Declaração de Retificação n.º 13/2026/1 — Retifica a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2026-03-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses.

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Retifica a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses

A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, que a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2026, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

Na alínea e) do n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê:

«Outros representantes, incluindo-se nesta categoria aqueles, que não se enquadrando em nenhuma das categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando atuem em representação dos seus próprios interesses.»

deve ler-se:

«Outros representantes, incluindo-se nesta categoria aqueles que, não se enquadrando em nenhuma das categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando atuem em representação dos seus próprios interesses.»

No n.º 2 do artigo 19.º, onde se lê:

«As entidades referidas no artigo 3.º, que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da presente lei, devem registar-se junto do RTRI no prazo de 60 dias após o início do seu funcionamento.»

deve ler-se:

«As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da presente lei devem registar-se junto do RTRI no prazo de 60 dias após o início do seu funcionamento.»

Assembleia da República, 18 de março de 2026. - A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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