Decreto-Lei n.º 129/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
de 29 de junho
O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, possibilita a realização de ações de relevante interesse público em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), mediante despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria.
Ao operar uma alteração cirúrgica ao RJREN, o presente decreto-lei permite que a decisão de realização de ações de relevante interesse público em áreas integradas na REN seja tomada pelo conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR) territorialmente competente, quando essa competência seja delegada.
De resto, assume-se como um contributo para a consolidação do processo de desconcentração administrativa, reforçando o papel das CCDR, I. P., como estruturas intermédias de coordenação territorial.
Esta decisão deve ser colegial, revestindo a forma de deliberação, e podendo estabelecer, como já acontecia, a adoção de condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - Nas áreas da REN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, com faculdade de delegação no conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.
2 - O despacho ou, quando aplicável, a deliberação, referidos no número anterior podem estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN.
3 - [...].»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 24 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 25 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).