Decreto-Lei n.º 130/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2024/1711 e parcialmente as Diretivas (UE) 2023/2413 e 2023/1791.
2 - O deferimento tácito previsto no presente artigo não se aplica aos procedimentos que envolvam projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais.
3 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 1, o requerente pode solicitar a passagem de certidão que ateste a sua verificação, nos termos do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, junto da entidade competente para o efeito.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e sancionatórios das entidades competentes, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 17.º-A — Participação e envolvimento do público nos projetos de energias renováveis
Com a submissão do pedido de obtenção do título de controlo prévio, o promotor do projeto de energias renováveis deve apresentar um plano de medidas destinadas a promover a participação e envolvimento das comunidades no projeto e a aceitação pública do projeto, cujos critérios e operacionalização são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 40.º-A — Zonas de aceleração da implantação de energia renovável
1 - As ZAER são definidas através de programa setorial de âmbito nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
2 - O programa setorial pode abranger um ou mais tipos de fontes de energia renovável, assim como o espaço marítimo nacional ou as infraestruturas de rede ou armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN, aplicando-se os termos previstos no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com as especificidades decorrentes dos artigos seguintes e do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março.
3 - Nas relações entre o programa setorial que define as ZAER e os programas e planos de ordenamento do território aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
4 - O membro do Governo responsável pela área da energia determina, por despacho, a realização de ações nacionais de divulgação relativas ao programa setorial que defina as ZAER e a sua operacionalização, solicitando o apoio das entidades públicas relevantes no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da energia, da agricultura, do espaço marítimo, das florestas e da cultura, quando aplicável.
5 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, apenas se consideram localizados em determinada ZAER os projetos que:
Se encontrem integralmente localizados na área geográfica da ZAER; e
Cumpram os demais critérios de elegibilidade dos projetos de energias renováveis definidos para a ZAER em causa.
Artigo 40.º-B — Critérios de definição das zonas de aceleração da implantação de energia renovável
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o programa setorial que define as ZAER deve:
Designar zonas em terra, nas águas interiores e no mar, sobre as quais exista conhecimento que permita considerar que essas zonas possuem características ambientais suficientemente homogéneas, em que não se espera que a implantação de um tipo ou tipos específicos de fontes de energia renováveis ou de infraestruturas de rede ou armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN tenha um impacte ambiental significativo, tendo em conta as particularidades da zona escolhida;
Estabelecer regras aplicáveis, nomeadamente no que diz respeito:
Às medidas de mitigação a adotar para a implantação de centrais de energia renovável e de armazenamento de energia;
ii) Aos ativos necessários para a ligação das centrais e armazenamento referidos na subalínea anterior à rede;
iii) Às infraestruturas de rede e de armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN, assegurando a sua articulação com os instrumentos de planeamento próprios dos operadores de rede, assim como com as respetivas avaliações ambientais estratégicas;
Assegurar que as regras referidas na alínea anterior são adequadas:
Às especificidades de cada ZAER, ao tipo ou aos tipos de tecnologia de energia renovável a implantar em cada ZAER e ao impacto ambiental identificado;
ii) A evitar o impacte ambiental negativo que possa surgir ou, se tal não for possível, reduzi-lo significativamente, assegurando a aplicação proporcionada e atempada de medidas de mitigação adequadas, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;
iii) A evitar a deterioração e alcançar um bom estado ecológico ou um bom potencial ecológico em conformidade com a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
iv) A salvaguardar o património cultural, em conformidade com a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
Conter a:
Avaliação que foi realizada para identificar cada zona com base nos critérios previstos na alínea a) do n.º 2;
ii) Avaliação que foi realizada para determinar as medidas de mitigação adequadas;
iii) Determinação da dimensão de cada zona tendo em conta as especificidades e os requisitos dos tipos de tecnologias de energia renovável a implantar.
2 - Sem prejuízo de outros que possam a vir a ser identificados no quadro da avaliação ambiental, devem ser acautelados os seguintes critérios na identificação de cada zona:
Dar prioridade a superfícies artificiais e edificadas, como telhados e fachadas de edifícios, infraestruturas de transporte e suas imediações, parques de estacionamento, explorações agrícolas, locais de deposição de resíduos, zonas industriais, minas, massas de água interiores, lagos ou reservatórios artificiais e, sempre que adequado, instalações de tratamento de águas residuais urbanas, bem como terrenos degradados não utilizáveis para a agricultura;
Excluir:
As áreas da Rede Natura 2000, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;
ii) As zonas designadas ao abrigo de regimes de proteção para a conservação da natureza e da biodiversidade;
iii) As principais rotas migratórias de aves e mamíferos marinhos;
iv) Outras zonas identificadas com base nos mapas de sensibilidade referidos na alínea seguinte, exceto as superfícies artificiais e edificadas localizadas nessas zonas, como os telhados, os parques de estacionamento ou as infraestruturas de transporte;
Utilizar todos os instrumentos e conjuntos de dados adequados e proporcionais para identificar as zonas em que as centrais de energia renovável não têm um impacte ambiental significativo, incluindo os mapas de sensibilidade da vida selvagem, tendo simultaneamente em conta os dados disponíveis no contexto do desenvolvimento da Rede Natura 2000, coerente no que diz respeito tanto aos tipos de habitats e às espécies ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;
Utilizar todos os instrumentos e conjuntos de dados adequados e proporcionais para identificar as zonas em que as centrais de energia renovável não têm um impacte ambiental sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação, incluindo o património arqueológico inventariado integrante do sistema de informação e gestão arqueológica e do sistema de informação geográfica associado da administração do património cultural, e sobre as áreas referidas nas cartas de condicionantes e de ordenamento integrantes dos instrumentos de gestão e de planeamento territorial.
Artigo 40.º-C — Elaboração do programa setorial
1 - O programa setorial que define as ZAER é elaborado pela Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis (EMER 2030), conforme previsto na alínea f) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, e pela DGEG, que sucede nessa competência, quando a EMER 2030 for extinta.
2 - Na elaboração do programa setorial que define as ZAER que abranjam infraestruturas de rede ou armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN devem ser ouvidos os operadores da RNT e da RND.
3 - A elaboração e a revisão do programa setorial que define as ZAER encontra-se sujeita a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
4 - A elaboração e a revisão do programa setorial que define as ZAER são acompanhadas por uma comissão consultiva, a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, do ordenamento do território, do ambiente, da energia, da agricultura e da cultura.
5 - A composição da comissão consultiva deve traduzir a natureza dos interesses locais, ambientais, económicos, culturais e sociais a salvaguardar, integrando representantes de serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das entidades intermunicipais, das associações de municípios e dos municípios abrangidos, bem como de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do acompanhamento da elaboração do programa.
6 - O programa setorial que define as ZAER deve ser submetido a consulta pública, por um período não inferior a 30 dias.
7 - Com a submissão do programa setorial que define as ZAER a consulta pública, nos termos do número anterior, os municípios abrangidos devem também ser notificados, para se pronunciarem sobre o seu conteúdo no prazo de 30 dias.
8 - Caso os municípios abrangidos se pronunciem em sentido desfavorável, a entidade que elabora o programa setorial que define as ZAER deve procurar compatibilizar o seu conteúdo com os fundamentos da pronúncia dos municípios aquando da submissão da sua versão final, nos termos do número seguinte.
9 - A entidade responsável pela elaboração do programa setorial que define as ZAER submete a respetiva versão final ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do relatório e da declaração ambiental, do relatório de consulta pública, do parecer final da comissão consultiva e dos pareceres emitidos pelos municípios abrangidos, com vista à sua aprovação através de resolução do Conselho de Ministros, nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
10 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 191.º e 193.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o programa setorial que define as ZAER é publicado no sítio na Internet da entidade responsável pela sua elaboração.
11 - O programa setorial que define as ZAER deve ser revisto periodicamente, tendo em conta os relatórios sobre o estado do ordenamento do território, em função da necessidade da sua adequação à evolução das condições económicas, sociais, ambientais, patrimoniais e culturais subjacentes à sua elaboração, designadamente no contexto da revisão do Plano Nacional de Energia e Clima.
Artigo 40.º-D — Comissão consultiva
1 - A comissão consultiva acompanha o desenvolvimento do programa setorial que define as ZAER e a respetiva avaliação ambiental, competindo-lhe emitir parecer sobre:
A proposta de programa;
O âmbito da avaliação ambiental e o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho;
O relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
2 - O parecer referido no número anterior deve conter:
A avaliação sobre a adequação e suficiência do conteúdo material e documental da proposta de programa;
A avaliação da conformidade da proposta de programa com os objetivos e critérios previstos no artigo 40.º-B;
A pronúncia sobre o relatório ambiental;
A análise da compatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial;
As conclusões e recomendações da comissão consultiva, designadamente as relativas a medidas de mitigação a adotar na implantação de projetos nas ZAER.
3 - O parecer referido no n.º 1 deve ser emitido no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, atendendo à complexidade da matéria em causa.
4 - A comissão consultiva é auscultada sobre os resultados da consulta pública e da sua consideração na versão final do programa, do relatório ambiental e da declaração ambiental.
5 - Os membros da comissão consultiva não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, ou ajudas de custo.
Artigo 42.º-A — Apreciação da conformidade ambiental dos projetos localizados em zonas de aceleração da implantação de energia renovável
1 - Nos projetos localizados em ZAER, o requerente deve apresentar, com a submissão do pedido para a obtenção de título de controlo prévio nos termos do artigo 11.º:
Todas as informações relevantes sobre as características do projeto e sobre a sua conformidade com as regras e medidas impostas em resultado da avaliação ambiental do programa setorial que definiu a ZAER em causa;
As eventuais medidas adicionais propostas com vista à mitigação de eventuais impactes ambientais.
2 - A informação referida no número anterior deve ser apresentada com um nível de detalhe que permita verificar se o projeto é suscetível de:
Provocar impactes ambientais negativos significativos que não tenham sido identificados durante a avaliação ambiental do programa setorial que definiu a ZAER;
Provocar efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
3 - A DGEG pode solicitar ao requerente todas as informações adicionais que considere relevantes para a apreciação referida nos números anteriores.
4 - O resultado da apreciação ambiental deve ser notificado ao requerente no prazo de 45 dias a contar da data em que foram apresentadas todas as informações suficientes e necessárias para o efeito.
5 - No caso de pedidos relativos a reequipamento de centrais de energia renovável e as respetivas infraestruturas de ligação à rede ou armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN, o prazo previsto no número anterior é de 30 dias.
6 - No quadro da apreciação prevista no n.º 4, a DGEG consulta a autoridade de AIA, que deve pronunciar-se no prazo de 25 dias, a contar da data da receção da respetiva comunicação.
7 - Caso a DGEG conclua, de forma fundamentada, que o projeto é suscetível de provocar impactes ambientais negativos significativos que não tenham sido identificados durante a avaliação ambiental do programa setorial que define a ZAER e que não possam ser minimizados pelas medidas identificadas no quadro da referida avaliação ambiental, deve o projeto ser sujeito a avaliação de impacte ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e, se aplicável, a uma avaliação nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril.
8 - Nas situações previstas no número anterior:
A entidade responsável pela emissão do título de controlo prévio deve notificar o requerente para submeter os elementos necessários à instrução do procedimento de avaliação de impacte ambiental e, se aplicável, à avaliação de incidências ambientais;
A avaliação de impacte ambiental e, se aplicável, a avaliação de incidências ambientais devem ser realizadas no prazo de seis meses a contar da data da decisão referida no número anterior, podendo esse prazo ser prorrogado por razões atinentes a circunstâncias extraordinárias, por um período máximo de seis meses.
9 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode isentar da obrigação prevista no n.º 1 os projetos de energia eólica e solar fotovoltaica, incluindo a sua hibridização, reequipamento, sobre-equipamento, armazenamento, e respetivas ligações à rede, desde que se verifique, de forma devidamente justificada, a necessidade de aceleração da implantação de projetos de produção de energias renováveis, bem como de projetos de infraestruturas de rede ou armazenamento necessários para integrar a energia renovável no SEN, ou para alcançar as metas nacionais de utilização de energia renovável.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve adotar medidas de mitigação proporcionais ou de compensação, as quais podem assumir a forma de compensação monetária se não puderem ser adotadas medidas de compensação alternativas, com o objetivo de fazer face aos efeitos adversos no ambiente causados pela implantação do projeto.
11 - Caso os efeitos adversos no ambiente referidos no número anterior incluam a desproteção das espécies e ecossistemas, o requerente deve pagar uma compensação monetária para programas de proteção de espécies e ecossistemas ao longo de todo o período de funcionamento do centro eletroprodutor.
Artigo 52.º-A — Acesso com restrições
1 - O acesso à RESP pode ser conferido com restrições, nos termos a regulamentar pela ERSE.
2 - A atribuição de acesso com restrições:
Não deve atrasar os reforços da rede na zona em causa;
Deve assegurar a conversão da capacidade com restrições em capacidade firme após a conclusão dos necessários desenvolvimentos na RESP, com base em critérios claros, transparentes e previamente estabelecidos em regulamentação da ERSE.
Pode tornar-se a solução permanente, inclusive para o armazenamento de energia, nas zonas em que a ERSE considere que o desenvolvimento da rede não é a solução mais eficiente;
Depende da instalação de dispositivo de controlo de potência certificado, nos termos a regulamentar pela ERSE.
3 - O documento que titula a atribuição de capacidade com restrições deve especificar, pelo menos:
A capacidade firme e a capacidade com restrições de injeção ou de consumo, incluindo as restrições ativas e/ou limitações, probabilidade da sua ocorrência, bem como a sua duração, período temporal da ocorrência e dimensão;
As tarifas de acesso às redes aplicáveis à capacidade firme e à capacidade flexível;
A duração da atribuição de capacidade com restrições e a data prevista para a conversão da capacidade com restrições em capacidade firme.
Artigo 86.º-A — Princípios orientadores do autoconsumo coletivo
1 - O ACC rege-se pelos princípios enunciados no presente artigo, os quais orientam a interpretação e a aplicação da regulamentação aplicável.
2 - O ACC assenta nos seguintes princípios:
Participação voluntária, nos termos do qual a adesão dos participantes é livre, baseada em consentimento informado e formalizada mediante acordo entre as partes, sem prejuízo dos direitos legalmente reconhecidos aos consumidores;
Proximidade, devendo a produção e o consumo de energia ocorrer em instalações geograficamente próximas, com vista à promoção da geração distribuída, da eficiência energética e da redução de perdas na rede;
Equidade, devendo o acesso aos respetivos benefícios e a repartição de energia, encargos e responsabilidades assentar em critérios objetivos, proporcionais, transparentes e previamente acordados entre os participantes;
Transparência, devendo as regras de funcionamento, designadamente as relativas à repartição de energia, à compensação de excedentes, aos encargos aplicáveis e às responsabilidades das partes, ser claras, acessíveis, documentadas e comunicadas aos participantes;
Representatividade, devendo os participantes designar uma entidade gestora para os representar perante terceiros, a qual atua com diligência, imparcialidade e no interesse comum dos participantes, nos termos do presente decreto-lei;
Interoperabilidade, devendo os sistemas de medição, comunicação e gestão assegurar a compatibilidade com os requisitos técnicos das redes elétricas e permitir a interação com diferentes comercializadores e prestadores de serviços energéticos, em condições de neutralidade e de não discriminação;
Sustentabilidade, promovendo a utilização de fontes de energia renovável, a eficiência no uso das infraestruturas existentes, a redução de perdas na rede e a contribuição para a descarbonização do sistema energético;
Proteção dos consumidores, devendo ser assegurados, em especial, o acesso à informação relevante, a proteção de dados pessoais, a liberdade de escolha de comercializador e a existência de mecanismos eficazes de resolução de conflitos;
Adaptabilidade, devendo permitir a evolução dos respetivos modelos de organização e funcionamento, nomeadamente através da integração de armazenamento, mobilidade elétrica, gestão ativa da procura e comunidades de energia.
3 - Na aplicação do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação, os princípios previstos no número anterior devem ser ponderados de forma sistemática, privilegiando soluções proporcionais, tecnicamente eficientes e baseadas em mecanismos de controlo posterior, sem prejuízo da segurança do SEN.
Artigo 88.º-A — Direitos e deveres do operador de rede
1 - No âmbito do ACC, o operador de rede tem o dever de:
Assegurar a ligação técnica das unidades de produção em ACC à rede, nos termos da legislação aplicável;
Proceder à ativação do ACC após receção da documentação completa, incluindo o acordo de repartição e, se aplicável, o nome do gestor de autoconsumo;
Garantir a leitura dos contadores de consumo e de geração, bem como o cálculo da energia autoconsumida e excedentária individualizada;
Comunicar às EGAC os dados necessários à correta faturação e compensação dos consumidores;
Disponibilizar acesso aos dados de medição ao gestor de autoconsumo, mediante autorização dos consumidores;
Verificar os critérios de proximidade, geográfica e elétrica, bem como a proporção de potência entre a produção e consumo, quando aplicável.
2 - O operador da rede tem o direito de:
Solicitar esclarecimentos ou correções aos documentos submetidos;
Recusar a ativação do ACC em caso de incumprimento técnico ou documental.
Artigo 88.º-B — Direitos e deveres da entidade gestora do autoconsumo coletivo
1 - A EGAC é a representante dos autoconsumidores no âmbito do ACC, com poderes para:
Submeter o acordo de repartição e os coeficientes de energia ao operador de rede;
Comunicar alterações de participantes, coeficientes ou modalidade de autoconsumo, nomeadamente ao operador de rede;
Negociar com comercializadores os termos contratuais de fornecimento e compensação de excedentes, mediante autorização expressa dos consumidores;
Acompanhar a instalação e verificação dos equipamentos de medição;
Apresentar reclamações em nome dos consumidores junto das entidades competentes;
Garantir os princípios de gestão de fluxos, proporcionalidade da potência de consumo e produção e manutenção dos critérios de distância.
2 - A EGAC tem o dever de:
Comunicar os seus elementos de identificação à DGEG;
Garantir a transparência e equidade na gestão do ACC;
Manter atualizada a documentação e os acordos de repartição;
Designar a UPAC principal do ACC, comunicando essa designação, bem como qualquer alteração subsequente, ao operador de rede;
Cumprir os critérios de proximidade, geográfica e elétrica, bem como a proporção de potência entre a produção e consumo, quando aplicável;
Respeitar os limites de representação definidos no mandato ou autorização dos consumidores;
Assegurar a confidencialidade dos dados dos consumidores.
Artigo 88.º-C — Competências da Direção-Geral de Energia e Geologia
Compete à DGEG, no âmbito do ACC:
Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais aplicáveis;
Promover campanhas de informação e formação sobre ACC;
Publicar anualmente dados estatísticos sobre a evolução do ACC em Portugal.
Artigo 101.º-A — Crise de preços na eletricidade
1 - Caso o Conselho delibere, por meio de uma decisão de execução, declarar uma crise dos preços de eletricidade a nível regional ou na União, com fundamento no artigo 66.º-A da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, pode o Governo estabelecer, mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvida a ERSE, medidas especialmente orientadas para a proteção de consumidores domésticos e de pequenas e médias empresas em matéria de fixação de preços da eletricidade.
2 - As medidas previstas no número anterior devem observar as seguintes condições:
São adotadas por período limitado, não podendo em qualquer circunstância exceder o período de vigência da declaração de crise de preços adotada pelo Conselho nos termos da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019;
No caso das pequenas e médias empresas, as medidas podem abranger, no máximo, 70 % do consumo da empresa verificado no período homólogo do ano anterior;
Incorporar incentivos adequados à redução do consumo das pequenas e médias empresas, desde que esses incentivos não se traduzam numa proibição de consumo ou afetem gravemente as atividades das referidas empresas;
Cumprir com as condições previstas nos n.os4 e 7 do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019;
Ser elaboradas de modo a minimizar qualquer fragmentação negativa do mercado interno.
3 - As medidas referidas no n.º 1, quando fixem os preços praticados pelos comercializadores de eletricidade abaixo do seu custo, devem, ainda, observar as seguintes condições:
O preço fixado para os consumidores domésticos pode abranger, no máximo, 80 % do consumo mediano de consumidores em BTN nos últimos três anos;
Conter incentivos adequados à redução do consumo pelos consumidores em BTN, designadamente, através de incentivos financeiros para que estes reduzam o consumo fora dos períodos de maior procura, da aplicação de preços em função dos níveis de consumo ou da adoção de medidas de promoção de eficiência energética;
Os incentivos referidos no número anterior não podem consistir na proibição de consumo de eletricidade ou colocar em causa a satisfação das necessidades essenciais dos agregados familiares;
O acesso ao fornecimento de eletricidade a preços praticados abaixo de custo é disponibilizado a todos os comercializadores, em condições de igualdade de tratamento, sendo de adesão voluntária;
Os comercializadores são compensados pelo fornecimento de eletricidade com preços praticados abaixo de custo, de forma transparente e não discriminatória e com base nos custos de aprovisionamento que melhor reflitam a prática do mercado;
Os comercializadores que optem por aderir ao regime de preço abaixo do custo devem praticar os mesmos preços para cada tipologia de fornecimento, não podendo praticar qualquer ato que distorça a concorrência do mercado interno de eletricidade.
Artigo 136.º-A — Gestão de riscos dos comercializadores de eletricidade
1 - Tendo em consideração a sua dimensão e a estrutura do mercado, os comercializadores devem:
Dispor de, e aplicar, estratégias adequadas para limitar o risco, na viabilidade económica dos contratos celebrados com os clientes, da ocorrência de alterações no fornecimento de eletricidade no mercado grossista, mantendo simultaneamente a liquidez e os sinais de preços dos mercados de curto prazo, nos termos da regulamentação da ERSE;
Adotar todas as medidas razoáveis para limitar o risco de descontinuidade do fornecimento.
2 - As estratégias referidas na alínea a) do número anterior podem incluir o recurso a contratos de aquisição de eletricidade, na aceção do ponto 77 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, bem como outros instrumentos adequados.
3 - A ERSE acompanha e fiscaliza o cumprimento do disposto no presente artigo, podendo, para o efeito, realizar testes de esforço.
Artigo 185.º-A — Planos de pagamento
1 - Em caso de mora no pagamento superior a 60 dias, os comercializadores devem apresentar aos consumidores um plano de pagamento dos valores em dívida, nos termos a regulamentar pela ERSE.
2 - A aceitação, expressa ou tácita, do plano de pagamento referido no número anterior interrompe os prazos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
3 - Os prazos referidos no número anterior reiniciam-se em caso de mora do devedor no cumprimento do plano de pagamentos por período superior a 30 dias.»
Artigo 4.º — Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
O anexo i ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro:
É aditada ao capítulo ii, «Produção e armazenamento de eletricidade», do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, uma secção vii, «Zonas de aceleração da implantação de energia renovável», que integra os artigos 40.º-A a 40.º-E;
As secções seguintes do capítulo ii são renumeradas.
Artigo 6.º — Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 38.º, o n.º 2 do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 77.º e o n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 7.º — Plano Nacional para a Promoção do Conhecimento e da Aceitação Pública das Energias Renováveis
1 - No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Direção-Geral de Energia e Geologia entrega ao membro do Governo responsável pela área da energia um Plano Nacional para a Promoção do Conhecimento e da Aceitação Pública das Energias Renováveis, tendo em vista o fomento da aceitação pública de projetos de energias renováveis, através da participação direta e indireta das comunidades locais, que inclua:
A criação de canais de comunicação recorrentes com comunidades locais e organizações, incluindo os parceiros sociais e autoridades locais pertinentes, intuitivos e de fácil utilização;
Medidas destinadas a facilitar o envolvimento significativo e a participação ativa das comunidades afetadas pelos projetos;
A realização de campanhas de sensibilização e de informação;
A criação de eventuais mecanismos de mitigação e compensação de impactes, em particular para com as comunidades locais mais negativamente afetadas.
2 - A assunção de compromissos para a implementação e execução das medidas previstas no plano referido no número anterior por parte das entidades públicas competentes depende da existência de dotação disponível, podendo ser financiada por fundos europeus.
Artigo 8.º — Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis
1 - O disposto nos artigos 40.º-C e 40.º-D do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, não é aplicável à elaboração do Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis (PSZAER), determinada pelo Despacho n.º 1532-B/2026, de 6 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PSZAER é considerado, para todos os efeitos, como programa setorial que define as ZAER, nos termos dos artigos 40.º-A e seguintes do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se apenas aos procedimentos de controlo prévio de projetos de energias renováveis e de infraestruturas da Rede Elétrica de Serviço Público iniciados após a sua entrada em vigor.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Maria da Graça Carvalho - Margarida Balseiro Lopes - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 5 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 6 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO — (a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - No caso de projetos de energias renováveis, o pedido de atribuição de licença de produção deve ser instruído com o plano de medidas destinadas a promover a participação e envolvimento das comunidades no projeto e a sua aceitação pública a que se refere o artigo 17.º-A.
10 - O pedido de atribuição de licença de produção a projetos de energias renováveis localizados em ZAER deve ser instruído com:
Os elementos instrutórios previstos nas alíneas a) a h), k) e l) do n.º 1;
Os elementos que demonstrem que o projeto se encontra localizado em ZAER, nos termos do n.º 5 do artigo 40.º-A;
As informações referidas no n.º 1 do artigo 42.º-A, com o grau de detalhe referido no n.º 2 do mesmo artigo, bem como os respetivos elementos de suporte.
11 - Ao pedido de atribuição de licença de produção a projetos de energias renováveis localizados em ZAER é aplicável o disposto nos n.os3 a 7.»
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