Decreto-Lei n.º 123/2026 — Estabelece o regime aplicável à AdP AQUA - Gestão Ambiental de Recursos Hídricos, S. A., com vista à execução da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o regime aplicável à AdP AQUA - Gestão Ambiental de Recursos Hídricos, S. A., com vista à execução da Estratégia «Água Que Une».

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de 24 de junho

O XXV Governo Constitucional iniciou um novo ciclo na gestão dos recursos hídricos em Portugal com a aprovação da Estratégia para a Gestão da Água designada «Água Que Une», através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2026, de 24 de junho.

A Estratégia «Água Que Une», objeto de ampla discussão pública, assume a gestão da água como um desafio nacional e afirma a necessidade de uma abordagem integrada dos seus múltiplos usos, orientada para uma gestão mais eficiente, resiliente e inteligente. Atendendo ao impacto das alterações climáticas no aumento da frequência e intensidade de fenómenos extremos, designadamente situações de escassez hídrica ou de cheias, impõe-se reforçar a gestão planeada e eficiente da água destinada ao consumo humano, à agricultura, à indústria e ao turismo, assegurando uma articulação equilibrada e consensualizada entre os diversos usos.

Paralelamente, torna-se necessário criar condições para a realização de investimentos que promovam a eficiência na gestão da água pelos diferentes setores, reforcem a resiliência hídrica, permitam a mobilização de origens de água não convencionais e impulsionem a digitalização do setor da água.

Com a Estratégia «Água Que Une» pretende-se evoluir de um modelo de gestão assente predominantemente em situações de contingência para um modelo orientado para a resiliência, baseado no planeamento e na previsibilidade. Para esse efeito, revela-se essencial dotar o sistema de instrumentos que permitam uma ação ágil e célere.

Neste quadro, assume particular relevância o reforço da capacitação do grupo Águas de Portugal, através da sociedade AdP AQUA - Gestão Ambiental de Recursos Hídricos, S. A., que resulta da alteração do contrato de sociedade da anterior AdP Energias - Energias Renováveis e Serviços Ambientais, S. A., dotando-a de instrumentos de atuação eficazes que lhe permitam desempenhar funções no planeamento, financiamento, construção e gestão de empreendimentos hidráulicos que promovam a segurança hídrica e climática, a transição energética e o desenvolvimento territorial sustentável.

A concretização destes objetivos exige um modelo claro e eficaz, que atribua à entidade responsável pela execução e coordenação da Estratégia «Água Que Une» competências próprias, assegurando a proximidade funcional e territorial das decisões. Nesse âmbito, a entidade coordenadora assume funções de promoção e gestão de empreendimentos, com responsabilidade direta na execução e gestão de infraestruturas, incluindo aproveitamentos de fins múltiplos, no desenvolvimento de origens não convencionais, na implementação de infraestruturas de resiliência climática e na condução de projetos-piloto de gestão integrada dos recursos hídricos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à AdP AQUA - Gestão Ambiental de Recursos Hídricos, S. A. (AdP AQUA, S. A.), com vista à execução da Estratégia «Água Que Une».

Artigo 2.º

Gestão da Estratégia «Água Que Une»

A AdP AQUA, S. A., no âmbito do respetivo objeto social, é responsável pela gestão, execução e coordenação da Estratégia «Água Que Une», bem como pelo desenvolvimento de ações estruturantes em matéria de segurança hídrica, resiliência climática, transição energética, uso articulado e consensualizado da água para consumo humano, agrícola e industrial e desenvolvimento territorial sustentável.

Artigo 3.º — Missão

1 - Sem prejuízo das demais atribuições e competências que a lei atribua, são conferidas à AdP AQUA, S. A., no âmbito da execução da Estratégia «Água Que Une», as seguintes atribuições e competências:

a)

Construir, financiar, gerir e explorar as infraestruturas abrangidas na Estratégia «Água Que Une» que lhe sejam afetas, designadamente empreendimentos hidráulicos, hidroagrícolas e de fins múltiplos, infraestruturas de resiliência climática e projetos-piloto de gestão integrada de recursos hídricos;

b)

Manter e conservar, em condições de segurança, as infraestruturas abrangidas na Estratégia «Água Que Une» que lhe sejam afetas, promovendo as ações necessárias de manutenção, reparação e reabilitação;

c)

Requerer a declaração de utilidade pública de imóveis e de direitos constituídos sobre os mesmos que se revelem necessários à execução dos empreendimentos hidráulicos, hidroagrícolas e de fins múltiplos abrangidos na Estratégia «Água Que Une» que lhe sejam afetas, nos termos do Código das Expropriações e, quando aplicável, do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, conforme o disposto no artigo 4.º;

d)

Administrar os bens do domínio público e do domínio privado do Estado que estejam ou venham a estar afetos à execução da Estratégia «Água Que Une»;

e)

Exercer os poderes e as prerrogativas do Estado relativos à proteção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos, das infraestruturas e dos direitos conexos, bem como das obras por si executadas ou contratadas;

f)

Assegurar o acompanhamento da execução da Estratégia «Água Que Une».

2 - A atribuição prevista na alínea a) do número anterior pode ser prosseguida ao abrigo de contratos-programa a celebrar com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), ou, quando aplicável, com a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), os quais devem definir, designadamente, os termos da execução, o respetivo financiamento e modelo de gestão.

Artigo 4.º — Poder de expropriação

A AdP AQUA, S. A., detém os poderes e as prerrogativas e encontra-se adstrita às obrigações, conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que respeita aos processos de expropriação, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial e do Código das Expropriações.

Artigo 5.º — Conferência procedimental

1 - Para os projetos integrados na Estratégia «Água Que Une» que sejam afetos à AdP AQUA, S. A., e que estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, é realizada uma conferência procedimental, a promover pela AdP AQUA, S. A., na qual participam, designadamente, os representantes das seguintes entidades:

a)

APA, I. P.;

b)

DGADR;

c)

Área governativa das finanças;

d)

Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P., territorialmente competentes;

e)

Municípios territorialmente abrangidos;

f)

Outras, cujos pareceres, autorizações ou decisões sejam legalmente exigidos.

2 - A conferência procedimental tem por objeto:

a)

A identificação dos procedimentos administrativos aplicáveis;

b)

A articulação da respetiva tramitação procedimental;

c)

O estabelecimento de uma calendarização global dos projetos.

3 - A conferência procedimental é presidida pelo presidente do conselho de administração da AdP AQUA, S. A., que a convoca com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data da primeira reunião, devendo a convocatória ser acompanhada dos elementos instrutórios relativos ao projeto em causa.

4 - A conferência procedimental tem a duração de 20 dias, podendo ser suspensa nos termos do número seguinte.

5 - No âmbito da conferência procedimental, as entidades consultadas podem, no prazo de cinco dias a contar da data da convocatória, solicitar, por uma única vez e no prazo de 10 dias, a apresentação de elementos complementares indispensáveis à sua pronúncia, suspendendo-se a conferência procedimental até à apresentação dos elementos ou ao termo do prazo concedido.

6 - Considera-se existir concordância das entidades consultadas com a pretensão formulada se os respetivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no n.º 4, devendo o procedimento prosseguir e ser decidido com menção expressa dessa circunstância, sem prejuízo do disposto na lei geral.

Artigo 6.º — Referências

As referências feitas à AdP Energias - Energias Renováveis e Serviços Ambientais, S. A., constantes de lei, regulamento, ato ou contrato, consideram-se feitas à AdP AQUA - Gestão Ambiental de Recursos Hídricos, S. A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 15 de junho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 16 de junho de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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