Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2026 — Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, de 23 de janeiro, que estabelece um modelo de coordenação e…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2026-06-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, de 23 de janeiro, que estabelece um modelo de coordenação e acompanhamento da implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Histórico de alterações JSON API

Com a apresentação do Roteiro Nacional de Desenvolvimento Sustentável, e a experiência decorrente, cumpre rever a Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, procedendo à simplificação orgânica e burocrática designadamente com a eliminação da Comissão de Acompanhamento, e concomitante capacitação de serviços existentes, nomeadamente o Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), reforçando o compromisso e eficácia do Governo na prossecução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

Adicionalmente, afigura-se oportuno atualizar as referências legislativas aos organismos envolvidos no acompanhamento da implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, refletindo as alterações legislativas mais recentes ao regime normativo destes organismos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, de 23 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:

«2 - Determinar que compete designadamente à área governativa da presidência proceder:

a)

À coordenação, designadamente através do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), da promoção de sensibilização, divulgação e envolvimento de toda a sociedade e dos diversos níveis de administração, para a necessidade de todos os atores se comprometerem com a prossecução da Agenda 2030, dos ODS e das respetivas metas;

b)

À elaboração e apresentação, designadamente através do PLANAPP, de um ‘Roteiro Nacional para o Desenvolvimento Sustentável 2030’, a desenvolver com uma ampla participação das várias partes interessadas, articulando os instrumentos estratégicos nacionais com os ODS e outros compromissos nacionais a nível europeu, assim como a monitorização da implementação deste Roteiro através da elaboração de um relatório final em 2030;

c)

À identificação, mapeamento e acompanhamento, designadamente através do PLANAPP, dos planos e outros instrumentos de política pública nacionais que contribuam para a implementação dos ODS e suas metas, com vista a assegurar a respetiva coerência global;

d)

À coordenação interna, através do PLANAPP, das atividades de reporte da implementação da Agenda 2030 em Portugal, incluindo no que se refere à elaboração dos relatórios internacionais de progresso, tendo em vista a sua apresentação e divulgação pela área governativa dos negócios estrangeiros nos diversos fora internacionais;

e)

À articulação, designadamente através do PLANAPP com as diversas entidades dos setores público, privado e social, bem como da sociedade civil, com vista a promover designadamente a avaliação do impacto da implementação dos ODS.

3 - Estabelecer que o PLANAPP promove as atividades que lhe são cometidas no número anterior, sempre que se justifique, através da Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro.»

2 - Revogar os n.os5 a 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, de 23 de janeiro.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de junho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).