Portaria n.º 131/2026/1 — Regulamenta o procedimento de habilitação à isenção de cobrança de taxas de portagem estabelecido no artigo 203.º da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta o procedimento de habilitação à isenção de cobrança de taxas de portagem estabelecido no artigo 203.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
de 30 de março
A Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026, determina, no seu artigo 203.º, a criação de um regime de isenção de taxas de portagem aplicável às pessoas singulares e coletivas com residência ou sede nos territórios do Alentejo que estão na área de influência da A2 - Autoestrada do Sul, entre o nó A2/A6/A13 e Almodôvar, e da A6 - Autoestrada Marateca-Estremoz, entre o nó A2/A6/A13 e Caia.
É ainda referido por aquele diploma que a implementação deste regime de isenção é feita através da utilização de dispositivo eletrónico associado à matrícula do veículo.
A utilização do dispositivo eletrónico, designado equipamento de bordo nos termos do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, permitirá a deteção automática dos veículos com direito à isenção, em cada viagem, nos troços em causa, por forma a evitar a fraude e a utilização indevida dos benefícios atribuídos e, simultaneamente, desmaterializando essa verificação. Para o efeito, os veículos com isenção deverão utilizar exclusivamente as vias com cobrança eletrónica nas praças de portagem dos troços das autoestradas em causa, desse modo usufruindo automaticamente da isenção.
Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 203.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da competência delegada pelo Despacho n.º 12445/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 23 de outubro de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria regulamenta o procedimento de habilitação à isenção de cobrança de taxas de portagem estabelecido no artigo 203.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - São beneficiários da isenção as pessoas singulares e coletivas que tenham residência ou sede na área de influência da autoestrada A6, entre o nó A2/A6/A13 e Caia, e da autoestrada A2, entre o nó A2/A6/A13 e Almodôvar, áreas de influência, essas, delimitadas de acordo com o n.º 2 do artigo 203.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
2 - Apenas podem ser beneficiários da isenção de portagens a que se refere a presente portaria as pessoas singulares ou coletivas aderentes ao serviço eletrónico de portagem, mediante a celebração de um contrato de adesão, junto dos fornecedores do serviço eletrónico de portagem.
Artigo 3.º — Procedimento de habilitação à isenção
1 - As pessoas singulares e coletivas aderentes ao serviço eletrónico de portagem e que pretendam usufruir da isenção devem requerer, de forma desmaterializada, ao fornecedor de serviços eletrónicos de portagem a associação do seu equipamento de bordo ao regime de isenção.
2 - O pedido de habilitação à isenção apresentado junto do fornecedor de serviços eletrónicos de portagem é instruído com o título de registo de propriedade ou do certificado de matrícula, ou, no caso de veículos em regime de locação financeira ou similar, de documento do locador que identifique o nome e a morada da residência ou da sede do locatário.
3 - Verificadas as condições para atribuição da isenção, o fornecedor de serviços eletrónicos de portagem procede à associação do equipamento de bordo ao regime de isenção, com efeitos à data do pedido, pelo prazo de um ano.
4 - Por forma a comprovar que continuam a verificar as condições da isenção, as pessoas singulares e coletivas mencionadas nos números anteriores enviam, anualmente, ao fornecedor de serviços eletrónicos de portagem, os documentos referidos no n.º 2, com a antecedência de 30 dias do termo do prazo de um ano.
5 - O incumprimento do disposto no número anterior autoriza o fornecedor de serviços eletrónicos de portagem a desassociar o equipamento de bordo do regime de isenção.
6 - A falta de envio anual dos documentos referida no n.º 5, com a consequente desassociação do equipamento de bordo do regime de isenção, não impede que o detentor do veículo faça um novo pedido, mediante o pagamento do custo administrativo respetivo.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de abril de 2026.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo, em 24 de março de 2026.
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