Decreto Legislativo Regional n.º 13/2026/A — Cria o regime especial de autorização para a instalação de estruturas de enquadramento e acolhimento turístico em…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o regime especial de autorização para a instalação de estruturas de enquadramento e acolhimento turístico em explorações vitivinícolas tradicionais situadas na Região Autónoma dos Açores.

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Cria o regime especial de autorização para a instalação de estruturas de enquadramento e acolhimento turístico em explorações vitivinícolas tradicionais situadas na Região Autónoma dos Açores

As paisagens vitivinícolas tradicionais dos Açores, designadamente as das denominações de origem Biscoitos, Graciosa e Pico, constituem testemunhos únicos de um modo de vida e prática agrícola profundamente enraizada na cultura açoriana.

Ao longo dos séculos, as práticas agrícolas tradicionais moldaram a paisagem através de muros de pedra seca, currais e adegas, constituindo um sistema produtivo singular, com reconhecido valor cultural, ambiental e económico.

A preservação e valorização destas paisagens exige um enquadramento jurídico que permita compatibilizar a manutenção da atividade vitivinícola tradicional com o desenvolvimento sustentável de iniciativas de índole turística, reforçando a atratividade do território e contribuindo para a fixação da população.

Reconhecendo a importância estratégica da vitivinicultura tradicional para o desenvolvimento sustentável das ilhas Terceira, Graciosa e Pico, importa criar um regime especial que viabilize, de forma controlada, a instalação de estruturas de enquadramento e acolhimento turístico neste tipo de explorações.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 55.º e do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma cria o regime especial de autorização para a instalação de estruturas de enquadramento e acolhimento turístico em explorações vitivinícolas tradicionais situadas na Região Autónoma dos Açores, definindo as condições para a sua implantação em harmonia com os valores culturais, paisagísticos e produtivos do território.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Alpendre», pequena construção anexa à adega, de função de acolhimento ou abrigo, com cobertura e abertura compatível com o estilo tradicional;

b)

«Anexo», pequena construção complementar à adega ou à edificação principal da exploração, destinada a apoio funcional à atividade vitivinícola ou à fruição turística, sem independência funcional ou habitacional;

c)

«Cobertura leve», elemento de proteção solar ou abrigo e com baixa volumetria;

d)

«Estrutura de enquadramento e acolhimento turístico», elemento, instalação ou construção de pequena escala, fixo ou amovível, de apoio à atividade vitivinícola e à fruição turística, incluindo pérgulas, coberturas leves, alpendres e anexos;

e)

«Exploração vitivinícola tradicional», conjunto de vinhas, currais, adegas e demais infraestruturas associadas à produção de vinho que mantenham a traça, materiais e função agrícola originais;

f)

«Pérgula», estrutura aberta ou parcialmente fechada integrada no contexto paisagístico e que serve de suporte a plantas ou à criação de sombra.

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se às explorações vitivinícolas tradicionais homologadas para a produção de vinho certificado reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores (IVV Açores, IPRA), designadamente nas denominações de origem Biscoitos, Graciosa e Pico, aplicando-se, neste último caso, apenas fora da área classificada como Paisagem Protegida da Cultura da Vinha.

2 - Pode igualmente aplicar-se, com as necessárias adaptações, às explorações vitivinícolas situadas noutras áreas certificadas ao abrigo da Indicação Geográfica «Açores».

Artigo 4.º — Objetivos

O presente diploma visa:

a)

Promover a valorização económica, cultural e paisagística das vinhas tradicionais;

b)

Fomentar formas sustentáveis de enoturismo;

c)

Salvaguardar os elementos tradicionais, como currais, muros e adegas, enquanto património cultural.

Artigo 5.º — Condições de elegibilidade

Podem beneficiar do presente diploma os produtores que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser produtor de vinho certificado ou com vinhas homologadas;

b)

Estar certificado pelo IVV Açores, IPRA;

c)

Possuir uma produção mínima anual de 500 litros ou 750 garrafas;

d)

Deter uma área mínima de exploração de 5000 m2.

Artigo 6.º — Intervenções abrangidas

1 - São abrangidas pelo presente diploma as intervenções destinadas à instalação de estruturas de enquadramento e acolhimento turístico nas explorações vitivinícolas tradicionais.

2 - As estruturas classificam-se em:

a)

«Estruturas amovíveis», construções temporárias ou desmontáveis e de pequena escala, que não impliquem fundações permanentes nem causem alterações duradouras no terreno, tais como pérgulas ou coberturas leves;

b)

«Estruturas fixas», construções permanentes e de pequena escala, que mantenham a traça, volumetria e materiais tradicionais do terreno, tais como alpendres ou anexos.

3 - São ainda abrangidas pelo presente regime as intervenções de ampliação de estruturas pré-existentes, nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 7.º — Estruturas amovíveis

As estruturas amovíveis devem observar as seguintes condições:

a)

Integrar-se na morfologia e cromatismo da paisagem vitivinícola;

b)

Respeitar os alinhamentos e vistas predominantes;

c)

Utilizar materiais leves e sustentáveis;

d)

Garantir fácil remoção e reposição do local no estado anterior;

e)

Não interferir com currais, muros, adegas ou outros elementos tradicionais;

f)

Assegurar que a sua presença não compromete a leitura nem a harmonia da paisagem envolvente.

Artigo 8.º — Estruturas fixas

As estruturas fixas devem respeitar as seguintes condições:

a)

Ter uma área máxima de implantação de 45 m2, no total das estruturas fixas, com um único piso acima da cota da soleira;

b)

Utilizar materiais compatíveis com a arquitetura tradicional, incluindo pedra, madeira, alumínio e vidro;

c)

Adotar soluções de integração paisagística;

d)

Respeitar os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e municipal vigentes.

Artigo 9.º — Condições técnicas

1 - Todas as estruturas devem integrar-se na morfologia, materiais e cromatismo da paisagem vitivinícola, respeitando os materiais tradicionais.

2 - É vedada qualquer intervenção que implique a descaracterização das adegas, a remoção de elementos tradicionais ou a alteração significativa da morfologia do terreno.

3 - Os parâmetros dimensionais, materiais e estéticos específicos são definidos em regulamentação complementar a aprovar pelo Governo Regional.

Artigo 10.º — Procedimento

1 - As intervenções seguem o procedimento aplicável em matéria de urbanização e edificação, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e de outros instrumentos de gestão do território aprovados para o local, com as adaptações previstas no presente diploma.

2 - Sempre que sejam exigíveis pareceres de entidades regionais, estes são emitidos de forma coordenada, através de parecer elaborado pelos departamentos do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de ordenamento do território, no prazo máximo de 30 dias úteis.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem emissão de parecer, considera-se este favorável, salvo quando esteja em causa parecer legalmente obrigatório e vinculativo, caso em que se aplicam as regras previstas no regime jurídico aplicável.

4 - Nas áreas da Paisagem Humanizada e Protegida dos Biscoitos, o parecer elaborado pelos departamentos do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de ordenamento do território deve avaliar as estruturas fixas quanto aos limites de área, materiais e integração paisagística.

Artigo 11.º — Apoios financeiros

As intervenções realizadas ao abrigo do presente diploma podem beneficiar de apoios financeiros regionais ou comunitários destinados à valorização das paisagens culturais, à diversificação da atividade agrícola e ao turismo sustentável, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com tutela sobre o turismo e a agricultura.

Artigo 12.º — Disposições complementares

1 - As intervenções fixas ficam sujeitas ao procedimento de licenciamento municipal nos termos da legislação geral e dos regulamentos municipais em vigor.

2 - Sempre que subsistam dúvidas quanto à natureza da intervenção fixa, à sua compatibilidade com o presente diploma ou à interpretação das suas disposições, deve prevalecer a solução mais restritiva, competindo à câmara municipal territorialmente competente emitir decisão fundamentada, mediante parecer das entidades regionais com tutela sobre o património, o turismo e a agricultura.

Artigo 13.º — Regulamentação

O Governo Regional aprova, no prazo máximo de 90 dias, o regulamento de execução do presente diploma, mediante o qual se define:

a)

O procedimento de emissão de parecer elaborado pelos departamentos do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de ordenamento do território;

b)

Os parâmetros dimensionais, materiais e estéticos específicos das estruturas.

Artigo 14.º — Avaliação

O Governo Regional procede, de dois em dois anos, à avaliação da aplicação do presente regime, nomeadamente quanto à sua eficácia na preservação das paisagens vitivinícolas e no incentivo ao enoturismo sustentável.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de maio de 2026.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de junho de 2026.

Publique-se.

A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.

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