Portaria n.º 125/2026/1 — Aprova e define os requisitos da zona livre tecnológica (ZLT) de energias renováveis de Abrantes

Tipo Portaria
Publicação 2026-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Economia e Coesão Territorial, Educação, Ciência e Inovação e Ambiente e Energia
Fonte DRE
artigos 26

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova e define os requisitos da zona livre tecnológica (ZLT) de energias renováveis de Abrantes.

Histórico de alterações JSON API

de 24 de março

O Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT).

O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, regula, entre outras, as atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, incluindo as desenvolvidas nas zonas livres tecnológicas destinadas a projetos-piloto de inovação e desenvolvimento para, designadamente, a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis, a desenvolver no âmbito do processo de descomissionamento da central termoelétrica a carvão anteriormente existente no Pego, concelho de Abrantes.

A Portaria n.º 99/2025/2, de 4 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2025, procedeu à delimitação da ZLT de energias renováveis do concelho de Abrantes, prevista no n.º 2 do artigo 218.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Assim, nos termos conjugados do disposto nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, no n.º 1 do artigo 218.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e nos artigos 15.º, 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria:

a)

Define os requisitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, relativamente à zona livre tecnológica de energias renováveis a localizar no concelho de Abrantes (ZLT Abrantes);

b)

Aprova o Regulamento da Zona Livre Tecnológica de Abrantes, que consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - A ZLT Abrantes integra projetos de investigação e inovação para a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis, a desenvolver no âmbito do processo de descomissionamento da central termoelétrica a carvão anteriormente existente no Pego.

2 - Os projetos de investigação e inovação incluem atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos.

3 - Os projetos de investigação e inovação podem igualmente incluir atividades de teste de novos conceitos de política pública, de formas de governação, de sistemas de financiamento e de inovações sociais que permitam acelerar a colocação de novos produtos e serviços no mercado.

4 - A ZLT de Abrantes não implica a derrogação do quadro legal existente, não se constituindo como uma «ZLT especial», nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 17 de março de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 1 de março de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 17 de fevereiro de 2026.

ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento da Zona Livre Tecnológica de Abrantes

Artigo 1.º — Definição

1 - A Zona Livre Tecnológica de Abrantes (ZLT) é um espaço delimitado geograficamente no concelho de Abrantes, nos termos da Portaria n.º 99/2025/2, de 4 de fevereiro, destinado a projetos de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) para a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis, a desenvolver no âmbito do processo de descomissionamento da central termoelétrica a carvão ali existente.

2 - A ZLT destina-se igualmente a projetos de ID&I com interesse para a região, podendo estar relacionados com a produção de eletricidade ou de outros vetores energéticos renováveis.

3 - Os projetos de ID&I integram atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente quase-real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos.

4 - De forma complementar, a ZLT pode ser igualmente local de teste de novos conceitos de política energética, formas de governação, sistemas de financiamento e inovações sociais que permitam acelerar a colocação de novos processos, produtos e serviços no mercado.

Artigo 2.º — Missão e objetivos estratégicos

1 - A ZLT tem por missão contribuir para afirmar Portugal como uma referência no desenvolvimento, teste e experimentação no setor das energias renováveis, bem como em inovação associada a processos de transição justa.

2 - As empresas a instalar na ZLT iniciam a função de ID&I até Nível de Maturidade Tecnológica (Technological Readiness Level, TRL) 7 e 8, sendo a aplicação da tecnologia, processo ou produto à escala industrial realizada fora da ZLT.

3 - No âmbito da sua missão, a ZLT tem os seguintes objetivos estratégicos:

a)

Contribuir para o cumprimento do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) e do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

b)

Acelerar o processo de transição justa em curso, no âmbito do descomissionamento da central termoelétrica a carvão do Pego, respondendo a necessidades identificadas, contribuindo para a diversificação, modernização e reconversão da economia da região e assegurando o seu desenvolvimento sustentável e socialmente equitativo;

c)

Promover a aceleração da transição de processos, produtos e serviços para o mercado;

d)

Fomentar a capacidade de inovação e internacionalização das empresas e start-ups portuguesas;

e)

Atrair projetos europeus e internacionais para teste e experimentação de tecnologias, produtos e serviços inovadores;

f)

Contribuir para captar investimento direto estrangeiro, empreendedores e talento, ao longo da cadeia de valor da inovação;

g)

Estimular o ecossistema empreendedor e incentivar a cooperação entre empresas, start-ups, universidades, institutos politécnicos, centros de I&D, centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia e utilizadores dos desenvolvimentos alcançados.

Artigo 3.º — Objetivos específicos

A ZLT tem como objetivos específicos:

a)

Avaliar o desempenho dos novos produtos e serviços, com vista à identificação de necessidades de melhorias, otimizações e alterações técnicas e funcionais;

b)

Analisar a viabilidade da implementação de novos modelos de negócio, conceitos de política, modelos de governação e sistemas de financiamento relacionados com novos processos, produtos e serviços;

c)

Estimular a valorização da propriedade intelectual através do patenteamento dos desenvolvimentos alcançados, garantindo a sua exploração comercial e o retorno do investimento realizado;

d)

Estimular a apropriação e adoção industrial das tecnologias, produtos e serviços por parte dos utilizadores nos setores-alvo;

e)

Avaliar questões de segurança, privacidade, proteção de dados, ética, entre outras, relevantes para a transferência de produtos e serviços inovadores para o mercado;

f)

Avaliar os impactes das novas tecnologias, produtos e serviços no ambiente, na economia e na sociedade.

Artigo 4.º — Princípios de gestão da ZLT

Os princípios de gestão aplicável à ZLT são os previstos no n.º 3 do artigo 216.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º — Potencialidades da ZLT

1 - A existência da ZLT Abrantes permite o acesso a:

a)

Teste, experimentação e validação de protótipos de processos, produtos, serviços, e produtos-serviços, enquadráveis no âmbito definido no artigo 1.º;

b)

Infraestruturas e equipamentos específicos;

c)

Apoio técnico e tecnológico e serviços especializados;

d)

Envolvimento de grupos e comunidades de teste;

e)

Formação de parcerias por integração de parceiros com recursos e serviços complementares;

f)

Quadro regulatório adaptado, ao abrigo do disposto nos artigos 216.º a 225.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

2 - Incluem-se nas infraestruturas referidas na alínea b) do número anterior:

a)

A Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) com capacidade de receção a estabelecer por despacho do membro do governo responsável pela área de energia, nos termos do disposto no artigo 219.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

b)

Unidade Autónoma de Gás (UAG) instalação autónoma de receção, armazenamento e regaseificação de gases renováveis para injeção em rede de distribuição ou diretamente ao consumidor;

3 - É elaborado pela entidade gestora da ZLT um Manual, que inclui a caracterização detalhada dos recursos e serviços a disponibilizar pela ZLT.

Artigo 6.º — Âmbito geográfico

1 - A delimitação da ZGP é a que consta da Portaria n.º 99/2025/2, de 4 de fevereiro, que procede à delimitação da zona ZLT de energias renováveis de Abrantes.

2 - A entidade gestora na operação da ZLT, considerando a especificidade dos testes a realizar, ou a integração de outros parceiros que colaborem na ZLT, podem propor ao membro do Governo responsável pela área da energia a alteração da delimitação geográfica da ZLT.

Artigo 7.º — Áreas, setores de atividade ou tecnologias para teste

1 - A ZLT dedica-se às atividades de produção, armazenamento e autoconsumo de energia a partir de fontes de energia renováveis, designadamente as de desenvolvimento e teste, fora de laboratório, em ambiente real, tecnologias, processos produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, hibridização tecnológica, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos que integrem uma ou mais das seguintes dimensões:

a)

Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados à conversão em energia elétrica de energia de fonte renovável, incluindo, mas não se limitando a, energia eólica, solar e da biomassa;

b)

Sistemas híbridos entre tecnologias renováveis complementares;

c)

Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados à transformação de energia elétrica noutros vetores energéticos, designadamente no âmbito da descarbonização da rede de gás natural e da produção de derivados de hidrogénio renovável;

d)

Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados ao armazenamento de energia elétrica e ou térmica produzidas a partir de fontes de energia renovável;

e)

Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados à gestão inteligente de redes de distribuição de energia elétrica, designadamente interoperabilidade de dados entre equipamentos e sistemas de gestão, gestão inteligente e em tempo real entre oferta procura no contexto local, integração de sistemas de consumo ou autoconsumo, carregamento elétrico, e demais elementos ativos locais de rede com vista ao aumento da resiliência das redes de distribuição face a ameaças ou fatores de instabilidade sobre a rede elétrica;

f)

Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados à produção de conhecimento sobre a interação dos centros eletroprodutores com o ambiente, biodiversidade e atividades económicas colocalizadas;

g)

Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados à produção de conhecimento sobre a integração de centros eletroprodutores na estratégia de prevenção de fogos rurais;

h)

Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados a aspetos de segurança relevantes, incluindo segurança elétrica, militar e cibersegurança, no contexto da produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renovável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora pode promover programas para a inovação de âmbito distinto.

Artigo 8.º — Modelo de governação da ZLT

1 - Para além da DGEG, enquanto entidade gestora, participam no modelo de governação da ZLT, incluindo na Comissão Executiva, os parceiros que com ela partilham recursos e serviços.

2 - O modelo de governação da ZLT no que se refere à sua estrutura, competências e operacionalização é estabelecido no Manual da ZLT.

3 - O modelo de governação da ZLT integra, ainda, um conselho estratégico e científico, uma unidade de testes, uma unidade de monitorização e avaliação, um conselho de dados e ética e uma unidade de missão para a dinamização da ZLT.

Artigo 9.º — Entidades competentes para efeitos de coordenação

1 - A entidade gestora da ZLT deve articular-se com a Autoridade de Testes, enquanto entidade responsável pelo acompanhamento e monitorização das zonas livres tecnológicas.

2 - De acordo com as características e especificidades dos testes a realizar, a entidade gestora deverá articular-se com as entidades reguladoras, nos termos da definição da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, associadas à sua área de intervenção, quando necessário, designadamente Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

3 - Para além do disposto no número anterior, a ZLT pode ainda articular-se com outras entidades relevantes para a sua atuação, designadamente a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo (CIM Médio Tejo), o Município de Abrantes, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF), o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG), e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF).

4 - A entidade gestora da ZLT conta com uma estrutura operacional de apoio, que aloca recursos de entidades com presença local, como a CIM Médio Tejo, o Município de Abrantes, a TAGUSVALLEY, o Instituto Politécnico de Tomar, a Agência Médio Tejo 21, ou a NERSANT, entre outras, que apoiam localmente a entidade gestora no cumprimento das ações de dinamização da ZLT e do acompanhamento das atividades de teste das tecnologias, produtos e serviços dentro do âmbito geográfico da ZLT.

Artigo 10.º — Entidade gestora

1 - A entidade gestora da ZLT é a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sem prejuízo da transferência dessas atribuições para a entidade que lhe suceda.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 216.º Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a DGEG pode gerir a ZLT mediante concessão, atribuída através de procedimento concorrencial.

3 - O exercício da opção de gestão mediante concessão, prevista no número anterior, deve ser previamente articulado com a Autoridade de Testes e sujeito à sua aprovação.

Artigo 11.º — Competências e obrigações da entidade gestora

1 - Compete à DGEG:

a)

Avaliar, selecionar, autorizar, apoiar, acompanhar e fiscalizar os testes na ZLT, sendo o interlocutor único dos promotores dos testes;

b)

Disponibilizar aos promotores de testes os recursos humanos e materiais e as infraestruturas da ZLT de suporte à realização dos testes, em conjunto com os parceiros, de acordo com o Manual da ZLT;

c)

Elaborar os regulamentos dos programas de inovação, em colaboração com a ERSE, quando necessário, que serão sujeitos a aprovação da Autoridade de Testes;

d)

Prestar toda a informação necessária às autoridades competentes, quando solicitada, designadamente ao nível da realização de testes;

e)

Manter sob sigilo a informação específica a que tenha acesso acerca dos testes a realizar por parte dos promotores, salvaguardando a proteção da propriedade intelectual, do segredo de negócio e dos dados pessoais;

f)

Identificar potenciais riscos associados à realização de testes, prevendo as adequadas medidas de mitigação;

g)

Participar os acidentes e incidentes à Autoridade de Testes e à entidade reguladora competente, na sequência de comunicação dos promotores dos testes, de acordo com o disposto nos n.os2, 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, sem prejuízo de outras obrigações em matéria de participação de acidentes ou incidentes legalmente aplicáveis;

h)

Sem prejuízo das competências de outras entidades, sempre que dos acidentes ou incidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais relevantes, promover o exame do estado dos espaços físicos, das instalações, das redes e sistemas e de outros elementos relevantes utilizados pelo promotor para os testes, bem como proceder à análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico;

i)

Facilitar a articulação e apoiar todos os agentes envolvidos nos testes a realizar na ZLT, designadamente parceiros, entidades reguladoras, promotores e participantes;

j)

Colaborar com a rede de ZLT, assim como com a rede de «testbeds», em projetos concretos com benefício para ambas as partes;

k)

Promover a interação da ZLT com entidades similares a nível europeu e internacional, com vista à captação de projetos inovadores a testar na ZLT e ao teste de soluções nacionais em zonas de teste e experimentação estrangeiras;

l)

Publicar o Regulamento da ZLT no respetivo sítio da Internet;

m)

Propor alterações ao presente regulamento;

n)

Exercer quaisquer outras competências que sejam necessárias à promoção e gestão da ZLT;

o)

Elaborar e publicar o Manual da ZLT para avaliação de testes e experimentação na ZLT;

p)

Propor eventuais novas derrogações do quadro legal e regulamentar aplicável, a serem adotadas na ZLT.

2 - A entidade gestora da ZLT pode celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, para colaborar na gestão, operação e manutenção da ZLT e na disponibilização de recursos ou serviços, de acordo com as condições a estabelecer entre as partes.

3 - Para além das competências de gestão, operação e manutenção da ZLT, a entidade gestora, assim como os seus parceiros, podem lançar projetos-piloto para teste e experimentação de tecnologia, processos, produtos e serviços inovadores na área da ZLT, em coordenação com a ERSE.

Artigo 12.º — Coordenação com entidades competentes

1 - A entidade gestora da ZLT deve articular-se com as seguintes entidades competentes, designadamente ao nível da realização de testes, da prestação de informação, orientações e recomendações, em razão da matéria, a ERSE, a APA e a AGIF, em termos a definir por regulamento ou protocolo.

2 - Antes da realização de cada teste, e na sequência da submissão de um pedido por parte de um promotor, a entidade gestora informa as entidades competentes relevantes, por forma a avaliar se os mesmos requerem uma intervenção específica em matéria de autorizações.

3 - Após a realização de cada teste, a entidade gestora da ZLT comunica os respetivos resultados e outros aspetos que considere relevantes à Autoridade de Testes e às entidades competentes em função da matéria.

4 - A colaboração da entidade gestora da ZLT com as entidades competentes pode estender-se à identificação de lacunas ou desadequação do enquadramento normativo face às tendências tecnológicas, económicas e sociais, com a proposta de regulamentação experimentalista a testar na ZLT.

Artigo 13.º — Promotores de testes

1 - Os promotores de testes são pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, independentemente da sua natureza jurídica, nacionais ou estrangeiras, que requeiram a realização de testes de conceitos, tecnologias, produtos, serviços e ou modelos de negócio relacionados com as áreas de intervenção da ZLT, designadamente:

a)

Empresas, de qualquer tipologia e dimensão;

b)

Entidades não empresariais do sistema científico e tecnológico nacional;

c)

Start-ups e empreendedores;

d)

Outras entidades, que podem ser públicas ou privadas.

2 - Podem colaborar com o promotor na realização de testes outras pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, independentemente da sua natureza jurídica, sendo designados de «participantes em testes».

Artigo 14.º — Obrigações dos promotores

1 - São obrigações dos promotores de testes:

a)

Realizar os testes de novas tecnologias, produtos e serviços de forma ágil e segura;

b)

Obter acessos, as licenças e aprovações aplicáveis para os testes a realizar;

c)

Subscrever contratos de seguro ou prestar as garantias exigidas nos termos da legislação aplicável aos testes a realizar, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho;

d)

Obter, sempre que necessário, o consentimento livre, esclarecido e expresso dos participantes em testes e, quando aplicável, tratar os dados pessoais dos mesmos em conformidade com o quadro legal aplicável, assim como garantir o cumprimento integral de todos os direitos, liberdades e garantias estatuídos constitucionalmente, em especial em termos do princípio da igualdade e dos direitos, liberdades e garantias pessoais e económicos e sociais, tais como de integridade pessoal e outros direitos pessoais, da utilização informática, da liberdade de expressão e informação, da liberdade de consciência, e ainda em matéria de direitos do consumidor e de cidadãos portadores de deficiência;

e)

Permitir e facilitar o acesso a informação relativa às tecnologias, produtos, serviços e processos sob teste, bem como às instalações e suas dependências nas quais os mesmos foram desenvolvidos, às entidades com competências de monitorização e fiscalização de testes;

f)

Prestar todas as informações e o auxílio necessário para o desempenho das funções de monitorização e fiscalização pelas autoridades competentes;

g)

Manter um arquivo devidamente organizado e atualizado, contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes aos testes, incluindo relatórios de fiscalização e demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por parte das entidades com competências de supervisão e fiscalização dos testes;

h)

Participar à entidade gestora no prazo de 24 horas a contar do momento em que tenham conhecimento da ocorrência os acidentes e incidentes, incluindo incidentes de segurança, ocorridos no âmbito dos testes;

i)

Elaborar um relatório de testes, de acordo com o Manual da ZLT, a submeter à entidade gestora, nos termos do disposto na subalínea iv) da alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2021 de 30 de julho;

j)

Colaborar com todas as entidades envolvidas, designadamente a entidade gestora, os participantes em testes, a entidade reguladora e outras entidades competentes em razão da matéria, com vista a assegurar a agilização dos processos para a realização de testes, bem como integrar as recomendações dessas entidades.

k)

Gerir o fim do ciclo de testes, sendo da responsabilidade do promotor, no final do prazo estabelecido, desmontar e desligar a ligação à RESP, ou da rede de distribuição de gases renováveis, de todos os equipamentos a ele associados.

2 - O disposto no número anterior não prejudica outras obrigações em matéria de supervisão e fiscalização legalmente aplicáveis.

3 - Sempre que aplicável, a injeção de:

a)

Energia elétrica na RESP é remunerada nos termos gerais de mercado ou através de contratos bilaterais, mediante contratação a cargo do promotor, sendo imputados ao titular do registo prévio os encargos inerentes da participação em mercado, incluindo os desvios à programação;

b)

Gases renováveis, produzidos nos testes piloto designadamente por eletrólise da água, na rede nacional de transporte de gás (RNTG) é remunerada nos termos gerais de mercado ou através de contratos bilaterais, sendo imputados ao titular do registo prévio os encargos inerentes da participação em mercado, incluindo os desvios à programação.

Artigo 15.º — Requisitos de elegibilidade dos promotores

Os requisitos que os promotores devem cumprir para aceder à ZLT, tendo em conta o estipulado na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, são os seguintes:

a)

Ter uma atividade relacionada com a área de intervenção da ZLT;

b)

Demonstrar que as suas atividades não colocam em causa a segurança de pessoas, animais, bens e o meio ambiente, respeitando o princípio de «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH - Do No Significant Harm);

c)

Demonstrar capacidade técnica, económica e financeira para a realização de testes;

d)

Ter a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da segurança social;

e)

Ter a sua atividade coberta por um seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação aplicável, adequado à cobertura de eventuais danos decorrentes da realização de testes.

Artigo 16.º — Condições para a submissão de testes

1 - A realização de testes é efetuada mediante candidatura livre e contínua a submeter à entidade gestora, de acordo com formulário próprio, que consta do Manual da ZLT.

2 - A entidade gestora deve avaliar a candidatura no prazo de 30 dias úteis, após o pedido, notificando os promotores de testes do resultado da avaliação.

3 - Em caso de aprovação dos testes referidos nos números anteriores, deve ser celebrado um protocolo de testes entre a entidade gestora e o promotor, nos termos da alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora pode criar programas para a inovação, de caráter temporário, sendo que os regulamentos que especificam as condições para submissão, realização e avaliação de testes, bem como para a cessação e suspensão dos mesmos, conforme os requisitos mínimos definidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, são aprovados pela Autoridade de Testes.

5 - Após a admissão do promotor para a realização de testes no âmbito dos programas de inovação, deve ser celebrado um protocolo entre a Autoridade de Testes, a entidade gestora e o promotor, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.

6 - Nos casos em que os testes referidos nos números anteriores envolvam a injeção de energia elétrica na RESP, o protocolo referido nos n.os3 e 5 estão condicionados ao procedimento de instalação previsto no artigo seguinte.

Artigo 17.º — Procedimento de Instalação

1 - Os projetos que envolvam a injeção de energia elétrica na RESP estão sujeitos aos seguintes procedimentos de controlo prévio:

a)

Comunicação prévia, nos termos alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

b)

Registo prévio, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

2 - O procedimento de registo prévio é o previsto nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, com as seguintes especificidades:

a)

Não há lugar à prestação de caução nem ao pagamento de taxas;

b)

Não há lugar à emissão de certificado de exploração;

c)

Não há lugar à realização de vistoria;

d)

O operador da RNT ou RND, conforme aplicável, pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis.

3 - O registo é instruído com os elementos constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e que são incluídos no Manual da ZLT.

4 - A capacidade de injeção na RESP atribuída consta do documento comprovativo do registo e tem duração limitada, não podendo exceder seis anos a contar da disponibilização da infraestrutura de ligação à RESP, sem prejuízo de, mediante autorização da DGEG, poder ser prorrogado por um único período até metade do prazo inicial.

5 - A DGEG pode determinar, no prazo de recusa do registo, a atribuição de capacidade de injeção na RESP e o prazo da respetiva atribuição em valores inferiores aos solicitados quando tenham sido requeridos por excesso atendendo ao projeto a desenvolver.

6 - Caso não exista capacidade de injeção na RESP disponível para atribuição o pedido é rejeitado de modo automático.

Artigo 18.º — Requisitos de elegibilidade dos testes

1 - Tendo em consideração o estipulado na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, os seguintes são requisitos mínimos para a elegibilidade dos testes na ZLT:

a)

O objeto de teste deve estar enquadrado no âmbito de intervenção da ZLT;

b)

O objeto de teste deve ser inovador pelo menos à escala nacional;

c)

O objeto de teste deve ter potencial para acelerar o processo de transição justa em curso, contribuindo para a diversificação, modernização e reconversão da economia da região e assegurando o seu desenvolvimento sustentável e socialmente equitativo. No contexto da presente alínea, o potencial de aceleração do processo de transição justa por parte da solução em avaliação será aferido pela CIM-Médio Tejo e pelo Município de Abrantes, os quais assumem responsabilidade local pela implementação dos mecanismos de transição justa no território.

2 - Os testes não devem colocar em causa a segurança de pessoas, animais e bens, e devem acautelar devidamente os riscos de saúde e ambientais, em cumprimento da legislação aplicável e do princípio de «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH - Do No Significant Harm).

Artigo 19.º — Condições para a suspensão ou cessação dos testes

1 - Pode ocorrer a suspensão ou cessação dos testes nas seguintes circunstâncias:

a)

O decurso do prazo dos testes não tenha sido renovado;

b)

Incumprimento do protocolo de testes;

c)

Existência de acidente, ou de riscos de segurança, saúde e ambientais, ou de outros riscos relativos ao setor em causa, além da ocorrência de facto do acidente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de testes que cruzem áreas ou setores de atividade sujeitos a quadros legais ou regulatórios distintos, a cessação ou suspensão dos testes pode ocorrer apenas relativamente à parte dos testes da tecnologia, produto, serviço ou processo respeitantes à área ou setor cujo quadro legal ou regulamentar foi incumprido, ou que apresenta riscos.

3 - Com a cessação dos testes, os promotores devem remover os respetivos recursos da área da ZLT.

4 - Com a suspensão dos testes, a necessidade de remoção dos recursos será analisada caso a caso.

Artigo 20.º — Condições financeiras para acesso à ZLT

1 - A entidade gestora da ZLT, em articulação com os parceiros, estabelece um preço para os testes a realizar, respeitante à utilização dos recursos humanos e materiais e infraestruturas disponibilizadas na ZLT, definido caso a caso face às características e especificidades dos referidos testes.

2 - Os testes na ZLT podem ser cofinanciados por programas de financiamento nacionais e ou europeus.

3 - As condições financeiras para acesso à ZLT incluem o pagamento de um valor fixado em euros por kW por dia, a estabelecer anualmente pela ERSE conforme o disposto no Regulamento Tarifário.

4 - A entidade gestora pode isentar o promotor do pagamento referido no n.º 1, por questões de relevância estratégica para a economia local e nacional.

Artigo 21.º — Responsabilidade civil

1 - A responsabilidade civil pelos danos causados no âmbito dos testes é, salvo nos casos previstos no número seguinte, do promotor, nos termos gerais de Direito.

2 - A responsabilidade civil por danos causados pelos recursos ou serviços disponibilizados aos promotores pela Autoridade de Testes, pela entidade reguladora e pela entidade gestora da ZLT é da respetiva entidade, nos termos gerais de Direito.

3 - A atividade passível de ser desenvolvida no âmbito da ZLT de projetos de inovação para a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis pode ter enquadramento nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, que estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica outros regimes de responsabilidade civil legalmente aplicáveis, designadamente o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, conforme previsto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 22.º — Encerramento da ZLT

O encerramento da ZLT ocorre quando solicitado pela entidade gestora ou pela Autoridade de Testes aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e inovação, e da energia.

Artigo 23.º — Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no seguinte ao da sua publicação.

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