Decreto-Lei n.º 129/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-06-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

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de 29 de junho

O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, possibilita a realização de ações de relevante interesse público em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), mediante despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria.

Ao operar uma alteração cirúrgica ao RJREN, o presente decreto-lei permite que a decisão de realização de ações de relevante interesse público em áreas integradas na REN seja tomada pelo conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR) territorialmente competente, quando essa competência seja delegada.

De resto, assume-se como um contributo para a consolidação do processo de desconcentração administrativa, reforçando o papel das CCDR, I. P., como estruturas intermédias de coordenação territorial.

Esta decisão deve ser colegial, revestindo a forma de deliberação, e podendo estabelecer, como já acontecia, a adoção de condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

1 - Nas áreas da REN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, com faculdade de delegação no conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.

2 - O despacho ou, quando aplicável, a deliberação, referidos no número anterior podem estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN.

3 - [...].»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida.

Promulgado em 24 de junho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 25 de junho de 2026.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

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