Portaria n.º 127/2026/2 — Autoriza a participação portuguesa em apoio permanente às Forças Nacionais Destacadas em 2026

Tipo Portaria
Publicação 2026-03-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Defesa Nacional - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a participação portuguesa em apoio permanente às Forças Nacionais Destacadas em 2026.

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As decisões tomadas pelos líderes da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), que decorreu no período de 9 a 11 de julho de 2024, na cimeira de Washington, determinaram que as Estruturas da Aliança se adaptem a novos desafios e orientações, sendo necessário que as Forças Armadas portuguesas também incorporem e se ajustem a esta nova realidade.

Como reforço do empenhamento de Portugal, no âmbito Estratégico-Militar, identificam-se potenciais necessidades de apoio adicional à NATO, à União Europeia, às Nações Unidas, às missões de âmbito bilateral/multilateral ou ao apoio permanente às suas Forças Nacionais Destacadas.

Assim, verifica-se, em 2026, a necessidade de flexibilizar e empenhar um contingente nacional que possa responder aos novos desafios ou reforçar o apoio permanente às Forças Nacionais Destacadas, aos Elementos Nacionais Destacados ou à Força de Reação Imediata, decorrentes do contexto internacional vigente, muitas vezes volátil e incerto.

Aos militares das Forças Armadas empenhados, em missão, no contingente acima referido aplica-se o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, definido no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual.

Em 16 de dezembro de 2025, o Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à participação de Portugal na referida missão, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.

A presente decisão do Governo foi comunicada previamente à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, considerando a estrita necessidade de assegurar a continuidade da missão, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e no n.º 5 da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e sustentar, em 2026, a partir de Portugal e para as Áreas Designadas de Interesse, Unidades Conjuntas Móveis de apoio permanente às Forças Nacionais Destacadas (UCM-AFND), constituídas por até 6 (seis) militares, por períodos agregados e flexíveis, de até 3 (três) meses.

2 - Determinar que os encargos decorrentes da participação nacional na UCM-AFND são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas, em 2026.

3 - Considerar que os militares que integram a participação nacional autorizada no n.º 1 da presente portaria, desempenham funções em território de classe C.

4 - Estabelecer que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 19 de janeiro de 2026.

11 de março de 2026. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.

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