Declaração de Retificação n.º 128/2026/2 — Retifica o Anúncio n.º 18/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2026

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2026-02-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Cultura, Juventude e Desporto - Património Cultural, IP
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Anúncio n.º 18/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2026.

Histórico de alterações JSON API

Retifica o Anúncio n.º 18/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2026

Por ter saído com inexatidão o Anúncio n.º 18/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2026, procede-se, através da presente declaração, à retificação do então publicado.

Assim, onde se lê:

«Nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto, o Património Cultural, Instituto Público, decide sobre o pedido de inventariação da ‘Procissão Noturna de Nossa Senhora do Fetal’ no prazo de 120 dias após a conclusão do período da presente consulta pública.»

deve ler-se:

«Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto, o Património Cultural, Instituto Público, decide sobre o pedido de inventariação do ‘Cortejo dos Trajes de Papel de São Bartolomeu’ no prazo de 120 dias após a conclusão do período da presente consulta pública.»

6 de fevereiro de 2026. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Soalheiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).