Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/A — Cria o Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA)

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA).

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Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA)

Considerando que a Região Autónoma dos Açores depende de uma rede de conectividade aérea eficiente para o desenvolvimento económico e turístico sustentável;

Considerando que alterações recentes no mercado aéreo, incluindo a saída de operadores estratégicos, criaram lacunas significativas na oferta de voos diretos, com impacto negativo no turismo e na mobilidade da população;

Considerando que, nos últimos meses, se tem verificado uma redução do número de passageiros e de dormidas, com impacto direto na economia regional;

Considerando que a atração de novas companhias aéreas e a criação de novas rotas diretas, durante todo o ano, são essenciais para garantir a diversificação de mercados emissores e a resiliência do setor;

Considerando a necessidade de garantir instrumentos públicos de incentivo rápido que possam apoiar o arranque de rotas aéreas prioritárias em mercados estratégicos e estimular a promoção da Região como destino turístico competitivo;

Considerando que este programa deve ser estruturado em conformidade com as normas europeias de auxílios de Estado, garantindo transparência, rastreabilidade e eficácia do investimento público;

Considerando a condição ultraperiférica da Região Autónoma dos Açores, reconhecida no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e as desvantagens estruturais permanentes decorrentes da insularidade, fragmentação territorial, dependência do transporte aéreo e sazonalidade turística;

O presente decreto legislativo regional cria o Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA), com caráter urgente e estratégico, permitindo à Região responder de forma imediata e estruturada aos desafios de conectividade e crescimento do turismo, promovendo a entrada de novas companhias aéreas e a expansão da rede de rotas diretas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente diploma cria o Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA), programa destinado a apoiar o arranque de novas rotas aéreas diretas para a Região Autónoma dos Açores.

2 - O FDRAA tem os seguintes objetivos:

a)

Diversificar a base de conectividade aérea da Região Autónoma dos Açores;

b)

Abrir novos mercados emissores europeus sem cobertura direta atual;

c)

Compensar choques de conectividade resultantes de alterações estruturais no mercado aéreo;

d)

Estimular o crescimento sustentado e diversificado do turismo na Região Autónoma dos Açores;

e)

Criar um instrumento permanente de desenvolvimento da aviação, alinhado com boas práticas europeias;

f)

Promover a entrada de novas companhias aéreas e operações durante todo o ano (year-round), reforçando a concorrência e a resiliência do mercado regional.

3 - O FDRAA é um programa de apoio à conectividade aérea que reconhece a condição de região ultraperiférica, nos termos do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, prevendo instrumentos específicos destinados a reforçar a conectividade e a reduzir os impactos associados ao afastamento geográfico.

Artigo 2.º — Financiamento

1 - As fontes de financiamento do FDRAA são:

a)

Orçamento regional;

b)

Turismo de Portugal;

c)

Fundos comunitários;

d)

Contribuições voluntárias dos municípios da Região Autónoma dos Açores, mediante protocolos celebrados com o Governo Regional, podendo essas contribuições ser financiadas através das receitas provenientes da taxa turística municipal;

e)

Outras fontes públicas ou privadas compatíveis com a legislação aplicável, mediante celebração de protocolos de financiamento com entidades de direito público ou privado.

2 - O financiamento destina-se a apoiar o arranque de novas rotas e ações de marketing, garantindo o efeito de incentivo exigido pela União Europeia.

Artigo 3.º — Elegibilidade

1 - São elegíveis companhias aéreas que:

a)

Proponham novas rotas regulares ou o reforço de mercados estratégicos, previstos no Plano Estratégico e de Marketing do Turismo dos Açores, traduzindo-se num incremento líquido da capacidade aérea;

b)

Possuam licença de operador aéreo válida emitida por Estado-Membro da União Europeia ou Estado signatário do Espaço Comum Europeu da Aviação;

c)

Se comprometam a operar a rota com um mínimo de um voo semanal durante todo o período do incentivo, sendo o montante do apoio proporcional à frequência e capacidade efetiva da operação;

d)

Apresentem plano de negócios estruturado e sustentável;

e)

Não tenham sido alvo de decisão de recuperação de auxílios ilegais nos últimos cinco anos;

f)

Desenvolvam operações de marketing;

g)

Sejam licenciadas em Estados não pertencentes ao Espaço Comum Europeu da Aviação, incluindo operadores de mercados estratégicos para o turismo da Região Autónoma dos Açores, como os Estados Unidos da América e o Canadá, desde que cumpram os acordos bilaterais aplicáveis e as regras da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

2 - São prioritárias as candidaturas de novas companhias aéreas que não operem atualmente na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º — Cálculo dos apoios

1 - Os apoios são calculados com base em:

a)

Número de passageiros transportados ou número de lugares oferecidos;

b)

Frequência e capacidade da rota;

c)

Distância da rota e mercado emissor;

d)

Sazonalidade e caráter anual (year-round);

e)

Investimento em marketing;

f)

Entrada de novas companhias aéreas;

g)

Capacidade instalada a assumir pelo operador aéreo;

h)

Taxas aeroportuárias e de handling.

2 - No cálculo dos apoios a atribuir, podem ser consideradas majorações referentes à capacidade instalada pelo operador ou ao número de passageiros transportados.

3 - Os apoios são decrescentes ao longo do período de concessão, sendo o seu valor reduzido progressivamente a cada ano de operação da rota, de forma a incentivar a sustentabilidade comercial da rota após o período de apoio.

4 - Os apoios concedidos às companhias aéreas têm um prazo máximo de cinco anos, a contar da data de início das operações da nova rota, de acordo com o plano de negócios aprovado.

5 - Os apoios a atribuir podem revestir natureza mista, integrando uma componente fixa, indexada ao número de lugares oferecidos e frequências operadas, e uma componente variável, calculada com base no volume de passageiros transportados e nos resultados alcançados.

Artigo 5.º — Obrigações do beneficiário

Em contrapartida do apoio, a companhia aérea deve:

a)

Operar a rota durante todo o período contratado, com as frequências e capacidades mínimas acordadas;

b)

Apresentar plano de negócios que comprove viabilidade comercial;

c)

Desenvolver operações de marketing e comunicação;

d)

Reportar indicadores de desempenho;

e)

Reembolsar o apoio, total ou proporcionalmente, em caso de incumprimento.

Artigo 6.º — Natureza do regime e auxílios de Estado

1 - O FDRAA constitui um regime de auxílios de Estado, sujeito ao n.º 3 do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2 - Nenhum apoio é concedido antes de:

a)

Notificação e decisão da Comissão Europeia; ou

b)

Verificação de enquadramento em regulamentos de isenção aplicáveis.

3 - A entidade gestora deve assegurar transparência, rastreabilidade e cumprimento das regras europeias, incluindo recuperação de fundos em caso de violação.

Artigo 7.º — Gestão e estrutura operacional

1 - A gestão estratégica do FDRAA compete ao Governo Regional, cabendo-lhe a definição das orientações gerais e prioridades de conectividade aérea.

2 - A execução do FDRAA é assegurada pela entidade regional responsável pela promoção turística da Região Autónoma dos Açores.

3 - A entidade referida no número anterior exerce poderes próprios de decisão operacional e pode aprovar e executar apoios, com caráter de urgência, desde que:

a)

Se encontrem preenchidos os critérios de elegibilidade previstos no presente diploma, devidamente fundamentados;

b)

Os apoios respeitem os limites fixados no plano anual do FDRAA;

c)

As operações se enquadrem nos mercados prioritários definidos pelo Governo Regional, sob proposta do Observatório Sustentável dos Açores.

4 - O FDRAA funciona segundo um modelo de execução simplificada, garantindo celeridade decisória, eficiência, transparência e cumprimento das normas europeias em matéria de auxílios de Estado.

5 - O FDRAA é objeto de fiscalização anual pela Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores.

Artigo 8.º — Coordenação com operadores aeroportuários

1 - A entidade gestora do FDRAA articula-se com os operadores aeroportuários da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., para:

a)

Partilhar informação sobre tráfego, mercados e novas rotas;

b)

Coordenar os apoios existentes, evitando sobreposições;

c)

Desenvolver propostas de rotas para apresentação a companhias aéreas.

2 - Os operadores aeroportuários participam, sem direito a voto, na avaliação técnica das candidaturas.

3 - A presente articulação não implica encargos financeiros para os operadores aeroportuários, sem prejuízo da celebração de protocolos de cofinanciamento.

Artigo 9.º — Relatórios anuais e transparência

1 - A entidade gestora do FDRAA elabora um relatório anual contendo:

a)

Lista de companhias aéreas beneficiárias e valores dos apoios concedidos;

b)

Número de passageiros transportados e rotas apoiadas;

c)

Resultados das ações de marketing e promoção do destino;

d)

Indicadores de desempenho do programa e cumprimento das obrigações pelos beneficiários.

2 - O relatório anual é divulgado no portal do Governo Regional e no portal da entidade regional responsável pela promoção turística da Região Autónoma dos Açores, garantindo transparência e rastreabilidade dos fundos públicos.

Artigo 10.º — Regulamentação

1 - O Governo Regional procede à regulamentação necessária à execução do presente diploma no prazo máximo de 60 dias após a respetiva entrada em vigor.

2 - A regulamentação abrange, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a)

Critérios detalhados para a concessão dos apoios;

b)

Procedimento simplificado de candidatura;

c)

Definição de indicadores de monitorização e avaliação do programa;

d)

Qualquer outro procedimento necessário à implementação do FDRAA.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma, no ano de 2026, têm por limite a dotação prevista no Plano Regional Anual para o ano de 2026.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de maio de 2026.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de junho de 2026.

Publique-se.

A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.

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