Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/M — Cria o Sistema Regional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, adaptando à…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-07-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Sistema Regional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, adaptando à Região Autónoma da Madeira o regime previsto no Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro.

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Cria o Sistema Regional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, adaptando à Região Autónoma da Madeira o regime previsto no Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro

A crescente intensidade e frequência de fenómenos meteorológicos extremos, designadamente tempestades, incêndios rurais, derrocadas e episódios de precipitação intensa, têm vindo a reforçar a necessidade de consolidação de mecanismos eficazes de prevenção, monitorização, alerta e proteção das populações. Esta realidade exige uma permanente adaptação dos sistemas de proteção civil, reforçando a capacidade de antecipação, monitorização, prevenção e resposta operacional.

A Região Autónoma da Madeira, pela sua condição arquipelágica, localização geográfica, características geomorfológicas e elevada complexidade orográfica, apresenta uma particular exposição a riscos naturais suscetível de provocar acidentes graves ou catástrofes, com impacto significativo sobre as populações.

A conjugação entre fatores meteorológicos extremos e a singular orografia regional tem demonstrado, ao longo dos anos, a necessidade de desenvolver mecanismos de comunicação de risco mais rápidos, eficazes e ajustados à realidade regional, garantindo uma atuação coordenada entre todas as entidades intervenientes e uma informação clara e atempada às populações. A informação rigorosa, próxima e célere constitui, assim, um instrumento determinante para a salvaguarda da vida humana, proteção de bens e redução das consequências associadas a acidentes graves ou catástrofes, permitindo diminuir o risco e adequar medidas de proteção e de diminuição de perigo.

Neste contexto, torna-se essencial assegurar uma resposta articulada, célere e adequada às especificidades regionais, reforçando os instrumentos de monitorização e comunicação de risco, bem como os mecanismos de alerta especial e aviso à população, promovendo uma cultura de prevenção, autoproteção e resiliência coletiva.

O Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, instituiu o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, prevendo, no seu artigo 11.º, a aplicação do respetivo regime às Regiões Autónomas através de diploma próprio das respetivas assembleias legislativas regionais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea hh) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o regime previsto no Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, e cria o Sistema Regional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, que visa promover as ações necessárias com vista à prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes graves ou catástrofes.

2 - O presente diploma estabelece ainda orientações para o fluxo da informação entre as autoridades de proteção civil, agentes de proteção civil, entidades técnico-científicas e demais entidades envolvidas nos domínios da monitorização e comunicação de riscos, do alerta ao sistema de proteção civil e do aviso às populações, face à iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

3 - O disposto no presente diploma não prejudica as competências próprias de outras entidades para a emissão de avisos e alertas especiais, nem os respetivos regimes.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Alerta especial», a comunicação ao sistema de proteção civil da iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, acompanhada dos elementos de informação essenciais ao conhecimento da situação, de modo a permitir o desencadear de ações complementares no âmbito da proteção e socorro, de acordo com os princípios dispostos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira (SIOPS-RAM);

b)

«Aviso de proteção civil», a comunicação dirigida à população potencialmente afetada pela iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de autoproteção a adotar, podendo ser enquadrada como aviso preventivo ou aviso de ação, consoante o fim a que se destina, correspondendo a:

i)

«Aviso preventivo», o aviso emitido com o objetivo de informar a população sobre o aumento de determinado risco numa determinada área geográfica;

ii) «Aviso de ação», o aviso emitido com o objetivo de induzir a população a adotar medidas de autoproteção concretas em caso de ocorrência de um acidente grave ou catástrofe num período temporal específico, numa determinada área geográfica.

c)

«Monitorização e comunicação de risco», o conjunto organizado de ações destinadas a permitir a observação, medição e avaliação contínua do desenvolvimento de um processo ou fenómeno, com potencial de riscos para as populações, bem como a comunicação para efeitos de prestação de informações ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (SRPC, IP-RAM).

Artigo 3.º — Dever de comunicação

As entidades com competência no âmbito da monitorização e comunicação de riscos têm o dever de comunicar ao SRPC, IP-RAM a informação relevante proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.

Artigo 4.º — Competência para emissão de alertas especiais

A emissão de alertas especiais ao sistema de proteção civil compete ao SRPC, IP-RAM, no âmbito da sua competência territorial, e aos Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC), no âmbito municipal, nos termos do SIOPS-RAM.

Artigo 5.º — Competência para emissão de avisos de proteção civil

A emissão de avisos de proteção civil compete ao Centro de Coordenação Operacional Regional, às comissões municipais de proteção civil e aos Centros de Coordenação Operacional Municipal, conforme os respetivos âmbitos de atuação.

Artigo 6.º — Dever de colaboração

Para além do especial dever de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 17.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, na sua redação atual, ou dos serviços que as sucedam nas respetivas atribuições, no âmbito da emissão do aviso de proteção civil, tal dever impende também sobre as seguintes entidades:

a)

Operadores generalistas de televisão de cobertura nacional, regional e local, com atividade na Região Autónoma da Madeira;

b)

Operadores generalistas de radiodifusão de cobertura nacional, regional e local, com atividade na Região Autónoma da Madeira;

c)

Operadores de comunicações fixas e móveis de cobertura nacional com atividade na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º — Difusão

1 - O SRPC, IP-RAM e os SMPC garantem, nos respetivos âmbitos de atuação, a difusão dos alertas especiais e avisos de proteção civil.

2 - Para efeitos de difusão de alerta especial ao sistema de proteção civil, devem ser utilizados os meios adequados à situação em concreto, designadamente correio eletrónico, redes de comunicações fixas ou móveis, assim como rede de radiocomunicações de emergência.

3 - Para efeitos de difusão de aviso de proteção civil à população, devem ser utilizados os meios adequados à situação em concreto, designadamente sirenes ou outros dispositivos sonoros, redes de comunicações fixas ou móveis, televisão, rádio, aplicações informáticas, correio eletrónico ou redes sociais.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser utilizados outros meios de difusão tidos por adequados à situação em concreto.

Artigo 8.º — Conteúdo do alerta especial e do aviso de proteção civil

1 - O alerta especial deve incluir:

a)

Identificação do emissor e do destinatário;

b)

Indicação das características do evento que justifica o alerta;

c)

Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o alerta;

d)

Orientações de atuação às entidades destinatárias, ao nível do reforço da monitorização ou da intensificação de ações para a supressão ou mitigação das consequências dos acidentes graves ou catástrofes;

e)

Outros elementos considerados relevantes.

2 - O aviso de proteção civil deve incluir:

a)

Identificação do emissor;

b)

Indicação das características do evento que justifica o aviso;

c)

Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o aviso;

d)

Comportamentos de autoproteção a serem adotados, face às consequências expectáveis;

e)

Outros elementos considerados relevantes.

3 - O disposto no número anterior é ajustado ao meio de emissão do aviso de proteção civil utilizado.

Artigo 9.º — Operacionalização dos sistemas de aviso

Os critérios e normas técnicas para a operacionalização dos sistemas de alerta especial e aviso referidos no artigo anterior são aprovados pela Comissão Regional de Proteção Civil, mediante proposta do SRPC, IP-RAM.

Artigo 10.º — Articulação de regimes

1 - Para a emissão atempada de alertas especiais, as entidades referidas no n.º 4 do artigo 17.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, na sua redação atual, sobre as quais incide um especial dever de colaboração, devem fornecer ao SRPC, IP-RAM a informação proveniente dos respetivos sistemas de monitorização, no âmbito do dever de comunicação a que se refere o artigo 3.º

2 - A informação referida no número anterior é difundida de acordo os procedimentos previstos no SIOPS-RAM.

3 - Para a emissão fundamentada e atempada de avisos de proteção civil, as entidades referidas na alínea c) do artigo 6.º devem garantir às autoridades competentes as condições de utilização para as comunicações com o público, nos termos do artigo 68.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual.

4 - Para efeitos de emissão de avisos à população, as operadoras de comunicações fixas e móveis podem, quando para tal solicitadas, transmitir avisos de proteção civil diretamente aos respetivos clientes, respeitando os princípios e disposições vigentes em matéria de proteção de dados pessoais.

5 - O presente regime não prejudica o previsto em legislação especial relativamente a avisos e alertas, nomeadamente nos regimes jurídicos relativos à emissão de avisos à navegação, no âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais, meteorológicos, hidráulicos e à prevenção de acidentes graves com substâncias perigosas e resposta a emergências radiológicas, nucleares ou outras.

Artigo 11.º — Regulamentação

As disposições regulamentares anteriormente aprovadas mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma e enquanto não forem substituídas por novas disposições.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de julho de 2026.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

Assinado em 20 de julho de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.

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