas através da minimização das superfícies impermeabilizadas;
Promover a utilização, nos espaços livres, de material vegetal selecionado entre espécies características da zona.
4.2.7 - Produção de energia:
NG 10 - A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, quanto à produção de energia, deve acautelar o seguinte:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).