Portaria n.º 135/2026/1 — Regulamenta os procedimentos operacionais de gestão de listas de espera no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do…

Tipo Portaria
Publicação 2026-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Saúde
Fonte DRE
artigos 26

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta os procedimentos operacionais de gestão de listas de espera no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia.

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de 31 de março

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, que cria o Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), importa regulamentar os procedimentos operacionais, assegurando a sua padronização, rastreabilidade e eficiência em todo o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A presente portaria, elaborada sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, considerando as suas competências de coordenação nacional e gestão operacional central no âmbito do referido Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, estabelece os critérios técnicos e operacionais aplicáveis à gestão das listas de inscritos para consulta, cirurgia e procedimentos terapêuticos, garantindo o cumprimento do Tempo Máximo de Resposta Garantidos (TMRG) e a equidade no acesso aos cuidados de saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, bem como do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria regula o Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), enquanto sistema de gestão que visa garantir que o acesso a consultas de especialidade hospitalar, cirurgias e procedimentos terapêuticos se efetua de acordo com critérios de prioridade clínica e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) legalmente fixados.

Artigo 2.º — Conceitos e definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a)

SINACC: Sistema único, centralizado e obrigatório de gestão do acesso a cuidados de saúde programados no SNS, abrangendo consultas de especialidade hospitalar, cirurgias programadas e procedimentos terapêuticos;

b)

Primeira consulta de especialidade hospitalar: Primeira interação do utente com uma especialidade hospitalar, realizada após referenciação clínica, no âmbito de um episódio clínico;

c)

Cirurgia programada: Intervenção cirúrgica agendada previamente, não urgente, inscrita em lista de espera após proposta clínica validada, podendo ocorrer em regime de internamento ou ambulatório, não incluindo a pequena cirurgia;

d)

Procedimento terapêutico: Intervenção terapêutica invasiva, realizada em ambiente controlado e estéril, podendo ocorrer em regime de internamento ou ambulatório;

e)

Prioridade clínica: Nível de prioridade atribuído ao pedido de cuidados clínicos, determinado por critérios clínicos objetivos, que condiciona o TMRG aplicável;

f)

Triagem: Avaliação clínica inicial do pedido de referenciação para consulta hospitalar, destinada a validar a adequação, atribuir prioridade clínica e encaminhar o utente para o serviço ou especialidade adequada;

g)

Inscrição: Ato formal de integração do utente na lista de espera para consulta, cirurgia ou procedimento terapêutico, com registo obrigatório dos elementos clínicos e administrativos legalmente definidos;

h)

Agendamento: Marcação do ato clínico programado com comunicação ao utente;

i)

Cancelamento: Remoção da inscrição na lista de espera, por motivos clínicos, administrativos, por iniciativa do utente, por óbito ou por impossibilidade de contacto, nos termos previstos na presente portaria;

j)

Pendência clínica: Suspensão temporária da contagem do tempo de inscrição do utente na lista de espera, motivada por razões clínicas devidamente justificadas, com duração e condições de reinscrição definidas;

k)

Externalização: Encaminhamento do utente para entidade de saúde distinta da entidade de origem;

l)

Entidade Referenciadora (EE): Entidade que, após avaliação clínica, decide o encaminhamento do utente para primeira consulta hospitalar, sendo responsável pela qualidade dos dados clínicos transmitidos;

m)

Entidade de Origem (EO): Estabelecimento responsável pelo percurso do utente até à efetiva prestação do cuidado de saúde do ponto de vista clínico e financeiro;

n)

Entidade de Destino (ED): Estabelecimento, distinto da EO, responsável pela realização do ato clínico, para a qual seja encaminhado o doente para realização de procedimento previsto neste diploma;

o)

Sistema de Informação do SINACC (SI-SINACC): Sistema informático que integra, gere e rastreia os dados das listas de espera, assegurando a interoperabilidade, a produção de indicadores e o apoio à decisão clínica e de gestão;

p)

Ponto crítico: Momento temporal fixado no SI-SINACC, a partir do qual se considera existir risco de incumprimento do TMRG, determinando a ativação do mecanismo de externalização;

q)

Readmissão: Reintegração na lista de inscritos de um pedido que tenha sido indevidamente cancelado, relevando o tempo já decorrido para efeito de contagem de tempo de espera;

r)

Lista de inscritos: Conjunto das inscrições dos utentes que aguardam a realização de primeira consulta de especialidade hospitalar, cirurgia ou procedimento terapêutico;

s)

Consulta de Orientação e Aconselhamento: pedido formal efetuado por um médico de cuidados de saúde primários a um médico hospitalar, com o objetivo de obter recomendações sobre a gestão clínica ou o encaminhamento mais adequado de um utente.

Artigo 3.º — Direitos e deveres dos utentes

1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, são reconhecidos aos utentes os seguintes direitos:

a)

Aceder, através da sua área pessoal no SNS24 ou através da App SNS, à informação relativa à sua inscrição, prioridade clínica e posição na lista de espera;

b)

Invocar motivo plausível para pedidos de alteração de agendamento de procedimentos, nas situações de impossibilidade de comparência à cirurgia, às consultas ou procedimentos terapêuticos para os quais tenha sido convocado;

c)

Proceder à anulação da sua inscrição nos termos legalmente previstos;

d)

Apresentar reclamação escrita sempre que se verifique alguma irregularidade em alguma das fases do processo.

2 - Os utentes, para efeito do disposto da presente portaria, estão obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:

a)

Formalizar o seu consentimento expresso e voluntário para a inscrição em lista de espera nos termos legalmente previstos;

b)

Manter atualizada a informação de contacto junto do SNS ou da unidade de saúde onde está inscrito;

c)

Comparecer na data agendada aos atos que lhe estão associados e para os quais seja convocado, nomeadamente consultas, cirurgias e procedimentos terapêuticos;

d)

Informar de qualquer situação que impossibilite ou determine o adiamento do agendamento e justificar a sua ausência nos termos desta portaria.

3 - A reclamação prevista na alínea d) do n.º 1 deve ser efetuada de forma clara, responsável e fundamentada, para permitir a análise e a melhoria dos serviços, devendo conter a identificação completa do utente e do seu processo e pode ser apresentada através do livro de reclamações (físico ou eletrónico), do Gabinete do Utente ou Serviço de Atendimento da entidade de saúde e Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

CAPÍTULO II — SISTEMA DE INFORMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E INDICADORES

Artigo 4.º — Sistema de Informação do SINACC

O sistema de informação que suporta o SINACC, designado SI-SINACC encontra-se previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro.

Artigo 5.º — Monitorização do SINACC

1 - A monitorização do SINACC compete à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), com base nos indicadores do SI-SINACC.

2 - Em situação de desvios ou de incumprimento do disposto na presente portaria, a DE-SNS, I. P., deve estabelecer, em conjunto com as entidades prestadoras, a adoção das medidas necessárias à regularização das situações detetadas.

3 - A DE-SNS, I. P., apresentará ao membro do Governo responsável pela área da saúde relatórios sobre o ponto de situação das listas de inscritos para consultas, cirurgias e procedimentos terapêuticos, bem como as medidas adotadas ou a adotar para melhorar os objetivos estratégicos do SINACC.

Artigo 6.º — Indicadores de Monitorização e Desempenho

1 - Os indicadores de monitorização e desempenho do SINACC são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da DE-SNS, I. P.

2 - Os indicadores devem permitir avaliar a eficiência e qualidade dos processos assistenciais, apoiar a decisão clínica, a gestão operacional e o planeamento estratégico, bem como promover a melhoria contínua do SINACC.

3 - A DE-SNS, I. P., assegura a publicação dos indicadores, tendo em conta os resultados das auditorias, os planos de recuperação e os objetivos estratégicos do SINACC.

CAPÍTULO III — PRIMEIRA CONSULTA DE ESPECIALIDADE HOSPITALAR

Artigo 7.º — Referenciação e triagem

1 - A referenciação para primeira consulta de especialidade hospitalar é obrigatoriamente efetuada por via eletrónica, através do SI-SINACC.

2 - O pedido de referenciação deve ser preenchido integralmente, contendo todos os elementos clínicos e administrativos definidos na presente portaria, não sendo possível a submissão de pedidos incompletos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de referenciação enviado pela EO deve conter os seguintes dados:

a)

Número do pedido de referenciação;

b)

Entidade referenciadora;

c)

Data/hora da referenciação;

d)

Nome completo do utente;

e)

Número nacional de utente;

f)

Data de nascimento;

g)

Género;

h)

Idade;

i)

História clínica e exame físico;

j)

Exames auxiliares de diagnóstico (se aplicável);

k)

Médico referenciador;

l)

Contacto do médico referenciador;

m)

Diagnóstico principal;

n)

Valência;

o)

Prioridade clínica;

p)

Categoria (oncológico, não oncológico).

4 - Não é permitida a duplicação de pedidos de referenciação para o mesmo utente, com a mesma valência e diagnóstico principal, em mais do que uma entidade prestadora.

5 - A triagem clínica é obrigatória e da responsabilidade de médico designado para o efeito, devendo ser realizada no prazo legalmente definido para cada nível de prioridade clínica.

6 - A triagem pode incluir, quando clinicamente adequado, a realização de consulta de orientação e aconselhamento, consulta presencial ou consulta não presencial, destinada a apoiar a decisão clínica, evitar atos desnecessários e promover a continuidade assistencial.

7 - A triagem clínica visa:

a)

Verificar a adequação da referenciação à especialidade ou serviço de destino;

b)

Atribuir a prioridade clínica correspondente à situação do utente.

8 - Do processo de triagem podem resultar as seguintes situações:

a)

Validação - o pedido é considerado conforme e o utente integra a lista de inscritos para primeira consulta hospitalar;

b)

Cancelamento - o pedido é recusado, nos termos do número seguinte.

9 - O pedido de referenciação pode ser cancelado nos seguintes casos:

a)

Encaminhamento inadequado, quando a especialidade ou o procedimento não é oferecido pela entidade de destino ou não cumpre os critérios de referenciação;

b)

Informação clínica insuficiente, que impossibilite a correta triagem e a atribuição de prioridade, a qual só é válida se existirem critérios de referenciação que a justifiquem;

c)

Existência de pedido anterior já concluído para a mesma necessidade;

d)

Óbito do utente.

10 - O cancelamento deve ser registado no sistema informático com indicação do motivo e comunicado, por via eletrónica, ao médico referenciador e ao utente, sempre que aplicável.

Artigo 8.º — Inscrição na Lista de Inscritos para Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar

1 - A inscrição do utente na lista para Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar (LPCH) é efetuada após validação da referenciação clínica, nos termos definidos no artigo anterior.

2 - A inscrição é obrigatoriamente registada no SI-SINACC, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos clínicos e administrativos:

a)

Identificação do utente;

b)

Identificação do médico referenciador;

c)

Diagnóstico principal;

d)

Valência;

e)

Subvalência;

f)

Prioridade clínica atribuída;

g)

Data de entrada na lista de inscritos;

h)

Entidade de origem e entidade de destino;

i)

Categoria (oncológico, não oncológico).

3 - A ordenação dos utentes na lista de inscritos é efetuada de acordo com a prioridade clínica atribuída e, em caso de igualdade, pela data de inscrição, prevalecendo o pedido mais antigo.

4 - A data de inscrição corresponde à data de submissão do pedido de referenciação validado, não podendo ser alterada em momento posterior.

Artigo 9.º — Critérios de prioridade clínica

1 - A prioridade clínica atribuída ao pedido de consulta hospitalar determina o TMRG aplicável, nos termos da legislação em vigor.

2 - A definição da prioridade clínica é da responsabilidade do médico que procedeu à triagem.

3 - A prioridade clínica pode ser revista sempre que se verifiquem alterações relevantes no estado clínico do utente, devendo tal facto ser registado no sistema informático.

Artigo 10.º — Agendamento

1 - O agendamento da primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser efetuado no prazo máximo do TMRG aplicável em função da prioridade clínica atribuída.

2 - A alteração do agendamento referido no número anterior apenas pode ter lugar:

a)

Por falta do utente, até ao máximo de duas vezes, desde que por motivo devidamente justificado e aceite pela entidade prestadora, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

b)

Por causa imputável à entidade prestadora de cuidados, uma única vez, por motivo igualmente justificado e devidamente registado.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, consideram-se justificados os motivos decorrentes de erros administrativos, de falhas de equipamento, de indisponibilidade de cuidados diferenciados no pós-operatório e de limitação de recursos.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, não são contabilizadas como faltas as situações excecionais, designadamente decorrentes de emergências nacionais, condições meteorológicas extremas ou greves.

5 - Os motivos das faltas, por iniciativa do utente ou da entidade, devem ser obrigatoriamente registados no processo clínico, com indicação do responsável e da justificação apresentada.

6 - Todas as operações de agendamento são comunicadas ao utente, preferencialmente por via eletrónica, e ficam registadas no sistema informático para efeitos de monitorização e auditoria.

7 - As faltas por motivos não justificados ou que excedam os limites legalmente previstos, por motivo imputável ao doente, determinam o cancelamento da inscrição do utente na lista de inscritos, nos termos definidos na presente portaria.

Artigo 11.º — Cancelamento da inscrição

1 - A inscrição do utente na lista de inscritos para primeira consulta de especialidade hospitalar pode ser cancelada nos seguintes casos:

a)

Motivo clínico, quando a consulta se torne clinicamente desnecessária ou inadequada;

b)

Por iniciativa do utente, nomeadamente por desistência expressa ou faltas nos termos da presente portaria;

c)

Impossibilidade reiterada de contacto com o utente, devidamente fundamentada e documentada no processo clínico;

d)

Óbito do utente.

2 - O cancelamento da inscrição deve ser obrigatoriamente registado no sistema informático, com indicação do motivo e da entidade responsável pela decisão.

CAPÍTULO IV — CIRURGIA PROGRAMADA

Artigo 12.º — Inscrição na Lista de Inscritos para Cirurgia (LIC)

1 - A inscrição de um episódio de um utente na Lista de Inscritos para Cirurgia (LIC) é efetuada após validação da proposta cirúrgica por médico responsável, quando o utente estiver disponível e clinicamente apto para a intervenção.

2 - A inscrição é obrigatoriamente registada no processo clínico, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos clínicos e administrativos:

a)

Identificação do utente;

b)

Identificação do médico proponente;

c)

Especialidade cirúrgica;

d)

Diagnóstico principal e secundários;

e)

Procedimento(s) cirúrgico(s) principal e secundários;

f)

Prioridade clínica atribuída;

g)

Data da proposta cirúrgica;

h)

Tipo de cirurgia (ambulatório ou convencional);

i)

Entidade de origem;

j)

Categoria (oncológico, cardíaco, geral).

3 - A ordenação dos utentes na lista de inscritos é efetuada de acordo com a prioridade clínica atribuída e, em caso de igualdade, pela data de inscrição, prevalecendo o pedido mais antigo.

Artigo 13.º — Critérios de prioridade clínica

1 - A prioridade clínica atribuída ao pedido de cirurgia programada determina o TMRG aplicável, nos termos da legislação em vigor.

2 - A definição da prioridade clínica é da responsabilidade do médico proponente.

Artigo 14.º — Agendamento

1 - O agendamento da cirurgia deve ser efetuado no prazo máximo do TMRG aplicável em função da prioridade clínica atribuída.

2 - A alteração do agendamento referido no número anterior apenas pode ter lugar:

a)

Por falta do utente, até ao máximo de duas vezes, desde que por motivo devidamente justificado e aceite pela entidade prestadora, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

b)

Por causa imputável à entidade prestadora de cuidados, uma única vez, igualmente por motivo justificado e devidamente registado.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, consideram-se justificados os motivos decorrentes de erros administrativos, de falhas de equipamento, de indisponibilidade de cuidados diferenciados no pós-operatório e de limitação de recursos.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, não são contabilizadas como faltas as situações excecionais, designadamente decorrentes de emergências nacionais, condições meteorológicas extremas ou greves.

5 - Os motivos para novo agendamento, por iniciativa do utente ou da entidade, devem ser obrigatoriamente registados no processo clínico, com indicação do responsável e da justificação apresentada.

6 - Todas as operações de agendamento são comunicadas ao utente, preferencialmente por via eletrónica, e ficam registadas no sistema informático para efeitos de monitorização e auditoria.

7 - As faltas por motivos não justificados ou que excedam os limites legalmente previstos determinam o cancelamento da inscrição do utente na lista de inscritos, nos termos definidos na presente portaria.

Artigo 15.º — Pendências clínicas

1 - O utente pode ser colocado em situação de pendência clínica na LIC uma única vez por episódio, por motivo clínico devidamente justificado.

2 - A pendência clínica tem uma duração mínima de quinze dias e máxima de três meses, devendo ser reavaliada de acordo com a situação clínica do utente.

3 - Concluído o período de pendência, a situação do utente é objeto de avaliação clínica, podendo resultar em:

a)

Manutenção na LIC, mantendo a data de inscrição inicial, não relevando para efeito de contagem de tempo de espera o período da pendência;

b)

Cancelamento da inscrição, caso a cirurgia se torne clinicamente desnecessária ou inviável.

Artigo 16.º — Cancelamento da inscrição

1 - A inscrição do utente na LIC pode ser cancelada nas seguintes situações:

a)

Motivo clínico, quando a cirurgia se torne clinicamente desnecessária ou inadequada;

b)

Por iniciativa do utente, nomeadamente por desistência expressa ou faltas nos termos da presente portaria;

c)

Impossibilidade reiterada de contacto com o utente devidamente fundamentada e documentada no processo clínico;

d)

Óbito do utente.

2 - O cancelamento da inscrição deve ser obrigatoriamente registado no sistema informático, com indicação do motivo e da entidade responsável.

CAPÍTULO V — PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS PROGRAMADOS

Artigo 17.º — Inscrição na Lista de Inscritos para Procedimento Terapêutico

1 - A inscrição de um episódio de um utente na Lista de Inscritos para Procedimento Terapêutico (LPT) é efetuada após validação da proposta para procedimento terapêutico por médico responsável, quando o utente estiver pronto, disponível e clinicamente apto para a intervenção.

2 - A inscrição é obrigatoriamente registada no processo do utente, devendo conter os elementos clínicos e administrativos mínimos, nomeadamente:

a)

Identificação do utente;

b)

Médico proponente;

c)

Especialidade;

d)

Diagnóstico principal e secundários;

e)

Procedimento(s) cirúrgico(s) principal e secundários;

f)

Prioridade clínica atribuída;

g)

Data da proposta cirúrgica;

h)

Tipo de procedimento terapêutico (ambulatório, convencional);

i)

Entidade de origem;

j)

Categoria (oncológico, cardíaco, geral).

3 - A ordenação dos utentes na lista de inscritos é efetuada de acordo com a prioridade clínica atribuída e, em caso de igualdade, pela data de inscrição, prevalecendo o pedido mais antigo.

Artigo 18.º — Critérios de prioridade clínica

1 - A prioridade clínica atribuída ao pedido de procedimento terapêutico determina o TMRG aplicável, nos termos da legislação em vigor.

2 - A prioridade clínica pode ser revista sempre que se verifiquem alterações relevantes no estado clínico do utente, devendo tal facto ser registado no sistema informático.

Artigo 19.º — Agendamento

1 - O agendamento do procedimento terapêutico deve ser efetuado no prazo máximo do TMRG aplicável em função da prioridade clínica atribuída.

2 - A alteração do agendamento referido no número anterior apenas pode ter lugar:

a)

Por falta do utente, até ao máximo de duas vezes, desde que por motivo devidamente justificado e aceite pela entidade prestadora, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

b)

Por causa imputável à entidade prestadora de cuidados, uma única vez, igualmente por motivo justificado e devidamente registado.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, consideram-se justificados os motivos decorrentes de erros administrativos, de falhas de equipamento, de indisponibilidade de cuidados diferenciados no pós-operatório e de limitação de recursos.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, não são contabilizadas como faltas as situações excecionais, designadamente decorrentes de emergências nacionais, condições meteorológicas extremas ou greves.

Artigo 20.º — Pendências clínicas

1 - O utente pode ser colocado em situação de pendência clínica na LPT uma única vez por episódio, por motivo devidamente justificado.

2 - A pendência clínica tem uma duração mínima de 15 dias e máxima de três meses, devendo ser reavaliada de acordo com a situação clínica do utente.

3 - Concluído o período de pendência, a situação do utente é objeto de avaliação clínica, podendo resultar em:

a)

Manutenção na LPT, mantendo a data de inscrição inicial, não relevando para efeito de contagem de tempo de espera o período da pendência;

b)

Cancelamento da inscrição, caso o procedimento se torne clinicamente desnecessário ou inviável.

Artigo 21.º — Cancelamento da inscrição

1 - A inscrição do utente na LPT pode ser cancelada nos seguintes casos:

a)

Motivo clínico, quando o procedimento se torne desnecessário ou inadequado;

b)

Por iniciativa do utente, nomeadamente por desistência expressa ou faltas nos termos da presente portaria;

c)

Impossibilidade reiterada de contacto com o utente, devidamente fundamentada e documentada no processo clínico;

d)

Óbito do utente.

2 - O cancelamento deve ser registado no sistema informático, com indicação do motivo e da entidade responsável.

CAPÍTULO VI — PROCESSO DE EXTERNALIZAÇÃO

Artigo 22.º — Processo de Externalização

1 - Ao ser atingido o ponto crítico, o procedimento poderá ser externalizado, devendo o utente manifestar o seu consentimento para a externalização e respetiva área geográfica de referenciação.

2 - A externalização da primeira consulta hospitalar, da cirurgia e dos procedimentos terapêuticos pode ocorrer nas seguintes modalidades:

a)

Externalização por Gestão Ativa do Sistema - desencadeada automaticamente pelo sistema informático, sempre que não exista agendamento registado até ao ponto crítico e exista oferta disponível para a sua situação clínica;

b)

Externalização por Ação Voluntária do Utente - sempre que não exista agendamento registado até ao ponto crítico, o utente poderá selecionar uma entidade prestadora com oferta disponível para a sua situação clínica.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a atribuição do utente a uma ED deve ocorrer segundo os critérios de prioridade clínica, cronológicos e de proximidade geográfica.

4 - A atribuição do utente a uma ED só pode ter lugar quando esteja garantida a sua disponibilidade para agendamento, de acordo com os prazos convencionados.

5 - Se o utente recusar a realização do procedimento na ED atribuída, nos termos legalmente previstos, a inscrição em lista de espera e a respetiva data de inscrição mantêm-se, mas o estado do utente passa a ser o de recusa de externalização.

6 - A ED deve ter acesso ao registo clínico relevante do utente, garantindo a continuidade e a segurança assistencial, nos termos da legislação aplicável.

7 - A externalização é registada no sistema informático, com indicação da ED, motivo e data da decisão.

Artigo 23.º — Devolução

1 - A devolução de utentes à EO de primeira consulta hospitalar, da cirurgia e dos procedimentos terapêuticos externalizados pode ocorrer sempre que se verifique uma incongruência entre a situação clínica do utente e a informação registada no SINACC referente ao diagnóstico clínico apresentado e/ou procedimento cirúrgico da proposta, que impeça a realização do procedimento em causa na ED.

2 - As situações referidas no número anterior devem ser fundamentadas pela ED e validadas pela EO, ficando registadas no SI-SINACC.

CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º — Aplicação no tempo

1 - A data da operacionalização das disposições da presente portaria será definida através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, para cada um dos procedimentos previstos.

2 - A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e a DE-SNS, I. P., emitem as especificações técnicas necessárias para a operacionalização do SI-SINACC para cada tipo de procedimento, as quais são publicitadas no sítio institucional do Serviço Nacional de Saúde.

3 - Mantêm-se em vigor, até à entrada em funcionamento efetivo das correspondentes funcionalidades do SI-SINACC, as normas técnicas e ou regulamentares emitidas ao abrigo da legislação agora revogada, desde que não contrariem o disposto na presente portaria.

Artigo 25.º — Norma revogatória

Com a publicação da presente portaria são revogados a Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro, que aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 4 do artigo 5.º, os artigos 8.º, 9.º e 19.º, todos da Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril.

Artigo 26.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 20 de março de 2026.

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