Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2026 — Classifica o Aproveitamento Hidroagrícola de Loures como obra de elevado interesse regional no grupo II
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica o Aproveitamento Hidroagrícola de Loures como obra de elevado interesse regional no grupo II.
O Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, estabelece que as obras de aproveitamento agrícola são classificadas em quatro grupos em função dos seus impactos, como obras de interesse nacional, regional, local e particular, com reflexo no seu modo de gestão, financiamento, iniciativa e responsabilidade de construção.
A obra de Aproveitamento Hidroagrícola de Loures localiza-se no distrito de Lisboa, abrangendo os concelhos de Loures e de Vila Franca de Xira, incidindo, no concelho de Loures, sobre terrenos da freguesia de Loures, da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas, da União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, da União das Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela e da União das Freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal, numa área de 643 hectares.
No concelho de Vila Franca de Xira, a referida obra abrange a freguesia de Vialonga, numa área de 57 hectares.
No seu conjunto, a área beneficiada perfaz um total de 700 hectares, abrangendo 144 beneficiários.
Os elementos essenciais da obra de aproveitamento hidroagrícola consistem num sistema de defesa que integra as principais linhas de água, regularizadas mediante a elevação dos taludes ou a construção de diques nas margens, e dotadas de diversas obras de arte, numa extensão total de 24 353 metros, bem como em dois coletores de encosta, com um desenvolvimento de 3670 metros. A rede de enxugo, constituída por valas, apresenta um desenvolvimento total de 38 630 metros.
A gestão deste aproveitamento hidroagrícola encontra-se entregue à Associação de Beneficiários de Loures, mediante auto celebrado em 8 de maio de 1947.
A Associação de Beneficiários de Loures foi constituída em 17 de novembro de 1943, em conformidade com o Decreto n.º 28653, de 16 de maio de 1938. Os respetivos estatutos foram aprovados por alvará concedido pelo Ministério da Economia em 3 de agosto de 1944 e alterados por escritura pública realizada no Cartório Notarial de Loures, em 17 de setembro de 1985, e publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 246, de 25 de outubro de 1985.
Considerando a complexidade da gestão e da conservação da obra em função da dimensão, relevância e desenvolvimento das suas infraestruturas, bem como a importância socioeconómica da obra, a mesma deverá, de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, ser classificada no grupo ii, dado o elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Classificar o Aproveitamento Hidroagrícola de Loures como obra de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento da região do grupo ii, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de maio de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).