Portaria n.º 133/2026/1 — Fixa as taxas previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da…

Tipo Portaria
Publicação 2026-03-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ambiente e Energia
Fonte DRE
artigos 6

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Fixa as taxas previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

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de 30 de março

O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, prevê que são devidas taxas pela apresentação do pedido de licença de operador de pontos de carregamento ou à apresentação da comunicação prévia, e pela realização das inspeções periódicas.

Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria fixa o valor das taxas devidas pela apresentação da comunicação prévia, e sua tramitação subsequente, do pedido de emissão da licença de operação de pontos de carregamento, incluindo nos casos de deferimento tácito, e pela realização das inspeções periódicas, previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

Artigo 2.º — Valores

1 - As taxas previstas no Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica (RJME), são fixadas em:

a)

1000,00 € relativamente à apresentação do pedido de licença de operador de pontos de carregamento ou à apresentação da comunicação prévia, a que se referem, respetivamente, o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo 11.º, ambos do referido diploma;

b)

Até 200,00 € relativamente à inspeção para entrada em exploração e às inspeções periódicas, a que se refere o artigo 16.º do referido diploma.

2 - Às taxas previstas no número anterior acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal aplicável.

3 - O montante referido no n.º 1 é atualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 3.º — Cobrança

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do RJME, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é cobrada pela Agência de Energia e Geologia, I. P. (AGE), constituindo receita exclusiva desta entidade.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do RJME, a taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é cobrada pela entidade inspetora competente, constituindo receita desta entidade.

Artigo 4.º — Norma transitória

A cobrança a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é realizada pela Direção-Geral de Energia e Geologia, constituindo receita desta entidade, até que tal atribuição seja transferida para a AGE, nos termos do seu regime de instalação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.

Artigo 5.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 240/2015, de 12 de agosto.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 16 de março de 2026.

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